Informativo 1157 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 13 de novembro de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Repercussão Geral – Direito Administrativo – Contratados temporários: impossibilidade, como regra, de se estenderem gratificações e vantagens de servidores efetivos
2) Repercussão Geral – Direito Administrativo – Covid-19: responsabilidade civil por danos causados pelo adiamento de prova de concurso público em razão da pandemia
3) Direito Processual Civil – Litígios internacionais: pagamento de honorários advocatícios contratuais com base em cláusula “ad exitum”
4) Direito Tributário – Precatórios estaduais: utilização na quitação de saldos devedores de ICMS
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Repercussão Geral – Direito Administrativo – Contratados temporários: impossibilidade, como regra, de se estenderem gratificações e vantagens de servidores efetivos
CONTEXTO DO JULGADO:
Em um Recurso Extraordinário, que teve a repercussão geral reconhecida, se discute a possibilidade de extensão de gratificações e vantagens de servidores efetivos para contratados temporários, com fundamento em isonomia ou proteção de direitos sociais.
No Leading case, um médico, que é contratado temporário do Estado do Amazonas, ajuizou uma ação pleiteando a extensão da gratificação de risco de vida, que é prevista em lei estadual e paga aos servidores efetivos. Esse médico que foi contratado sob o regime de contratação temporária, trabalha em um mesmo hospital em que trabalham médicos servidores efetivos. Estes recebem a gratificação por risco de vida, mas os médicos temporários não.
O Tribunal de Justiça de origem deu provimento ao recurso do médico contratado pelo regime de contratação temporária, e estendeu a gratificação devida aos servidores efetivos ao servidor temporário, e afirmou não ser aplicável no caso a súmula vinculante nº 37, que proíbe o Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, pois não trata de aumento de vencimento, e sim de gratificação devida a servidor que trabalhe em atividade perigosa, sendo um direito social do trabalhador.
O Estado do Amazonas recorreu ao STF, alegando que o Poder Judiciário não poderia, sob o fundamento da isonomia, estender verbas entre classes distintas de servidores públicos.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, ao apreciar o tema 1.344 da repercussão geral, deu provimento ao Recurso Extraordinário do Estado do Amazonas e fixou a seguinte tese: “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551 da repercussão geral.”
No tema 551 da repercussão geral o STF já havia firmado entendimento de que não são extensíveis aos servidores temporários o décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Para que a gratificação de risco de vida pudesse ser estendida aos servidores temporários, deveria haver previsão específica em lei destinando essa gratificação também aos profissionais da saúde contratados para prestar serviços temporários.
Já no tema 916 o STF decidiu que mesmo que a contratação por tempo determinado seja realizada em desconformidade com o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, só são devidos aos servidores temporários os salários referentes ao período trabalhado e o levantamento dos depósitos do FGTS.
Para o Supremo, a reserva legal para disciplinar o regime remuneratório de servidores impede que o Poder Judiciário estenda vantagens e direitos entre carreiras, ou de um regime de contratação para outro, seja com fundamento na isonomia, seja a pretexto de garantir os direitos sociais do trabalhador. Neste sentido foi fixada a tese 600 da repercussão geral: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório.”
Dessa forma, o STF decidiu que o médico contratado em regime temporário não tem direito à gratificação de risco de vida, que é devida aos servidores efetivos da área da saúde do estado do Amazonas.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É vedada a extensão, por decisão judicial, de direitos e vantagens dos servidores públicos efetivos aos contratados temporários, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações pela Administração Pública.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Contratados temporários: impossibilidade, como regra, de se estenderem gratificações e vantagens de servidores efetivos”.
2) Repercussão Geral – Direito Administrativo – Covid-19: responsabilidade civil por danos causados pelo adiamento de prova de concurso público em razão da pandemia
CONTEXTO DO JULGADO:
Em abril de 2020 foi publicado o edital do concurso público da Polícia Civil do Paraná. A banca era a Universidade Federal do Paraná.
As provas estavam marcadas para serem realizadas no dia 21 de fevereiro de 2021. Vocês lembram o que estava acontecendo aqui e no resto do mundo nesse período? Pois é, estávamos em plena pandemia da Covid-19.
Houve vários pedidos dos candidatos para que a prova foi adiada, mas a banca negou todos os requerimentos apresentados.
No entanto, no dia da prova a banca anunciou o adiamento da prova! Isso mesmo, mesmo estando no auge da pandemia a banca não adiou a realização das provas com antecedência, mas sim, só avisou sobre o cancelamento no dia da prova! Um absurdo, não é?!
Nisso, vários candidatos já haviam se deslocaram até Curitiba para realizar a prova. Com isso gastaram dinheiro com transporte, hospedagem, alimentação, e o mais importante, colocaram sua saúde em risco ao se expor à contaminação pelo vírus em locais públicos, como rodoviárias, aeroportos e hotéis.
Vários desses candidatos ajuizaram ação pedindo indenização por danos morais e materiais. As ações foram julgadas procedentes, inclusive a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou a seguinte tese: “A suspensão da prova de concurso público para provimento de cargos da Polícia Civil do Estado do Paraná, em meio à pandemia da Covid-19, pode levar à responsabilidade da Universidade Federal do Paraná (UFPR), organizadora do certame, à compensação de dano moral, se comprovada a grave exposição do candidato à contaminação, pela frequência a locais públicos, como aeroportos e rodoviárias, com grande quantidade de pessoas e ampla circulação do vírus”.
A banca recorreu ao STF sob o fundamento de que o Supremo tem tese fixada no tema 671 da Repercussão Geral, no sentido de que a responsabilização civil do Estado por danos causados a candidatos está condicionada à demonstração de ilicitude da conduta administrativa.
O STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional discutida neste recurso.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, ao apreciar o tema 1.347 da repercussão geral, deu provimento ao Recurso Extraordinário da banca e fixou a seguinte tese: “O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar.”
O STF baseou sua decisão no fato de que na época que seria realizada a prova estávamos em emergência sanitária provocada pela pandemia. E o cancelamento da prova por motivos de biossegurança relativos à Covid afasta a responsabilidade civil do Estado. Segundo o STF, trata-se de um fato imprevisível que rompe o nexo de causalidade.
Em nenhum momento foi analisado o caso concreto, em que a banca teve a oportunidade de adiar as provas com dias de antecedência, mas só cancelou a prova no dia de sua realização, quando os candidatos já tinham se deslocado até a cidade onde a prova seria realizada.
Enfim, é uma decisão bem desanimadora para os concurseiros. Você não achou?! Mas é o que temos que decorar para a próxima prova se cair esse tema.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
A imprevisibilidade inerente à pandemia do Covid-19 afasta a responsabilidade civil estatal por danos decorrentes do adiamento de prova de certame em virtude de medidas urgentes de proteção à saúde, inclusive dos candidatos.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Covid-19: responsabilidade civil por danos causados pelo adiamento de prova de concurso público em razão da pandemia.”
3) Direito Processual Civil – Litígios internacionais: pagamento de honorários advocatícios contratuais com base em cláusula “ad exitum”
Tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA; LITÍGIOS PERANTE JURISDIÇÕES ESTRANGEIRAS; AJUIZAMENTO POR ENTE SUBNACIONAL; CONTRATOS DE RISCO; PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ÊXITO
Tópico: Litígios internacionais: pagamento de honorários advocatícios contratuais com base em cláusula “ad exitum”.
CONTEXTO DO JULGADO:
Em razão dos desastres ocorridos em Brumadinho e Mariana, vários municípios brasileiros ajuizaram ações perante Tribunais estrangeiros pleiteando indenização, pelo fato de que as empresas envolvidas nos danos têm caráter multinacional.
Lembrando que esses casos também estão sendo julgados pela justiça brasileira.
O Instituto Brasileiro de Mineração ajuizou uma ADPF questionando a possibilidade de municípios brasileiros apresentarem ações judiciais no exterior, pois isso poderia ofender a soberania nacional. O Instituto ainda alega que esses municípios celebraram contratos de risco, baseados nos chamados honorários de êxito, com previsão de remuneração dos escritórios de advocacia com percentuais elevados, de no mínimo 30% do valor da indenização eventualmente deferida. Isso, segundo o autor da ADPF, representa risco de lesão econômica às vítimas e aos cofres públicos.
Houve pedido de medida liminar.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, referendou a decisão que deferiu em parte medida liminar, para determinar aos municípios relacionados como interessados nos autos que estes juntem cópias dos contratos porventura celebrados com os escritórios de advocacia para atuarem em outros países; e se abstenham de efetuar qualquer pagamento de honorários, contratados ad exitum, relativos às ações judiciais perante tribunais estrangeiros, sem que previamente haja o exame da legalidade por parte das instâncias soberanas do País, sobretudo o próprio STF.
O STF entendeu que estavam presentes os requisitos para conceder a medida liminar. Há plausibilidade jurídica no que se refere à vedação de pagamento por entes públicos dos chamados honorários de êxito, notadamente quando associados a elevadas taxas de retorno sobre o valor obtido em favor do Poder Público; e há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado na proximidade de possível julgamento de demandas ajuizadas por municípios pátrios perante tribunais estrangeiros com pedido de indenização de elevada proporção.
Inclusive o Instituto, autor da ADPF, trouxe a informação de que estava prestes a ser julgada na justiça inglesa uma ação na qual o pedido de indenização é de nada menos que 260 bilhões de reais.
Então você imagina, se nos contratos firmados com escritórios de advocacia o percentual dos honorários de êxito é de 30%, e esta ação é julgada procedente, 78 bilhões que deveriam ser destinados aos municípios brasileiros e para as vítimas desses desastres, ficariam com os advogados.
Bom, lembrando que a decisão foi proferida em sede de liminar. Vamos aguardar o julgamento do mérito.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
A celebração de contratos de risco, baseados em honorários de êxito, com previsão de pagamento de elevado percentual do valor indenizatório eventualmente alcançado aos escritórios de advocacia contratados, representa grave risco de lesão econômica às vítimas e aos cofres públicos, porque permite que os próprios causídicos se tornem os grandes beneficiários de eventual reparação obtida judicialmente.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Litígios internacionais: pagamento de honorários advocatícios contratuais com base em cláusula “ad exitum”.
4) Direito Tributário – Precatórios estaduais: utilização na quitação de saldos devedores de ICMS
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; CRÉDITO TRIBUTÁRIO; EXTINÇÃO; COMPENSAÇÃO; REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Tópico: Precatórios estaduais: utilização na quitação de saldos devedores de ICMS
CONTEXTO DO JULGADO:
O Partido político PSDB ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei 3.062 de 2006, do estado do Amazonas, que autoriza o respectivo Poder Executivo a aceitar proposta do contribuinte de compensação de créditos tributários de ICMS com precatórios estaduais de sua titularidade decorrentes de ações judiciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999.
O autor da ADI alega que a lei impugnada quebra a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, de acordo com a qual devem ser feitos os pagamentos, e desrespeita a regra de repartição de receitas tributárias entre Estado e Municípios, pois como sabemos, parte do ICMS arrecadado vai para o município em que foi realizado aquele serviço.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, decidiu que créditos de precatórios com o Estado do Amazonas utilizados para abater dívidas com o ICMS devem ser considerados como receita efetiva do tributo. Assim, devem entrar no cálculo do valor a ser repassado aos municípios.
Ou seja, quando o estado permite e realiza essa compensação do ICMS, ele não vai deixar de repassar aos municípios os seus 25% referentes à arrecadação total.
Essa compensação não afronta o princípio da isonomia, pois não foi instituída em proveito exclusivo da Fazenda Pública. E essa compensação também só ocorre se o credor do precatório, e devedor de ICMS, quiser e assim se manifestar.
Imagine que uma empresa que é credora de precatório e devedora do ICMS para o estado do Amazonas, ela está em 8º lugar na fila para receber o precatório. Se ela se manifestar no sentido de compensar seu crédito com seu débito, a fila vai andar, e o credor que está em 9º lugar e os seguintes, irão receber seu precatório mais rápido.
Assim, o STF entendeu que o principal mérito da lei estadual impugnada consiste em beneficiar todos os credores de precatórios, na medida em que, ao compensar algumas dívidas, pode acelerar os pagamentos ordenados de acordo com o artigo 100 da Constituição Federal, motivo pelo qual inexiste quebra da ordem cronológica de precedência.
O STF conferiu interpretação conforme à Constituição à norma impugnada, assim, a compensação de créditos tributários de ICMS deve observar o dever constitucional de repartição dos 25% pertencentes aos municípios.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
É constitucional lei estadual que, nos casos e sob as condições nela definidas, autoriza o respectivo Poder Executivo a aceitar proposta do contribuinte de compensação de créditos tributários de ICMS com precatórios estaduais de sua titularidade decorrentes de ações judiciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, desde que o estado federado, no mesmo ato, observe o dever constitucional de repassar aos respectivos municípios a parcela de 25% dos valores de ICMS compensados.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Precatórios estaduais: utilização na quitação de saldos devedores de ICMS”.
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