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Informativo 1154 STF comentado

Publicado em 21 de março de 202521 de março de 2025 por Redação EmÁudio Concursos

Informativo 1154 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 21 de outubro de 2024, traz os seguintes julgados:

1) Repercussão Geral – Direito Constitucional – Taxa Selic – Precatórios: não incidência da taxa SELIC durante o “período de graça”

2) Direito Constitucional – Instituição do crime de incêndio no âmbito estadual

3) Direito Constitucional – Ocupantes ilegais e invasores de propriedade privadas rurais e urbanas: aplicação de sanções no âmbito estadual

4) Direito Constitucional – Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais (FUNARPEN): destinação de emolumentos e composição de Conselhos Diretor e Fiscal

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!

1) Repercussão Geral – Direito Constitucional – Taxa Selic – Precatórios: não incidência da taxa SELIC durante o “período de graça”

Precatórios; Débitos da Fazenda Pública; Período de Graça; Correção Monetária; Taxa Selic – Precatórios: não incidência da taxa SELIC durante o “período de graça” – RE 1.515.163/RS (Tema 1.335)

CONTEXTO DO JULGADO:

A Emenda Constitucional 113 de 2021, que estabeleceu um novo regime de pagamento de precatório, em seu artigo 3º impôs a atualização pela SELIC dos valores inscritos em precatório. Vamos escutar a literalidade deste dispositivo:  Artigo. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Em um Recurso Extraordinário, que teve a repercussão geral reconhecida, se discute se a Taxa Selic deve incidir no período de graça, previsto no parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição. Vamos escutar esse dispositivo da Constituição: “parágrafo 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.”

Esse período entre a apresentação do precatório e o seu efetivo pagamento, que deve se dar até o final do exercício seguinte, é chamado de período de graça constitucional, e durante esse período é que se questiona se deve haver a incidência da SELIC.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, reafirmando a jurisprudência dominante sobre a matéria, decidiu que durante o período de graça não incide a taxa SELIC aos valores inscritos em precatórios, de modo que o montante devido pela Fazenda Pública terá exclusivamente correção monetária.

Lembrando que a taxa Selic engloba juros e correção monetária. Aplicar a SELIC no período de graça levaria ao completo esvaziamento da parte final do parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição, que prevê expressamente, somente a correção monetária, o que violaria também o princípio da unidade da Constituição, o qual veda soluções interpretativas que esvaziem por completo um dispositivo constitucional.

O STF fixou as seguintes teses no tema 1335 da repercussão geral: “1. Não incide a taxa SELIC, prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do artigo 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF”.

DICA DE PROVA:

Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:

Durante o período de graça, previsto no artigo 100, parágrafo 5º da Constituição Federal, não incide a taxa SELIC aos valores inscritos em precatórios, de modo que o montante devido pela Fazenda Pública terá exclusivamente correção monetária.”

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Precatórios: não incidência da taxa SELIC durante o “período de graça”.

2) Direito Constitucional – Instituição do crime de incêndio no âmbito estadual

Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO PENAL; DIREITO PROCESSUAL PENAL DIREITO PENAL – CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE; COMBATE AO INCÊNDIO CRIMINOSO; INAFIANÇABILIDADE

Tópico: Instituição do crime de incêndio no âmbito estadual.

CONTEXTO DO JULGADO:

A lei nº 22.978 de 2024 do Estado de Goiás, que Instituiu a Política Estadual de Segurança Pública de Prevenção e Combate ao Incêndio Criminoso no Estado de Goiás, em seus artigos 16 e 17, criou tipos penais para quem provoca incêndio em floresta, e impôs que tais crimes são inafiançáveis.

O Procurador-Geral da República ajuizou ADI contra esses dispositivos da lei de Goiás, sob o argumento de que inconstitucionais por violarem a competência privativa da União para legislar sobre direito penal.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 16, caput e parágrafo único, e 17, ambos da Lei nº 22.978 de 2024 do Estado de Goiás, por violarem a competência privativa da União, prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, para legislar sobre direito penal e processual penal.

Portanto, a lei estadual que cria responsabilização penal para a conduta de causar incêndio em florestas, matas e demais formas de vegetação no âmbito local e fixa hipótese de inafiançabilidade ao delito, é formalmente inconstitucional.

E ainda, no que se refere à inafiançabilidade do crime de incêndio, a competência legislativa quanto ao tema também é privativa da União, independentemente se considerado o preceito como norma processual penal ou norma de direito penal material.

DICA DE PROVA:

Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:

É inconstitucional a norma estadual que cria responsabilização penal para a conduta de causar incêndio em florestas, matas e demais formas de vegetação no âmbito local e fixa hipótese de inafiançabilidade ao delito, pois referida norma viola a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal.

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Instituição do crime de incêndio no âmbito estadual.”

3) Direito Constitucional – Ocupantes ilegais e invasores de propriedade privadas rurais e urbanas: aplicação de sanções no âmbito estadual

Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO PENAL; NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PÚBLICA

Tópico: Ocupantes ilegais e invasores de propriedade privadas rurais e urbanas: aplicação de sanções no âmbito estadual.

CONTEXTO DO JULGADO:

Uma lei do estado do Mato Grosso estabeleceu sanções aos ocupantes comprovadamente ilegais e invasores de propriedades privadas rurais e urbanas no âmbito daquele estado da federação.

Dentre as sanções previstas na referida lei, estava a proibição dos invasores de receber auxílio e benefícios de programas sociais do Estado de Mato Grosso; de tomar posse em cargo público de confiança; e de contratar com o Poder Público Estadual.

O Procurador-Geral da República ajuizou ADI, com pedido de medida cautelar contra essa lei do Mato Grosso, pois esta teria usurpado a competência privativa da União para legislar sobre direito penal, bem como para editar normas gerais de licitação e contratação pública, em afronta ao artigo 22, incisos I e XXVII, da Constituição Federal.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu a medida cautelar postulada para suspender a eficácia da Lei nº 12.430 de 2024 do Estado de Mato Grosso.

O STF reconheceu que estavam presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: há plausibilidade jurídica no que se refere à alegada usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e normas gerais de licitação e contratação; e há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no estabelecimento de sanções com potencial de causar dano irreparável ou de difícil reparação e, consequentemente, gerar grave insegurança jurídica.

A lei do Mato Grosso ampliou as sanções para delitos já previstos no Código Penal, como a violação de domicílio e esbulho possessório, o que viola a competência privativa da União para legislar sobre direito penal, bem como normas gerais de licitação e contratação pública.

DICA DE PROVA:

Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:

É inconstitucional lei estadual que amplia sanções para crimes já previstos no Código Penal, por violar a competência privativa da União.

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Ocupantes ilegais e invasores de propriedade privadas rurais e urbanas: aplicação de sanções no âmbito estadual”.

4) Direito Constitucional – Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais (FUNARPEN): destinação de emolumentos e composição de Conselhos Diretor e Fiscal

Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO; FUNDO DE APOIO; REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS; COMPOSIÇÃO; DESTINAÇÃO DE EMOLUMENTOS; PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Tópico: Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais (FUNARPEN): destinação de emolumentos e composição de Conselhos Diretor e Fiscal

CONTEXTO DO JULGADO:

O Procurador-Geral da República ajuizou ADI contra dispositivos da Lei 13.228 de 2001, do Estado do Paraná, que criou o Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais – FUNARPEN.

Um dos dispositivos impugnados, ao tratar da destinação das receitas do fundo, determinou o repasse de 2% para o Instituto dos Escrivães Notários e Registradores do Estado do Paraná; 1,5% para a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná; e 1,5% para o Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Paraná, entidades de natureza privada, representativas de categorias profissionais.

O Fundo foi criado com o fim de ressarcir os registradores que praticam atos gratuitos ao cidadão, principalmente o registro de nascimento e o assento de óbito

A PGR alega que os emolumentos extrajudiciais devem ser destinados ao custeio de serviços relacionados às atividades específicas da Justiça, e, portanto, não poderiam ser destinados a pessoas de direito privado.

DECISÃO DO STF:

A Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade os dispositivos impugnados da Lei 13.228 de 2001 do Panará.

Para o Supremo, é constitucional norma estadual que prevê a participação conjunta de agentes públicos e pessoas jurídicas de direito privado na gestão administrativa do Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais, composto por recursos públicos.

O STF já tinha jurisprudência firmada no sentido de que é válida a administração, por associação privada representativa da categoria, de fundo de natureza pública com evidente finalidade social e criado por lei estadual para viabilizar a realização dos serviços cartorários e o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, quando submetida à supervisão e à fiscalização permanente por órgão do Tribunal de Justiça competente.

Como eu disse anteriormente, o Fundo criado pela Lei impugnada, é para ressarcir os registradores que praticam atos gratuitos ao cidadão, principalmente o registro de nascimento e o assento de óbito. E para viabilizar esse objetivo, a norma confere às entidades privadas representativas da categoria profissional dos notários e registradores a prerrogativa de participar na gestão administrativa do fundo.

E como há mecanismos de supervisão do Fundo pelo Poder Judiciário estadual, o STF entendeu que inexiste qualquer ofensa aos princípios da isonomia, da moralidade e da impessoalidade.

DICA DE PROVA:

Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:

É constitucional norma estadual que prevê a participação conjunta de agentes públicos e pessoas jurídicas de direito privado na gestão administrativa do Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais, composto por recursos públicos.

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa! E se você estuda para concurso de cartórios, guarde bem esse entendimento do STF.

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais (FUNARPEN): destinação de emolumentos e composição de Conselhos Diretor e Fiscal.”

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