O Informativo 1067 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 20 de setembro de 2022, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Licenças e Afastamentos – Licença à gestante e à adotante para militares das Forças Armadas
2) Direito Constitucional – Defensoria Pública – Defensoria pública estadual e poder de requisição
3) Direito Constitucional – Repartição de Competências – Competência legislativa: instalação de antenas transmissoras de telefonia celular e ordenamento territorial (Tema 1235 da Repercussão Geral)
4) Direito Processual Penal – Competência por prerrogativa de função – Foro por prerrogativa de função: ampliação do rol de autoridades na esfera estadual
5) Direito Tributário – Taxas – Parâmetros para o cálculo das custas judiciais e emolumentos
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Administrativo – Licenças e Afastamentos – Licença à gestante e à adotante para militares das Forças Armadas
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – LICENÇAS E AFASTAMENTOS
Tópico: Licença à gestante e à adotante para militares das Forças Armadas
Contexto
A Lei 13.109/2015 é a lei que dispõe sobre a licença à gestante e à adotante, no âmbito das Forças Armadas. Esta lei prevê que para a adotante a licença-maternidade é de 90 dias e que, se o adotado tiver mais de 01 ano de idade, a licença seria de apenas 30 dias.
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ajuizou AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face desse dispositivo.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Tribunal, por unanimidade, julgou a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, caput, § 1º e § 2º, da Lei 13.109/2015.
É inconstitucional ato normativo que, ao disciplinar a licença maternidade no âmbito das Forças Armadas, estabelece prazos distintos de afastamento com fundamento na diferenciação entre a maternidade biológica e a adotiva, bem como em função da idade da criança adotada.
A Constituição Federal não permite tratamento desigual à mãe biológica e à mãe adotiva, razão pela qual ambas possuem o direito à licença maternidade nas mesmas condições, dada a prevalência do princípio do superior interesse da criança.
Esse é o entendimento consolidado pelo Tribunal no julgamento do RE 778889/PE (Tema 782 da sistemática da repercussão geral), reafirmado recentemente no julgamento da ADI 6.600, oportunidade na qual norma de conteúdo similar ao ora impugnado foi declarada inconstitucional.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional ato normativo que, ao disciplinar a licença maternidade no âmbito das Forças Armadas, estabelece prazos distintos de afastamento com fundamento na diferenciação entre a maternidade biológica e a adotiva, bem como em função da idade da criança adotada.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Lembre-se de que o principal fundamento desta decisão é a prevalência do princípio do superior interesse da criança.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Licenças e Afastamentos – Licença à gestante e à adotante para militares das Forças Armadas”.
2) Direito Constitucional – Defensoria Pública – Defensoria pública estadual e poder de requisição
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – DEFENSORIA PÚBLICA
Tópico: Defensoria pública estadual e poder de requisição
Contexto
Em três ações diretas de inconstitucionalidade estava sendo apreciada a constitucionalidade de leis estaduais que conferem à Defensoria Pública o poder de requisição perante autoridades públicas e seus agentes.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, em análise conjunta, julgou improcedentes as ações.
É constitucional lei complementar estadual que, desde que observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, confere à Defensoria Pública a prerrogativa de requisitar, de quaisquer autoridades públicas e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições.
A moldura constitucional referente à Defensoria Pública foi significativamente alterada com a promulgação das Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, oportunidade na qual se expandiu o papel, a autonomia e a missão do órgão, aproximando-a do tratamento conferido ao Ministério Público.
Ausente qualquer vedação constitucional, aplica-se a teoria dos poderes implícitos, de modo que as normas impugnadas se revelam como opção político-normativa razoável e proporcional com o objetivo de viabilizar o efetivo exercício da missão constitucional do órgão.
Além de conferir maior concretude aos princípios constitucionais da isonomia, do acesso à Justiça e da inafastabilidade da jurisdição, o poder de requisição propicia condições materiais para o exercício das atribuições das Defensorias Públicas estaduais. Todavia, ele não alcança dados cujo acesso dependa de autorização judicial, a exemplo dos protegidos pelo sigilo.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional lei complementar estadual que confere à Defensoria Pública a prerrogativa de requisição.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Essa lei é constitucional, sendo aplicável a teoria dos poderes implícitos.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Defensoria pública estadual e poder de requisição”.
3) Direito Constitucional – Repartição de Competências – Competência legislativa: instalação de antenas transmissoras de telefonia celular e ordenamento territorial (Tema 1235 da Repercussão Geral)
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Tópico: Competência legislativa: instalação de antenas transmissoras de telefonia celular e ordenamento territorial (Tema 1235 da Repercussão Geral)
Contexto
A Lei 13.756/2004 do município de São Paulo versa sobre a instalação de estação rádio base (ERB) e dá ensejo à atividade fiscalizatória do município, quanto ao uso e a ocupação do solo urbano em seu território.
Em sede de recurso extraordinário de processo em que figura no polo a empresa de telefonia TIM S.A., estava sendo apreciada a constitucionalidade dessa norma.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1235 da Repercussão Geral) e, no mérito, também por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso extraordinário, assentando a inconstitucionalidade da Lei 13.756/2004 do município de São Paulo/SP.
Esta foi a tese fixada: “É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (CF/1988, art. 22, IV).”
Em síntese, foi decidido que é inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei municipal que versa sobre a instalação de estação rádio base (ERB) e dá ensejo à atividade fiscalizatória do município, quanto ao uso e a ocupação do solo urbano em seu território.
Consoante entendimento pacificado deste Tribunal, a disciplina acerca da instalação de antenas transmissoras de telefonia celular se insere na competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão.
Nesse contexto, a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, assim como a proteção do patrimônio histórico-cultural local, não autoriza os municípios a disporem sobre matérias nas quais a própria Constituição Federal, mediante o sistema de repartição de competências, reserva como sendo privativa da União.
Ademais, o tema em debate não se confunde com a questão pendente de análise no RE 776594/SP (Tema 919 da sistemática da repercussão geral), pois não foram questionados os limites da competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações.
Dica de prova
Primeiramente, vamos testar seus conhecimentos dobre repartição de competências com esta questão da Banca FCC, do ano de 2016, para o cargo de Técnico Judiciário do TRT 20ª Região. Eis o enunciado:
Mônica e Camila estão estudando para realizar a prova do concurso público para provimento do cargo de técnico judiciário área administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 20a Região. Ao estudarem a Constituição Federal, verificam que a competência para legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão é:
a) comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
b) privativa da União.
c) comum da União, dos Estados e do Distrito Federal, apenas.
d) concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, apenas.
e) concorrente entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
E aí? Você sabe qual é a alternativa correta?
O gabarito é a letra B!
Compete privativamente à União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão, nos termos do artigo 21, IV, da Constituição Federal.
Agora, analise a seguinte questão hipotética:
““É inconstitucional lei municipal que legisla sobre telecomunicações e radiodifusão”.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Trata-se de competência privativa da União.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Repartição de Competências – Competência legislativa: instalação de antenas transmissoras de telefonia celular e ordenamento territorial (Tema 1235 da Repercussão Geral)”.
4) Direito Processual Penal – Competência por prerrogativa de função – Foro por prerrogativa de função: ampliação do rol de autoridades na esfera estadual
Tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL – COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Tópico: Foro por prerrogativa de função: ampliação do rol de autoridades na esfera estadual
Contexto
Constituição do Estado de Roraima atribuiu foro por prerrogativa de função a determinadas autoridades, como Reitores de Universidades Públicas e diretores Presidentes das entidades da Administração Estadual Indireta.
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ajuizou AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face dessa norma.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade material das expressões “Reitores de Universidades Públicas” e “Diretores Presidentes das entidades da Administração Estadual Indireta”, previstas no art. 77, X, a e b, da Constituição do Estado de Roraima. Além disso, por razões de segurança jurídica, o Tribunal modulou a decisão, a fim de conferir efeitos “ex nunc” à declaração de inconstitucionalidade.
Foi decidido que é inconstitucional, por violação ao princípio da simetria, norma de Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função a autoridades que não guardam semelhança com as que o detém na esfera federal.
A jurisprudência desta Corte se firmou em torno de uma compreensão restritiva acerca da matéria, de modo que os estados-membros devem observância ao modelo adotado na Constituição Federal. Assim, não pode o ente estadual, de forma discricionária, estender o foro por prerrogativa de função a cargos diversos daqueles abarcados pelo legislador federal, sob pena de violação às regras de reprodução automática.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É constitucional norma de Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função a autoridades que não guardam semelhança com as que o detém na esfera federal.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Essa norma viola o princípio da simetria.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Competência por prerrogativa de função – Foro por prerrogativa de função: ampliação do rol de autoridades na esfera estadual”.
5) Direito Tributário – Taxas – Parâmetros para o cálculo das custas judiciais e emolumentos
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS
Tópico: Parâmetros para o cálculo das custas judiciais e emolumentos
Contexto
A Lei 1.286/2001 do Estado do Tocantins estipula a cobrança das custas judiciais e emolumentos tendo por parâmetro o valor da causa ou do bem ou negócio objeto dos atos judiciais e extrajudiciais.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ajuizou AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face desse dispositivo.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
A Lei 1.286/2001 do Estado do Tocantins estipula a cobrança das custas judiciais e emolumentos tendo por parâmetro o valor da causa ou do bem ou negócio objeto dos atos judiciais e extrajudiciais.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ajuizou AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face desse dispositivo.
Vejamos qual foi a decisão.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É válida a cobrança das custas judiciais e emolumentos tendo por parâmetro o valor da causa ou do bem ou negócio objeto dos atos judiciais e extrajudiciais, desde que definidos limites mínimo e máximo e mantida uma razoável e proporcional correlação com o custo da atividade.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Taxas – Parâmetros para o cálculo das custas judiciais e emolumentos”.
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