Informativo 1186 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 26 de agosto de 2025, traz o seguinte julgado:
1) Repercussão Geral – Direito Previdenciário – Aplicação do fator previdenciário aos casos alcançados pela regra de transição prevista na Emenda Constitucional nº 20 de 1998 – Tema 616 da repercussão geral
2) Direito Constitucional – Processo legislativo: apresentação de emenda constitutiva e necessidade de retorno à Casa iniciadora
3) Direito Constitucional – Fornecimento obrigatório e gratuito de embalagem ao consumidor no âmbito estadual
4) Direito Constitucional – Regulamentação da assistência aos herdeiros e dependentes carentes de vítimas de crimes dolosos
5) Direito Constitucional – Suspensão de efeitos financeiros de lei estadual mediante decreto do chefe do Poder Executivo
6) Direito Tributário – IPI: suspensão e creditamento pelo estabelecimento industrial remetente
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Repercussão Geral – Direito Previdenciário – Aplicação do fator previdenciário aos casos alcançados pela regra de transição prevista na Emenda Constitucional nº 20 de 1998 – Tema 616 da repercussão geral
CONTEXTO DO JULGADO:
Em um Recurso Extraordinário, que teve a repercussão geral reconhecida, se discute a possibilidade, ou não, de incidência do fator previdenciário ou das regras de transição trazidas pela emenda constitucional 20 de 1998 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998.
O Fator Previdenciário foi criado pela Lei 9.876 de 1999 e se trata de uma fórmula matemática que reduzia o valor da aposentadoria por tempo de contribuição para quem se aposentasse mais cedo, levando em conta idade, tempo de contribuição e expectativa de vida. Seu objetivo era incentivar os trabalhadores a permanecerem mais tempo na ativa, equilibrando as contas da Previdência Social.
Assim, as aposentadorias tempo de contribuição proporcional, concedidas com fundamento na regra de transição prevista emenda constitucional 20 de 1998, deveriam ou não sofrer a incidência do Fator Previdenciário?
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, reconheceu a constitucionalidade a aplicação do fator previdenciário aos casos alcançados pela regra de transição do artigo 9º da emenda constitucional nº 20 de 1998, que estabeleceu condições diferenciadas para aposentadoria proporcional aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998.
O artigo 9º da emenda constitucional nº 20 não estabeleceu uma fórmula de cálculo definitiva, apenas definiu critérios de elegibilidade para a quantificação dos benefícios, como idade, tempo de contribuição e pedágio.
O artigo 201 da Constituição prevê que a previdência social será organizada “nos termos da lei”, remetendo ao legislador ordinário a disciplina dos aspectos técnicos e atuariais. Nesse contexto, o legislador infraconstitucional tem a prerrogativa e o dever de ajustar o sistema para garantir sua sustentabilidade atuarial e financeira.
Além disso, não há direito adquirido a determinado regime econômico ou fórmula de cálculo antes da aquisição do próprio direito ao benefício. O que se garante é a previsibilidade e a proporcionalidade das mudanças, evitando-se a manutenção indefinida de regras que poderiam comprometer o equilíbrio do sistema previdenciário.
Dessa forma, os segurados filiados ao RGPS antes de 16/12/1998, e que se enquadram na regra de transição do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, também estão sujeitos ao fator previdenciário.
Foi fixada a seguinte tese no tema nº 616 de Repercussão Geral: “É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do artigo 9º da emenda constitucional 20 de 1998”.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“Segundo o STF é válida a aplicação do fator previdenciário às aposentadorias concedidas sob a regra de transição da Reforma da Previdência de 1998.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
2) Direito Constitucional – Processo legislativo: apresentação de emenda constitutiva e necessidade de retorno à Casa iniciadora
CONTEXTO DO JULGADO:
O Partido Político PSOL ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 2º da Lei 13.714 de 2018. O autor da ADI alega que há vício formal no dispositivo impugnado, visto que, o projeto de lei que deu origem à Lei 13.714 teve sua votação iniciada na Câmara dos Deputados, e no Senado Federal o projeto sofreu emenda aditiva, e foi remetido para sanção do Presidente da República, sem retornar à Casa iniciadora para análise e deliberação dessa emenda.
No caso o projeto de lei tratava sobre a responsabilidade de normatizar e padronizar a identidade visual do Sistema Único de Assistência Social. E no Senado esse projeto de lei recebeu emenda para garantir a atenção integral à saúde das famílias e dos indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, independentemente da apresentação de documentos que comprovem domicílio ou inscrição no cadastro do SUS.
O trecho da lei que foi alterado pelo Senado, e enviado para sanção presidencial sem retornar à Câmara, dispensa a apresentação de documentos por pessoas em situação de vulnerabilidade para ter acesso à assistência integral à saúde.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do artigo 2º da Lei nº 13.714 de 2018.
Segundo o STF é formalmente inconstitucional o dispositivo oriundo de emenda proposta pela Casa revisora a projeto de lei que altera o conteúdo original da proposição, mas que não retornou à Casa iniciadora para sua confirmação, pois houve violação ao devido processo legislativo.
De acordo com o parágrafo único do artigo 65 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, se o projeto de lei for emendado, ele deve voltar à Casa iniciadora. No caso em julgamento, como houve emenda que alterou significativamente o projeto de lei, e este não retornou à Casa iniciadora, que no caso era a Câmara dos Deputados, foi reconhecida a inconstitucionalidade formal.
Mesmo que a referida emenda teve por objetivo maximizar a Constituição Federal, a observância das disposições constitucionais relativas ao processo legislativo é fundamental para a preservação do ordenamento jurídico e do próprio Estado Democrático de Direito, sendo que a aprovação da emenda por ambas as Casas do Congresso Nacional é necessária para que ela se torne uma norma jurídica válida.
No entanto, como a lei impugnada está há quase 7 anos em vigor, o STF reconheceu que sua invalidação causaria um verdadeiro caos jurídico, social e administrativo, de modo que, a retroatividade decorrente da nulidade da lei impugnada traria consequências que não poderiam ser desfeitas. Assim, será mantida a vigência do dispositivo legal impugnado pelo prazo de 18 meses, período razoável para que o legislador reaprecie o tema.
DICA DE PROVA:
Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada.
É formalmente inconstitucional, por violação ao devido processo legislativo, o dispositivo oriundo de emenda proposta pela Casa revisora a projeto de lei que altera o conteúdo original da proposição, mas que não retornou à Casa iniciadora para sua confirmação.
Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!
3) Direito Constitucional – Fornecimento obrigatório e gratuito de embalagem ao consumidor no âmbito estadual
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei nº 9.771 de 2012 do estado da Paraíba obriga que supermercados e estabelecimentos comerciais similares forneçam gratuitamente sacolas ou embalagens aos clientes.
A Associação Brasileira dos Atacadistas de Autosserviço ajuizou uma ADI contra essa lei estadual, alegando que ela viola o princípio da livre iniciativa e os princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente, pois ao determinar a obrigatoriedade de fornecimento gratuito de embalagens incentiva a produção de resíduos sólidos, quando, na verdade, deveria coibi-la.
Uma lei estadual pode obrigar que o estabelecimento comercial forneça sacolas gratuitamente a seus clientes?
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADI, declarando que a lei da Paraíba que impõe aos estabelecimentos comerciais a obrigação de fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens para acondicionamento de produtos adquiridos pelos consumidores, é inconstitucional por violar o princípio da livre iniciativa.
O STF não reconheceu que a lei impugnada viola diretamente os princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente, pois ao obrigar o fornecimento gratuito de embalagens, não especifica o tipo de material, por exemplo, ela não obriga o fornecimento de sacolas plásticas.
Já em relação a violação ao princípio da livre iniciativa e da livre concorrência, o Supremo entendeu que a lei impugnada interfere indevidamente na liberdade de organização da atividade econômica, ao impor obrigação que não se revela adequada nem necessária à proteção do consumidor.
A lei ao obrigar o fornecimento gratuito de sacolas criou um ônus desnecessário às empresas, violando assim a livre iniciativa.
Para o STF o fornecimento de embalagens constitui comodidade que pode ser ofertada pelo fornecedor como diferencial competitivo, de modo que sua gratuidade ou onerosidade deve ser definida no âmbito da liberdade contratual, conforme estratégia de mercado.
Ainda, a obrigatoriedade de fornecer as embalagens de forma gratuita gera aumento de preços, pois os custos das embalagens são diluídos no valor dos produtos vendidos, e equivale a uma venda casada, prática vedada pelo CDC.
DICA DE PROVA:
Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares a fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens para as compras, por violação do princípio da livre iniciativa.
Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!
4) Direito Constitucional – Regulamentação da assistência aos herdeiros e dependentes carentes de vítimas de crimes dolosos
CONTEXTO DO JULGADO:
O artigo 245 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL estabelece o seguinte: “A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.”
Como ainda não foi editada essa lei que disponha sobre as hipóteses e as condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, o Procurador-Geral da República ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.
Segundo o PRG a regulamentação desse artigo da CONSTITUIÇÃO FEDERAL visa garantir direitos básicos de dignidade e sobrevivência a pessoas em condições de vulnerabilidade, por serem vítimas indiretas de crimes dolosos em que os responsáveis pelo seu sustento ou pela sua entidade familiar foram diretamente vitimados.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ADO, declarando que não há omissão constitucional na regulamentação da assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crimes dolosos, pois não há inércia deliberativa do poder público no oferecimento de respostas às necessidades sociais e econômicas oriundas do cometimento de crimes.
Primeiramente, o STF diz que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL não atribuiu competência legislativa exclusiva ao Congresso Nacional, sendo possível aos demais entes federados tratar da assistência pública.
Em segundo lugar, não há exigência de criação de um benefício pecuniário ou de qualquer outra prestação material específica, cabendo ao legislador definir a modalidade assistencial que será prestada às vítimas de crimes. Ou seja, a assistência prevista na Constituição pode ser prestada por meio da oferta de serviços públicos, não havendo obrigação de compensações financeiras.
O ministro relator disse que já existe um movimento legislativo em andamento para reforçar a proteção das vítimas de crimes e de seus familiares, e cita várias leis que demonstram essa tendência, como a Lei 14.887 de 2024, que garante prioridade no atendimento a mulheres vítimas de violência nos sistemas de saúde e segurança, e a Lei 14.987 de 2024, que assegura apoio psicossocial a crianças e adolescentes com pais presos ou vítimas de violência grave, dentre outras diversas leis federais, estaduais e municipais.
Assim, a edição dessas leis indica que não há uma inércia deliberativa do Congresso Nacional, tampouco do poder público em geral. Ao contrário. O que se percebe é um esforço comum de vários entes federados para dar resposta adequada e eficiente às necessidades sociais e econômicas oriundas do cometimento de crimes, sobretudo daqueles com maior impacto pessoal, familiar e ou social.
DICA DE PROVA:
Vamos testar seus conhecimentos sobre o tema desse julgado! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada.
Não há omissão constitucional na regulamentação da assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crimes dolosos, prevista no artigo 245 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, pois não há inércia deliberativa do poder público no oferecimento de respostas às necessidades sociais e econômicas oriundas do cometimento de crimes.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
5) Direito Constitucional – Suspensão de efeitos financeiros de lei estadual mediante decreto do chefe do Poder Executivo
CONTEXTO DO JULGADO:
A lei 2.863 de 2014 do estado do Tocantins elevou os subsídios dos delegados da polícia civil tocantinense sem prévia dotação orçamentária e indicação da fonte de custeio, bem como sem realizar o estudo da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em inobservância aos limites de despesa com pessoal previstos tanto no texto constitucional como na Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Governador do estado do Tocantins considerou a citada lei inconstitucional, e por meio de decreto suspendeu os efeitos financeiros dessa lei.
O Partido Político PSB ajuizou uma ADI contra esse Decreto do governador, alegando que ele é formalmente inconstitucional por violação aos princípios da legalidade, da hierarquia das normas, da separação dos poderes e da segurança jurídica. Alega ainda que o decreto é materialmente inconstitucional por violação do preceito constitucional do direito adquirido e do direito à irredutibilidade de vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos.
Um decreto executivo pode revogar uma lei aparentemente inconstitucional?
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade do decreto editado pelo governador do Tocantins. Esse decreto que suspendeu os efeitos financeiros de lei estadual por considerá-la claramente inconstitucional, é inconstitucional por inobservância ao princípio da separação dos Poderes. Ou seja, caberia ao Poder Judiciário analisar a constitucionalidade da lei. Se o Governador considerava a lei inconstitucional, deveria ter provocado o Poder Judiciário, para que este declarasse a inconstitucionalidade. No caso concreto, o governador invadiu a competência do STF.
Durante o julgamento o Procurador-Geral da República requereu que também fosse reconhecida a inconstitucionalidade da lei estadual porque a norma foi editada sem dotação orçamentária que amparasse a despesa. O requerimento do PGR foi aceito e a lei tocantinense nº 2.863 de 2014 foi declarada inconstitucional pois no processo de elaboração dessa norma, não se estimou o impacto do aumento da remuneração dos Delegados de Polícia no orçamento nem se comprovou que havia recursos públicos suficientes para atender essa despesa, conforme exige o artigo 169, parágrafo 1º, da Constituição. Além disso, essa lei integra um conjunto de normas que concederam aumentos a várias categorias de servidores públicos em ano de eleição, o que causou desequilíbrio entre os candidatos e levou a Justiça Eleitoral a declarar o então Governador inelegível por abuso de poder político.
DICA DE PROVA:
Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada.
É inconstitucional a suspensão dos efeitos financeiros de lei estadual mediante decreto do governador por considerá-la claramente inconstitucional.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa! Pois isso viola o princípio da separação dos Poderes.
6) Direito Tributário – IPI: suspensão e creditamento pelo estabelecimento industrial remetente
CONTEXTO DO JULGADO:
O parágrafo 5º do artigo 29 da Lei 10.637 de 2002 restringe às indústrias em etapas iniciais da cadeia produtiva o direito a manter e usar créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados nas operações em que esse tributo foi suspenso. Ou seja, a lei garante o direito de manter e usar os créditos só ao estabelecimento industrial que fabrique matérias-primas, produtos intermediários e itens de embalagem destinados a estabelecimentos que atuem em um conjunto de operações listados no regime de suspensão do IPI. Os estabelecimentos que compram os bens para utilização em seu processo produtivo não podem manter os créditos tributários.
O Partido da Social Democracia Brasileira ajuizou ADI contra esse dispositivo legal, objetivando que a ele fosse dado interpretação conforme à Constituição, de modo que o uso dos créditos de IPI fosse estendido a indústrias que compram os produtos em que a incidência do imposto foi suspensa nas etapas iniciais.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ADI, para assentar a constitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 29 da Lei 10.637 de 2002 que restringe o direito à manutenção e utilização de créditos do IPI ao estabelecimento industrial remetente.
Para o Supremo a lei impugnada não fere o princípio da não-cumulatividade ao conferir benefício do creditamento do IPI, nas operações submetidas ao regime de suspensão, exclusivamente ao estabelecimento industrial remetente, isto é, ao fabricante dos insumos.
Isto porque, o não pagamento do IPI na etapa anterior da cadeia produtiva impede a existência do crédito na etapa seguinte. O crédito tributário pressupõe o pagamento do valor correspondente de imposto na operação anterior. Como o caso trata de itens em que o IPI foi suspenso, não há pagamento e, portanto, não existe crédito a ser aproveitado na etapa seguinte da produção.
Além disso, o Supremo destacou que o Poder Legislativo decidiu limitar o crédito do IPI a indústrias que fabricam e enviam os insumos listados, e o Judiciário não poderia impor um regime fiscal não previsto em lei, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.
DICA DE PROVA:
Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada.
É constitucional a lei que confere o benefício do creditamento do IPI, nas operações submetidas ao regime de suspensão, exclusivamente ao estabelecimento industrial remetente, isto é, ao fabricante dos insumos.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “IPI: suspensão e creditamento pelo estabelecimento industrial remetente”. Nos encontramos no próximo informativo do STF. Até lá!
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