Informativo 1154 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 21 de outubro de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Repercussão Geral – Direito Constitucional – Taxa Selic – Precatórios: não incidência da taxa SELIC durante o “período de graça”
2) Direito Constitucional – Instituição do crime de incêndio no âmbito estadual
3) Direito Constitucional – Ocupantes ilegais e invasores de propriedade privadas rurais e urbanas: aplicação de sanções no âmbito estadual
4) Direito Constitucional – Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais (FUNARPEN): destinação de emolumentos e composição de Conselhos Diretor e Fiscal
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Repercussão Geral – Direito Constitucional – Taxa Selic – Precatórios: não incidência da taxa SELIC durante o “período de graça”
Precatórios; Débitos da Fazenda Pública; Período de Graça; Correção Monetária; Taxa Selic – Precatórios: não incidência da taxa SELIC durante o “período de graça” – RE 1.515.163/RS (Tema 1.335)
CONTEXTO DO JULGADO:
A Emenda Constitucional 113 de 2021, que estabeleceu um novo regime de pagamento de precatório, em seu artigo 3º impôs a atualização pela SELIC dos valores inscritos em precatório. Vamos escutar a literalidade deste dispositivo: Artigo. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Em um Recurso Extraordinário, que teve a repercussão geral reconhecida, se discute se a Taxa Selic deve incidir no período de graça, previsto no parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição. Vamos escutar esse dispositivo da Constituição: “parágrafo 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.”
Esse período entre a apresentação do precatório e o seu efetivo pagamento, que deve se dar até o final do exercício seguinte, é chamado de período de graça constitucional, e durante esse período é que se questiona se deve haver a incidência da SELIC.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, reafirmando a jurisprudência dominante sobre a matéria, decidiu que durante o período de graça não incide a taxa SELIC aos valores inscritos em precatórios, de modo que o montante devido pela Fazenda Pública terá exclusivamente correção monetária.
Lembrando que a taxa Selic engloba juros e correção monetária. Aplicar a SELIC no período de graça levaria ao completo esvaziamento da parte final do parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição, que prevê expressamente, somente a correção monetária, o que violaria também o princípio da unidade da Constituição, o qual veda soluções interpretativas que esvaziem por completo um dispositivo constitucional.
O STF fixou as seguintes teses no tema 1335 da repercussão geral: “1. Não incide a taxa SELIC, prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do artigo 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF”.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Durante o período de graça, previsto no artigo 100, parágrafo 5º da Constituição Federal, não incide a taxa SELIC aos valores inscritos em precatórios, de modo que o montante devido pela Fazenda Pública terá exclusivamente correção monetária.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Precatórios: não incidência da taxa SELIC durante o “período de graça”.
2) Direito Constitucional – Instituição do crime de incêndio no âmbito estadual
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO PENAL; DIREITO PROCESSUAL PENAL DIREITO PENAL – CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE; COMBATE AO INCÊNDIO CRIMINOSO; INAFIANÇABILIDADE
Tópico: Instituição do crime de incêndio no âmbito estadual.
CONTEXTO DO JULGADO:
A lei nº 22.978 de 2024 do Estado de Goiás, que Instituiu a Política Estadual de Segurança Pública de Prevenção e Combate ao Incêndio Criminoso no Estado de Goiás, em seus artigos 16 e 17, criou tipos penais para quem provoca incêndio em floresta, e impôs que tais crimes são inafiançáveis.
O Procurador-Geral da República ajuizou ADI contra esses dispositivos da lei de Goiás, sob o argumento de que inconstitucionais por violarem a competência privativa da União para legislar sobre direito penal.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 16, caput e parágrafo único, e 17, ambos da Lei nº 22.978 de 2024 do Estado de Goiás, por violarem a competência privativa da União, prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, para legislar sobre direito penal e processual penal.
Portanto, a lei estadual que cria responsabilização penal para a conduta de causar incêndio em florestas, matas e demais formas de vegetação no âmbito local e fixa hipótese de inafiançabilidade ao delito, é formalmente inconstitucional.
E ainda, no que se refere à inafiançabilidade do crime de incêndio, a competência legislativa quanto ao tema também é privativa da União, independentemente se considerado o preceito como norma processual penal ou norma de direito penal material.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É inconstitucional a norma estadual que cria responsabilização penal para a conduta de causar incêndio em florestas, matas e demais formas de vegetação no âmbito local e fixa hipótese de inafiançabilidade ao delito, pois referida norma viola a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Instituição do crime de incêndio no âmbito estadual.”
3) Direito Constitucional – Ocupantes ilegais e invasores de propriedade privadas rurais e urbanas: aplicação de sanções no âmbito estadual
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO PENAL; NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Tópico: Ocupantes ilegais e invasores de propriedade privadas rurais e urbanas: aplicação de sanções no âmbito estadual.
CONTEXTO DO JULGADO:
Uma lei do estado do Mato Grosso estabeleceu sanções aos ocupantes comprovadamente ilegais e invasores de propriedades privadas rurais e urbanas no âmbito daquele estado da federação.
Dentre as sanções previstas na referida lei, estava a proibição dos invasores de receber auxílio e benefícios de programas sociais do Estado de Mato Grosso; de tomar posse em cargo público de confiança; e de contratar com o Poder Público Estadual.
O Procurador-Geral da República ajuizou ADI, com pedido de medida cautelar contra essa lei do Mato Grosso, pois esta teria usurpado a competência privativa da União para legislar sobre direito penal, bem como para editar normas gerais de licitação e contratação pública, em afronta ao artigo 22, incisos I e XXVII, da Constituição Federal.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu a medida cautelar postulada para suspender a eficácia da Lei nº 12.430 de 2024 do Estado de Mato Grosso.
O STF reconheceu que estavam presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: há plausibilidade jurídica no que se refere à alegada usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e normas gerais de licitação e contratação; e há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no estabelecimento de sanções com potencial de causar dano irreparável ou de difícil reparação e, consequentemente, gerar grave insegurança jurídica.
A lei do Mato Grosso ampliou as sanções para delitos já previstos no Código Penal, como a violação de domicílio e esbulho possessório, o que viola a competência privativa da União para legislar sobre direito penal, bem como normas gerais de licitação e contratação pública.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
É inconstitucional lei estadual que amplia sanções para crimes já previstos no Código Penal, por violar a competência privativa da União.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Ocupantes ilegais e invasores de propriedade privadas rurais e urbanas: aplicação de sanções no âmbito estadual”.
4) Direito Constitucional – Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais (FUNARPEN): destinação de emolumentos e composição de Conselhos Diretor e Fiscal
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO; FUNDO DE APOIO; REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS; COMPOSIÇÃO; DESTINAÇÃO DE EMOLUMENTOS; PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Tópico: Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais (FUNARPEN): destinação de emolumentos e composição de Conselhos Diretor e Fiscal
CONTEXTO DO JULGADO:
O Procurador-Geral da República ajuizou ADI contra dispositivos da Lei 13.228 de 2001, do Estado do Paraná, que criou o Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais – FUNARPEN.
Um dos dispositivos impugnados, ao tratar da destinação das receitas do fundo, determinou o repasse de 2% para o Instituto dos Escrivães Notários e Registradores do Estado do Paraná; 1,5% para a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná; e 1,5% para o Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Paraná, entidades de natureza privada, representativas de categorias profissionais.
O Fundo foi criado com o fim de ressarcir os registradores que praticam atos gratuitos ao cidadão, principalmente o registro de nascimento e o assento de óbito
A PGR alega que os emolumentos extrajudiciais devem ser destinados ao custeio de serviços relacionados às atividades específicas da Justiça, e, portanto, não poderiam ser destinados a pessoas de direito privado.
DECISÃO DO STF:
A Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade os dispositivos impugnados da Lei 13.228 de 2001 do Panará.
Para o Supremo, é constitucional norma estadual que prevê a participação conjunta de agentes públicos e pessoas jurídicas de direito privado na gestão administrativa do Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais, composto por recursos públicos.
O STF já tinha jurisprudência firmada no sentido de que é válida a administração, por associação privada representativa da categoria, de fundo de natureza pública com evidente finalidade social e criado por lei estadual para viabilizar a realização dos serviços cartorários e o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, quando submetida à supervisão e à fiscalização permanente por órgão do Tribunal de Justiça competente.
Como eu disse anteriormente, o Fundo criado pela Lei impugnada, é para ressarcir os registradores que praticam atos gratuitos ao cidadão, principalmente o registro de nascimento e o assento de óbito. E para viabilizar esse objetivo, a norma confere às entidades privadas representativas da categoria profissional dos notários e registradores a prerrogativa de participar na gestão administrativa do fundo.
E como há mecanismos de supervisão do Fundo pelo Poder Judiciário estadual, o STF entendeu que inexiste qualquer ofensa aos princípios da isonomia, da moralidade e da impessoalidade.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É constitucional norma estadual que prevê a participação conjunta de agentes públicos e pessoas jurídicas de direito privado na gestão administrativa do Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais, composto por recursos públicos.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! E se você estuda para concurso de cartórios, guarde bem esse entendimento do STF.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais (FUNARPEN): destinação de emolumentos e composição de Conselhos Diretor e Fiscal.”
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