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  • Informativo STJ, Informativo STJ

Informativo 876 STJ comentado

  • terça-feira, 28 abr 2026

O Informativo 876 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 10 de fevereiro de 2026, traz os seguintes julgados:

1) Direito Civil, Direito Internacional e Direito Processual Civil – Homologação de decisão estrangeira 

2) Direito Administrativo – Processo administrativo sancionador  

3) Direito Administrativo – Ação de improbidade administrativa – Policiais acusados de sequestro, tortura e ocultação de cadáver

4) Direito Administrativo – Valor do pensionamento mensal quando não há prova de rendimentos da vítima 

5) Direito Civil – Agravamento intencional do risco nos contratos de seguro de vida 

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.

1) Direito Civil, Direito Internacional e Direito Processual Civil – Homologação de decisão estrangeira

Contexto do julgado

A controvérsia analisada pelo Superior Tribunal de Justiça foi a seguinte: é possível homologar, no Brasil, um ato notarial estrangeiro que confirma um testamento e promove a partilha de bens localizados em território brasileiro?

No caso concreto, tratava-se de um pedido de homologação de atos praticados por um tabelião francês, consistente no registro da declaração de espólio; e na lavratura de uma ata de execução de testamento, com partilha de bens situados no Brasil.

Havia consenso entre as herdeiras sobre o testamento. O pedido foi indeferido, e contra essa decisão foi interposto recurso ao STJ.

Decisão do STJ:

A Corte Especial lembrou que a homologação de sentenças estrangeiras no Brasil está prevista: no artigo 105, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal; nos artigos 15 e 17 da LINDB; nos artigos 960 a 965 do Código de Processo Civil; e nos artigos 216-A a 216-N do Regimento Interno do STJ.

Além dos requisitos formais — como tradução juramentada, chancela consular, competência da autoridade estrangeira, citação válida, trânsito em julgado —, é indispensável que não haja ofensa à soberania nacional, à ordem pública ou à dignidade da pessoa humana. Vamos entender o problema do caso concreto.

Aqui está o ponto central: o ato estrangeiro não tratava apenas de um reconhecimento formal. Ele confirmava um testamento hológrafo e realizava a partilha de bens situados no Brasil. E isso não pode ser homologado. Por quê?

Porque, segundo o artigo 23, inciso II, do CPC, compete exclusivamente à jurisdição brasileira processar e julgar: o inventário, a partilha de bens e a confirmação de testamento quando houver bens situados no Brasil. Essa regra é chamada de competência exclusiva da jurisdição nacional.

E o próprio artigo 964 do CPC veda expressamente a homologação de decisões estrangeiras quando a matéria estiver dentro dessa competência exclusiva. Assim, ainda que o falecido seja estrangeiro ou resida fora do Brasil, os bens localizados em território brasileiro só podem ser partilhados por decisão da Justiça brasileira.

O STJ foi claro: a eficácia de disposições testamentárias sobre patrimônio no Brasil depende de controle jurisdicional interno, em respeito à soberania nacional e à ordem pública. E o acordo entre as herdeiras?

O Tribunal também afastou o argumento de que o consenso entre as herdeiras permitiria a homologação. Mesmo com acordo, o testamento hológrafo precisa ser validado judicialmente no Brasil. Esse controle é obrigatório.

O Código Civil, nos artigos 1.876 e seguintes, estabelece regramento específico quanto à abertura e ao registro judicial do testamento particular, prevendo expressamente, no artigo 1.877, que “morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos“.

Ou seja, nenhum ato notarial estrangeiro pode substituir o devido processo perante a jurisdição brasileira.

Finalizando e para você fixar bem esse entendimento: o STJ decidiu que, por envolver bens situados no Brasil e matéria submetida à competência exclusiva do Judiciário nacional, é juridicamente impossível homologar o ato notarial estrangeiro, nos termos do artigo 964 do CPC.

Dica de prova:

Vamos praticar!

Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa: É possível homologar no Brasil ato notarial estrangeiro que confirme testamento e partilhe bens situados em território brasileiro, desde que haja consenso entre os herdeiros.

Então, afirmativa certa ou errada?

Afirmativa errada!

Mesmo com consenso, a matéria está sujeita à competência exclusiva da jurisdição brasileira, sendo vedada a homologação, conforme o artigo 964 do CPC.

2) Direito Administrativo – Processo administrativo sancionador

Contexto do julgado

A questão central analisada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça foi a seguinte: É possível aplicar o instituto da continuidade delitiva, previsto no artigo 71 do Código Penal, às infrações administrativas? O caso concreto envolvia autuações baseadas na Lei nº 9.933 de 1999, que disciplina as competências do Conmetro e do Inmetro.

O problema é que essa lei não traz qualquer previsão expressa sobre continuidade infracional. Diante disso, surgiu a dúvida: mesmo sem previsão legal, seria possível aplicar, por analogia, um instituto típico do Direito Penal ao âmbito administrativo?

O STJ já vinha admitindo, em tese, a aplicação da continuidade delitiva às infrações administrativas, especialmente quando:  as condutas fossem da mesma natureza; apuradas em uma mesma ação fiscalizatória; e houvesse unidade de desígnios.

O Tribunal de origem, inclusive, aplicou esse raciocínio no caso concreto. No entanto, no tema 1199, o STF estabeleceu, em matéria sancionadora, a compreensão de que a aplicação de institutos do Direito Penal é admitida apenas quando houver previsão expressa em lei. Entendeu-se que, ausente previsão específica na legislação pertinente, não se pode presumir a existência de mecanismos atenuadores da responsabilidade administrativa.

 Decisão do STJ:

No caso analisado, a   Lei nº 9.933 de 1999 não prevê continuidade infracional; logo, não é possível aplicar o artigo 71 do Código Penal.

O STJ destacou que seria incoerente aplicar a tese restritiva do STF para a improbidade administrativa, mas não para infrações puramente administrativas, como fiscalização metrológica, como no caso em exame. Assim, o STJ fixou o seguinte entendimento:

A aplicação da continuidade delitiva ou de outros institutos do Direito Penal às infrações administrativas somente é admitida quando houver previsão expressa em lei. Qualquer aplicação sem base legal configura violação ao princípio da legalidade estrita.

Dica de prova:

Vamos praticar!

Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:

“É possível aplicar a continuidade delitiva às infrações administrativas, ainda que não haja previsão expressa em lei, desde que as condutas sejam semelhantes.”

Resposta: Errada!

Sem autorização legal expressa, é vedada a aplicação de institutos do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador.

3) Direito Administrativo – Ação de improbidade administrativa – Policiais acusados de sequestro, tortura e ocultação de cadáver

Contexto do julgado

A controvérsia analisada pelo Superior Tribunal de Justiça foi a seguinte: é possível enquadrar como ato de improbidade administrativa a prática de tortura, sequestro e ocultação de cadáver por policiais militares, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230 de 2021?

No caso concreto, foi proposta ação de improbidade administrativa contra policiais militares, imputando-lhes a prática de sequestro, tortura, e ocultação de cadáver. A discussão girou em torno do recebimento da petição inicial, especialmente quanto à correta individualização das condutas e ao seu enquadramento como ato ímprobo.

Na redação original do artigo 11 da Lei nº 8.429 de 1992, o rol de atos atentatórios aos princípios da Administração Pública era exemplificativo. Isso permitia que outras condutas ilícitas, mesmo não expressamente previstas, pudessem ser enquadradas como improbidade, desde que violassem os princípios do artigo 37 da Constituição.

Com base nesse entendimento, a Primeira Seção do STJ, no Recurso Especial 1.177.910, julgado em 2015, reconheceu que a prática de tortura por agentes públicos configurava ato de improbidade administrativa, por violação aos princípios da Administração Pública.

A Lei nº 14.230 de 2021 promoveu profunda reforma na Lei de Improbidade Administrativa. O novo artigo 11 passou a conter rol taxativo, e não mais exemplificativo.

Ou seja, somente as condutas expressamente descritas podem ser consideradas atos de improbidade por violação a princípios.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199, firmou duas premissas importantes:  a nova lei não retroage para atingir condenações transitadas em julgado; mas aplica-se imediatamente aos processos em curso, porque não há ultratividade da lei revogada. Essa orientação foi absorvida pelo STJ.

Decisão do STJ:

O STJ reconheceu que, embora a tortura represente grave violação a direitos humanos e a tratados internacionais, o novo artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa não permite mais o seu enquadramento como ato de improbidade, pois não há correlação entre tais condutas e os tipos legais atualmente previstos.

Assim, não é mais possível utilizar a ação de improbidade como via para responsabilizar os acusados nesses casos. A responsabilização deve ocorrer nas esferas próprias: penal, civil e administrativa disciplinar.

Portanto, após a Lei nº 14.230 de 2021, não é possível qualificar a prática de tortura como ato de improbidade administrativa, por ausência de tipicidade legal.

Dica de prova:

Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o entendimento do STJ:

Mesmo após a Lei nº 14.230 de 2021, a prática de tortura por agente público pode ser enquadrada como ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública.

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa errada!

O novo artigo 11 da Lei de Improbidade exige tipicidade expressa, inexistente para a conduta de tortura.

4) Direito Administrativo – Valor do pensionamento mensal quando não há prova de rendimentos da vítima 

Contexto do julgado

A controvérsia analisada pelo Superior Tribunal de Justiça foi a seguinte: Qual deve ser o valor do pensionamento mensal devido aos dependentes da vítima falecida em razão de ato ilícito, quando não há comprovação dos seus rendimentos?

No caso concreto, o ente estatal foi responsabilizado pela morte de uma paciente em decorrência de omissão na prestação do serviço público de saúde. Reconhecido o dever de indenizar, discutiu-se o quantum da pensão mensal devida aos dependentes.

O Distrito Federal defendeu que o pensionamento deveria ser limitado a 2/3 do salário mínimo, partindo da presunção de que 1/3 da renda seria utilizado para o sustento da própria vítima. O ponto central da controvérsia é o fato de que não há prova dos rendimentos da vítima. Vamos escutar como o STJ resolveu esse caso.

Decisão do STJ:

O STJ reafirmando sua jurisprudência, decidiu que o pensionamento mensal decorrente de ato ilícito deve corresponder a 2/3 dos rendimentos auferidos pela vítima falecida. Essa limitação decorre da presunção de que 1/3 da renda era utilizado pela própria vítima e apenas 2/3 revertiam em favor de seus dependentes.

E nos casos como o analisado, nos quais não há comprovação dos rendimentos da vítima, a Segunda Turma determinou que nessas hipóteses não se pode negar a indenização, e o pensionamento pode ser arbitrado em valor equivalente a um salário mínimo.

Essa solução garante a reparação integral dos danos materiais, mesmo quando a vítima exercia atividade informal ou não possuía renda comprovada. Essa orientação busca preservar a dignidade dos dependentes e assegurar a função compensatória da responsabilidade civil.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com esta decisão do STJ que você acabou de escutar:

O pensionamento mensal decorrente de ato ilícito deve limitar-se a 2/3 dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou ser equivalente a um salário mínimo se não houver comprovação dos seus rendimentos.

Afirmativa certa!

5) Direito Civil – Agravamento intencional do risco nos contratos de seguro de vida

Contexto do julgado

Imagine a seguinte situação: um policial militar, usuário de drogas, vai em um ponto de venda de entorpecentes, para comprar cocaína, agride um traficante com uma coronhada na cabeça, e acaba adormecendo em matagal próximo ao local, é encontrado e morto por traficantes com a arma da corporação.

Esse militar que foi morto tinha um seguro de vida, e sua beneficiária ao tentar receber o valor do seguro, teve uma resposta negativa da seguradora. Segundo a seguradora o segurado faleceu durante a prática de ato ilícito, o que caracteriza agravamento do risco.

A beneficiária do seguro ajuizou uma execução do contrato de seguro de vida, e as instâncias inferiores concordaram com a alegação da seguradora, de que a conduta do segurado caracteriza agravamento intencional do risco capaz de excluir a cobertura do seguro de vida.

A controvérsia é se a conduta do segurado, usuário de drogas, ao se dirigir a um ponto de venda de entorpecentes e ser morto por traficantes, configura ou não agravamento intencional do risco capaz de excluir a cobertura do seguro de vida?

Decisão do STJ:

Segundo o entendimento do STJ, no seguro de vida, apenas o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato é considerado agravamento intencional do risco passível de excluir a cobertura securitária. O STJ relembrou que o seguro de vida possui natureza distinta do seguro de danos.

Enquanto o seguro de coisas visa recompor um patrimônio, o seguro de vida tem função social, protetiva e solidária, garantindo segurança econômica aos beneficiários do segurado. Por isso, sua interpretação deve ser sempre mais favorável à preservação da cobertura.

O STJ já havia firmado entendimento de que condutas imprudentes não afastam o direito à indenização no seguro de vida. São exemplos a embriaguez do segurado, a direção em velocidade excessiva e atos praticados sob efeito de álcool ou substâncias tóxicas.

Mesmo em situações extremas, como o suicídio, a exclusão da cobertura só é possível se ocorrer nos dois primeiros anos do contrato, conforme o artigo 798 do Código Civil. O artigo 768 do Código Civil prevê que “O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.”

O STJ, contudo, destacou que sua aplicação ao seguro de vida deve ser excepcionalíssima. Para que haja agravamento intencional, é necessária a presença de dois elementos cumulativos: o elemento volitivo, consistente na intenção deliberada de aumentar o risco; e o elemento objetivo, consistente no nexo causal direto entre a conduta e o sinistro.

No caso em julgamento não houve suicídio, não houve intenção de morrer, e a morte decorreu de ação de terceiros. Assim, ainda que o segurado tenha se dirigido a local perigoso, não se comprovou má-fé nem intenção de provocar o próprio óbito.

Logo, não há agravamento intencional do risco, e a indenização securitária é devida.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com esta decisão do STJ que você acabou de escutar:

No seguro de vida, a prática de condutas perigosas pelo segurado, ainda que ilegais, não autoriza a exclusão da cobertura, salvo se caracterizado suicídio dentro do período de carência.”

Afirmativa certa!

Aguardo você no próximo informativo do STJ. Até lá!

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