Informativo 1151 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 30 de setembro de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Tribunal de Contas estadual: transformação de cargos
2) Direito Constitucional – Separação de Poderes – Advocacia Pública: critérios para nomeação de advogado-geral do Estado
3) Direito Processual Penal – Acordo de Não Persecução Penal: aplicação retroativa para processos iniciados antes de sua criação pelo “Pacote Anticrime”
4) Direito Tributário – Subsídios – Honorários advocatícios: redução oriunda de programa de incentivo à regularização de débitos tributários estaduais
5) Direito Tributário – Transação – ICMS: extinção de créditos tributários estaduais por meio de operações de compensação ou transação
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Administrativo – Tribunal de Contas estadual: transformação de cargos
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL; ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS OU CARGOS PÚBLICOS
Tópico: Tribunal de Contas estadual: transformação de cargos.
CONTEXTO DO JULGADO:
O Procurador-Geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra os artigos 1º e 4º da Lei n. 9.382 de 2010, do estado do Mato Grosso, que tratam sobre os cargos permanentes dos servidores do Tribunal de Contas. A referida lei transformou o cargo de técnico instrutivo e de controle no cargo de técnico de controle público externo, e passou a exigir nível de escolaridade superior como requisito para ingresso no cargo. Antes era exigido apenas o nível médio. A norma também atualizou as atribuições dos cargos das carreiras do TCE do Mato Grosso.
O PGR alega que tais dispositivos legais violaram o caput do artigo 37 e seu inciso II da Constituição Federal, pois os referidos servidores ingressaram no serviço público em cargos para os quais somente era exigível nível médio de escolaridade não sendo possível aproveitá-los em cargos para os quais se exige nível superior de escolaridade.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade dos artigos 1º e 4º, ambos da Lei 9.383 de 2010 do Estado de Mato Grosso.
O Supremo entendeu que houve somente a alteração da nomenclatura dos cargos públicos, e como já julgado em casos parecidos, concluiu que há espaço de conformação do legislador infraconstitucional quando se tratar de lei que se limita a alterar a nomenclatura do cargo, mantendo a necessária similitude entre as atribuições dos cargos envolvidos, os requisitos de escolaridade para ingresso e a equivalência salarial entre eles.
No caso em julgamento, então, o STF entendeu que não houve provimento derivado de cargo público
Dessa forma, é constitucional a norma estadual que, única e exclusivamente, altera a nomenclatura de cargo público, pois não viola o princípio do concurso público.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
Constatada a similitude entre as atribuições e o padrão remuneratório, a alteração tão somente do nível de escolaridade exigido para ingresso na carreira não implica, consideradas as particularidades do caso concreto, em provimento derivado de cargo público.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Mas chamo a sua atenção para o fato de que neste julgado o STF considerou a necessária similitude entre as atribuições dos cargos envolvidos, enquanto que em julgados anteriores ele exigiu a absoluta identidade de atribuições e remuneração.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Tribunal de Contas estadual: transformação de cargos.”
2) Direito Constitucional – Separação de Poderes – Advocacia Pública: critérios para nomeação de advogado-geral do Estado
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; ADVOCACIA PÚBLICA; ADVOGADO-GERAL DO ESTADO; CRITÉRIOS DE NOMEAÇÃO; AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS; PRINCÍPIO DA SIMETRIA; SEPARAÇÃO DE PODERES
Tópico: Advocacia Pública: critérios para nomeação de advogado-geral do Estado.
CONTEXTO DO JULGADO:
A Constituição do Estado de Minas Gerais estabelece que o Advogado-Geral do Estado deve ser nomeado pelo Governador entre Procuradores do Estado, integrantes da carreira da Advocacia Pública do Estado, estáveis e maiores de trinta e cinco anos.
Essa previsão foi trazida pela Emenda 93 de 2014, que passou então a exigir que o Advogado-Geral do Estado tem que ser integrantes da carreira.
O PGR ajuizou ADI contra essa Emenda estadual alegando que a escolha do Advogado-Geral do Estado deve seguir as mesmas diretrizes previstas na Constituição Federal para a escolha do Advogado-Geral da União, em atenção ao princípio da simetria. Alega ainda que a autonomia do Governador para fazer a escolha foi restringida, e que houve violação ao princípio da separação dos poderes.
A escolha do Advogado-Geral do Estado deve seguir as diretrizes da Constituição Federal? Ou seja, a nomeação seria de livre escolha do Governador dentre aqueles que tenham idade mínima de 35 anos e notável saber jurídico e reputação ilibada?
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do artigo 128, parágrafo 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, na redação dada pela Emenda estadual nº 93 de 2014.
Assim, é constitucional a norma de Constituição estadual que prevê que a ocupação do cargo de advogado-geral do estado se dê exclusivamente por membro da carreira da Advocacia Pública local, entre os que sejam estáveis e maiores de trinta e cinco anos.
Não há obrigatoriedade de seguir os parâmetros para a escolha do Advogado-Geral da União, ou seja, não é necessário observar o princípio da simetria. Isto porque, a Constituição Federal é silente quanto aos critérios de nomeação do chefe da Advocacia Pública estadual, e assim, os Estados no exercício de sua autonomia política e organizacional, podem fixar requisitos diversos para a escolha de seus procuradores-gerais.
Além disso, a norma impugnada trouxe critérios objetivos e idôneos, os quais objetivam valorizar os serviços prestados à instituição e concretizar o princípio da eficiência, que norteia a Administração Pública.
E por fim, o STF destacou que embora a Procuradoria-Geral estadual seja diretamente subordinada ao governador, ela configura verdadeira instituição de Estado, a qual não deve se submeter à vontade de governos transitórios, sobretudo por se tratar de uma função essencial à justiça.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
A norma de Constituição estadual que prevê que a ocupação do cargo de advogado-geral do estado se dê exclusivamente por membro da carreira da Advocacia Pública local, entre os que sejam estáveis e maiores de trinta e cinco anos é constitucional, pois não viola os princípios da simetria e da separação de Poderes.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Advocacia Pública: critérios para nomeação de advogado-geral do Estado.”
3) Direito Processual Penal – Acordo de Não Persecução Penal: aplicação retroativa para processos iniciados antes de sua criação pelo “Pacote Anticrime”
Tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL; DIREITO INTERTEMPORAL -DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA
Tópico: Acordo de Não Persecução Penal: aplicação retroativa para processos iniciados antes de sua criação pelo “Pacote Anticrime”.
CONTEXTO DO JULGADO:
Em uma habeas corpus se discute a possibilidade de o Ministério Público avaliar o cabimento do Acordo de não persecução penal – ANPP, em processos iniciados antes de sua criação pelo Pacote Anticrime, lei 13.964 de 2019, nos casos em que ainda não houver condenação definitiva e mesmo que o réu não tenha confessado até aquele momento.
Segundo o artigo 28-A do CPP o MP poderá propor o acordo de não persecução penal quando o investigado tiver confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Assim, o acusado, se aceitar o acordo, passa a cumprir determinadas condições para não ser preso.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, decidiu que os acordos de não persecução penal podem ser aplicados também em processos iniciados antes de sua criação pelo Pacote Anticrime.
O ANPP é uma norma mais benéfica ao acusado, portanto, é constitucional a sua aplicação retroativa nos processos penais sem decisão definitiva ou com pedido de celebração de acordo formulado antes do trânsito em julgado.
O STF entendeu que a previsão do ANPP consiste em norma de direito processual com inequívoco conteúdo material, de modo que, por ser norma mais benéfica ao acusado, impõe-se a sua retroatividade.
Sabemos que cabe ao Ministério Público propor o ANPP. E agora com essa decisão que permite a aplicação do ANPP aos casos iniciados antes de sua vigência, o MP deve propor o acordo nos processos cabíveis? Muita calma nessa hora! O MP avaliará, de ofício, mediante pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado, a possibilidade de proposta do ANPP, e deverá manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo.
Foram fixadas as seguintes teses de julgamento: “1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.”
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É constitucional, por versar norma mais benéfica ao acusado, a aplicação retroativa do instituto do Acordo de Não Persecução Penal nos processos penais sem decisão definitiva ou com pedido de celebração de acordo formulado antes do trânsito em julgado.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Acordo de Não Persecução Penal: aplicação retroativa para processos iniciados antes de sua criação pelo “Pacote Anticrime”.
4) Direito Tributário – Subsídios – Honorários advocatícios: redução oriunda de programa de incentivo à regularização de débitos tributários estaduais
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – DÉBITOS FISCAIS; PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; SUBSÍDIOS
Tópico: Honorários advocatícios: redução oriunda de programa de incentivo à regularização de débitos tributários estaduais.
CONTEXTO DO JULGADO:
A ANAPE – Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal ajuizou ADI contra o artigo 6º da lei 5.621 de 2023 do Estado de Rondônia que concede benefício fiscal consistente na redução dos honorários advocatícios decorrentes da quitação de débitos no contexto do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública estadual.
A referida lei fixou em 5% o valor dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança de dívida ativa no contexto do REFAZ-ICMS de 2023.
Você está lembrado que vimos um caso igual no informativo 1139?!
A controvérsia aqui é mesma, e consiste em saber se os Estados podem reduzir o valor da verba honorária devida aos Procuradores estaduais como forma de incentivo ao pagamento de débitos tributários ou se tal medida estaria compreendida na competência legislativa privativa da União em matéria processual.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, referendou a medida cautelar antes concedida, para suspender a eficácia do artigo 6º, caput, da Lei nº 5.621 de 2023 do Estado de Rondônia.
O Supremo entendeu que estavam presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de violação à competência privativa da União para legislar sobre direito processual, bem como ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e subsídios e há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado nos prejuízos decorrentes da continuidade da vigência da norma estadual que se afigura contrária ao texto constitucional e à jurisprudência do STF acerca da matéria.
O estado de Rondônia, de acordo com a lei impugnada, estaria renunciando verba que é de titularidade dos procuradores públicos.
Os estados não podem legislar sobre honorários de sucumbência, por se tratar de norma de caráter processual. Também não podem transigir e conceder benefício fiscal decotando parcela da remuneração dos seus procuradores, como a relativa aos honorários devidos pela atuação extrajudicial desses profissionais.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF:
Norma estadual que concede desconto sobre honorários de sucumbência devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas cria regra para o pagamento de honorários advocatícios, em desrespeito à cláusula de competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! E provavelmente, quando o STF julgar o mérito da ADI que acabamos de analisar, será este o entendimento aplicado.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre Honorários advocatícios: redução oriunda de programa de incentivo à regularização de débitos tributários estaduais.”
5) Direito Tributário – Transação – ICMS: extinção de créditos tributários estaduais por meio de operações de compensação ou transação
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS; CRÉDITO TRIBUTÁRIO; MODALIDADES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO; COMPENSAÇÃO; TRANSAÇÃO
Tópico: ICMS: extinção de créditos tributários estaduais por meio de operações de compensação ou transação.
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei Complementar 63 de 1990 que estabelece que na hipótese de ser o crédito relativo ao ICMS extinto por compensação ou transação, a repartição estadual deverá, no mesmo ato, efetuar o depósito ou a remessa dos 25% pertencentes aos Municípios.
Lembrando que a Constituição Federal prevê que aos municípios pertencem 25% do valor do ICMS.
Por exemplo, se um contribuinte deve ICMS para o estado, mas também é credor do estado, pode haver a compensação entre os tributos e assim, extinguindo o crédito tributário.
Mesmo que o valor referente ao ICMS não tenha materialmente entrado no caixa do estado, pois houve a compensação, o estado tem que repassar 25% referente ao valor do produto da arrecadação do ICMS aos municípios.
Ocorre que os Governadores dos estados do Paraná, Mato Grosso do Sul e da Paraíba não concordam com esse repasse quando houver compensação, transação e ajuizaram ADI para que o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei Complementar 63 de 90 seja declarado inconstitucional, pois a extinção do crédito por meio de compensação ou transação, não importa em receita pública, e por isso não deveria haver o repasse aos munícipios.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 4º da Lei Complementar 63 de 1990.
Decidiu o STF que os valores dos créditos tributários extintos que decorram de compensação ou de transação devem integrar o cálculo do percentual de transferência da quota pertencente às municipalidades sobre o produto da arrecadação do ICMS relativo à repartição constitucional das receitas tributárias, na medida em que é desnecessário, para esse cômputo, o efetivo recolhimento do imposto.
Isto porque, no caso de haver a compensação de um crédito tributário pelo estado com uma dívida por ele adquirida configura evidente proveito econômico, mesmo sem recolhimento por parte do contribuinte, visto que representa um aumento na sua disponibilidade de recursos pela redução do seu passivo. Já no instituto da transação, a vantagem financeira obtida com o acordo equivale, na prática, à arrecadação do tributo.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Os Estados são obrigados a repassar aos Municípios 25% do ICMS inclusive em casos de compensação ou transação tributária.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “ICMS: extinção de créditos tributários estaduais por meio de operações de compensação ou transação.”
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