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Informativo 1174 STF comentado

Publicado em 24 de novembro de 202524 de novembro de 2025 por Redação EmÁudio Concursos

Informativo 1174 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 5 de maio de 2025, traz os seguintes julgados:

1) Direito Ambiental – Controle de agrotóxicos e outros biocidas no âmbito estadual

2) Direito Constitucional – Tribunal de Contas estadual: critério de desempate para escolha de conselheiro em vaga por antiguidade

3) Direito Constitucional – Conselheiros de Tribunal de Contas estadual: ordem de indicação e requisitos para substituição por auditores

4) Direito Previdenciário – Reforma da Previdência: Emenda Constitucional nº 103 de 2019 e aposentadoria de policiais civis e federais do sexo feminino

5) Direito Previdenciário – Arrolamento sumário: dispensa de comprovação de pagamento do ITCMD para partilha ou carta de adjudicação

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!

1) Direito Ambiental – Controle de agrotóxicos e outros biocidas no âmbito estadual

Tema: DIREITO AMBIENTAL – AGROTÓXICOS; REGISTRO; SUPRESSÃO – DIREITO CONSTITUCIONAL – MEIO AMBIENTE; PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIOAMBIENTAL

Tópico: Controle de agrotóxicos e outros biocidas no âmbito estadual.

CONTEXTO DO JULGADO:

A lei nº 7.747 de 1982, do estado do Rio Grande do Sul, ao dispor sobre o controle de agrotóxicos e outros biocidas, condicionava o registro de agrotóxicos importados à comprovação da autorização do uso no país de origem. A Lei nº 15.671 de 2021 alterou a lei 7.747 de 82, suprimindo a exigência de registro de agrotóxico ou biocida no país de origem.

O partido político P-SOL, ajuizou ADI contra essa lei do Rio Grande do Sul, alegando que ela é incompatível com os artigos da Constituição Federal que tratam dos direitos fundamentais ao devido processo legal substantivo, à saúde, à redução dos riscos inerentes ao trabalho e ao meio ambiente equilibrado.

Alega ainda que a lei impugnada configura inequívoco retrocesso social e ambiental, atentando contra normas do Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Culturais e Sociais, da ONU, bem como do Protocolo de San Salvador, da OEA, os quais disporiam sobre a necessidade de os países signatários assegurarem a progressividade na tutela do meio ambiente, sempre com o fim de aprimorarem o grau de proteção existente.

É constitucional a lei estadual que revoga um dos requisitos antes exigidos para o registro de agrotóxicos e biocidas no Estado do Rio Grande do Sul, mas que mantem a aplicação da legislação federal e de normas específicas estaduais no controle desses produtos?

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade da lei 15.671 de 2021 do Rio Grande do Sul, que suprime a exigência de registro de agrotóxico ou biocida no país de origem, desde que esta observe a legislação federal acerca da matéria.

Para o Supremo, a lei impugnada não ofendeu o princípio da vedação do retrocesso socioambiental! Pois, de acordo com o STF, o princípio da proibição de retrocesso social não é absoluto e somente é violado quando houver ofensa ao núcleo essencial do direito fundamental já concretizado pela norma, de modo a esvaziar ou até mesmo inviabilizar a eficácia desse direito.

No caso analisado, apesar de a lei impugnada ter suprimido um requisito no que diz respeito a produtos agrotóxicos e biocidas importados, não passou a admitir, de maneira indiscriminada, a distribuição e a comercialização desses produtos no território. A lei impugnada manteve a exigência de registro dos agrotóxicos importados em órgão federal e cadastro nos órgãos estaduais.

Portanto, não há inconstitucionalidade na lei estadual do Rio Grande do Sul, pois seja qual for a origem, todos os defensivos agrícolas distribuídos e comercializados no território gaúcho deverão observar a legislação federal.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do STF:

É constitucional lei estadual que deixou de exigir que agrotóxicos importados tenham autorização de uso em seu país de origem para serem vendidos e usados no estado.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Controle de agrotóxicos e outros biocidas no âmbito estadual”.

2) Direito Constitucional – Tribunal de Contas estadual: critério de desempate para escolha de conselheiro em vaga por antiguidade

Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL; ESCOLHA E NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO; CRITÉRIOS DE DESEMPATE; LISTA TRÍPLICE DE ANTIGUIDADE

Tópico: Tribunal de Contas estadual: critério de desempate para escolha de conselheiro em vaga por antiguidade.

CONTEXTO DO JULGADO:

A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, ao disciplinar a escolha dos seus membros, fixou critério de desempate na apuração da antiguidade dos indicados aptos a compor a lista tríplice. Segundo o parágrafo 3º do artigo 86 da referida lei, em caso de empate, o Tribunal, mediante votação secreta, pelo sufrágio da maioria dos seus membros efetivos, elaborará a lista tríplice escolhendo três nomes entre aqueles mais antigos. E se persistir o empate, o critério definidor será a classificação no respectivo concurso público.

O Procurador-Geral da República ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade contra o disposto da lei pernambucana que prevê a votação secreta para indicação de conselheiro do Tribunal de Contas Estadual, quando houver empate no critério de antiguidade.

A Constituição Federal, ao tratar da escolha dos ministros do Tribunal de Contas da União, estabelece em seu artigo 73, parágrafo 2º, inciso I, que um terço será escolhido pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento. E o artigo 75 determina que as normas estabelecidas na Constituição Federal sobre o TCU, aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados.

Será que a lei estadual poderia ter previsto critério de desempate para os membros do Tribunal de Contas estadual diverso daquele previsto na Constituição Federal para os membros do TCU?

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, entendeu que não, que a lei estadual não poderia fixar parâmetro de desempate diverso do modelo definido no artigo 73, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, quanto à escolha dos membros da Corte de Contas da União por critérios alternados de antiguidade e merecimento.

Ou seja, o modelo de composição do Tribunal de Contas da União deve ser obrigatoriamente replicado no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, para a organização dos respectivos Tribunais de Contas. Assim, a Lei do estado de Pernambuco, que prevê, no caso de empate, a escolha, mediante votação secreta e pelo sufrágio da maioria dos membros do Tribunal de Contas estadual, de três nomes para a composição de lista tríplice entre os candidatos mais antigos, violou o princípio da simetria.

A finalidade da Constituição ao impor a observância alternada de critérios de antiguidade e merecimento para determinados provimentos, é a de privilegiar, sobretudo, o viés cronológico objetivo, a experiência acumulada e o tempo dedicado à instituição, de modo a retirar, tanto quanto possível, o caráter político e subjetivo da escolha.

A lei estadual, deveria, para resolver o caso de empate, ter criado algum critério objetivo, como por exemplo: a data da posse do conselheiro; a data da nomeação, ou outro critério pautado pela lógica cronológica e objetiva.

Portanto, a lei impugnada também feriu o princípio da impessoalidade, ao prever a votação secreta para escolha de membros do tribunal de contas, pois substituiu o critério cronológico e objetivo previsto na Constituição Federal, pela vontade pessoal dos conselheiros votantes.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do STF:

Lei estadual que prevê, no caso de empate, a escolha, mediante votação secreta e pelo sufrágio da maioria dos membros do Tribunal de Contas estadual, de três nomes para a composição de lista tríplice entre os candidatos mais antigos, é inconstitucional por violar os princípios da simetria e da impessoalidade.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Tribunal de Contas estadual: critério de desempate para escolha de conselheiro em vaga por antiguidade”.

3) Direito Constitucional – Conselheiros de Tribunal de Contas estadual: ordem de indicação e requisitos para substituição por auditores

Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL; ESCOLHA E NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO; ORDEM DAS ESCOLHAS; PRINCÍPIO DA SIMETRIA; REQUISITOS PARA O CARGO

Tópico: Conselheiros de Tribunal de Contas estadual: ordem de indicação e requisitos para substituição por auditores.

CONTEXTO DO JULGADO:

A Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Constituição do Estado da Bahia, da Lei Orgânica do Tribunal deste estado e do Regimento interno do Tribunal de Contas do estado da Bahia que estabelecem critérios de escolha e nomeação para substituição dos conselheiros do Tribunal de Conta estadual.

Os dispositivos impugnados preveem a precedência da livre escolha, pelo Chefe do Poder Executivo, de Conselheiro do Tribunal de Contas, em detrimento da indicação vinculada de auditor. Outro dispositivo exige que os auditores, conselheiros substitutos, tenham pelo menos 35 anos de idade e 10 anos de serviço no Tribunal e que não tenham sido punidos pela prática de infração disciplinar ou estejam respondendo a processo disciplinar.

A autora da ADI alega que os dispositivos impugnados violam o princípio da simetria, pois destoam das normas previstas na Constituição Federal sobre a organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição aos dispositivos da Constituição da Bahia e da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da Bahia, que tratam do preenchimento das vagas para o cargo de conselheiro de Tribunal de Contas estadual, de modo que as normas impugnadas sejam interpretadas no sentido de que o preenchimento das vagas a serem indicadas pelo chefe do Poder Executivo deve observar a seguinte ordem: duas alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto à Corte de Contas; e uma de sua livre escolha.

Isto porque, no preenchimento das vagas para o cargo de conselheiro de Tribunal de Contas estadual de competência do governador, essa autoridade deve, primeiramente, indicar as vagas destinadas aos auditores e membros do Ministério Público junto à Corte de Contas e, na sequência, uma de sua livre escolha, obedecendo assim, as normas previstas na Constituição Federal quanto ao TCU, por força do princípio da simetria.

Em relação à norma que exige a comprovação de dez anos de serviços no Tribunal de Contas da Bahia e de ausência de punição ou processo disciplinar, o Supremo a julgou inconstitucional por violar o princípio da simetria. Isto porque, esses requisitos não estão previstos no artigo 73, parágrafo 1º da Constituição Federal. Além disso, essa norma impõe obrigação desproporcional para que os auditores exerçam a substituição dos conselheiros, visto que cria condições mais restritivas do que as necessárias para o exercício do cargo efetivo de conselheiro, pois para ser nomeado ao cargo de Conselheiro efetivo do Tribunal de contas da Bahia é necessário o preenchimento de menos requisitos do que para exercer a função em substituição.

DICA DE PROVA:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:

Normas estaduais que exigem que o auditor, para fins de substituição de conselheiro do Tribunal de Contas, conte com tempo de serviço prestado na própria Corte de Contas, bem como não tenha sido punido pela prática de infração disciplinar ou esteja respondendo a processo disciplinar são inconstitucionais por violar o princípio da simetria.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Conselheiros de Tribunal de Contas estadual: ordem de indicação e requisitos para substituição por auditores”.

4) Direito Previdenciário – Reforma da Previdência: Emenda Constitucional nº 103 de 2019 e aposentadoria de policiais civis e federais do sexo feminino

Tema: DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REFORMA PREVIDENCIÁRIA; DIFERENCIAÇÃO DE GÊNERO; POLICIAIS CIVIS E FEDERAIS; APOSENTADORIAS; APOSENTADORIA ESPECIAL; REGRAS DE TRANSIÇÃO; IDADE MÍNIMA; TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Tópico: Reforma da Previdência: Emenda Constitucional nº 103/2019 e aposentadoria de policiais civis e federais do sexo feminino.

CONTEXTO DO JULGADO:

A ADEPOL – Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, para suspender a eficácia das expressões “para ambos os sexos”, contidas nos artigos 5º, caput, e 10, parágrafo 2º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, e aplicar a “‘regra geral’ de 3 anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis e federais.

A Emenda Constitucional nº 103 de 2019, a Emenda da Reforma Previdenciária, ao tratar da aposentadoria de policiais federais e civis, previu o mesmo prazo de contribuição para homens e mulheres.

Segundo a ADEPOL, a Emenda Constitucional 103, violou os princípios do retrocesso social, da isonomia material e da dignidade da pessoa humana.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, referendou a decisão do ministro relator que concedeu parcialmente a medida cautelar para suspender a regra da Reforma da Previdência que igualava critérios de aposentadoria para policiais civis e federais homens e mulheres.

O Supremo determinou que o Congresso Nacional corrija a inconstitucionalidade mediante a edição da norma adequada. Enquanto não vier a norma do Congresso, deve ser aplicada, por simetria, a regra geral de três anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis e federais.

O STF não disse que o Congresso, ao legislar, deve adotar a diferença de três anos entre a aposentadoria da mulher e do homem, mas sim, que deve adotar a diferenciação que considerar cabível em face da discricionariedade legislativa.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do STF:

O STF determinou que deve ser aplicado o redutor de 3 anos para a aposentadoria das policiais mulheres, até que o Congresso Nacional aprove uma nova legislação.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Reforma da Previdência: Emenda Constitucional nº 103 de 2019 e aposentadoria de policiais civis e federais do sexo feminino”.

5) Direito Previdenciário – Arrolamento sumário: dispensa de comprovação de pagamento do ITCMD para partilha ou carta de adjudicação

Tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – SUCESSÕES; ARROLAMENTO SUMÁRIO; PARTILHA; ADJUDICAÇÃO; QUITAÇÃO DO ITCMD

Tópico: Arrolamento sumário: dispensa de comprovação de pagamento do ITCMD para partilha ou carta de adjudicação

CONTEXTO DO JULGADO:

O Governador do Distrito Federal ajuizou ADI contra o parágrafo 2º do artigo 659 do Código de Processo Civil, o qual prevê a viabilidade da lavratura de formal de partilha ou da elaboração da carta de adjudicação e da expedição de alvará dos bens, após o trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, independentemente da comprovação da quitação do ITCMD.

Vamos escutar o que diz o caput do artigo 659 e o seu parágrafo 2º: Artigo 659: A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos artigos 660 a 663. Parágrafo 2º: Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do parágrafo 2º do artigo 662.

Segundo o autor da ADI, o CPC transformou a quitação do ITCMD no âmbito do arrolamento sumário judicial em facultativa. Nesse sentido, subverteu o regime de garantias e privilégios do crédito tributário, e violou a isonomia tributária, pois somente no arrolamento sumário judicial há a previsão de expedição do formal de partilha sem a quitação prévia do ITCMD.

Vamos escutar se o Supremo entendeu que é válida, ou não, a norma do CPC que permite a partilha sem comprovação prévia do pagamento do ITCMD.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 659 do CPC.

A norma do CPC não invadiu a competência reservada à lei complementar em matéria tributária, pois o parágrafo 2º do artigo 659 do CPC trata-se de norma de natureza processual, referente ao procedimento de transmissão de bens e direitos por herança, e não de norma geral de direito tributário que demandaria lei complementar.

Também não há ofensa ao princípio da isonomia tributária, uma vez que a norma impugnada não cuida de hipótese de incidência de imposto ou de contribuintes em situação equivalente sob a perspectiva fiscal, mas de um procedimento processual de natureza sumária.

O Supremo lembrou ainda que o STJ fixou tese no tema 1074 dos repetitivos, no sentido de que “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos artigos 659, parágrafo 2º, do CPC de 2015 e 192 do CTN.”

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do STF:

É constitucional, e não invade a competência reservada à lei complementar em matéria tributária nem ofende o princípio da isonomia tributária, o parágrafo 2º do artigo 659 do CPC, que dispensa a comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação como condição para lavratura de formal de partilha ou elaboração de carta de adjudicação em arrolamento sumário.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Arrolamento sumário: dispensa de comprovação de pagamento do ITCMD para partilha ou carta de adjudicação”.

Nos encontramos no próximo informativo do STF. Até lá!

Não quer ler todo o informativo? Então, ouça!

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