Informativo 1158 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 21 de novembro de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Criação, Extinção e Reestruturação de Órgãos ou Cargos Públicos
2) Direito Administrativo – Compartilhamento de infraestrutura na exploração dos serviços públicos de energia elétrica no âmbito estadual
3) Direito Administrativo – Escreventes juramentados: fixação de prazo máximo de atendimento ao público em serventias extrajudiciais e equiparação a cargo efetivo do Poder Judiciário local
4) Direito Constitucional – Perícia Oficial de Natureza Criminal; Autonomia Técnica, Científica e Funcional
5) Direito Constitucional – “Reforma administrativa”: EMENDA CONSTITUCIONAL nº 19/1998 e revogação da obrigatoriedade de instituição de regime jurídico único para o funcionalismo público
6) Direito Constitucional – Restrições e Sanções – Covid-19: lei municipal e obrigatoriedade da vacinação
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Administrativo – Criação, Extinção e Reestruturação de Órgãos ou Cargos Públicos
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS OU CARGOS PÚBLICOS; INSTITUIÇÃO SOCIOEDUCATIVA; SEGURANÇA PÚBLICA; POLÍCIA PENAL;
Tópico: Instituto socioeducativo estadual como um dos órgãos responsáveis pela segurança pública local e estruturação da polícia penal local mediante a transformação de cargos públicos equivalentes.
CONTEXTO DO JULGADO:
Por meio de Emenda, foi incluído na Constituição do Estado do Acre que o Instituto Socioeducativo estaria inserido no rol dos órgãos responsáveis pela segurança pública.
A PGR ajuizou ADI com pedido de medida cautelar, alegando que o artigo que incluiu o Instituto Socioeducativo como órgão responsável pela segurança pública viola o artigo 144 da Constituição Federal, que elenca rol taxativo dos órgãos responsáveis pela segurança pública.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, declarou que é inconstitucional a inclusão de instituto socioeducativo estadual no rol de órgãos responsáveis pela segurança pública do estado do Acre.
O Instituto socioeducativo do estado do Acre é órgão vocacionado a implementar as diretrizes da Constituição de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente relativamente à execução de medidas socioeducativas. Seu fundamento está nos artigos 227 e 228 da Constituição Federal, os quais preveem ser dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente as condições necessárias à concretização de seus direitos fundamentais, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, bem como garantir a inimputabilidade penal dos menores de dezoito anos.
Segundo o STF não é possível realizar paralelismo entre os órgãos integrantes do sistema socioeducativo e a polícia penal. Isto porque as instituições socioeducativas tem atribuições e objetivos diversos dos órgãos que integram o microssistema constitucional da segurança pública.
Enquanto a polícia penal é responsável por atividade repressiva de natureza policial no contexto do sistema penitenciário, os órgãos integrantes do sistema socioeducativo, não visam punir, mas prevenir e educar, revelando o seu caráter pedagógico, voltado à preparação e à reabilitação para a vida em comunidade.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É inconstitucional a inclusão de instituto socioeducativo estadual no rol de órgãos responsáveis pela segurança pública da respectiva unidade federativa, por violar os artigos 144, 227 e 228 da Constituição Federal.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Instituto socioeducativo estadual como um dos órgãos responsáveis pela segurança pública local e estruturação da polícia penal local mediante a transformação de cargos públicos equivalentes”.
2) Direito Administrativo – Compartilhamento de infraestrutura na exploração dos serviços públicos de energia elétrica no âmbito estadual
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO; COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE ENERGIA ELÉTRICA
Tópico: Compartilhamento de infraestrutura na exploração dos serviços públicos de energia elétrica no âmbito estadual.
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei 22.474 de 2023 do Estado de Goiás estabelece diretrizes para o compartilhamento de infraestrutura entre exploradores de serviços públicos de energia elétrica e prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo. Essa lei além de prever que o agente que explora serviços públicos de energia elétrica e de telecomunicações tem direito a compartilhar infraestrutura de outro agente de qualquer desses setores, e ainda estabeleceu um valor máximo para cada unidade de infraestrutura compartilhada.
A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica ajuizou uma ADI, com pedido de medida cautelar, alegando que essa lei de Goiás é inconstitucional, pois ela usurpou a competência privativa da União para legislar sobre os serviços de energia elétrica e definir os termos da exploração do serviço de seu fornecimento, nos termos do artigo 21, inciso XII e do artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, referendou a decisão monocrática do ministro relator, que concedeu a medida cautelar para suspender a eficácia da Lei 22.474 de 2023 do Estado de Goiás, na parte em que se reporta ao setor de energia elétrica.
Os ministros entenderam que a lei de Goiás interveio indevidamente, no âmbito das relações contratuais entre o poder concedente e as empresas delegatárias dos serviços públicos de energia elétrica. Isso, porque ela fixa diretrizes para o compartilhamento de infraestrutura entre exploradores dos serviços, impõe valor máximo para cada unidade de infraestrutura compartilhada, legitima os municípios a cobrarem compensação financeira como contrapartida pela iluminação pública e elenca condições para o processo de solicitação de compartilhamento.
E essa fixação de limite máximo para o valor de cada unidade de infraestrutura compartilhada, gera risco para o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão em geral.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que lei estadual ou municipal que interfere na relação contratual estabelecida entre concessionária e a União configura verdadeira invasão da competência privativa do ente federal para legislar sobre energia elétrica.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Esse é um precedente citado no referendo dessa medida cautelar, e provavelmente, será esse o entendimento a ser adotado pelo STF quando o mérito dessa ADI for julgado.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Compartilhamento de infraestrutura na exploração dos serviços públicos de energia elétrica no âmbito estadual.
3) Direito Administrativo – Escreventes juramentados: fixação de prazo máximo de atendimento ao público em serventias extrajudiciais e equiparação a cargo efetivo do Poder Judiciário local
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; SERVENTIA EXTRAJUDICIAL; ESCREVENTES JURAMENTADOS
Tópico: Escreventes juramentados: fixação de prazo máximo de atendimento ao público em serventias extrajudiciais e equiparação a cargo efetivo do Poder Judiciário local.
CONTEXTO DO JULGADO:
Em um projeto de lei de iniciativa privativa do Tribunal de Justiça, houve uma emenda parlamentar que fixou prazo máximo de atendimento de 30 minutos para as serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo.
Essa mesma lei equiparou escreventes juramentados com vínculo trabalhista que tenham ingressado por meio de concurso público em momento anterior à Lei Federal 8.935 de 94 a analistas judiciários especiais.
O Governador do Estado do Espírito Santo ajuizou ADI contra os dispositivos dessa lei, alegando que houve contrabando legislativo na introdução de prazo máximo de atendimento, pois não haveria pertinência temática com o projeto de lei original, e a transformação de escreventes juramentados em servidores públicos viola o princípio do concurso público.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade do artigo que equiparou os escreventes judiciários com vínculo trabalhista junto a serventias extrajudiciais, admitidos por meio de concurso público antes do advento da Lei 8.935 de 94, aos analistas judiciários especiais, ocupantes de cargo efetivo do Poder Judiciário local.
Ainda que os escreventes juramentados tenham prestado concurso público para o Tribunal de Justiça, eles não possuem o direito ao regime jurídico estatutário dos servidores públicos.
Em relação a fixação de prazo máximo para o atendimento ao público em serventias extrajudiciais, o Supremo entendeu que não houve contrabando legislativo. Isto porque, a norma tem pertinência temática com o projeto de lei original, que além de regras sobre a reestruturação das serventias notariais e registrais, também previu explicitamente normas sobre atendimento ao público, assim como a norma impugnada. Segundo o STF, além de ter pertinência temática, a fixação de prazo máximo de atendimento visa concretizar o princípio da eficiência, além de beneficiar cidadãos que buscam serviços cartorários.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É constitucional, por apresentar pertinência temática e concretizar o princípio da eficiência, norma estadual, decorrente de emenda parlamentar a projeto de lei de inciativa do Tribunal de Justiça local, que fixa limite de tempo proporcional e razoável para o atendimento ao público em serventias extrajudiciais.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! De acordo com o entendimento do STF, somente devem ser consideradas impertinentes, do ponto de vista temático, e qualificadas como contrabando legislativo, emendas que versem assuntos totalmente alheios, estranhos, sem nenhuma conexão ou afinidade com o tema do projeto de lei original.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Escreventes juramentados: fixação de prazo máximo de atendimento ao público em serventias extrajudiciais e equiparação a cargo efetivo do Poder Judiciário local.
4) Direito Constitucional – Perícia Oficial de Natureza Criminal; Autonomia Técnica, Científica e Funcional
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – PERÍCIA OFICIAL DE NATUREZA CRIMINAL; AUTONOMIA TÉCNICA, CIENTÍFICA E FUNCIONAL; AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA; PORTE DE ARMA DE FOGO; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; MATERIAL BÉLICO; SEGURANÇA PÚBLICA
Tópico: Perícia oficial de natureza criminal: repartição de competências, Lei nº 12.030/2009, autonomia, rubrica orçamentária específica e porte de arma de fogo.
CONTEXTO DO JULGADO:
Nesta decisão o STF apreciou conjuntamente duas Ações Direta de Inconstitucionalidade e um agravo em Recurso Extraordinário que tinham matérias semelhantes.
Na primeira ADI, ajuizada pelo Presidente da República, há o questionamento da constitucionalidade da lei 12.786 de 2007 do Rio Grande do Sul, que prevê que os servidores pertencentes ao quadro dos servidores do Instituto-Geral de Perícias, terão direito ao porte de arma de fogo. A norma estadual teria violado a competência da União para autorizar e fiscalizar o uso de material bélico, bem como para legislar sobre a matéria.
A segunda ADI, ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis, alega a inconstitucionalidade da Lei Federal 12.030 de 2009, que dispõe sobre as perícias oficiais. A autora da ADI alega que a lei é formalmente inconstitucional, visto que a iniciativa de sua propositura se deu pela Câmara dos Deputados, o que ofenderia a norma constitucional que prevê a iniciativa privativa do Presidente da República para iniciar o processo legislativo pertinente aos servidores públicos da União. E ainda alega inconstitucionalidade material, pois a exclusão dos papiloscopistas e dos bioquímicos do rol de peritos oficiais elencados no artigo 5º da lei atacada mitiga o direito à prova plena, em afronta ao princípio da igualdade. Em seu entender, essa exclusão operada pela lei ora impugnada impediria os referidos profissionais de realizar o levantamento de provas com base em suas especialidades.
No agravo em Recurso Extraordinário é questionado o parágrafo único do artigo 1º da lei 113.236 de 2020 do estado do Maranhão, que assegura autonomia orçamentária e financeira à perícia oficial.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da lei do Rio Grande do Sul que dispõe sobre o porte de armas de fogo pelos servidores públicos de instituto de perícias, órgão integrante da Secretaria da Segurança Pública local.
A lei gaúcha violou a competência material e legislativa privativa da União para legislar sobre materiais bélicos. Essa competência alcança a matéria afeta ao porte de armas, que só poderia ser exercida pelos estados se houvesse lei complementar nacional que lhes delegasse essa atribuição, conforme previsto no parágrafo único do artigo 22 da Constituição.
Em relação a Lei Federal 12.030 de 2009, o Plenário, também por unanimidade, assentou a constitucionalidade da referida norma.
Não foi reconhecido vício de iniciativa, pois se trata de norma nacional sobre as perícias oficiais de natureza criminal, o que é evidenciado na redação de dispositivos da própria lei, os quais preservam a autonomia legislativa da União e dos estados-membros.
Também não há inconstitucionalidade material. Realmente, os papiloscopistas e os bioquímicos não constam do rol do artigo 5º da lei impugnada, que trazem como peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas. No entanto, a lei 12.030 não exclui do âmbito da perícia oficial quaisquer outros profissionais, e prevê expressamente a suplementação normativa pelos entes federados. Dessa forma, é possível que lei estadual inclua os papiloscopistas, os bioquímicos, e outros profissionais, como peritos de natureza criminal.
Já em relação à lei do Maranhão, o STF decidiu que lei estadual não pode assegurar autonomia orçamentária e financeira à Perícia Oficial de Natureza Criminal criada na estrutura da Polícia Civil correspondente. No entanto, é possível que a perícia oficial tenha rubrica orçamentária específica e gestão dos recursos para garantir, no exercício de sua atividade, autonomia técnica, científica e funcional.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É inconstitucional lei estadual que dispõe sobre o porte de armas de fogo pelos servidores públicos de instituto de perícias, órgão integrante da Secretaria da Segurança Pública local.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Perícia oficial de natureza criminal: repartição de competências, Lei nº 12.030 de 2009, autonomia, rubrica orçamentária específica e porte de arma de fogo”.
5) Direito Constitucional – “Reforma administrativa”: EMENDA CONSTITUCIONAL nº 19/1998 e revogação da obrigatoriedade de instituição de regime jurídico único para o funcionalismo público
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; DEVIDO PROCESSO LEGAL LEGISLATIVO; EMENDA CONSTITUCIONAL; DESTAQUE DE VOTAÇÃO EM SEPARADO; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; “REFORMA ADMINISTRATIVA”
Tópico: Reforma administrativa”: EC nº 19/1998 e revogação da obrigatoriedade de instituição de regime jurídico único para o funcionalismo público.
CONTEXTO DO JULGADO:
Em 1999 o PT, o PDT, o PCdoB e o PSB ajuizaram ADI, com pedido de medida cautelar, contra redação dada ao artigo 39 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 19 de 1998.
A redação original do artigo 39 estabelecia que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Assim, não era possível que estes entes instituíssem o regime celetista para determinados servidores e o regime estatutário para outros.
A Emenda 19 retirou do artigo 39 essa imposição de regime jurídico único. Portanto, a partir dessa Emenda passou a ser possível a coexistência do regime celetista e estatutário.
Os autores da ADI alegam que houve inconstitucionalidade formal, pois não foi observado o processo legislativo para aprovação de Emendas Constitucionais, isto porque o texto que foi promulgado não foi aprovado em dois turnos por 3/5 dos votos dos parlamentares da Câmara e do Senado.
No ano 2007 o STF deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do caput do artigo 39, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19, com eficácia ex nunc.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ADI, e declarou que a revogação, pela Emenda Constitucional nº 19 de 98, da redação original do artigo 39 da Constituição Federal, que previa, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a instituição de regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, é constitucional, pois não houve violação do devido processo legislativo.
Assim, a partir do julgamento do mérito da ADI 2135 é possível que os entes federativos adotem múltiplos regimes jurídicos para seus servidores, de acordo com suas necessidades administrativas. Agora a Administração Pública pode contratar servidores pelo regime estatutário e também pelo regime celetista.
Vamos escutar a explicação do STF sobre o porquê de não ter sido reconhecida a inconstitucionalidade formal da Emenda 19.
Durante a tramitação da Proposta de Emenda Constitucional, que implementou a reforma administrativa, o caput do artigo39 da Constituição Federal de 1988 foi objeto de Destaque de Votação em Separado, expediente que demanda nova votação do texto realçado após a deliberação do texto principal. Porém, o Destaque de Votação em Separado não alcançou o quórum constitucional de votos na Câmara dos Deputados.
Ocorre que a Comissão Especial responsável pela discussão da mencionada PEC aprovou um substitutivo que havia modificado o caput do artigo 39. Portanto, o Destaque de Votação em Separado incidiu sobre caput do artigo 39 que constava do artigo 5º do substitutivo e não sobre a redação original do referido dispositivo constitucional. Com a rejeição do texto destacado, houve o traslado do texto remanescente do parágrafo 2º do artigo 39 para o caput deste mesmo artigo.
Nesse contexto, houve apenas um deslocamento do dispositivo, o qual foi aprovado também em segundo turno na Câmara dos Deputados, embora em ordem diferente da redação em primeiro turno.
Nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, é competência privativa da Comissão Especial a Redação do Vencido de PEC, ou seja, do novo texto de uma proposição aprovada no primeiro turno com emendas que alteram o conteúdo original. E o Plenário da Câmara, instância decisória acerca da adequação da Redação do Vencido, aprovou o texto final da PEC.
Em resumo, o texto que suprimiu a imposição de regime jurídico único foi sim aprovado em segundo turno na Câmara dos Deputados.
Conforme jurisprudência do Supremo, não é passível de conhecimento a pretensão que busca revisar a aplicação de normas afetas a procedimentos das Casas do Congresso Nacional, em especial quando a causa de pedir articula com suposta incorreção dos critérios interpretativos adotados.
Houve revogação da liminar concedida em 2007, e devido ao longo lapso temporal desde o deferimento da medida cautelar, o STF atribuiu eficácia ex nunc a decisão, e esclareceu que é vedada a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida de evitar tumultos administrativos e previdenciários.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É constitucional a revogação, pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998, da redação original do artigo 39 da Constituição Federal, que previa, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a instituição de regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Reforma administrativa”: Emenda Constitucional nº 19 de 1998 e revogação da obrigatoriedade de instituição de regime jurídico único para o funcionalismo público”.
6) Direito Constitucional – Restrições e Sanções – Covid-19: lei municipal e obrigatoriedade da vacinação
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – SAÚDE COLETIVA; COVID-19; VACINAÇÃO COMPULSÓRIA; MEDIDAS COERCITIVAS; RESTRIÇÕES E SANÇÕES
Tópico: Covid-19: lei municipal e obrigatoriedade da vacinação.
CONTEXTO DO JULGADO:
A lei nº 13.691 de 2022, do município de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais, veda a vacinação compulsória contra Covid-19 em todo o território municipal e proíbe a aplicação de restrições e sanções contra pessoas não vacinadas, inclusive agentes e servidores públicos.
O Partido Político Rede Sustentabilidade ajuizou ADPF contra essa lei municipal, alegando que ela, além de estar em dissonância com diversos julgados do Supremo Tribunal Federal, viola inúmeros preceitos de ordem constitucional, como a defesa da vida e da saúde, a proteção prioritária da criança e do adolescente e a proteção à pessoa idosa.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da Lei 13.691 de 2022 do Município de Uberlândia.
A lei municipal foi declarada inconstitucional, pois ao proibir em seu território, a vacinação compulsória e a respectiva imposição de restrições e sanções a pessoas não vacinadas, a norma desestimula a adesão à imunização e gera risco à saúde da coletividade.
Mais uma vez o STF fez a distinção entre vacinação compulsória e vacinação forçada.
A vacinação compulsória exige o consentimento do usuário, pois se utiliza de medidas como a restrição ao exercício de certas atividades ou a frequência a determinados locais, desde que previstas em lei ou dela decorram. A vacinação compulsória tem o objetivo de viabilizar a proteção da saúde coletiva, ainda que em detrimento da liberdade individual.
A vacinação compulsória é legitima, segundo o STF.
O que não é legítimo é a vacinação forçada, e é realizada meio de medidas invasivas, aflitivas ou coativas.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É inconstitucional, à luz do dever estatal de proteção à saúde populacional, lei municipal que proíbe, em seu território, a vacinação compulsória e a respectiva imposição de restrições e sanções a pessoas não vacinadas, uma vez que desestimula a adesão à imunização e gera risco à saúde da coletividade.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Covid-19: lei municipal e obrigatoriedade da vacinação”.
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