Informativo 1148 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 6 de setembro de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Direito Constitucional – Pessoas com idade superior a quarenta anos: cotas na Administração Pública distrital e nas licitações para contratação de serviços com fornecimento de mão de obra
2) Direito Constitucional – Poder de emenda parlamentar: condições e procedimentos para a escolha, nomeação e posse de seus conselheiros de Tribunal de Contas estadual
3) Direito Constitucional – Regime Próprio de Previdência Social – Militares e policiais civis do Distrito Federal e vinculação ao RPPS local
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Constitucional – Pessoas com idade superior a quarenta anos: cotas na Administração Pública distrital e nas licitações para contratação de serviços com fornecimento de mão de obra
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – AÇÕES AFIRMATIVAS; COTAS ETÁRIAS; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITOS SOCIAIS
Tópico: Pessoas com idade superior a quarenta anos: cotas na Administração Pública distrital e nas licitações para contratação de serviços com fornecimento de mão de obra.
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei Distrital 4.118 de 2008 estabelece a obrigatoriedade de a Administração Direta e Indireta integrante da estrutura do Governo do Distrito Federal, manter no quadro de empregados no mínimo 5% de pessoas com idade acima de quarenta anos, obedecido o princípio do concurso público. A mesma lei obriga ainda que nas licitações para contratação de serviços que incluam o fornecimento de mão-de-obra, conste cláusula que assegure o mínimo de 10% das vagas a pessoas com mais de quarenta anos, e que terão prioridade os chefes de família com filhos menores de idade.
O Governador do DF ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra a referida lei, alegando que ela é formalmente e materialmente inconstitucional. Seria formalmente inconstitucional, pois a lei tratou de questões relativas ao direito do trabalho e às licitações e contratação com a Administração, matérias que são de competência privativa da União. Quanto a materialidade, a lei impugnada violaria os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência, da autonomia da vontade e, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 3º da Lei 4.118 de 2008 do Distrito Federal, a fim de que a expressão “chefe de família” seja compreendida como “chefia de família”, seja ela individual ou conjunta, masculina ou feminina.
No tocante a alegação de que a lei distrital é formalmente inconstitucional, o STF entendeu que não houve invasão da competência privativa da União, pois a lei trata de política pública de pleno emprego, por meio da reserva de vagas, visando o desenvolvimento social e econômico do DF.
Assim, a reserva de vagas para pessoas acima de 40 anos não é matéria relativa à relação empregatícia, não sendo regida pela CLT, e sim, é direcionada a contratação pública, com o objetivo de promover valores constitucionais, como o da isonomia material.
Essas ações afirmativas antidiscriminatórias e a elaboração de políticas públicas que promovam o pleno emprego estão compreendidas nas competências comuns das unidades federativas. Nesse contexto, os estados e o Distrito Federal podem suplementar as hipóteses trazidas pelas normas gerais de competência da União, estabelecendo percentuais mínimos conforme as necessidades e prioridades locais, desde que não contrariem o regramento federal.
Em relação a alegada inconstitucionalidade material, o Supremo entendeu que na lei do DF está presente a correlação lógica entre o fator de discrímen e o fim perseguido, qual seja, o desenvolvimento econômico e social em âmbito local, e os critérios fixados têm lastro constitucional e suas consequências são condizentes com os fundamentos e objetivos republicanos.
Assim, o STF decidiu que é constitucional a lei distrital que estabelece a obrigatoriedade de: serem mantidas, no mínimo, 5% de pessoas com idade acima de quarenta anos, obedecido o princípio do concurso público, nos quadros da Administração Pública direta e indireta; e ser firmada cláusula, nas licitações para contratação de serviços com fornecimento de mão de obra, que assegure o mínimo de 10% das vagas a pessoas com mais de quarenta anos.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É constitucional a reserva de vagas na administração pública do DF para pessoas com mais de 40 anos.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Pessoas com idade superior a quarenta anos: cotas na Administração Pública distrital e nas licitações para contratação de serviços com fornecimento de mão de obra.”
2) Direito Constitucional – Poder de emenda parlamentar: condições e procedimentos para a escolha, nomeação e posse de seus conselheiros de Tribunal de Contas estadual
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROCESSO LEGISLATIVO; EMENDA PARLAMENTAR; PERTINÊNCIA TEMÁTICA
Tópico: Poder de emenda parlamentar: condições e procedimentos para a escolha, nomeação e posse de seus conselheiros de Tribunal de Contas estadual.
CONTEXTO DO JULGADO:
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais encaminhou um projeto de lei à assembleia legislativa, que tratava da criação de uma Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas.
Nesse projeto de lei foi inserido pelos parlamentares matéria sem qualquer vínculo com a matéria originalmente apresentada.
O Tribunal de Contas tem competência privativa para iniciar o processo legislativo sobrea criação e a extinção de cargos, a alteração de sua organização e divisão.
A questão é: poderia uma emenda parlamentar introduzir assunto estranho à matéria veiculada na proposição inicial?
A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil ajuizou uma ADI alegando que essa norma incluída por emenda parlamentar é inconstitucional.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º, parágrafo 2º da Lei Complementar 167 de 2022 do Estado de Minas Gerais.
No caso em julgamento, a norma impugnada, objeto de emenda parlamentar, introduziu dispositivo vedando qualquer órgão da Corte de Contas de dispor sobre as condições e os procedimentos para a escolha, nomeação e posse de conselheiros, matéria que não guarda correlação de conteúdo com o assunto originalmente abordado.
O poder de emenda do Poder Legislativo deve se submeter a determinadas balizas, entre as quais uma relação de pertinência temática com a proposição original, sob pena de violação aos princípios democrático e republicano e do devido processo legislativo. Ou seja, não pode haver o chamado contrabando legislativo.
Dessa forma, a norma impugnada é inconstitucional, tendo em vista ser originária de emenda parlamentar que não guarda pertinência com o projeto de lei de iniciativa reservada originalmente encaminhado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É formalmente inconstitucional norma decorrente de emenda parlamentar que não guarda estrita pertinência temática com a matéria tratada em projeto de lei de iniciativa reservada originalmente encaminhado à Casa Legislativa.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Poder de emenda parlamentar: condições e procedimentos para a escolha, nomeação e posse de seus conselheiros de Tribunal de Contas estadual.”
3) Direito Constitucional – Regime Próprio de Previdência Social – Militares e policiais civis do Distrito Federal e vinculação ao RPPS local
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; SEGURANÇA PÚBLICA; MILITARES E POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL; VÍNCULO FUNCIONAL E ADMINISTRATIVO; REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Tópico: Militares e policiais civis do Distrito Federal e vinculação ao RPPS local.
CONTEXTO DO JULGADO:
A lei complementar nº 769 de 2008, do Distrito Federal, estabelece que os militares e policiais civis do DF estarão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social.
A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra essa previsão legal, sob o fundamento de que houve violação ao inciso XIV do artigo 21 da Constituição Federal, que estabelece que compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal; e que somente a União possui competência para dispor sobre o regime jurídico da Polícia Civil do Distrito Federal.
Para a autora da ADI, como a polícia civil e militar do DF são regulamentadas por lei federal e custeadas por recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal, sustentado pela União, elas devem estar vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social da União, e não ao RPPS do DF como estabeleceu a lei impugnada.
O legislador distrital, ao estipular que os militares e os policiais civis do Distrito Federal terão regulamentação no Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal definida em lei complementar específica, invadiu a competência privativa da União?
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei Complementar 769 de 2008 do Distrito Federal.
O STF entendeu que não houve violação da competência da União, isto porque, os integrantes das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, embora organizados e mantidos pela União, conservam o vínculo funcional e administrativo com o Distrito Federal. E como esses integrantes das carreiras da segurança pública não tem seu vínculo funcional com a Administração Pública federal, mas sim, integram a estrutura orgânica do Poder Executivo distrital, eles se submetem ao poder hierárquico do Governador do DF, e como deve haver apenas um RPPS em cada ente da federação, o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal é assegurado aos integrantes das carreiras da segurança pública do DF, pois são titulares de cargos efetivos de natureza distrital.
Assim, decidiu o Supremo que é constitucional norma distrital que vincula os integrantes das carreiras da segurança pública do Distrito Federal ao Regime Próprio de Previdência Social local, pois não viola a competência exclusiva da União para organizar e manter as polícias civil, penal e militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e observa a regra da unicidade de regime previdenciário em cada ente federativo.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É constitucional a lei do Distrito Federal que incluiu policiais civis e militares no regime próprio de previdência social do DF.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Militares e policiais civis do Distrito Federal e vinculação ao RPPS local.”
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