Informativo 1175 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 8 de maio de 2025, traz os seguintes julgados:
1) Repercussão Geral – Direito Tributário – Fundo Orçamentário Temporário: critérios para o depósito de percentual dos incentivos de ICMS
2) Direito Constitucional – Programa Especial de Regularização Tributária (PERT): isenção do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pelas pessoas físicas e jurídicas aderentes
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Repercussão Geral – Direito Tributário – Fundo Orçamentário Temporário: critérios para o depósito de percentual dos incentivos de ICMS
CONTEXTO DO JULGADO:
Neste Recurso Extraordinário, que teve a repercussão geral reconhecida, se discute se a destinação dos depósitos ao Fundo Orçamentário Temporário – FOT- afronta a vedação constitucional de vinculação de receita de impostos a fundos; se o regime instituído pela Lei nº 8.645 de 2019 do Rio de Janeiro viola o princípio da não cumulatividade do ICMS; e se a exigência de depósito de parcela de benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob condição contraria a garantia de direito adquirido.
O estado do Rio de Janeiro editou as leis 7.428 de 2016 e 8.645 de 2019, que instituíram o Fundo Estatal de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos estes atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado. Essas leis já foram objeto de ADI, e o STF as julgou constitucionais.
Em resumo, o FOT é direcionado aos contribuintes do estado do Rio de Janeiro que tenham algum benefício fiscal. É feito o cálculo do ICMS como se o contribuinte não tivesse o benefício fiscal e o cálculo com o benefício. Da apuração feita sem calcular o benefício, subtrai o valor encontrado na apuração com o benefício. Do valor encontrado, que é a diferença, 10% é destinado ao FOT.
Um contribuinte impetrou mandado de segurança questionando a imposição de depósito de percentual sobre incentivos de ICMS para fomento ao FOT. A segurança foi denegada e o contribuinte recorreu ao STF alegando que tal imposição é inconstitucional, na medida em que viola diretamente o seu artigo 167, inciso IV, que veda qualquer tipo de destinação da receita dos impostos a fundos específicos, independentemente da finalidade.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1386 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário do contribuinte e fixou a seguinte tese: “É constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, nos termos da ADI 5.635; e é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de exigir o depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição.”
O STF reafirmou sua jurisprudência sobre a matéria, no sentido de que, como o Fundo Orçamentário Temporário – FOT- se caracteriza como fundo atípico, na medida em que não se destina a organizar programações específicas e detalhadas, com aplicação em ações ou objetivos predeterminados, o regime proposto pela legislação do estado do Rio de Janeiro que o instituiu não caracteriza a vinculação de receita vedada pelo texto constitucional.
Conforme decidido na ADI 5635, a metodologia de apuração do depósito destinado ao FOT não altera a natureza jurídica do ICMS, nem compromete a aplicação do princípio da não-cumulatividade.
DICA DE PROVA:
Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do STF:
É constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Fundo Orçamentário Temporário: critérios para o depósito de percentual dos incentivos de ICMS”.
2) Direito Constitucional – Programa Especial de Regularização Tributária (PERT): isenção do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pelas pessoas físicas e jurídicas aderentes
CONTEXTO DO JULGADO:
O município de Ipatinga, no Estado de Minas Gerais, editou a lei 4.542 de 2023, que instituiu o chamado Programa Especial de Regularização Tributária – PERT. Esse programa concede remissão de juros, multas e outros acréscimos aos débitos inscritos na Dívida Ativa do Município.
O parágrafo 2º do artigo 6º dessa lei municipal, previu a exclusão do âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária dos honorários de sucumbência de titularidade dos Procuradores Municipais. Ou seja, os contribuintes que aderirem ao Programa e desistirem das ações judiciais que tratem dos débitos fiscais municipais, não precisariam pagar os honorários sucumbenciais.
A OAB propôs uma ADPF contra esse dispositivo legal, sob o fundamento de que ele é formalmente inconstitucional pois o município invadiu a competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADPF para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 6º da Lei 4542 de 2023 do município de Ipatinga.
O Supremo reconheceu que a lei municipal, ao dispor sobre honorários advocatícios, que é matéria processual, invadiu a esfera de competência privativa atribuída à União.
Mesmo que a verba honorária seja devida aos procuradores do município, esse ente não tem competência para legislar sobre honorários sucumbenciais, por se tratar de matéria processual, de competência legislativa privativa da União, conforme o artigo 22 inciso I da Constituição Federal.
DICA DE PROVA:
Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do STF:
É inconstitucional a norma municipal que isenta de pagamento de honorários de sucumbência os contribuintes que aderirem ao Programa Especial de Regularização Tributária e desistirem das ações judiciais que tratem dos débitos que são objeto do referido programa, por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Programa Especial de Regularização Tributária (PERT): isenção do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pelas pessoas físicas e jurídicas aderentes”.
Nos encontramos no próximo informativo do STF. Até lá!
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