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  • Informativo STF

Informativo 1059 STF comentado

  • sexta-feira, 26 ago 2022

O Informativo 1059 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 24 de junho de 2022, traz os seguintes julgados:

1) Direito Administrativo – Requisição Administrativa – Requisição administrativa de bens ou serviços públicos

2) Direito Constitucional – Poder Judiciário; Conselho Nacional de Justiça – Conselho Nacional de Justiça e análise prévia de anteprojetos de lei de criação de cargos, funções e unidades judiciárias dos tribunais de justiça

3) Direito Constitucional – Processo Legislativo – Iniciativa de leis sobre a organização do Ministério Público estadual

4) Direito Constitucional – Processo Legislativo; Veto Presidencial – Extemporaneidade do veto presidencial

5) Direito Tirbutário – Contribuições Sociais; Salário-Educação – Salário-educação: critério para a distribuição da arrecadação

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!

1) Direito Administrativo – Requisição Administrativa – Requisição administrativa de bens ou serviços públicos

Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

Tópico: Requisição administrativa de bens ou serviços públicos

Contexto

A Lei 8.080/1990 é a Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde. O artigo 15, XIII dessa lei prevê:

“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições: (…) XIII – para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização”.

O partido Democratas ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face dessa norma, alegando que a requisição administrativa não deveria recair sobre bens e/ou serviços públicos de outro ente federativo.

Vejamos qual foi a decisão.

Decisão do STF

O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 15, XIII, da Lei 8.080/1990, excluindo a possibilidade de requisição administrativa de bens e serviços públicos de titularidade de outros entes federativos.

Foi decidido que a requisição administrativa “para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias” — prevista na Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (Lei 8.080/1990) — não recai sobre bens e/ou serviços públicos de outro ente federativo.

O permissivo constitucional para a requisição administrativa de bens particulares, em caso de iminente perigo público, tem aplicação nas relações entre Poder Público e patrimônio privado, não sendo possível estender a hipótese às relações entre as unidades da Federação.

Nos termos da jurisprudência do STF, ofende o princípio federativo a requisição de bens e serviços de um ente federado por outro, o que somente se admitiria excepcionalmente à União durante a vigência de estado de defesa e estado de sítio.

Dica de prova

Analise a seguinte questão hipotética:

“A requisição administrativa prevista na Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde também recai sobre bens e/ou serviços públicos de outro ente federativo.”

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está errada! A requisição não recai sobre bens e/ou serviços públicos de outro ente federativo, em observância ao princípio federativo.

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Requisição administrativa de bens ou serviços públicos”.

2) Direito Constitucional – Poder Judiciário; Conselho Nacional de Justiça – Conselho Nacional de Justiça e análise prévia de anteprojetos de lei de criação de cargos, funções e unidades judiciárias dos tribunais de justiça

Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Tópico: Conselho Nacional de Justiça e análise prévia de anteprojetos de lei de criação de cargos, funções e unidades judiciárias dos tribunais de justiça

Contexto

A Resolução 184/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina aos tribunais de justiça estaduais o encaminhamento, para eventual elaboração de nota técnica, de cópia dos anteprojetos de lei de criação de cargos, funções comissionadas e unidades judiciárias.

A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face dessa norma.

Vejamos qual foi a decisão.

Decisão do STF

O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação.

Foi decidido que é constitucional a Resolução 184/2013 do CNJ no que determina aos tribunais de justiça estaduais o encaminhamento, para eventual elaboração de nota técnica, de cópia dos anteprojetos de lei de criação de cargos, funções comissionadas e unidades judiciárias.

A referida Resolução foi editada em consideração à Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias quanto à geração de novas despesas públicas, visando à execução orçamentária de forma responsável e equilibrada, nos termos do art. 167 da Constituição Federal. Insere-se, portanto, na perspectiva de uma gestão do Poder Judiciário com responsabilidade, planejamento, avaliação, controle, limite e transparência, a fim de fomentar o uso racional dos recursos públicos mediante análise prévia de anteprojetos de lei.

Nesse contexto, inexiste qualquer tratamento normativo anti-isonômico, pois a adoção da nota técnica, no que couber, quanto aos estados-membros e respectivos tribunais de justiça prestigia o cumprimento da missão constitucional do CNJ para realizar o controle financeiro em relação a toda a magistratura nacional, bem como o respeito ao federalismo, à autonomia dos entes federativos quanto à programação financeiro-orçamentária, e ao autogoverno dos tribunais de justiça quanto à gestão de recursos humanos.

Dica de prova

Primeiramente, vamos testar seus conhecimentos sobre o CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Analise esta alternativa extraída de uma questão do concurso para Promotor de Justiça do Ministério Público do estado de São Paulo, do ano de 2015:

“O Conselho Nacional de Justiça constitui órgão externo de fiscalização administrativa do Poder Judiciário, com funções administrativas e jurisdicionais, composto por 15 membros, sob a Presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal.”

E aí, a alternativa está certa ou errada?

A alternativa está errada!

O CNJ é órgão de controle interno do Poder Judiciário, e não controle “externo” como consta na alternativa. Além disso, o CNJ atua no controle da atuação administrativa e financeira, e não “administrativa e jurisdicional” como foi apresentado na alternativa. Quer uma dica para não se esquecer disso? Lembre-se: “CNJ” é a sigla para “Conselho que NÃO Julga”.

Agora, analise a seguinte questão hipotética:

“É constitucional a Resolução 184/2013 do CNJ no que determina aos tribunais de justiça estaduais o encaminhamento, para eventual elaboração de nota técnica, de cópia dos anteprojetos de lei de criação de cargos, funções comissionadas e unidades judiciárias”.

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa! Essa elaboração de nota técnica, aliás, prestigia a atuação do CNJ com relação ao controle financeiro. Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Conselho Nacional de Justiça e análise prévia de anteprojetos de lei de criação de cargos, funções e unidades judiciárias dos tribunais de justiça”.

3) Direito Constitucional – Processo Legislativo – Iniciativa de leis sobre a organização do Ministério Público estadual

Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO

Tópico: Iniciativa de leis sobre a organização do Ministério Público estadual

Contexto

O artigo 61 da Constituição Federal determina que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre “organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”.

Além disso, o artigo 128, § 5º, da Constituição Federal determina: “Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público”.

Com base nesses dispositivos constitucionais, o procurador-geral da república ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face de um artigo da Constituição do Estado do Espírito Santo que estabeleceu a iniciativa privativa ao governador do estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual. Vejamos qual foi a decisão.

Decisão do STF

O Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “do Ministério Público”, contida no art. 63, parágrafo único, V, da Constituição do Estado do Espírito Santo.

É inconstitucional a atribuição de iniciativa privativa a governador de estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual.

Nos estados, os Ministérios Públicos poderão estabelecer regras sobre sua organização, atribuições de seus membros e seu estatuto por meio de lei complementar de iniciativa do respectivo Procurador-Geral de Justiça.

Assim, na esfera estadual, coexistem dois regimes de organização: (1) a Lei Orgânica Nacional (Lei 8.625/1993); e (2) a Lei Orgânica do estado-membro, que delimita as regras acima referidas e que, como visto, se dá por meio de lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça.

Dica de prova

Analise a seguinte questão hipotética:

“É constitucional a atribuição de iniciativa privativa a governador de estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual, em razão do princípio da simetria”

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está errada! Essa atribuição ao governador é inconstitucional, pois se trata de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça do respectivo estado.

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Processo Legislativo – Iniciativa de leis sobre a organização do Ministério Público estadual”.

4) Direito Constitucional – Processo Legislativo; Veto Presidencial – Extemporaneidade do veto presidencial

Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; VETO PRESIDENCIAL

Tópico: Extemporaneidade do veto presidencial

Contexto

O artigo 66, § 1º, da Constituição determina: “Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto”.

Com base neste artigo, que estabelece o prazo de 15 dias para o veto presidencial, estava sendo questionada, em uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, a constitucionalidade do veto adicional publicado na edição extra do Diário Oficial da União de 15/07/2021 com relação ao artigo 8º da Lei 14.183/2021, após o prazo de 15 dias úteis.

Vejamos qual foi a decisão.

Decisão do STF

O Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do veto adicional publicado na edição extra do Diário Oficial da União de 15.7.2021 e, assim, restabelecer a vigência do art. 8º da Lei 14.183/2021.

Em síntese, foi decidido que a prerrogativa do poder de veto presidencial somente pode ser exercida dentro do prazo expressamente previsto na Constituição, não se admitindo exercê-la após a sua expiração.

No caso, apenas no dia imediatamente seguinte à expiração do prazo, a Presidência da República providenciou a publicação de edição extra do Diário Oficial da União para a divulgação de novo texto legal com a aposição adicional de veto a dispositivo que havia sido sancionado anteriormente.

Esse tipo de procedimento não se coaduna com a Constituição Federal, de modo que, ultrapassado o período do art. 66, parágrafo 1º, da Constituição Federal, o texto do projeto de lei é, necessariamente, sancionado e o poder de veto não pode mais ser exercido. Portanto, a manutenção de veto extemporâneo não retira a sua inconstitucionalidade, pois o ato apreciado pelo Congresso Nacional sequer poderia ter sido praticado. Nessa hipótese, caso o Legislativo deseje encerrar a vigência de dispositivo legal por ele aprovado, deve retirá-lo da ordem jurídica por meio da sua revogação.

Dica de prova

Vamos resolver uma questão da Banca FGV, do ano de 2012, para o cargo de Técnico legislativo do Senado Federal. Selecionei duas alternativas para você identificar qual delas é a correta, ok? Vamos lá:

O Poder Executivo participa ativamente do processo de elaboração legislativa, seja ao deflagrá‐lo, seja ao sancionar ou vetar projetos de lei. A respeito do veto, assinale a alternativa correta:

a) O veto parcial pode abranger parte do texto de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

b) O Presidente da República pode vetar o projeto de lei no todo ou em parte no prazo de 15 dias úteis contados da data do recebimento.

E aí? Você sabe qual é a alterativa correta?

O gabarito é a letra B!

A letra A está errada porque o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

E a letra B está correta porque o prazo para o veto é de 15 dias úteis.

Agora, analise a seguinte questão hipotética:

“A prerrogativa do poder de veto presidencial somente pode ser exercida dentro do prazo expressamente previsto na Constituição, não se admitindo exercê-la após a sua expiração.”

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa! O prazo de 15 dias úteis para o veto presidencial deve ser observado! Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Extemporaneidade do veto presidencial”.

5) Direito Tirbutário – Contribuições Sociais; Salário-Educação – Salário-educação: critério para a distribuição da arrecadação

Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; SALÁRIO-EDUCAÇÃO

Tópico: Salário-educação: critério para a distribuição da arrecadação

Contexto

Em uma arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo governador do estado de Pernambuco estava sendo analisado o critério para a distribuição da arrecadação das cotas do salário-educação destinadas aos estados e municípios.

Vejamos qual foi a decisão.

Decisão do STF

Em uma arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo governador do estado de Pernambuco estava sendo analisado o critério para a distribuição da arrecadação das cotas do salário-educação destinadas aos estados e municípios.

Vejamos qual foi a decisão.

Dica de prova

Analise a seguinte questão hipotética:

“As cotas do salário-educação destinadas aos estados e municípios têm o número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino como único critério de distribuição da arrecadação.”

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa!

Nesse sentido, o artigo 212, § 6º, da Constituição Federal determina: “as cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.”

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Salário-educação: critério para a distribuição da arrecadação”.

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