Informativo 1180 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 9 de junho de 2025, traz o seguinte julgado:
1) Repercussão Geral – Direito Penal – Tráfico privilegiado e concessão de indulto (Tema 1.400 de Repercussão Geral)
2) Direito Administrativo – Servidores públicos municipais: restrições ao direito de férias
3) Direito Constitucional – Parlamentares estaduais: pagamento de vantagem pecuniária por convocação extraordinária
4) Direito Constitucional – Suspensão do fornecimento de energia elétrica e água por falta de pagamento no âmbito estadual
5) Direito Tributário – Concessão de vantagens fiscais no último ano da legislatura no âmbito distrital
6) Direito Tributário – Código Tributário estadual: matérias disciplinadas por decreto autônomo do chefe do Poder Executivo
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Repercussão Geral – Direito Penal – Tráfico privilegiado e concessão de indulto (Tema 1.400 de Repercussão Geral)
CONTEXTO DO JULGADO:
O inciso 43 do artigo 5º da Constituição Federal estabelece que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
O Decreto nº 11.846 de 2023, do Presidente da República, concedeu indulto a condenados por tráfico privilegiado.
Vamos lembrar no que consiste o crime de tráfico privilegiado. O tráfico privilegiado é uma forma atenuada do crime de tráfico de entorpecentes, que permite a redução da pena quando o réu for primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. O STF já decidiu que o tráfico de entorpecentes na forma privilegiada não tem natureza hedionda.
Com fundamento no Decreto presidencial, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a concessão do indulto a um condenado pelo delito de tráfico privilegiado. O Ministério Público recorreu, alegando que a Constituição veda a concessão de indulto ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, inclusive na sua forma privilegiada.
Diante da multiplicidade de Recursos Extraordinários discutindo a constitucionalidade da concessão de indulto a condenado por crime de tráfico privilegiado, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, reafirmando sua jurisprudência sobre o assunto, fixou a seguinte tese no Tema 1.400 de repercussão geral: “É constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, uma vez que o crime não tem natureza hedionda.”
O crime de tráfico ilícito de drogas na modalidade privilegiada não é crime hediondo.
Portanto, se o tráfico privilegiado não é hediondo, pode ser concedido indulto ao condenado pelo delito de tráfico privilegiado, desde que cumpridos todos os requisitos previstos no decreto presidencial que concede o indulto.
Bem tranquilo esse julgado, não achou?!
Só fixar bem essa informação: tráfico privilegiado não tem natureza hedionda, e segundo a interpretação dada pelo STF, a vedação constitucional a concessão de graça ou anistia não se aplica ao tráfico na modalidade privilegiada.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Não viola o texto constitucional, em especial o artigo 5º, inciso XLIII, a concessão de indulto a indivíduos condenados por tráfico ilícito de drogas na modalidade privilegiada, dada a ausência da hediondez desse tipo penal.
A afirmativa está certa ou errada? A afirmativa está certa!
2) Direito Administrativo – Servidores públicos municipais: restrições ao direito de férias
CONTEXTO DO JULGADO:
Uma lei do ano de 1968, do município de São Bernardo do Campo, prevê que os servidores municipais não terão direito a 30 dias de férias, se no exercício anterior tiverem mais de 12 faltas ao serviço, por qualquer motivo, e também tiverem em licença para tratamento de saúde por mais de trinta dias. Nestes casos, as férias seriam de vinte dias.
Foi ajuizada uma ADPF contra os dispositivos que restringem as férias dos servidores municipais, pois eles não teriam sido recepcionados pela Constituição Federal de 88.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou procedente a ADPF, e declarou que os dispositivos da lei municipal que restringiam o período de férias dos servidores não foram recepcionados pela Constituição.
Isto porque, a licença para tratamento de saúde não pode ser confundida com o gozo de férias remuneradas nem com eventual licença voluntária, solicitada por interesse particular do servidor.
A licença para tratamento de saúde é para o restabelecimento das condições físicas e mentais do servidor e, portanto, supõe fato gerador distinto das férias remuneradas.
Em 2022 o STF fixou a seguinte tese no tema 221 de Repercussão Geral, que tratou da competência legislativa municipal para restringir direito de férias de servidores municipais: No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988.
No acórdão o relator ainda cita o artigo 4 da Convenção 132 da OIT, ratificada pelo Brasil, que determina que as faltas ao trabalho por motivos independentes da vontade individual da pessoa empregada interessada tais como faltas devidas a doenças, a acidente, ou a licença para gestantes, não poderão ser computadas como parte das férias remuneradas anuais mínimas.
Portanto, no exercício de sua autonomia legislativa para disciplinar o regime jurídico dos servidores, o município não pode restringir o período de férias, sob o fundamento de que o servidor esteve em licença para tratamento de saúde.
DICA DE PROVA:
Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do STF:
No exercício de sua autonomia legislativa para disciplinar o regime jurídico dos servidores, o município não pode restringir o período de férias, sob o fundamento de que o servidor esteve em licença para tratamento de saúde.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa! Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Servidores públicos municipais: restrições ao direito de férias”.
3) Direito Constitucional – Parlamentares estaduais: pagamento de vantagem pecuniária por convocação extraordinária
CONTEXTO DO JULGADO:
O parágrafo 7º do artigo 57 da Constituição Federal veda o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação de parlamentares para sessão legislativa extraordinária.
Já a Constituição do Estado de São Paulo, no parágrafo 6º do artigo 9º, permite o pagamento de parcela indenizatória, não superior ao valor do subsídio mensal, aos deputados estaduais, quando forem convocados para sessão legislativa extraordinária.
O Procurador-Geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra esse dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo, alegando que ele fere o princípio da simetria, pois o artigo 57, parágrafo 7º da Constituição Federal é de reprodução obrigatória pelos estados.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, concordou com os argumentos do PGR, e declarou inconstitucional o dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo, que permite que os parlamentares recebam até o dobro do seu subsídio mensal, a depender do número de sessões extraordinárias realizadas.
A norma da Constituição de São Paulo ao possibilitar pagamento de parcela indenizatória a parlamentares convocados para sessões legislativas extraordinárias, violou o princípio da simetria federativa, e é por isso inconstitucional.
O artigo 57, parágrafo 7º da Constituição Federal, que veda o pagamento de parcela indenizatória aos parlamentares em razão de convocação extraordinária, é norma de reprodução obrigatória, por força do que dispõe o artigo 27, parágrafo 2º.
Além de violar o princípio da simetria, o STF também entendeu que o dispositivo impugnado viola o princípio da moralidade administrativa.
DICA DE PROVA:
Vamos testar seus conhecimentos sobre o tema desse julgado! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada.
A vedação ao recebimento de parcela indenizatória a parlamentares convocados para sessões legislativas extraordinárias está prevista na Constituição Federal desde sua promulgação.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa errada! Na redação original da Constituição não havia vedação ao recebimento de parcela indenizatória por convocação para sessão extraordinária. Com a Emenda 19 de 1998, a redação do parágrafo 7º do artigo 57, passou a vedar pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal, vedação essa que foi mantida com a redação dada pela Emenda 32. Somente com a Emenda nº 50 de 2006, que ficou estabelecida a vedação do pagamento de qualquer valor de parcela indenizatória em razão de convocação extraordinária.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Parlamentares estaduais: pagamento de vantagem pecuniária por convocação extraordinária”.
4) Direito Constitucional – Suspensão do fornecimento de energia elétrica e água por falta de pagamento no âmbito estadual
CONTEXTO DO JULGADO:
O artigo 1º da Lei 3.533 de 2019 do Estado do Tocantins, proíbe o corte no fornecimento de energia elétrica e água com menos de 60 dias de atraso do pagamento no âmbito do Estado do Tocantins.
A Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento ajuizou uma Ação Direta de inconstitucionalidade contra esse dispositivo, sob o fundamento de que ele ofende o princípio da separação dos poderes, pois a competência para iniciar a discussão de leis que tratem de serviços públicos é do Chefe do Poder Executivo. Alega ainda que o dispositivo impugnado violou a competência dos municípios, para tratar de serviço público de interesse local, e violou ainda a competência da União para estabelecer normas gerais sobre saneamento básico.
Vamos escutar se uma lei estadual, de iniciativa parlamentar poderia estabelecer regras sobre o fornecimento de energia e água.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 3.533 de 2019 do Estado do Tocantins.
A norma estadual que estabelece regras sobre a suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica e de água por inadimplência do usuário, é inconstitucional pelos seguintes motivos: primeiro, ela violou a competência da União para explorar os serviços de energia e para legislar sobre energia e água, conforme previsto nos artigos 21 inciso XII e 22, inciso IV. Segundo, a norma estadual infringiu a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar serviços de interesse local, de acordo com o artigo 30, incisos I e V da Constituição Federal.
Guardem bem essa informação: falou em regular o serviço público de energia elétrica, inclusive a temática referente à suspensão dos serviços por inadimplemento dos usuários, isso é da competência da União.
É a autarquia federal, a ANEEL, que emite normas regulatórias que estabelecem as condições gerais do fornecimento de energia elétrica aos usuários.
Já quando se tratar de serviços de fornecimento de água, ressalvada a instituição de normas gerais pela União, daí a competência administrativa e legislativa é de titularidade dos municípios.
DICA DE PROVA:
Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do STF:
Norma estadual que estabelece regras sobre a suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica por inadimplência do usuário, viola a competência da União para explorar os serviços de energia e para legislar sobre energia.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Suspensão do fornecimento de energia elétrica e água por falta de pagamento no âmbito estadual”.
5) Direito Tributário – Concessão de vantagens fiscais no último ano da legislatura no âmbito distrital
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 131, inciso dois, proíbe a concessão, no último ano de cada legislatura, de isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais, envolvendo matéria tributária e previdenciária.
O Governador do Distrito Federal ajuizou uma ADI contra esse dispositivo, alegando que houve ofensa ao princípio da separação dos poderes, visto que a lei restringiu a competência do chefe do poder executivo, pois seria possível a concessão de benefícios previdenciários mediante processo legiferante de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo. Alega ainda que foi violada a competência da privativa da União, pois o dispositivo impugnado tem natureza de direito financeiro, com aspectos de generalidade.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação.
O Supremo reconheceu que a norma da Lei Orgânica do Distrito Federal que proíbe a concessão, no último ano de cada legislatura, de isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais, envolvendo matéria tributária e previdenciária, invadiu a competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais e violou a separação dos Poderes e a autonomia do DF, sendo, portanto, inconstitucional.
O dispositivo tinha boa intenção? Tinha, pois ele foi editado para concretizar o princípio da moralidade e preservar a regularidade das eleições, pois o Governador do DF, no último ano de seu mandato, não poderia conceder benesses envolvendo matéria tributária e previdenciária, para se beneficiar numa possível reeleição.
No entanto, não basta boa intenção, a lei tem que ser constitucional, e o STF entendeu que a imposição de restrições à legítima competência tributária, em extrapolação aos parâmetros constitucionais, configura medida desarrazoada, pois situações concretas de desvirtuamento podem e devem ser corrigidas casuisticamente.
Em relação às questões previdenciárias, foi reconhecido que houve violação à independência do Governador do DF, pois a iniciativa de lei sobre o sistema de previdência dos servidores é reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Além disso, a norma distrital tratou sobre normas gerais já tratadas em lei federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas gerais sobre finanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal, em todos os entes federativos, inclusive, por óbvio, o Distrito Federal.
DICA DE PROVA:
Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do STF:
Norma da Lei Orgânica do Distrito Federal que proíbe a concessão, no último ano de cada legislatura, de isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais, envolvendo matéria tributária e previdenciária, viola a competência da União para dispor sobre normas gerais, o princípio da separação dos Poderes e a autonomia do DF.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
6) Direito Tributário – Código Tributário estadual: matérias disciplinadas por decreto autônomo do chefe do Poder Executivo
CONTEXTO DO JULGADO:
O artigo 151, da Lei 400 de 1997 do Estado do Amapá, permite ao governador autorizar, mediante decreto, a realização de compensação ou transação, conceder anistia, remissão, parcelamento de débitos fiscais, moratória e ampliação de prazo de recolhimento de tributos.
O Procurador-Geral da República ajuizou ADI contra esse dispositivo, pois a atribuição ao chefe do Executivo da prerrogativa de praticar atos reservados à lei em sentido estrito, é inconstitucional.
DECISÃO DO STF:
O artigo 150, inciso I da Constituição Federal, consagra o princípio da reserva legal, ao prever que exigir ou aumentar tributo só é possível por lei em sentido estrito. E o parágrafo 6º do mesmo artigo, estabelece que só por lei específica pode ser concedido subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições.
Portanto, a lei do Amapá, ao permitir ao governador autorizar, mediante decreto, a realização de compensação ou transação, conceder anistia, remissão, parcelamento de débitos fiscais, moratória e ampliação de prazo de recolhimento de tributos, violou os princípios da reserva legal e da exclusividade das leis tributárias, sendo assim, inconstitucional.
O Supremo já tem precedentes no sentido de que é vedado ao Poder Legislativo outorgar ao chefe do Poder Executivo a prerrogativa de conceder diretamente benefícios fiscais, como isenções e anistias tributárias, pois são matérias reservadas à lei em sentido formal.
Como a norma impugnada esteve vigente por mais de 27 anos, e neste período foram concedidos benefícios fiscais por meio de decreto do chefe do poder executivo, o STF modulou os efeitos dessa decisão, preservando as compensações, transações, anistias, remissões, parcelamentos, moratórias e ampliações de prazos de recolhimento de tributos concedidos até a publicação da ata de julgamento, desde que não existam outras causas de nulidade ainda não convalidadas pelo transcurso do prazo prescricional.
DICA DE PROVA:
Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do STF:
É vedado ao Poder Legislativo outorgar ao chefe do Poder Executivo a prerrogativa de conceder diretamente benefícios fiscais, como isenções e anistias tributárias, pois são matérias reservadas à lei em sentido formal.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
Nos encontramos no próximo informativo do STF. Até lá!
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