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Informativo 1069 STF comentado

Publicado em 17 de novembro de 202221 de novembro de 2022 por Redação EmÁudio Concursos

O Informativo 1069 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 30 de setembro de 2022, traz os seguintes julgados:

1) Direito Administrativo – Registro e porte de arma de fogo – Flexibilização da aquisição de armas de fogo por meio de decreto presidencial

2) Direito Constitucional – Ordem social – Educação infantil: dever estatal de garantir o atendimento em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade (Tema 548 da Repercussão Geral

3) Direito Constitucional – Ordem social – Reserva de vagas para irmãos na mesma escola

4) Direito Constitucional – Poder Judiciário – Tempo de serviço como critério de desempate para a promoção na carreira da magistratura

5) Direito Constitucional – Repartição de competências – Porte de armas de fogo: presunção do risco da atividade e efetiva necessidade mediante lei estadual

6) Direito Financeiro – Autonomia orçamentária e financeira – Lei de Diretrizes Orçamentárias: autonomia do Ministério Público estadual

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!

1) Direito Administrativo – Registro e porte de arma de fogo – Flexibilização da aquisição de armas de fogo por meio de decreto presidencial

Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – REGISTRO E PORTE DE ARMA DE FOGO

Tópico: Flexibilização da aquisição de armas de fogo por meio de decreto presidencial

Contexto

Decretos presidenciais do ano de 2019 promoveram alterações legislativas no sentido de flexibilizar a aquisição de armas de fogo.

Em três ações diretas de inconstitucionalidade, estava sendo questionada a constitucionalidade desses decretos.

Vejamos qual foi a decisão.

Decisão do STF

O Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, referendou a decisão que: concedeu com efeitos ex nunc a medida cautelar para suspender a eficácia do art. 12, § 1º e § 7º, IV, do Decreto 5.123/2004 (com alteração dada pelo Decreto 9.685/2019); do art. 9º, § 1º, do Decreto 9.785/2019; e do art. 3º, § 1º, do Decreto 9.845/2019; e concedeu a cautelar para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 4º do Estatuto do Desarmamento; ao inciso I do art. 9º do Decreto 9.785/2019; e ao inciso I do art. 3º do Decreto 9.845/2019, fixando a orientação hermenêutica de que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade;

E também, referendar a decisão que concedeu, com efeitos ex nunc, a medida cautelar para: dar interpretação conforme a Constituição ao art. 4º, § 2º, da Lei 10.826/2003, para se fixar a tese de que a limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos; dar interpretação conforme a Constituição ao art. 10, § 1º, I, da Lei 10.826/2003, para fixar a tese hermenêutica de que a atividade regulamentar do Poder Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade outras que aquelas já disciplinadas em lei; dar interpretação conforme a Constituição ao art. 27 da Lei 10.826/2003, a fim de fixar a tese hermenêutica de que aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente; e suspender a eficácia do art. 3º, II, a, b e c do Decreto 9.846/2019; e a decisão que concedeu, com efeitos ex nunc, a medida cautelar para: dar interpretação conforme a Constituição ao art. 4º, § 2º, da Lei 10.826/2003; ao art. 2º, § 2º, do Decreto 9.845/2019; e ao art. 2º, § 3º, do Decreto 9.847/2019, fixando a tese de que os limites quantitativos de munições adquiríveis se limitam àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos; e suspender a eficácia da Portaria Interministerial 1.634/2020-GM-MD.

Em síntese, foi decidido que a flexibilização, via decreto presidencial, dos critérios e requisitos para a aquisição de armas de fogo prejudica a fiscalização do Poder Público, além de violar a competência legislativa em sentido estrito para a normatização das hipóteses legais quanto à sua efetiva necessidade.

Do exame do ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, já consideradas as incorporações provenientes do direito internacional sobre direitos humanos, é possível concluir que:

(1) o direito à vida e à segurança geram o dever positivo do Estado ser o agente primário na construção de uma política pública de segurança e controle da violência armada;

(2) não existe direito fundamental de possuir armas de fogo no Brasil;

(3) ainda que a Constituição Federal não proíba universalmente a aquisição e o porte de armas de fogo, ela exige que sempre ocorram em caráter excepcional, devidamente justificado por uma particular necessidade;

(4) o dever de diligência estatal o obriga a conceber e implementar mecanismos institucionais e regulatórios apropriados para o controle do acesso a armas de fogo, como procedimentos fiscalizatórios de licenciamento, de registro, de monitoramento periódico e de exigência de treinamentos compulsórios; e

(5) qualquer política pública que envolva acesso a armas de fogo deve observar os requisitos da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.

Nesse contexto, não cabe ao Poder Executivo, no exercício de sua atividade regulamentar, criar presunções de efetiva necessidade para a aquisição de uma arma de fogo distintas das hipóteses já disciplinadas em lei, visto se tratar de requisito cuja demonstração fática é indispensável, mostrando-se impertinente estabelecer a inversão do ônus probatório quanto à veracidade das informações constantes na declaração de seu preenchimento.

Dica de prova

Analise a seguinte questão hipotética:

“A flexibilização, via decreto presidencial, dos critérios e requisitos para a aquisição de armas de fogo prejudica a fiscalização do Poder Público, além de violar a competência legislativa em sentido estrito para a normatização das hipóteses legais quanto à sua efetiva necessidade.”

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Flexibilização da aquisição de armas de fogo por meio de decreto presidencial”.

2) Direito Constitucional – Ordem social – Educação infantil: dever estatal de garantir o atendimento em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade (Tema 548 da Repercussão Geral

Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – REGISTRO E PORTE DE ARMA DE FOGO

Tópico: Flexibilização da aquisição de armas de fogo por meio de decreto presidencial

Contexto

Em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, estava sendo apreciado se o Município de Criciúma/SC teria o dever de efetuar a matrícula de uma criança em estabelecimento de educação infantil próximo de sua residência.

Vejamos qual foi a decisão.

Decisão do STF

O Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 548 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, confirmando o acórdão recorrido, para assentar o dever de a municipalidade efetuar a matrícula de uma criança em estabelecimento de educação infantil próximo de sua residência.

Esta foi a tese fixada:

“1. A educação básica em todas as suas fases — educação infantil, ensino fundamental e ensino médio — constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.”

O Estado tem o dever constitucional de assegurar às crianças entre zero e cinco anos de idade o atendimento em creche e pré-escola.

A educação infantil é direito subjetivo assegurado no próprio texto constitucional, mediante norma de aplicabilidade direta e eficácia plena, isto é, sem a necessidade de regulamentação pelo Poder Legislativo. Nesse contexto, os entes municipais, por meio de políticas públicas eficientes, são primariamente responsáveis por proporcionar sua concretização.

A educação básica representa prerrogativa constitucional deferida a todos, notadamente às crianças, e seu adimplemento impõe a satisfação de um dever de prestação positiva pelo Poder Público, consistente na garantia de acesso pleno ao sistema educacional, inclusive ao atendimento em creches e pré-escolas. Com efeito, a universalização desse acesso tem potencial de contribuir substancialmente para a redução de desigualdades sociais e raciais.

Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se pela possibilidade de se exigir judicialmente do Estado uma determinada prestação material com o objetivo de concretizar um direito fundamental.

Dica de prova

Analise a seguinte questão hipotética:

“A oferta da educação infantil pelo Poder Público não pode ser exigida individualmente”

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está errada!

O Estado tem o dever constitucional de assegurar às crianças entre zero e cinco anos de idade o atendimento em creche e pré-escola. Sua oferta pelo Poder Público pode, sim, ser exigida individualmente.

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Educação infantil: dever estatal de garantir o atendimento em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade (Tema 548 da Repercussão Geral”.

3) Direito Constitucional – Ordem social – Reserva de vagas para irmãos na mesma escola

Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL

Tópico: Reserva de vagas para irmãos na mesma escola

Contexto

A Lei 9.385/2021 do Estado do Rio de Janeiro, de iniciativa parlamentar, determina a reserva de vagas, no mesmo estabelecimento de ensino, para irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar.

O governador do estado do Rio de Janeiro ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, alegando que se trata de competência reservada ao chefe do Poder Executivo.

Vejamos qual foi a decisão.

Decisão do STF

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei 9.385/2021 do Estado do Rio de Janeiro.

Foi decidido que é constitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que determina a reserva de vagas, no mesmo estabelecimento de ensino, para irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar, pois disciplina medida que visa consolidar políticas públicas de acesso ao sistema educacional e do maior convívio familiar possível.

De acordo com a jurisprudência desta Corte, não viola a competência reservada ao chefe do Poder Executivo lei de iniciativa parlamentar que reafirma ou densifica o conteúdo de direitos fundamentais previstos na própria Constituição Federal e cujo conteúdo é de observância obrigatória pelos estados-membros (art. 61, § 1º, II, “e”; e art. 84, VI, “a”, da Constituição Federal).

Na espécie, a norma impugnada não cria despesa para a Administração Pública estadual, bem como não trata da sua estrutura ou da atribuição ou funcionamento de seus órgãos, tampouco do regime jurídico de servidores públicos, razão pela qual não há vício de inconstitucionalidade formal. Além de facilitar o acesso ao sistema de ensino, a medida diminui a evasão escolar, fortalece a convivência familiar e facilita o transporte de alunos, de modo a consolidar o direito fundamental à educação e a proteção aos interesses das crianças e dos adolescentes, em reforço ao que já dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Dica de prova

Analise a seguinte questão hipotética:

“Há inconstitucionalidade formal na lei estadual, de iniciativa parlamentar, que determina a reserva de vagas, no mesmo estabelecimento de ensino, para irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar”.

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está errada! Essa norma é, sim, constitucional!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Reserva de vagas para irmãos na mesma escola”.

4) Direito Constitucional – Poder Judiciário – Tempo de serviço como critério de desempate para a promoção na carreira da magistratura

Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO

Tópico: Tempo de serviço como critério de desempate para a promoção na carreira da magistratura

Contexto

A Lei 6.564/2005 do Estado de Alagoas prevê a adoção do maior tempo de serviço público como critério de desempate para a promoção de magistrados.

O procurador geral da república ajuizou ação direta de inconstitucionalidade.

Vejamos qual foi a decisão.

Decisão do STF

A Lei 6.564/2005 do Estado de Alagoas prevê a adoção do maior tempo de serviço público como critério de desempate para a promoção de magistrados.

O procurador geral da república ajuizou ação direta de inconstitucionalidade.

Vejamos qual foi a decisão.

Dica de prova

Analise a seguinte questão hipotética:

“É inconstitucional norma estadual que prevê a adoção do maior tempo de serviço público como critério de desempate para a promoção de magistrados.”

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa! essa norma é inconstitucional porque busca disciplinar matéria concernente ao Estatuto da Magistratura.

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Tempo de serviço como critério de desempate para a promoção na carreira da magistratura”.

5) Direito Constitucional – Repartição de competências – Porte de armas de fogo: presunção do risco da atividade e efetiva necessidade mediante lei estadual

Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – Repartição de competências

Tópico: Porte de armas de fogo: presunção do risco da atividade e efetiva necessidade mediante lei estadual

Contexto

As Leis 3.941/2022 e 3.942/2022, ambas do Estado do Acre, e a Lei 5.835/2022 do Estado do Amazonas reconheceram os riscos que envolvem determinadas atividades e a efetiva necessidade do porte de arma de fogo nesses casos.

Foram ajuizadas ações diretas de inconstitucionalidade em face dessas normas, sob a principal alegação de que usurpam competência privativa da União para legislar sobre materiais bélicos.

Vejamos qual foi a decisão.

Decisão do STF

As Leis 3.941/2022 e 3.942/2022, ambas do Estado do Acre, e a Lei 5.835/2022 do Estado do Amazonas reconheceram os riscos que envolvem determinadas atividades e a efetiva necessidade do porte de arma de fogo nesses casos.

Foram ajuizadas ações diretas de inconstitucionalidade em face dessas normas, sob a principal alegação de que usurpam competência privativa da União para legislar sobre materiais bélicos.

Vejamos qual foi a decisão.

Dica de prova

Analise a seguinte questão hipotética:

“É inconstitucional norma estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de arma de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas e ao vigilante de empresa de segurança privada.”

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa! Essa norma é inconstitucional por violar competência da União para legislar sobre materiais bélicos.

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Porte de armas de fogo: presunção do risco da atividade e efetiva necessidade mediante lei estadual”.

6) Direito Financeiro – Autonomia orçamentária e financeira – Lei de Diretrizes Orçamentárias: autonomia do Ministério Público estadual

Tema: DIREITO FINANCEIRO – AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Tópico: Lei de Diretrizes Orçamentárias: autonomia do Ministério Público estadual

Contexto

A Lei 17.573/2021 do Estado do Ceará estabeleceu a possibilidade de limitação de despesas da folha complementar do Ministério Público Estadual do Estado do Ceará, sem a participação efetiva do referido Ministério Público Estadual no ato de estipulação dessa limitação.

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face desse dispositivo.

Vejamos qual foi a decisão.

Decisão do STF

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “no Ministério Público Estadual”, contida no art. 74, § 5º, da Lei 17.573/2021, do Estado do Ceará.

Esta foi a tese fixada:

“É inconstitucional a limitação de despesas da folha complementar do Ministério Público Estadual do Estado do Ceará em percentual da despesa anual da folha normal de pagamento, sem a devida participação efetiva do órgão financeiramente autônomo no ato de estipulação em conjunto dessa limitação na Lei de Diretrizes Orçamentárias.”

Então, foi decidido que é indispensável a efetiva participação do Ministério Público — órgão constitucionalmente autônomo — no ciclo orçamentário, sob pena da respectiva norma incidir em inconstitucionalidade por afronta à sistemática orçamentária e financeira prevista na Constituição Federal (art. 127, §§ 3º a 6º, e art. 168, caput).

Com efeito, o STF já firmou entendimento no sentido de que a garantia atribuída ao Poder Judiciário, de ser consultado no momento da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, aplica-se extensivamente ao Ministério Público.

Dica de prova

Analise a seguinte questão hipotética:

““É inconstitucional a limitação de despesas da folha complementar do Ministério Público Estadual do Estado do Ceará em percentual da despesa anual da folha normal de pagamento, sem a devida participação efetiva do órgão financeiramente autônomo no ato de estipulação em conjunto dessa limitação na Lei de Diretrizes Orçamentárias.”

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Lei de Diretrizes Orçamentárias: autonomia do Ministério Público estadual”.

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