O Informativo 870 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 11 de novembro de 2025, traz os seguintes julgados:
1) Recurso Repetitivo – Direito Processual Penal – Momento do interrogatório do adolescente em processo por ato infracional
2) Direito Penal – Competência do STJ para julgar desembargadores em crimes sem relação com o cargo
3) Direito Processual Civil – Competência para julgar ações de cunho patrimonial que envolva crianças e adolescentes
4) Direito Processual Civil – Competência para julgar ação que pede o desbloqueio de conta em plataforma digital de delivery
5) Direito Processual Penal – Carta psicografada como meio de prova
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Recurso Repetitivo – Direito Processual Penal – Momento do interrogatório do adolescente em processo por ato infracional
Contexto do julgado:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir se o procedimento que apura ato infracional tem regras próprias e deve observar apenas a oportunidade de audiência de apresentação do adolescente quando oferecida a representação, ou se, diante da lacuna existente na Lei 8.069 de 90, Estatuto da Criança e do Adolescente, existe nulidade quando o Juiz deixa de aplicar, subsidiariamente, o artigo 400 do CPP, para, em acréscimo, assegurar o interrogatório como último ato da instrução, após o representado ter conhecimento de todas as provas produzidas contra si.
Em resumo, o adolescente, acusado de ato infracional, deve ser ouvido ao final da instrução, após a apresentação de todas as provas, como prevê o artigo 400 do CPP, que seria aplicado de forma subsidiária ao rito especial previsto no ECA, ou o adolescente deve ser ouvido na audiência de apresentação, e, portanto, antes de produzidas as provas?
Decisão do STJ:
Primeiramente, o interrogatório é visto como um meio de defesa. Diante disso, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de evitar que os adolescentes enfrentem tratamento mais gravoso do que o estabelecido aos adultos e, passou a reconhecer a necessidade de aplicar a norma inscrita no artigo 400 do Código de Processo Penal ao rito especial previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Portanto, para preservar os direitos e as garantias dos adolescentes, os quais não podem ser tratados como meros objetos da atividade sancionadora estatal, o interrogatório do adolescente deve ser realizado como último ato instrutório, a fim de que o representado tenha condições efetivas de influenciar a convicção judicial. Diante dessa interpretação, o STJ ditou algumas orientações que devem ser seguidas nos processos por ato infracional.
Vou lê-las para você, preste atenção:
a) oferecida a representação, será designada audiência de apresentação, para a decisão sobre a internação provisória e a possibilidade de remissão, a qual poderá ser concedida a qualquer tempo antes da sentença;
b) nessa oportunidade inicial, é vedada a atividade probatória, e eventual colheita de confissão não poderá, por si só, fundamentar a procedência da ação;
c) diante da lacuna na Lei 8.069 de 1990, aplica-se o artigo 400 do CPP ao procedimento especial de apuração do ato infracional, para garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução, perante o Juiz competente, depois de ter ciência do acervo probatório produzido em seu desfavor;
d) o novo entendimento é aplicável aos processos com instrução encerrada após 3/3/2016 e e) para ser reconhecida, a nulidade deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão.
Então, por exemplo, se o adolescente for interrogado na audiência de apresentação, e não ao final da instrução, a defesa deve alegar essa nulidade na primeira chance que tiver que se pronunciar nos autos, sob pena de preclusão. Agora vamos escutar como ficaram as 3 teses fixadas no tema 1269 dos recursos repetitivos:
tese 1. No rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no artigo 184 do ECA, aplica-se subsidiariamente o artigo 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução.
Tese 2. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
Tese 3. O entendimento é aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, segundo o entendimento firmado pelo STJ:
O interrogatório do adolescente em processo por ato infracional deve ocorrer ao final da instrução, aplicando-se de forma subsidiária o artigo 400 do Código de Processo Penal.
Certo ou errado? A
firmativa certa!
2) Direito Penal – Competência do STJ para julgar desembargadores em crimes sem relação com o cargo
Contexto do julgado
O Ministério Público Federal propôs, no STJ, uma ação penal contra um desembargador do tribunal de justiça de Pernambuco, que teria provocado lesão corporal contra sua mulher em contexto de violência doméstica. Foi pleiteada uma indenização por danos morais e materiais à vítima.
O réu alega que o STJ é incompetente para processar e julgar a ação penal, pois o crime imputado ao denunciado não tem relação com o exercício da função de desembargador. No mérito o réu alega que a vítima se autolesionou para incriminá-lo, pois teria interesse patrimonial na relação. O STJ é competente para julgar essa ação penal?
Decisão do STJ:
A Corte Especial, por unanimidade, decidiu que sim, que o STJ é competente para julgar os delitos praticados por desembargadores, ainda que os fatos não tenham relação com o exercício do cargo, considerando que o processamento e o julgamento do feito por magistrado de primeiro grau de jurisdição vinculado ao mesmo Tribunal poderiam afetar a independência e a imparcialidade que orientam a atividade jurisdicional.
No julgamento da presente ação penal o STJ seguiu diretrizes constantes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, e condenou o desembargador a pena de 4 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica, e o ressarcimento a título de danos morais foi fixado em 30 mil reais.
O STJ considerou que as lesões corporais foram comprovadas por meio do boletim de ocorrência, perícia traumatológica, prova testemunhal produzida na fase da investigação e ratificada na fase da persecução penal, e pelas declarações da vítima. A lesão à saúde mental da vítima também foi comprovada por meio de laudos psicossociais.
E a autoria foi demonstrada por meio dos depoimentos das testemunhas e pela palavra da vítima, que nestes casos tem relevante valor probatório, por envolver violência doméstica contra mulher.
Quanto a alegação da defesa, que a vítima teria se autolesionado, o STJ afirmou que tal tese, além de colocar sob suspeição o trabalho técnico do Instituto de Medicina Legal do Estado de Pernambuco – como se a médica legista que atendeu a vítima não tivesse a qualificação necessária para discernir uma autolesão de uma lesão provocada por terceiro –, aparentemente busca imputar à vítima a responsabilidade pela agressão sofrida, reforçando os ultrapassados estereótipos de gênero lamentavelmente presentes ainda hoje em nossa sociedade e no próprio sistema de justiça. Foram firmadas as seguintes teses neste julgado:
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar Desembargadores em crimes sem relação com o cargo, de modo a garantir a imparcialidade do julgamento.
2. A palavra da vítima, corroborada por provas periciais e testemunhais, possui relevante valor probatório em crimes de violência doméstica.
3. A tese de autolesão e interesse patrimonial da vítima não encontra suporte nas provas e reforça estereótipos de gênero ultrapassados.
4. Natureza in re ipsa do dano moral decorrente de atos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Dica de prova:
Vamos praticar!
Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o entendimento do STJ:
O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar desembargadores em crimes sem relação com o cargo, para garantir a imparcialidade do julgamento.
Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!
3) Direito Processual Civil – Competência para julgar ações de cunho patrimonial que envolva crianças e adolescentes
Contexto do julgado
Em um conflito de competência se discute de quem seria a competência para julgar ação que busca ressarcimento pelos danos morais sofridos por criança em razão de violência sexual praticada em uma escola municipal, ação esta proposta contra o município.
A competência seria da vara comum, ou do Juízo da Infância e da Juventude, de acordo com o princípio do juízo imediato previsto no ECA, e segundo o qual estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária?
Decisão do STJ:
A Primeira Seção, por unanimidade, entendeu que a competência do Juízo da Infância e da Juventude não se aplica a ações de cunho patrimonial ou obrigacional que não estejam intimamente ligadas à proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
Você pode estar se questionando: mas a criança sofreu abuso sexual, isso não configura violação aos direitos fundamentais da criança?!
Realmente o fato configura violação aos direitos fundamentais da criança, porém, o STJ entendeu que não obstante a causa de pedir da ação subjacente envolva a absurda e repulsiva violação à dignidade sexual de criança em escola municipal, o que de fato configura uma violação aos seus direitos fundamentais, o pedido é estritamente patrimonial, buscando a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes dessa violação, o que não atrai a competência do Juízo da Infância e da Juventude.
Dessa forma, a regra geral de competência territorial deve prevalecer em ações indenizatórias contra municípios, salvo prova de efetivo prejuízo ao contraditório.
Dica de prova:
Vamos praticar!
Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o entendimento do STJ: A competência do Juízo da Infância e da Juventude não se aplica a ações de cunho patrimonial ou obrigacional que não estejam intimamente ligadas à proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!
4) Direito Processual Civil – Competência para julgar ação que pede o desbloqueio de conta em plataforma digital de delivery
Contexto do julgado
Paulo trabalhava como motorista parceiro de uma plataforma digital de entregas. Um determinado dia Paulo acessou sua conta no aplicativo da plataforma e recebeu a mensagem de bloqueio e exclusão do perfil, sob a alegação de violação aos termos do Código de Conduta. Paulo ajuizou uma ação, na Justiça Comum, pleiteando a reativação da sua conta na plataforma, além de indenização por danos morais e materiais.
O juízo da vara cível declinou de sua competência para a Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que a relação jurídica entre motorista de aplicativo e empresa responsável por plataforma digital de transporte é de trabalho.
O juízo do Trabalho suscitou o conflito de competência, já que na ação não se pleiteia reconhecimento de vínculo de emprego.
Decisão do STJ:
A Segunda Seção, por unanimidade, decidiu que compete à Justiça Comum Estadual, e não à Justiça do Trabalho, o julgamento da demanda relativa a bloqueio de conta em plataforma digital de delivery, se não houver pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista ou verbas típicas da relação de trabalho.
No caso analisado, como não havia pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e nem de verbas de natureza trabalhista, a controvérsia decorre de contrato de natureza civil firmado com a plataforma digital de delivery, por isso, compete a Justiça Comum Estadual em detrimento da Justiça do Trabalho, processar e julgar a ação.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa: Conforme entendimento do STJ, a competência para julgar pretensões relacionadas ao bloqueio ou exclusão de contas de plataforma digital e indenizações correspondentes pertença à justiça comum
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
Pois se trata de contrato de natureza civil.
5) Direito Processual Penal – Carta psicografada como meio de prova
Contexto do julgado
Preste atenção neste caso interessante e curioso. Em um processo da competência do Tribunal do Júri, a acusação juntou uma carta psicografada como prova contra os acusados.
Os acusados impetraram habeas corpus contra ato do juiz de direito que admitiu a carta psicografada como prova, e pede o desentranhamento da carta psicografada dos autos, por se tratar de prova ilícita e contrária a laicidade do Estado.
O Tribunal de Justiça denegou a ordem, e entendeu que a carta psicografada é uma prova indireta, e portanto, não se trata de prova ilícita. Os réus recorreram ao STJ. Uma carta psicografada pode ser usada como prova em processo judicial?
Decisão do STJ:
A Sexta Turma, por unanimidade, decidiu que a carta psicografada não pode ser admitida como prova no processo judicial, por se tratar de meio desprovido de mínima idoneidade epistêmica para a corroboração racional de enunciados fáticos, devendo ser desentranhada dos autos. O STJ frisou muito a questão de a carta psicografada não ser admitida por idoneidade epistêmica.
E o que é inidoneidade epistêmica? É a confiabilidade racional da prova. Ou seja, a idoneidade epistêmica da carta psicografada dependeria de existir conhecimento racional sobre a possibilidade da psicografia, que não poderia estar amparada exclusivamente em um ato de fé. Assim, a ausência de comprovação científica atual quanto à possibilidade da psicografia leva à sua inidoneidade epistêmica e, consequentemente, obsta o uso da psicografia como fonte de prova no processo judicial.
O STJ destacou ainda que a crença na psicografia consiste em um ato de fé. Atos de fé, seja ela religiosa ou não, por definição, prescindem de demonstração racional e, portanto, são opostos aos atos de prova, que visam justamente à demonstração racional dos fatos alegados no processo. Um ato de fé não pode servir como ato de prova, por serem atos diametralmente opostos e incompatíveis entre si.
No entanto, apesar de as cartas psicografadas não terem valor probatório, assim como não tem a denúncia anônima, elas podem ter valor investigativo. Ou seja, o conteúdo da informação constante da carta psicografada ou da denúncia anônima pode ser apurado por outros meios de obtenção de prova na fase de investigação preliminar.
Dica de prova:
Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa: Segundo o STJ, a carta psicografada não pode ser usada como prova judicial.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa! Aguardo você no próximo informativo do STJ. Até lá!
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