Informativo 1155 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 28 de outubro de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Repercussão Geral – Direito Processual Civil – Ação rescisória: cabimento para adequar julgado à modulação temporal dos efeitos de tese de repercussão geral
2) Direito Constitucional – Pessoas transexuais e travestis: direito ao atendimento médico de acordo com as suas necessidades biológicas e direito à correta identificação nas DNVs de seus filhos
3) Direito Constitucional – Composição do Conselho Nacional dos direitos da pessoa com deficiência
4) Direito Constitucional – Proteção dos animais e controle reprodutivo de cães e gatos encontrados nas ruas no âmbito estadual
5) Direito Constitucional – Assembleia Legislativa: representação em órgãos do Poder Executivo
6) Direito Constitucional – Transferência de depósitos judiciais para o Poder Executivo
7) Direito Previdenciário – Seguro-desemprego: majoração dos prazos de carência
8) Direito Previdenciário – Benefícios previdenciários: alterações na disciplina da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro-defeso
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Repercussão Geral – Direito Processual Civil – Ação rescisória: cabimento para adequar julgado à modulação temporal dos efeitos de tese de repercussão geral
Ação Rescisória; Cabimento; Tese de Repercussão Geral; Modulação Temporal dos Efeitos – Ação rescisória: cabimento para adequar julgado à modulação temporal dos efeitos de tese de repercussão geral (Tema 1.338)
CONTEXTO DO JULGADO:
Em um Recurso Extraordinário que teve a Repercussão Geral reconhecida, se discute se é cabível o ajuizamento de ação rescisória contra decisão transitada em julgado em desacordo com a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral do Tema 69, para fatos geradores ocorridos até 15.03.2017.
Em 2017, no tema 69 da Repercussão Geral o STF fixou a tese de que: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.” Depois de quase quatro anos da decisão que fixou a referida tese, o STF acolheu os embargos de declaração para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.
De acordo com a modulação dos efeitos do julgado ocorrida em 2021, por exemplo, quem recolheu os tributos considerando que o ICMS compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS até 15 de março de 2017, não tem direito a repetição de indébito.
Imagine que uma empresa, logo após a fixação da tese em 2017, impetrou mandado de segurança para a aplicação do tema 69, para que seja excluído o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, e por consequência, que haja a repetição do indébito. O julgamento foi procedente e a sentença transitou em julgado em 2019.
Após o julgamento dos embargos de declaração que modulou os efeitos do tema 69, a União ajuizou ação rescisória contra a sentença que aplicou o tema 69, para adequar decisão judicial transitada em julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada.
Veja bem, quando a sentença favorável à empresa foi prolatada e transitou em julgado, o STF ainda não havia modulado os efeitos da tese, portanto, estava tudo ok.
A pergunta é: cabe ação rescisória para que seja aplicada a modulação dos efeitos da decisão, modulação esta que ocorreu após o trânsito em julgado da ação?
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.338 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, e fixou a seguinte tese: “Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do Recurso extraordinário 574.706, Tema 69 da Repercussão Geral.”
O precedente firmado no julgamento do tema 69 da repercussão geral possui caráter cogente, inclusive quanto à adequada compreensão de seu alcance temporal. Nesse contexto, a autoridade da decisão do STF pode ser imposta ainda que haja título executivo judicial anterior, desde que se proceda ao ajuizamento de ação rescisória com o fim de adequar o julgado à modulação dos efeitos.
Então, cabe ação rescisória se a decisão transitada em julgado está em desacordo com a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral.
Agora imagine o advogado das empresas, como a do nosso exemplo, que pagou o tributo, depois ajuizou ação pedindo a repetição do indébito, ganhou, pode até já ter recebido seus créditos, pagou os honorários do advogado, e agora vai ter que devolver os valores repetidos. Situação complicada, mas tem que se aplicar o entendimento do STF.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É cabível ação rescisória para adequar decisão judicial transitada em julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do Tema 69, em razão da existência de precedente qualificado com caráter cogente e da ausência de alteração na orientação jurisprudencial à época do julgamento.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Ação rescisória: cabimento para adequar julgado à modulação temporal dos efeitos de tese de repercussão geral”.
2) Direito Constitucional – Pessoas transexuais e travestis: direito ao atendimento médico de acordo com as suas necessidades biológicas e direito à correta identificação nas DNVs de seus filhos
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE; PESSOAS TRANSEXUAIS E TRAVESTIS; ATENDIMENTO MÉDICO COMPATÍVEL DE ACORDO COM SUAS NECESSIDADES BIOLÓGICAS
Tópico: Pessoas transexuais e travestis: direito ao atendimento médico de acordo com as suas necessidades biológicas e direito à correta identificação nas DNVs de seus filhos.
CONTEXTO DO JULGADO:
Nesta ADPF ajuizada em 2021 pelo Partido dos Trabalhadores, o Autor da ação alega que há a existência de um estado de coisas inconstitucional, configurado por uma cadeia de atos praticados pelo Governo Federal que violariam o direito fundamental à saúde das pessoas transexuais e travestis.
Esse argumento se funda no fato de que “os homens transexuais e pessoas transmasculinas com prenome retificado que conservam o aparelho reprodutor constituído por útero, ovários e vagina não conseguem consultas e tratamentos ginecológico e obstétrico no SUS”. Da mesma forma, “as mulheres transexuais e travestis que possuem testículo, próstata e pênis têm tido o acesso a especialidade de urologia e proctologia negado.
Outra alegação é de que a emissão de Declaração de Nascido Vivo tem sido preenchida de forma inadequada, uma vez que vincula as categorias pai e mãe ao sexo atribuído ao nascer, desrespeitando, no caso das pessoas transsexuais e travestis, a identidade de gênero dos genitores.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADPF.
O Supremo entendeu que o Ministério da Saúde, em observância aos direitos à dignidade da pessoa humana, à saúde e à igualdade, deve garantir atendimento médico a pessoas transexuais e travestis, de acordo com suas necessidades biológicas, e acrescentar termos inclusivos para englobar a população transexual na Declaração de Nascido Vivo de seus filhos. O Ministério da Saúde deve garantir aos homens e mulheres trans o acesso igualitário às ações e aos programas de saúde do SUS, em especial aqueles relacionados à saúde sexual e reprodutiva, como o agendamento de consultas nas especialidades de ginecologia, obstetrícia e urologia, independentemente de sua identidade de gênero.
Nesta ADPF o STF determinou que o Ministério da Saúde adote todas as providências necessárias a fim de garantir o acesso das pessoas transexuais e travestis às políticas públicas de saúde, especialmente para: determinar que o Ministério da Saúde proceda a todas as alterações necessárias nos sistemas de informação do SUS, em especial para que marcações de consultas e de exames de todas as especialidades médicas sejam realizadas independentemente do registro do sexo biológico, evitando procedimentos burocráticos que possam causar constrangimento ou dificuldade de acesso às pessoas transexuais; esclarecer que as alterações mencionadas no item anterior se referem a todos os sistemas informacionais do SUS, não se restringindo ao agendamento de consultas e exames, de modo a propiciar à população trans o acesso pleno, em condições de igualdade, às ações e aos serviços de saúde do SUS. O STF ainda determinou que o Ministério da Saúde proceda à atualização do layout da Declaração de Nascido Vivo, para que dela faça constar a categoria “parturiente/mãe” de preenchimento obrigatório e, no lugar do campo “responsável legal”, passe a constar o campo “responsável legal/pai” de preenchimento facultativo, nos termos da Lei nº 12.662 de 2012. O Ministério da Saúde deve informar às secretarias estaduais e municipais de saúde, bem como a todos os demais órgãos ou instituições que integram o SUS, os ajustes operados nos sistemas informacionais do SUS, bem como preste o suporte que se fizer necessário para a migração ou adaptação dos sistemas locais, tendo em vista a estrutura hierarquizada e unificada do SUS nos planos nacional, regional e local.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
O Ministério da Saúde, em observância aos direitos à dignidade da pessoa humana, à saúde e à igualdade, deve garantir atendimento médico a pessoas transexuais e travestis, de acordo com suas necessidades biológicas, e acrescentar termos inclusivos para englobar a população transexual na Declaração de Nascido Vivo de seus filhos.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Pessoas transexuais e travestis: direito ao atendimento médico de acordo com as suas necessidades biológicas e direito à correta identificação nas DNVs de seus filhos.”
3) Direito Constitucional – Composição do Conselho Nacional dos direitos da pessoa com deficiência
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Tópico: Composição do Conselho Nacional dos direitos da pessoa com deficiência
CONTEXTO DO JULGADO:
A Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down ajuizou uma ADPF, com pedido de medida cautelar, tendo por objeto os Decretos nºs 10.177 de 2019 e 10.841 de 2021, os quais dispõem sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência -CONADE.
Os Decretos editados pelo então presidente da república, revogaram dispositivos do regimento interno do CONADE, e enfraqueceram a participação no conselho de entidades da sociedade civil que atuam na defesa das pessoas com deficiência, isto porque, os representantes da sociedade civil passaram a ser selecionados por processo seletivo, não sendo mais eleitos, como ocorria anteriormente.
O artigo 7º do decreto 10.177 de 2019 estabeleceu que o regulamento do processo seletivo para a escolha dos representantes da sociedade civil será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público. Foi Publicado o edital 27 de 2021, que restringiu o universo de votantes nas eleições de conselheiros do CONADE.
Também houve a exclusão da participação no conselho da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência, não permitindo que nenhuma organização da sociedade civil ligada ao MP participasse do conselho.
Assim, a autora da ação alega que os decretos impugnados feriram o direito à igualdade, à democracia participativa, além dos direitos previstos na Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, recebeu a ADPF como ADI, e a julgou parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do artigo7º do Decreto nº 10.177 de 2019, com a redação dada pelo Decreto nº 10.812 de 2021, e, por arrastamento, dos editais de processo seletivo elaborados com fundamento nos atos invalidados, e fixou a seguinte tese: “É inconstitucional norma que, a pretexto de regulamentar a participação da sociedade civil no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE), acaba por a dificultar.”
O CONADE é um órgão consultivo e deliberativo, atualmente vinculado ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, destinado a acompanhar, sugerir e fiscalizar a adoção de políticas públicas para a inclusão social das pessoas com deficiência.
O CONADE existe antes mesmo da ratificação pelo Brasil da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, e ele atua efetivamente como mecanismo independente previsto no diploma internacional, exercendo a função de promover, proteger e monitorar sua implementação pela Administração Pública.
A Administração Pública pode regular o funcionamento do CONADE, mas esse espaço de regulamentação estará limitado à tomada de medidas que não interfiram na sua finalidade última.
Os decretos ao estabelecerem a abertura de processo seletivo, ao invés de eleições livres, para a escolha dos representantes da sociedade civil no CONADE, vulneraram o caráter independente do órgão e a possibilidade de participação efetiva da sociedade civil, o que é expressamente garantido pelo texto da Convenção internacional.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
São inconstitucionais os atos normativos que alteram regras de representação e de indicação de órgãos para composição do CONADE, por dificultarem a fiscalização e a participação da sociedade civil nas políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Composição do Conselho Nacional dos direitos da pessoa com deficiência”.
4) Direito Constitucional – Proteção dos animais e controle reprodutivo de cães e gatos encontrados nas ruas no âmbito estadual
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE; INICIATIVA PARLAMENTAR; MEIO AMBIENTE; PROTEÇÃO DOS ANIMAIS; CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS
Tópico: Proteção dos animais e controle reprodutivo de cães e gatos encontrados nas ruas no âmbito estadual.
CONTEXTO DO JULGADO:
O Governador de Alagoas ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei 7.427 de 2012, daquele ente federado, que dispõe sobre a proteção dos animais e o controle de reprodução e regulamentação da vida de cães e gatos encontrados na rua.
A lei impugnada, de iniciativa parlamentar, estabelece medidas sanitárias e de proteção, como a identificação e registro do animal, a esterilização cirúrgica, a adoção de campanhas educacionais para a conscientização pública. Proíbe ainda a eliminação da vida de cães e gatos pelos Órgãos de controle de zoonoses, pelos canis e por estabelecimentos congêneres, com exceção da eutanásia, a qual teve sua prática limitada, além de trazer outras disposições de proteção animal.
O Governador alega que a lei é inconstitucional, pois torna necessária a instituição de órgão competente e a contratação de médicos veterinários, consideradas as novas atividades de identificação e registro de cães e gatos, realização de esterilização cirúrgica e tutela dos animais não adotados. Em resumo, a lei geraria atribuições e despesas para o poder público.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei nº 7.427 de 2012 do Estado de Alagoas.
Apesar de a lei impugnada estabelecer política pública que gera para o poder público atribuições e despesas, ela não cria órgão nem disciplina a estrutura da Administração.
O STF já firmou entendimento no tema 917 da Repercussão geral, no sentido que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
Lembrando que a proteção da fauna e do meio ambiente se insere na competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal, bem como na competência administrativa comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O STF ressaltou que a lei estadual questionada institui também política que assegura direitos fundamentais, como a saúde pública, ao evitar a disseminação de doenças, sem constituir, entretanto, óbice à atuação suplementar dos municípios relativamente às suas particularidades para tratar de interesses locais.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É constitucional a lei estadual, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a proteção e a defesa de animais e o controle de reprodução e regulamentação da vida de cães e gatos encontrados nas ruas, por não violar a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para projetos de lei que envolvam a criação de órgãos, cargos e funções na Administração Pública.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Proteção dos animais e controle reprodutivo de cães e gatos encontrados nas ruas no âmbito estadual.”
5) Direito Constitucional – Assembleia Legislativa: representação em órgãos do Poder Executivo
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; EMENDA CONSTITUCIONAL; RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO; SEPARAÇÃO DE PODERES
Tópico: Assembleia Legislativa: representação em órgãos do Poder Executivo
CONTEXTO DO JULGADO:
A Constituição do Estado de Alagoas foi alterada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2019, que trouxe a previsão de que os membros da Assembleia Legislativa Estadual participarão da composição de todos os Conselhos Estaduais, Fóruns Estaduais, Comitês Gestores e Fundos Estaduais do Poder Executivo.
O Governador do Estado de Alagoas ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra a referida Emenda Constitucional Estadual, sob o argumento de que a norma violou o princípio da separação e independência dos poderes, havendo uma interferência ilegítima no do Poder Legislativo, sobre a organização, a estruturação e o funcionamento do Poder Executivo estadual.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 45 de 2019 do Estado de Alagoas.
Compete ao Poder Executivo a iniciativa de leis sobre a estruturação dos órgãos da Administração Pública, nos termos do artigo 61, §1º, inciso II, e, da Constituição Federal. E essa norma é de reprodução obrigatória pelos estados da federação, por força do princípio da simetria, sendo vedado aos respectivos legisladores propor emendas constitucionais sobre matérias de iniciativa do Poder Executivo.
Portanto, é inconstitucional a Emenda Constitucional nº 45 de 2019 do Estado de Alagoas, que atribuiu à Assembleia Legislativa competência para indicar representantes para todos os Conselhos Estaduais, Fóruns Estaduais, Comitês Gestores e Fundos Estaduais do Poder Executivo, por usurpar a competência privativa do chefe do Poder Executivo local.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É inconstitucional, por violar os preceitos fundamentais atinentes à separação dos Poderes e ao devido processo legislativo, a emenda à Constituição estadual que condicione a composição dos quadros de pessoal dos conselhos do Poder Executivo estadual à indicação de membros pela Assembleia Legislativa.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Assembleia Legislativa: representação em órgãos do Poder Executivo.”
6) Direito Constitucional – Transferência de depósitos judiciais para o Poder Executivo
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL; DIREITO FINANCEIRO; DEPÓSITOS JUDICIAIS
Tópico: Transferência de depósitos judiciais para o Poder Executivo.
CONTEXTO DO JULGADO:
Em 2002 a Associação dos Magistrados Brasileiros ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei 13.436, de 2002, e contra o Decreto regulamentar nº 5.267, de 25 de janeiro de 2002, ambos do Estado do Paraná. As normas impugnadas previam a transferência de depósitos judiciais relativos a valores de tributos estaduais ao Poder Executivo estadual, o que, segundo a autora da ADI, viola a autonomia e a independência do Poder Judiciário, e a competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
Vamos escutar o que o STF decidiu depois de 22 anos que foi proposta a ação.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 13.436 de 2002 e, por arrastamento, do Decreto nº 5.267 de 2002, ambos do Estado do Paraná.
As normas estaduais impugnadas que tratam da disponibilização, ao Poder Executivo, dos depósitos judiciais relativos a valores de tributos estaduais, inclusive seus acessórios, independentemente de qualquer formalidade, são formalmente inconstitucionais, pois violam a competência da União para legislar sobre direito civil e processual civil, bem como sobre normas gerais de direito financeiro.
Portanto, é inconstitucional a lei estadual que disciplina o repasse de recursos de depósitos judiciais e administrativos de forma diversa da preceituada na Lei Complementar nº 151 de 2015, a qual instituiu nova sistemática de gestão dos depósitos judiciais e administrativos em processos nos quais estados, municípios e o Distrito Federal sejam partes.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Normas estaduais que tratam da disponibilização, ao Poder Executivo, dos depósitos judiciais relativos a valores de tributos estaduais, inclusive seus acessórios, independentemente de qualquer formalidade, violam a competência da União para legislar sobre direito civil e processual civil e sobre normas gerais de direito financeiro.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Transferência de depósitos judiciais para o Poder Executivo.”
7) Direito Previdenciário – Seguro-desemprego: majoração dos prazos de carência
Tema: DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE; SEGURO-DESEMPREGO; PRAZO DE CARÊNCIA – DIREITO FINANCEIRO – FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR
Tópico: Seguro-desemprego: majoração dos prazos de carência
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei 13.134 de 2015 alterou a Lei 7.998 de 90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego. Dentre as diversas alterações, a Lei 13.134 ampliou o prazo de carência para a percepção do seguro-desemprego pelo trabalhador.
O Partido Popular Socialista ajuizou ação direta de inconstitucionalidade tendo por objeto o artigo 1º da Lei 13.134, que trata dos prazos de carência do seguro-desemprego, sob o fundamento de que a norma teria violado a segurança jurídica, a proibição do retrocesso social e a gestão democrática da seguridade social.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do artigo 1º da Lei 13.134 de 2015, e fixou a seguinte tese: “A Lei nº 13.134 de 2015, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego, não importou em violação do princípio da proibição do retrocesso social nem do princípio da segurança jurídica.”
Segundo o Supremo, a edição da norma impugnada esteve pautada na gestão responsável das contas públicas com o fim de assegurar a sustentabilidade financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador, inclusive em termos intertemporais, e de corrigir incentivo adverso que existia na Lei nº 7.998 de 1990 para a requisição do seguro-desemprego.
O princípio da proibição do retrocesso social não possui caráter absoluto e deve ser interpretado em harmonia com outros parâmetros de mesma envergadura. A alteração legislativa preservou o núcleo essencial do seguro-desemprego, e os novos requisitos para a obtenção do benefício são proporcionais e razoáveis.
De igual modo, inexiste ofensa ao princípio da segurança jurídica. Além de ser possível modificar o sistema para garantir a sustentabilidade do FAT, aplica-se também ao seguro-desemprego a lógica de que o direito adquirido a determinado benefício previdenciário surge com o preenchimento dos requisitos para sua obtenção.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
O artigo 1º da Lei 13.134 de 2015, que trouxe novos prazos de carência do seguro-desemprego, é constitucional, e não afronta o princípio da proibição do retrocesso social nem o da segurança jurídica.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Seguro-desemprego: majoração dos prazos de carência.”
8) Direito Previdenciário – Benefícios previdenciários: alterações na disciplina da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro-defeso
Tema: DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE; SEGURO-DESEMPREGO; SEGURO-DEFESO; PENSÃO POR MORTE; PRAZO DE CARÊNCIA; REQUISITOS
Tópico: Benefícios previdenciários: alterações na disciplina da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro-defeso.
CONTEXTO DO JULGADO:
Trata-se de outra ADI que tem por objeto a Lei 13.134 de 2015, que alterou os dispositivos das Leis nº 7.998 de 1990 e nº 10.799 de 2003 relativos aos prazos de carência do seguro-desemprego e de habilitação ao seguro-defeso; e também a Lei 13.135 de 2015 que alterou a Lei 8.213 de 91, em relação à pensão por morte.
Já adianto que, em relação a alteração legislativa dos prazos de carência do seguro-desemprego, o STF assentou a sua constitucionalidade com suporte nos mesmos fundamentos apresentados no julgamento da ADI 5.340, que acabamos de estudar no áudio anterior.
A Lei 13.134 passou a exigir o prazo de carência de um ano, contado do registro como pescador profissional, para este ter direito ao seguro-defeso.
A Lei 13.135 alterou vários dispositivos da lei previdenciária referente ao benefício de pensão por morte, inclusive, passou-se a exigir prazo de carência.
O Partido Político Solidariedade, autor dessa ADI, alega que as leis 13.134 e 13.135 são formalmente inconstitucionais, pois são leis fruto de conversão de medida provisória, e que não existia o requisito da urgência para sua edição. Alega ainda violação a vedação do retrocesso social e ao princípio da isonomia.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação, e fixou a seguinte tese: “A Lei nº 13.134 de 2015, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego e ao período máximo variável de concessão do seguro-defeso, e a Lei nº 13.135 de 2015, na parte em que disciplinou, no âmbito da pensão por morte destinada a cônjuges ou companheiros, carência, período mínimo de casamento ou de união estável e período de concessão do benefício, não importaram em violação do princípio da proibição do retrocesso social ou, no tocante à última lei, em ofensa ao princípio da isonomia.”
Na redação original da Lei 10.773 de 2003, que dispõe sobre o seguro-defeso, já havia a previsão do prazo de carência de um ano, contado do registro como pescador profissional, para a habilitação ao benefício.
Assim, foi declarada constitucional a previsão de que o período de recebimento do seguro-defeso não pode exceder o limite máximo variável de três a cinco meses de concessão do benefício. Não havendo, portanto, violação ao princípio da proibição do retrocesso social, pois o benefício continua a existir, sem ofensa a seu núcleo essencial. E prazo fixado foi considerado razoável e proporcional.
Em relação a modificação do benefício da pensão por morte, quanto ao prazo de carência, à exigência de tempo mínimo de casamento ou de união estável e ao escalonamento do tempo de pagamento da pensão por morte no âmbito do Regime Geral de Previdência Social e do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos federais, o STF também declarou sua constitucionalidade, a Lei 13.135 de 2015 não ofendeu o princípio da proibição do retrocesso social nem o princípio da isonomia. E ainda, as alterações legislativas são razoáveis e proporcionais, estão alinhadas com práticas internacionais e corrigem distorções existentes no modelo pretérito.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
A Lei nº 13.135 de 2015, na parte em que disciplinou, no âmbito da pensão por morte destinada a cônjuges ou companheiros, carência, período mínimo de casamento ou de união estável e período de concessão do benefício, não violou o princípio da proibição do retrocesso social ou ofendeu ao princípio da isonomia.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Benefícios previdenciários: alterações na disciplina da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro-defeso.”
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