O Informativo 1076 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 25 de novembro de 2022, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Administração Pública Estadual; Exercício de Profissão; Despachantes – Atividade profissional de despachantes: competência legislativa para regulamentação
2) Direito Administrativo – Servidor Público; Polícia Civil; Delegado de Polícia – Funções desempenhadas por Delegado de Polícia: atribuição de natureza jurídica e caráter essencial ao Estado
3) Direito Administrativo – Servidor Público; Polícia Civil; Delegado de Polícia – Polícia Civil: enquadramento como exercício de atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica
4) Direito Ambiental – Licenciamento Ambiental – Alteração dos critérios para dispensa de licenciamento ambiental por meio de norma estadual
5) Direito Constitucional – Direitos e Garantias Fundamentais; Direitos Sociais; Transporte; Família; Criança; Adolescente; Jovem e Idoso – Transporte coletivo interestadual: gratuidade e redução de tarifa para jovens de baixa renda
6) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Administração Pública; Reserva de Vagas em Estacionamento – Obrigatoriedade de reserva de vagas de estacionamento para advogados em órgãos públicos estaduais
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Administrativo – Administração Pública Estadual; Exercício de Profissão; Despachantes – Atividade profissional de despachantes: competência legislativa para regulamentação
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO– ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL; EXERCÍCIO DE PROFISSÃO; DESPACHANTES
Tópico: Atividade profissional de despachantes: competência legislativa para regulamentação
Contexto
Leis dos Estados do Rio Grande do Norte e do Estado de Goiás foram editadas com o objetivo de determinar as regras de caráter administrativo sobre a atuação dos despachantes autônomos e documentalistas junto aos órgãos de trânsito. Porém, acabaram por regulamentar a atividade profissional dessa categoria.
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ajuizou ações diretas de inconstitucionalidade em face dessas leis, alegando que invadem competência privativa da União.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 10.161/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, bem como da Lei 15.043/2004 e, por arrastamento, do Decreto 6.227/2005, ambos do Estado de Goiás.
É privativa da União a competência para legislar sobre condições para o exercício da profissão de despachante (art. 22, XVI, da Constituição Federal), de modo que a disciplina legal dos temas relacionados à sua regulamentação também deve ser estabelecida pela União.
Ao analisar o teor das leis estaduais impugnadas, verifica-se que, embora possam ter sido editadas com o objetivo de determinar as regras de caráter administrativo sobre a atuação dos despachantes autônomos e documentalistas junto aos órgãos de trânsito, acabaram por regulamentar a atividade profissional dessa categoria, em afronta às regras de repartição de competências constitucionalmente previstas.
Nesse contexto, o STF já declarou a inconstitucionalidade de normas e decretos estaduais análogos e consolidou jurisprudência no sentido de reconhecer a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É privativa da União a competência para legislar sobre condições para o exercício da profissão de despachante, de modo que a disciplina legal dos temas relacionados à sua regulamentação também deve ser estabelecida pela União.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Nesse sentido, o artigo 22, XVI, da Constituição estabelece: “Compete privativamente à União legislar sobre: (…) XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Administração Pública Estadual; Exercício de Profissão; Despachantes – Atividade profissional de despachantes: competência legislativa para regulamentação”.
2) Direito Administrativo – Servidor Público; Polícia Civil; Delegado de Polícia – Funções desempenhadas por Delegado de Polícia: atribuição de natureza jurídica e caráter essencial ao Estado
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; POLÍCIA CIVIL; DELEGADO DE POLÍCIA
Tópico: Funções desempenhadas por Delegado de Polícia: atribuição de natureza jurídica e caráter essencial ao Estado
Contexto
A Constituição do Estado do Tocantins, nas redações dadas pelas Emendas 37/2019 e 26/2014, de iniciativa parlamentar, atribuiu às funções de polícia judiciária e à apuração de infrações penais exercidas pelo Delegado de Polícia natureza jurídica e caráter essencial ao Estado.
O procurador-geral da república ajuizou ação direta de inconstitucionalidade. Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente em parte para declarar a inconstitucionalidade, sob o ângulo formal, do art. 116, § 1º, nas redações dadas pelas Emendas 37/2019 e 26/2014, e § 5º, no texto conferido pela Emenda 26/2014, bem como, no campo material, da expressão “de natureza jurídica, essenciais e” contida no art. 116, § 1º, da Constituição do Estado do Tocantins, nas redações dadas pelas Emendas 37/2019 e 26/2014.
É inconstitucional norma de Constituição estadual, oriunda de iniciativa parlamentar, que atribui às funções de polícia judiciária e à apuração de infrações penais exercidas pelo Delegado de Polícia natureza jurídica e caráter essencial ao Estado.
Sob o aspecto formal, compete exclusivamente ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, b e c, da Constituição Federal) a iniciativa de normas sobre a organização administrativa e os servidores públicos, seu regime jurídico e provimento de cargos.
Já sob o aspecto material, o art. 144, § 6º, da Constituição Federal estabelece vínculo de subordinação hierárquica da Polícia Civil ao governador de estado. Sendo assim, o desenho institucional inserido constitucionalmente não legitima a governança independente da polícia judiciária, uma vez que cabem ao chefe do Poder Executivo, dirigente máximo da Administração Pública, a prerrogativa e a responsabilidade pela estruturação e pelo planejamento operacional dos órgãos locais de segurança pública, bem como a definição de programas e ações governamentais prioritários a partir do quadro orçamentário do ente federado.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É constitucional norma de Constituição estadual, oriunda de iniciativa parlamentar, que atribui às funções de polícia judiciária e à apuração de infrações penais exercidas pelo Delegado de Polícia natureza jurídica e caráter essencial ao Estado.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Essa norma é formalmente e materialmente inconstitucional.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Servidor Público; Polícia Civil; Delegado de Polícia – Funções desempenhadas por Delegado de Polícia: atribuição de natureza jurídica e caráter essencial ao Estado”.
3) Direito Administrativo – Servidor Público; Polícia Civil; Delegado de Polícia – Polícia Civil: enquadramento como exercício de atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; POLÍCIA CIVIL; DELEGADO DE POLÍCIA
Tópico: Polícia Civil: enquadramento como exercício de atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica
Contexto
A Constituição do Estado do Espírito Santo, com as alterações da Emenda 95/2013, estabeleceu a natureza jurídica da Polícia Civil como função essencial à atividade jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica, bem como atribui aos Delegados de Polícia a garantia de independência funcional.
O procurador-geral da república ajuizou ação direta de inconstitucionalidade. Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º, 4º e 6º do art. 128 da Constituição do Estado do Espírito Santo, acrescentados pela Emenda 95/2013.
É incompatível com a Constituição Federal norma de Constituição estadual que estabelece a natureza jurídica da Polícia Civil como função essencial à atividade jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica, bem como atribui aos Delegados de Polícia a garantia de independência funcional.
Competem ao chefe do Poder Executivo — dirigente máximo da Administração Pública — a prerrogativa e a responsabilidade pela estruturação e pelo planejamento operacional dos órgãos locais de segurança pública, bem como a definição de programas e ações governamentais prioritários a partir do quadro orçamentário do ente federado.
Sobre o tema, esta Corte reiterou a compreensão de que o art. 144, § 6º, da Constituição Federal estabelece vínculo de subordinação hierárquica da Polícia Civil ao governador do estado, mostrando-se inconstitucional a atribuição de autonomia ao órgão ou de independência funcional a seu dirigente, o Delegado de Polícia.
Ademais, o inquérito policial é procedimento pré-processual de natureza administrativa e inquisitória, destinado a colher provas que subsidiem o exercício da ação penal pelo Ministério Público. Nesse contexto, o seu condutor, o Delegado de Polícia, apesar de desempenhar atividades de conteúdo jurídico, não integra carreira propriamente jurídica, pois, se assim o fosse, inviabilizaria o controle externo e o poder requisitório exercidos pelo Ministério Público.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É incompatível com a Constituição Federal norma de Constituição estadual que estabelece a natureza jurídica da Polícia Civil como função essencial à atividade jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica, bem como atribui aos Delegados de Polícia a garantia de independência funcional.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Servidor Público; Polícia Civil; Delegado de Polícia – Polícia Civil: enquadramento como exercício de atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica”.
4) Direito Ambiental – Licenciamento Ambiental – Alteração dos critérios para dispensa de licenciamento ambiental por meio de norma estadual
Tema: DIREITO AMBIENTAL – LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Tópico: Alteração dos critérios para dispensa de licenciamento ambiental por meio de norma estadual
Contexto
Uma lei do Estado de Mato Grosso criou dispensa do licenciamento ambiental para determinada atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.
O procurador-geral da república ajuizou ação direta de inconstitucionalidade. Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade material dos artigos 3º, XII, e 24, XI, da Lei Complementar 38/1995 do Estado de Mato Grosso, bem como da expressão contida no artigo 24, VII, da mesma norma, tanto na redação vigente (“com área de inundação acima de 13 km”) quanto na anterior (“com área de inundação acima de 300 hectares”).
É inconstitucional — por invadir a competência legislativa geral da União (art. 24, VI, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal) e violar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal) — norma estadual que cria dispensa do licenciamento ambiental para atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.
A legislação estadual exorbitou dos limites expressamente estabelecidos pela legislação federal para o tratamento da matéria, promovendo indevida inovação ao prever o aumento do mínimo de fonte de energia primária idônea a criar uma presunção de significativa degradação ambiental, bem como ao inserir requisito diverso para o licenciamento, consistente na extensão da área inundada.
Por outro lado, a atuação normativa estadual flexibilizadora, ao desconsiderar o patamar mínimo estabelecido para a configuração de atividade potencialmente poluidora, violou o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e afrontou a obrigatoriedade da intervenção do Poder Público em matéria ambiental. Ademais, como os empreendimentos e atividades econômicas apenas são considerados lícitos e constitucionais quando subordinados à regra de proteção ambiental, a norma impugnada, justamente por representar proteção insuficiente, deixa de observar os princípios da proibição de retrocesso em matéria socioambiental, da prevenção e da precaução.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional norma estadual que cria dispensa do licenciamento ambiental para atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Trata-se de competência legislativa geral da União e, ainda, viola o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Licenciamento Ambiental – Alteração dos critérios para dispensa de licenciamento ambiental por meio de norma estadual”.
5) Direito Constitucional – Direitos e Garantias Fundamentais; Direitos Sociais; Transporte; Família; Criança; Adolescente; Jovem e Idoso – Transporte coletivo interestadual: gratuidade e redução de tarifa para jovens de baixa renda
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITOS SOCIAIS; TRANSPORTE; FAMÍLIA; CRIANÇA; ADOLESCENTE; JOVEM E IDOSO
Tópico: Transporte coletivo interestadual: gratuidade e redução de tarifa para jovens de baixa renda
Contexto
A Lei 12.852/2013, conhecida como “Estatuto da Juventude”, determina a reserva, por veículo, de duas vagas gratuitas e, após estas esgotarem, de duas vagas com tarifa reduzida em, no mínimo, 50%, para serem utilizadas por jovens de baixa renda no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros.
A Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face dessa norma.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 32 da Lei 12.852/2013 (Estatuto da Juventude).
É constitucional — por não ofender o direito de propriedade e os princípios da ordem econômica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos — lei federal que determina a reserva, por veículo, de duas vagas gratuitas e, após estas esgotarem, de duas vagas com tarifa reduzida em, no mínimo, 50%, para serem utilizadas por jovens de baixa renda no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros.
A norma impugnada concretiza o direito ao transporte a um grupo vulnerável, economicamente e constitucionalmente tutelado, atribuindo ao poder regulamentar a definição dos procedimentos e critérios para o seu exercício. Nesse contexto, a gratuidade dos hipossuficientes ao transporte interestadual de passageiros assegura-lhes a liberdade de locomoção, mecanismo instrumental de concretização de acesso a outros direitos básicos, além das externalidades positivas de âmbito social, como a maior integração nacional e o desenvolvimento regional.
Ademais, a Constituição Federal preceitua que a livre iniciativa e a propriedade privada devem ser compatibilizadas com o objetivo de redução das desigualdades regionais e sociais, de forma a assegurar existência digna a todos, conforme os ditames da justiça social. Com efeito, o Estado — desde que não acarrete ônus excessivos aos atores privados, em especial no caso de contratos administrativos — pode intervir na ordem econômica para assegurar o gozo de direitos fundamentais de pessoas em condição de fragilidade econômica e social, implementando políticas públicas que estabeleçam meios para a consecução da igualdade de oportunidades e da humanização das relações sociais, e dando concretude aos valores da cidadania e da dignidade da pessoa humana.
No caso, a reserva das gratuidades e dos benefícios tarifários legalmente instituídos não implica ônus desproporcional às empresas prestadoras do serviço público de transporte coletivo interestadual de passageiros, tendo em vista que o conjunto normativo relativo à matéria contempla mecanismos de correção de eventual desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional lei federal que determina a reserva, por veículo, de duas vagas gratuitas e, após estas esgotarem, de duas vagas com tarifa reduzida em, no mínimo, 50%, para serem utilizadas por jovens de baixa renda no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Essa lei é constitucional, por não ofender o direito de propriedade e os princípios da ordem econômica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Direitos e Garantias Fundamentais; Direitos Sociais; Transporte; Família; Criança; Adolescente; Jovem e Idoso – Transporte coletivo interestadual: gratuidade e redução de tarifa para jovens de baixa renda”.
6) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Administração Pública; Reserva de Vagas em Estacionamento – Obrigatoriedade de reserva de vagas de estacionamento para advogados em órgãos públicos estaduais
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; RESERVA DE VAGAS EM ESTACIONAMENTO
Tópico: Obrigatoriedade de reserva de vagas de estacionamento para advogados em órgãos públicos estaduais
Contexto
A Lei 5.047/2021 do Estado de Rondônia, de iniciativa parlamentar, instituiu regra de reserva de vagas de estacionamento aos órgãos públicos estaduais.
O governador do estado de Rondônia ajuizou ação direta de inconstitucionalidade.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.047/2021 do Estado de Rondônia.
É inconstitucional — por violar o princípio da separação dos Poderes, em decorrência da usurpação da iniciativa exclusiva do Poder Executivo para legislar sobre a organização e a administração dos órgãos da Administração Pública (art. 61, § 1º, II, “e”, e art. 84, VI, “a”, ambos da Constituição Federal) — lei de iniciativa parlamentar que institui regra de reserva de vagas de estacionamento aos órgãos públicos estaduais.
Este Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que a reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo federal, além de aplicável aos entes federados pelo princípio da simetria, comporta não apenas a criação de órgão administrativo, mas também a imposição de normas que modifiquem o funcionamento daqueles já existentes.
Nesse contexto, esta Corte já declarou a inconstitucionalidade formal de diversas normas de iniciativa parlamentar que criaram atribuições e encargos aos órgãos públicos estaduais, dada a patente violação da norma constitucional que determina a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para disciplinar a sua organização administrativa
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que institui regra de reserva de vagas de estacionamento aos órgãos públicos estaduais.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Essa lei viola o princípio da separação dos Poderes, em decorrência da usurpação da iniciativa exclusiva do Poder Executivo para legislar sobre a organização e a administração dos órgãos da Administração Pública. Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Repartição de Competências; Administração Pública; Reserva de Vagas em Estacionamento – Obrigatoriedade de reserva de vagas de estacionamento para advogados em órgãos públicos estaduais”.
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