Informativo 1150 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 23 de setembro de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Repercussão Geral – Direito Eleitoral – Julgamento de contas de chefe do Poder Executivo pelo Poder Legislativo: não incidência do § 4º-A do artigo 1º da “Lei de Inelegibilidades”
2) Repercussão Geral – Direito Processual Penal – Soberania dos veredictos: execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri
3) Repercussão Geral – Direito Administrativo – Critérios para o fornecimento de medicamentos não incorporados na política pública do SUS: homologação de acordo firmado entre os entes federativos
4) Direito Constitucional – Sigilo de Dados – Acesso direto de dados cadastrais pelos órgãos de persecução criminal
5) Direito Constitucional – Servidores públicos e militares estaduais: regramentos da licença-maternidade e da licença-adoção
6) Direito Constitucional – Castração de gatos e cachorros: proteção, saúde e bem-estar animal
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Repercussão Geral – Direito Eleitoral – Julgamento de contas de chefe do Poder Executivo pelo Poder Legislativo: não incidência do § 4º-A do artigo 1º da “Lei de Inelegibilidades”
Causas de Inelegibilidade; Rejeição de Contas; Poder Legislativo; Tribunais de Contas; Chefe do Poder Executivo; Registro de Candidatura; Impugnação – Julgamento de contas de chefe do Poder Executivo pelo Poder Legislativo: não incidência do § 4º-A do artigo 1º da “Lei de Inelegibilidades” – RE 1.459.224/SP (Tema 1.304)
CONTEXTO DO JULGADO:
Neste Recurso Extraordinário que teve a repercussão geral da matéria reconhecida, se discute o indeferimento de registro de candidatura em razão da hipótese, ou não, de incidência prevista no parágrafo 4-A do artigo 1º da Lei Complementar 64 de 90, incluído pela Lei Complementar 184 de 2021, nos casos em que o julgamento de contas de chefe do Poder Executivo seja de competência do Poder Legislativo.
Vou exemplificar com o caso modelo para você entender melhor do que trata a controvérsia.
Um ex-prefeito que teve suas contas públicas rejeitadas pela câmara de vereadores, se candidatou a deputado estadual.
Ocorre que, em razão de ter tido suas contas rejeitadas pela Câmara Municipal, o TSE indeferiu o seu registro de candidatura ao cargo de deputado estadual.
A lei que trata das inelegibilidades dispõe em seu artigo 1º, parágrafo 4-A que: “A inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa.”
Então, o candidato que teve seu registro indeferido quer que se aplique o referido dispositivo legal, afastando assim a causa de inelegibilidade a ele aplicada.
O questionamento é: esse dispositivo legal se aplica os casos de julgamento de contas sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multas?
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.304 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É correta a interpretação conforme à Constituição no sentido de que o disposto no § 4º-A do artigo 1º da LC 64/90 aplica-se apenas aos casos de julgamento de gestores públicos pelos Tribunais de Contas.”
O Supremo entendeu que é compatível com o sistema protetivo constitucional o entendimento de que a não incidência da causa de inelegibilidade por rejeição de contas restringe-se aos julgamentos de gestores públicos realizados pelos Tribunais de Contas, sendo inaplicável aos casos em que o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo seja da competência do respectivo Poder Legislativo.
O dispositivo legal dispõe sobre o afastamento da inelegibilidade no caso de ter sido aplicada apenas a pena de multa.
Apenas os Tribunais de Contas têm competência para julgar contas com a previsão constitucional expressa de imputação de débito e de imposição de multa.
Já o julgamento de contas realizado pelo Poder Legislativo limita-se a decidir pela sua aprovação ou rejeição, sem prever qualquer espécie de penalidade.
Assim, foi correto o entendimento do TSE que negou o registro da candidatura do ex-prefeito que teve suas contas desaprovadas pelo Poder Legislativo.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“A causa de inelegibilidade por rejeição de contas prevista na Lei Complementar nº 64 de 1990, em seu artigo 1º, parágrafo 4º-A, restringe-se aos julgamentos de gestores públicos realizados pelos Tribunais de Contas.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Julgamento de contas de chefe do Poder Executivo pelo Poder Legislativo: não incidência do § 4º-A do artigo 1º da “Lei de Inelegibilidades”.
2) Repercussão Geral – Direito Processual Penal – Soberania dos veredictos: execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri
Tribunal do Júri; Soberania dos Veredictos; Execução Imediata da Pena; Quantum da Pena – Soberania dos veredictos: execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri – (Tema 1.068)
CONTEXTO DO JULGADO:
Em um Recurso Extraordinário, que teve a Repercussão Geral reconhecida, se discute se a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de pena imposta pelo Conselho de Sentença, ou se deve, em razão da presunção de inocência, vedar a execução imediata das condenações proferidas por Tribunal do Júri.
Vamos escutar o que o STF decidiu.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1068 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.”
A imediata execução de condenação imposta pelo Tribunal do Júri não viola princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, pois deve-se garantir a máxima efetividade da soberania dos veredictos, independentemente do montante da pena aplicada.
O STF deu intepretação conforme a Constituição, com redução de texto, para excluir da alínea “e” do inciso I do artigo 492 do CPP, que trouxe o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados; e por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, II, do mesmo artigo, a referência ao limite de 15 anos de reclusão.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É inconstitucional a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, por violar o princípio da presunção de inocência.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Soberania dos veredictos: execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri”.
3) Repercussão Geral – Direito Administrativo – Critérios para o fornecimento de medicamentos não incorporados na política pública do SUS: homologação de acordo firmado entre os entes federativos
Serviços Públicos; Saúde; Fornecimento de Medicamentos; Registro na Anvisa; Incorporação no SUS – Critérios para o fornecimento de medicamentos não incorporados na política pública do SUS: homologação de acordo firmado entre os entes federativos – RE 1.366.243/SC (Tema 1.234)
CONTEXTO DO JULGADO:
Em um Recurso Extraordinário no qual se tratava de demanda sobre o fornecimento, pelo Estado, de medicamento de alto custo não incorporado à lista do SUS, mas com registro na ANVISA, dentre os questionamentos sobre a responsabilidade de o Estado dever ou não fornecer tal medicamento, também se questionava se a União deve participar obrigatoriamente dessas demandas, e se a demanda deve ser processada no juízo estadual ou federal.
Diante do enorme número de demandas no mesmo sentido, o STF reconheceu a repercussão geral, e em vez de simplesmente julgar como entende de direito, o ministro Gilmar Mendes propôs um acordo com os estados e a União, para padronizar como deve se dar a distribuição de medicamentos e a responsabilidade de cada ente da federação.
Os entes federativos firmaram o acordo, o qual foi homologado pelo Supremo, fixando diversas teses que tratam do critério para o fornecimento de medicamentos não incorporados na política pública do SUS.
As teses fixadas nesse tema 1234 da Repercussão Geral ficaram gigantes, pois cada tese traz de forma pormenorizada os critérios que devem ser seguidos.
Diante disso, vou ler para vocês as teses que acredito que tenham mais cara de prova, mas sugiro que você, principalmente se você estuda para a carreira da magistratura e ministério público, que leia as teses na íntegra deste tema no site do STF.
DECISÃO DO STF:
Vou trazer agora, de forma resumida as teses, que como disse, acredito que tenham mais chances de serem cobradas nas provas de concurso.
Em relação à competência, foi fixada a seguinte tese de que para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos.
O STF também definiu na tese dois o que são os medicamentos não incorporados: Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. Ficou mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Em relação ao custeio do fornecimento desses medicamentos, ficou acordado, em resumo, que as ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo.
Nas ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo.
Em governança colaborativa com o Poder Judiciário, os entes federativos implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco. Essa plataforma deverá ser de fácil consulta e informação ao cidadão, e conterá dados básicos que possibilitem a análise e eventual resolução administrativa, sem prejuízo de posterior controle judicial.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É da competência da Justiça Estadual a demanda relativa a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa errada! A competência é da Justiça Federal, pois essas demandas por fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA devem ser necessariamente propostas contra a União.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Critérios para o fornecimento de medicamentos não incorporados na política pública do SUS: homologação de acordo firmado entre os entes federativos.”
4) Direito Constitucional – Sigilo de Dados – Acesso direto de dados cadastrais pelos órgãos de persecução criminal
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITO À PRIVACIDADE; DIREITO À INTIMIDADE; SIGILO DE DADOS
Tópico: Acesso direto de dados cadastrais pelos órgãos de persecução criminal.
CONTEXTO DO JULGADO:
A Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra a o artigo 17-B da Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, inserido pela Lei n. 12.683, de 9 de julho de 2012, que estabeleceu para as empresas de telefonia e outras entidades o dever de disponibilizar dados cadastrais solicitados pela autoridade policial e pelo Ministério Público independentemente de autorização judicial.
Segundo a Autora da ADI o dispositivo impugnado ofende o direito à privacidade e à intimidade.
A disponibilização de dados cadastrais, como qualificação pessoal, filiação e endereço, à polícia e ao MPT, sem autorização judicial, violam a Constituição?
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade do artigo 17-B da Lei nº 9.613 de 1998.
Foi fixada a seguinte tese: É constitucional norma que permite o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério Público, a dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de autorização judicial, excluído do âmbito de incidência da norma a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral além daqueles referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço.
O fornecimento pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito à autoridade policial ou ao Ministério Público de dados referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço não viola o direito à privacidade, à intimidade e à proteção de dados pessoais.
O Supremo salientou que a construção de uma sociedade livre e justa está atrelada à criação de instrumentos para a concretização material da eficiência investigativa no manuseio de dados na esfera penal. Assim, o sigilo dos dados cadastrais expressamente enumerados pela norma impugnada deve ser relativizado em favor do interesse coletivo em solucionar, prevenir e reprimir os crimes de forma célere.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
É constitucional norma que dispensa autorização judicial para que delegados de polícia e membros do Ministério Público acessem os dados cadastrais de investigados que digam respeito, exclusivamente, à qualificação pessoal, à filiação e ao endereço.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Acesso direto de dados cadastrais pelos órgãos de persecução criminal.”
5) Direito Constitucional – Servidores públicos e militares estaduais: regramentos da licença-maternidade e da licença-adoção
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; ISONOMIA; DIREITOS SOCIAIS; LICENÇA-MATERNIDADE; LICENÇA-PATERNIDADE; LICENÇA-ADOTANTE; UNIÃO HOMOAFETIVA; SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES; SERVIDORES TEMPORÁRIOS OU EM COMISSÃO; TUTELA DA FAMÍLIA E TUTELA PRIORITÁRIA DA CRIANÇA
Tópico: Servidores públicos e militares estaduais: regramentos da licença-maternidade e da licença-adoção.
CONTEXTO DO JULGADO:
O Procurador-Geral da República ajuizou ADI contra dispositivos legais de leis complementares do Estado do Espírito Santo que versam sobre a disciplina da licença-maternidade e da licença aos adotantes nos regimes dos servidores públicos e dos militares estaduais.
Os dispositivos legais impugnados preveem a concessão de licença maternidade de 180 dias, tanto para mães biológicas como para adotantes. No caso de adotantes a lei estabelece que quando ocorrer a adoção ou guarda judicial por casal, em que ambos sejam servidores públicos, somente um servidor terá direito à licença.
Segundo o PGR, deve ser permitida a partilha do tempo de afastamento por licença parental, e ainda deve ser possível a transferência do prazo de licença-maternidade ao pai servidor ou militar, na hipótese de falecimento da mãe ou por qualquer outra causa de ausência. E requer ainda que a licença de 180 dias também seja assegurada aos pais solo, adotantes ou biológicos.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.
O STF decidiu que deve-se assegurar, em caso de paternidade solo, biológica ou adotante, a extensão do período de licença-maternidade aos servidores públicos civis e militares.
O Supremo deixou claro que as servidoras civis temporárias ou em comissão, igualmente possuem direito à licença-maternidade.
Deve-se possibilitar à mãe servidora não gestante em união homoafetiva o gozo da licença-maternidade, desde que tal benefício não tenha sido utilizado pela companheira; caso tenha sido usufruído pela companheira, fará jus tão somente ao período equivalente à licença-paternidade.
Portanto, a norma estadual que limita o direito à licença-adoção a apenas um dos adotantes quando se tratar de casal formado por servidores, civis ou militares é inconstitucional por violar o princípio da isonomia e a dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, caso haja adoção por casal formado por servidores, civis ou militares, ambos poderão usufruir de licença remunerada, ainda que por prazos distintos, isto é, um gozará da licença-adotante, ao passo que o outro desfrutará da licença-paternidade, nos exatos moldes do Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do estado.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É inconstitucional, por violar a dignidade da pessoa humana, o princípio da isonomia e o direito à licença à gestante, a norma estadual que limita o direito à licença-adoção a apenas um dos adotantes quando se tratar de casal formado por servidores, civis ou militares.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Servidores públicos e militares estaduais: regramentos da licença-maternidade e da licença-adoção.”
6) Direito Constitucional – Castração de gatos e cachorros: proteção, saúde e bem-estar animal
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – MEIO AMBIENTE; CÃES E GATOS; CASTRAÇÃO COMPULSÓRIA; PRINCÍPIOS BIOÉTICOS; DIREITOS DOS ANIMAIS
Tópico: Castração de gatos e cachorros: proteção, saúde e bem-estar animal.
CONTEXTO DO JULGADO:
Uma Lei do Estado de São Paulo estabelece que os canis e gatis, que realizam atividade econômica de criação, devem castrar todos os cães e gatos antes dos 4 meses de idade.
A Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação e o Instituto Pet Brasil ajuizaram uma ADI alegando que essa norma é inconstitucional, pois viola o princípio da liberdade de escolha dos cidadãos, a liberdade do criador no exercício do seu ofício ou atividade de criação e venda de animais domésticos, o princípio da função social da propriedade sobre o animal doméstico, o princípio da Livre Concorrência e com o dever de proteção da fauna, na qual se inserem os cães e gatos, contra a mutilação, castração compulsória, crueldade e a extinção.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 17.972 de 2024 do Estado de São Paulo.
O STF entendeu que a sujeição da vida animal a experiências de crueldade, que coloquem em perigo sua função ecológica ou que provoquem a extinção de espécies, não é compatível com o texto constitucional. Ademais, o estágio evolutivo da humanidade impõe o reconhecimento da dimensão ecológica do Estado de Direito, com a reformulação do princípio da dignidade para além da pessoa humana.
Conforme estudos científicos, a castração precoce, generalizada e indiscriminada de cães e gatos, sem ponderar suas particularidades, ameaça à saúde e à integridade física desses animais, na medida em que representa um aumento significativo dos riscos de má formação fisiológica e morfológica e de doenças prejudiciais à própria existência dessas raças.
O ministro Dino cita que foi comprovado que a castração precoce pode aumentar significativamente os riscos de displasia, problemas nas articulações, cânceres e incontinência urinária dos cães.
Então a alteração compulsória, indiscriminada e artificial da morfologia dos cães e gatos, sem considerar suas características e situações específicas, viola a dignidade desses animais.
Que maravilha! O STF reconhecendo que os animais têm dignidade!
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
A lei que determina a alteração compulsória, indiscriminada e artificial da morfologia dos cães e gatos, sem considerar suas características e situações específicas, viola o direito à existência, à dignidade e à saúde desses animais.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Castração de gatos e cachorros: proteção, saúde e bem-estar animal.” Aguardo você no próximo informativo do STF.
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