O Informativo 1075 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 18 de novembro de 2022, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Agência Nacional de Saúde Suplementar – Atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar
2) Direito Civil – Posse – COVID-19: Retomada das ações de reintegração de posse suspensas em razão da pandemia
3) Direito Constitucional – Processo legislativo – Medida Provisória e recursos destinados a promoção da cultura e eventos
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Administrativo – Agência Nacional de Saúde Suplementar – Atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Tópico: Atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar
Contexto
A Lei 9.656/1998 dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Esta lei foi alterada pela Lei 14.307/2022, que inseriu dispositivos sobre a atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Foram ajuizadas duas ações diretas de inconstitucionalidade em face dessas alterações.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por maioria, conheceu parcialmente das ações diretas, para julgar improcedentes os pedidos de declaração de inconstitucionalidade do art. 10, §§ 7º e 8º, e do art. 10-D da Lei 9.656/1998, com a redação dada pela Lei 14.307/2022.
São constitucionais os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar (art. 10, §§ 7º e 8º da Lei 9.656/1998), por inexistir incompatibilidade entre a sua definição e a urgência dos pacientes na obtenção de um tratamento.
Com efeito, a avaliação necessária à decisão pela incorporação de novos tratamentos demanda pesquisa, estudo das evidências, realização de reuniões técnicas, oitiva dos interessados, de modo que não se afiguram irrazoáveis os prazos assinados para conclusão da apreciação das propostas.
Além disso, o formato adotado para a composição da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar (Lei 9.656/1998, art. 10-D, §§ 1º, 2º e 4º) não fere a Constituição Federal, ante a ausência da alegada exclusão de participantes usuários de planos de saúde ou discriminação de qualquer natureza.
De fato, a Resolução Normativa 474/2021, que define a composição desse órgão, garante a presença de representantes de entidades de defesa do consumidor, de associações de usuários de planos de saúde e de organismos de proteção dos interesses das pessoas com deficiências e patologias especiais.
Ressalte-se que a exigência de que os membros indicados tenham formação que lhes permita compreender as evidências científicas apresentadas, decorre da natureza técnica do procedimento de atualização do rol.
Por fim, foi decidido que são constitucionais os critérios a serem considerados no relatório elaborado pela referida Comissão (art. 10-D, § 3º da Lei 9.656/1998), uma vez que não há submissão do direito à saúde a interesses econômicos e financeiros.
A avaliação econômica contida no processo de atualização do rol pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e a análise do impacto financeiro advindo da incorporação dos tratamentos demandados são necessárias para garantir a manutenção da sustentabilidade econômico-financeira do setor de planos de saúde.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“São constitucionais os critérios a serem considerados no relatório elaborado pela referida Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, uma vez que não há submissão do direito à saúde à interesses econômicos e financeiros”.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar”.
2) Direito Civil – Posse – COVID-19: Retomada das ações de reintegração de posse suspensas em razão da pandemia
Tema: DIREITO CIVIL – POSSE
Tópico: COVID-19: Retomada das ações de reintegração de posse suspensas em razão da pandemia
Contexto
Em uma arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL), estava sendo analisada a possibilidade de retomada das reintegrações de posse suspensas em decorrência da pandemia de Covid-19.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por maioria, referendou a tutela provisória incidental parcialmente deferida, para determinar a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas na presente ação, nos seguintes termos:
(a) Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão instalar, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio operacional aos juízes e, principalmente nesse primeiro momento, elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada;
(b) Devem ser realizadas inspeções judiciais e audiências de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos. As audiências devem contar com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos locais em que esta estiver estruturada, bem como, quando for o caso, dos órgãos responsáveis pela política agrária e urbana da União, estados, Distrito Federal em municípios onde se situe a área do litígio, nos termos do art. 565 do CPC e do art. 2º, § 4º, da Lei 14.216/2021;
(c) As medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis devem ser realizadas mediante a ciência prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas, ser antecedidas de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida e garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família.
Por fim, o Tribunal referendou, ainda, a medida concedida, a fim de que possa haver a imediata retomada do regime legal para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo (art. 59, § 1º, I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei 8.245/1991).
Em síntese, foi decidido que em face do arrefecimento dos efeitos da pandemia da Covid-19, cabe adotar um regime de transição para a retomada das reintegrações de posse suspensas em decorrência da doença, por meio do qual os tribunais deverão instalar comissões para mediar eventuais despejos antes de qualquer decisão judicial, a fim de reduzir os impactos habitacionais e humanitários em casos de desocupação coletiva.
No contexto da alteração do cenário epidemiológico no Brasil, a retomada das reintegrações de posse suspensas em razão da pandemia deve se dar de forma responsável, cautelosa e com respeito aos direitos fundamentais em jogo. A execução simultânea de milhares de ordens de desocupação, que envolvem milhares de famílias vulneráveis, geraria o risco de convulsão social. Por isso, é preciso estabelecer um regime de transição para a progressiva retomada das reintegrações de posse.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“Em face do arrefecimento dos efeitos da pandemia da Covid-19, cabe adotar um regime de transição para a retomada das reintegrações de posse suspensas em decorrência da doença.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “COVID-19: Retomada das ações de reintegração de posse suspensas em razão da pandemia”.
3) Direito Constitucional – Processo legislativo – Medida Provisória e recursos destinados a promoção da cultura e eventos
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO
Tópico: Medida Provisória e recursos destinados a promoção da cultura e eventos
Contexto
A Medida Provisória 1.135/2022 alterou a Lei Complementar 195/2022, a Lei 14.399/2022 e a Lei 14.148/2021, para dispor sobre o apoio financeiro ao setor cultural e ao setor de eventos.
Essa Medida Provisória alterou a entrega obrigatória de recursos financeiros destinada ao setor de cultura e eventos para mera autorização de repasse de verbas da União aos estados, Distrito Federal e municípios, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
O partido REDE SUSTENTABILIDADE ajuizou ação direta de inconstitucionalidade.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por maioria referendou a decisão que deferiu a medida cautelar requerida, para suspender os efeitos da Medida Provisória 1.135/2022, com efeitos “ex tunc”, repristinando-se as Leis 14.399/2022, 14.148/2021 e a Lei Complementar 195/2022, mantendo a Medida Provisória 1.135/2022 o seu curso regular no Congresso Nacional, como projeto de lei, na forma do art. 62 da Constituição Federal.
Em síntese, o STF decidiu que devem ser suspensos os efeitos da Medida Provisória 1.135/2022 que, ao tratar sobre tema já deliberado pelo Poder Legislativo, alterou a entrega obrigatória de recursos financeiros destinada ao setor de cultura e eventos para mera autorização de repasse de verbas da União aos estados, Distrito Federal e municípios, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Na hipótese, em análise perfunctória de medida cautelar, pode-se afirmar que a referida Medida Provisória não satisfez os requisitos de urgência e relevância, atuou com desvio de finalidade e abuso de poder, além de invadir matéria reservada à lei complementar.
A Medida Provisória 1.135/2022 esvaziou a finalidade das Leis 14.399/2022 e 14.148/2021 e da Lei Complementar 195/2022, que dispõem sobre ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; burlou a livre atuação do Parlamento, que havia derrubado os vetos presidenciais apostos nos referidos diplomas legais; e valeu-se de instrumento extraordinário de criação de normas, para restabelecer a vontade do Poder Executivo sobre a deliberação do Poder Legislativo.
Dica de prova
Primeiramente, vamos testar seus conhecimentos sobre medida provisória com uma recente questão do concurso para Juiz do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, do ano de 2022. Analise se estar assertiva está certa ou errada:
“Os requisitos constitucionais de ‘relevância’ e ‘urgência’ podem, em caráter excepcional, ser examinados pelo Poder Judiciário sem que isso represente violação ao princípio da separação harmônica e funcional do poder da República.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Aliás,neste áudio acabamos de analisar uma decisão em que o STF examinou os requisitos de ‘relevância’ e ‘urgência’ de medida provisória.
Agora, analise a seguinte questão hipotética:
“Devem ser suspensos os efeitos da Medida Provisória 1.135/2022 que, ao tratar sobre tema já deliberado pelo Poder Legislativo, alterou a entrega obrigatória de recursos financeiros destinada ao setor de cultura e eventos para mera autorização de repasse de verbas da União aos estados, Distrito Federal e municípios, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Medida Provisória e recursos destinados a promoção da cultura e eventos”.
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