Informativo 1137 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 24 de maio de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Direito Constitucional – Ação cautelar de antecipação de provas: requisição, pela autoridade policial ao Ministério Público, nas causas envolvendo violência contra criança e adolescente
2) Direito Processual Penal – Suspensão Condicional do Processo – Destinação dos recursos provenientes de transação penal e suspensão condicional
3) Direito Tributário – ICMS: incidência sobre operações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros por via marítima
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Constitucional – Ação cautelar de antecipação de provas: requisição, pela autoridade policial ao Ministério Público, nas causas envolvendo violência contra criança e adolescente
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO; FUNÇÕES INSTITUCIONAIS; AUTONOMIA FUNCIONAL; CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL; SEGURANÇA PÚBLICA; POLÍCIA JUDICIÁRIA
Tópico: Ação cautelar de antecipação de provas: requisição, pela autoridade policial ao Ministério Público, nas causas envolvendo violência contra criança e adolescente.
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei 14.344 de 2022 que criou mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, trouxe a previsão, no parágrafo 1º do seu artigo 21, de que a autoridade policial pode requisitar ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente.
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o parágrafo 1º do artigo 21 da lei 14.344, sob fundamento de que o dispositivo legal seria materialmente inconstitucional por submeter o Ministério Público à determinação da autoridade policial.
A discussão gira em torno do verbo requisitar, constante no disposto legal impugnado. Quando a autoridade policial requisitar ao MP a propositura de ação cautelar, o MP teria a obrigação de propor a ação?
Vamos escutar a decisão do STF.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 21, parágrafo 1º, da Lei 14.344 de 2022.
A Constituição Federal conferiu autonomia aos membros do Ministério Público para que possam cumprir sua missão constitucional de defender a ordem jurídica, o regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sem subordinação a interesses político-partidários.
Dessa forma, o Supremo entendeu que não é possível a lei subordinar a atuação do Ministério Público a outros órgãos ou autoridades. A propositura de ação penal e da cautelar de produção de provas é função institucional do MP acobertada, no âmbito externo, pela autonomia institucional e, no aspecto intraorganizacional, pela independência funcional de cada um de seus membros.
Assim, o parágrafo 1º do artigo 21 da lei 14.344 deve ser interpretado conforme a Constituição, dando-lhe o sentido de solicitar, de provocar a atuação, e não de determinar a autuação do Ministério Público, para que seja preservada a autonomia constitucional do MP.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF:
O delegado de polícia pode solicitar ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente, cabendo ao membro do MP avaliar se entende ser o caso de atuação, nos limites de sua independência funcional e observados os deveres que lhe são inerentes.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Apesar de que na lei há previsão que a autoridade policial pode requisitar ao MP a propositura da ação, o STF decidiu que ao termo requisitar deve ser dado o sentido de solicitar, para preservar a autonomia constitucional do MP.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Ação cautelar de antecipação de provas: requisição, pela autoridade policial ao Ministério Público, nas causas envolvendo violência contra criança e adolescente.”
2) Direito Processual Penal – Suspensão Condicional do Processo – Destinação dos recursos provenientes de transação penal e suspensão condicional
Tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS ALTERNATIVAS; PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA; ADMINISTRAÇÃO E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS; TRANSAÇÃO PENAL; SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Tópico: Destinação dos recursos provenientes de transação penal e suspensão condicional.
CONTEXTO DO JULGADO:
O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho da Justiça Federal têm resoluções que versam sobre a utilização pelo Poder Judiciário dos recursos recebidos pela aplicação da pena de prestação pecuniária.
O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra as resoluções do CNJ e do CJF, sob o argumento que de caberia ao Ministério Público definir a destinação de valores provenientes da suspensão condicional do processo e transação penal, e que o poder regulamentar foi excedido, e que a competência da União para legislar sobre direito penal e processual foi violada por essas resoluções.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Resolução nº 154 de 2012 do CNJ, e, consequentemente, do artigo 1º da Resolução 295 do CJF.
O Supremo entendeu que não cabe ao Ministério Público administrar ou disciplinar o destino de recursos que ingressam nos cofres públicos a título de sanção criminal ou de sucedâneo desta, em especial porque a destinação das prestações pecuniárias não configura elemento essencial da negociação realizada entre o MP e o acusado em potencial.
Compete ao Poder Judiciário administrar o cumprimento da pena privativa de liberdade e de suas medidas alternativas.
E o CNJ e o CJF ao editarem as resoluções impugnadas, limitaram-se a regulamentar uma competência própria do Poder Judiciário, com a finalidade de conferir uma destinação imparcial e igualitária aos valores arrecadados e, desse modo, uniformizar a prática perante os tribunais pátrios.
Ainda, segundo o STF, a administração do cumprimento de medidas alternativas, dentre elas as prestações pecuniárias, não têm natureza de direito penal ou processual penal, mas sim de regulamentação administrativa, e por isso não há que se falar em usurpação da competência legislativa privativa da União.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF:
Não cabe ao Ministério Público administrar ou disciplinar o destino de recursos que ingressam nos cofres públicos a título de sanção criminal ou de sucedâneo desta.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Destinação dos recursos provenientes de transação penal e suspensão condicional.”
3) Direito Tributário – ICMS: incidência sobre operações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros por via marítima
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS; CRÉDITO TRIBUTÁRIO; FATO GERADOR; TRANSPORTE
Tópico: ICMS: incidência sobre operações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros por via marítima.
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei Complementar 87 de 1996, no seu artigo 2º, inciso II, prevê que o ICMS deve incidir sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.
A Confederação Nacional do Transporte ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, para que fosse declarada a inconstitucionalidade da expressão por qualquer via, e que fosse dada interpretação conforme à Constituição à expressão serviços de transporte, para reconhecer que não abrange o afretamento nem a navegação de apoio marítimo logístico às unidades instaladas nas águas territoriais para perfuração e extração de petróleo.
Ou seja, a CNT contesta a generalização da Lei Complementar ao dispor que haverá incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte por qualquer via. E por fim, requer que não incida o ICMS sobre as atividades de navegação marítima.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar 87 de 1996.
A Constituição Federal não especificou as modalidades dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação a qual incidiria o ICMS, e condicionou a efetiva instituição deste tributo ao estabelecimento de normas gerais, mediante lei complementar.
A lei complementar 87 detém eficácia técnica para regular a instituição e a cobrança do ICMS sobre o transporte marítimo, na medida em que atende aos requisitos constitucionais, isto é, contém os elementos estritamente necessários para a definição de todos os critérios da regra-matriz de incidência tributária.
Mas a referida lei complementar não é responsável pela definição de meros detalhes relacionados às obrigações acessórias aos quais os contribuintes devem se sujeitar no interesse da fiscalização.
DICA DE PROVA:
De acordo com o julgado que acabamos de escutar, responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
É constitucional o artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar 87, que prevê a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! E de acordo com o STF essa lei tem eficácia técnica para regular, inclusive, a instituição e a cobrança do ICMS sobre o transporte marítimo
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “ICMS: incidência sobre operações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros por via marítima.”
Nos encontramos no próximo Informativo!
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