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Informativo 1173 STF comentado

Publicado em 3 de novembro de 20253 de novembro de 2025 por Redação EmÁudio Concursos

Informativo 1173 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 25 de abril de 2025, traz os seguintes julgados:

1) Direito Administrativo – Organização do Ministério Público estadual: tempo de serviço público e desempate para a promoção de promotores de justiça

2) Direito Constitucional – Trabalho escravo e cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS

3) Direito Constitucional – Distribuição gratuita de análogos de insulina para diabéticos

4) Direito Financeiro – Teto de gastos: imposição de limite de gastos aos Poderes e órgãos autônomos

5) Direito Previdenciário – Devolução de valores recebidos por segurados do INSS em razão da tese da “revisão da vida toda”

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!

1) Direito Administrativo – Organização do Ministério Público estadual: tempo de serviço público e desempate para a promoção de promotores de justiça

CONTEXTO DO JULGADO:

A Lei Complementar 57 de 2006 do Estado do Pará, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público estadual, prevê como critério de desempate nas promoções por merecimento e antiguidade o tempo de serviço público em geral.

Imagine que dois membros do Ministério Público estão empatados para a promoção por antiguidade. Os dois tem o mesmo tempo de serviço como membro do MP. No entanto, um deles, antes de adentrar na carreira, foi por 5 anos servidor público em uma determinada prefeitura, como técnico de TI. Pelo fato de ter mais tempo de serviço público, mesmo que fora da carreira do MP, a vaga ficaria com esse membro, segundo essa lei do Pará.

O Procurador-Geral da República ajuizou uma ADI contra o dispositivo dessa lei, sob o fundamento de que a fixação pela lei estadual do tempo de serviço público em geral como critério de desempate viola a competência da União para dispor sobre normas gerais de organização do Ministério Público brasileiro e viola ainda o princípio da igualdade e do princípio da isonomia federativa.

Lei estadual pode fixar o tempo de serviço em geral como critério de desempate nas promoções por antiguidade e merecimento de membros do Ministério Público estadual?

Se você acompanha os comentários dos informativos, eu aposto que você já sabe o entendimento do Supremo sobre esse tema. Agora vamos conferir se nada mudou na jurisprudência do STF sobre o assunto.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei complementar do estado do Pará que estabeleciam como critério de desempate para promoção por antiguidade e por merecimento de membros do Ministério Público paraense o tempo de serviço público em geral.

O Supremo tem vários precedentes neste sentido, no quais foram declaradas a impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço público em geral como critério de desempate para promoção por antiguidade de membros do Ministério Público, pois esse critério afronta o princípio da isonomia.

As leis estaduais que fixam o tempo de serviço público em geral como critério de desempate, critério este que não está previsto na Lei Orgânica do Ministério Público, usurpam a competência da União para a edição de normas gerais sobre a organização dos Ministérios Públicos estaduais, do Distrito Federal e dos territórios.

A suplementação da legislação federal, a fim de adequar essas normas às particularidades de cada Ministério Público local, cabe ao respectivo Procurador-Geral. No entanto, essa suplementação não pode contrastar com o conteúdo das normas gerais ou modificar seu sentido e alcance.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do STF:

É inconstitucional lei complementar estadual no que fixa o tempo de serviço público em geral como critério de desempate para a promoção, por antiguidade ou por merecimento, de membros do Ministério Público local.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa! Essa lei é inconstitucional por usurpar a competência da União para dispor sobre normas gerais de organização do Ministério Público e por afrontar o princípio da isonomia.

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Organização do Ministério Público estadual: tempo de serviço público e desempate para a promoção de promotores de justiça”.

2) Direito Constitucional – Trabalho escravo e cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS

CONTEXTO DO JULGADO:

A Lei 14.946 de 2013, do Estado de São Paulo prevê a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas a ele. Aos sócios dessas empresas a lei prevê o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele e a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade. Essas restrições prevalecem pelo prazo de 10 anos.

A Confederação Nacional do Comércio ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra essa lei, sob o argumento de que a norma impugnada desrespeita o princípio da intranscendência das penas e as garantias do contraditório e da ampla defesa ao cominar sanções penais aos estabelecimentos que comercializam produtos fabricados com uso de trabalho análogo ao de escravo sem, contudo, exigir demonstração do elemento subjetivo do tipo – dolo ou culpa. Alega que a conduta de submeter alguém a condição análoga à de escravo, tipificada como crime, deve ser julgada pela Justiça Federal. Por isso, alega que a norma estadual criou juízo de exceção ao atribuir tal função à Secretaria de Fazenda. E ainda alega que a lei estadual usurpou a competência material reservada à União para executar a inspeção do trabalho.

Vamos escutar qual foi a decisão do Supremo, se uma lei estadual pode punir com a cassação de inscrição no ICMS empresas envolvidas, direta ou indiretamente, com trabalho análogo à escravidão.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por maioria, declarou a constitucionalidade da Lei 14.946 de 2013 do Estado de São Paulo que prevê a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de empresas que comercializem mercadorias produzidas mediante uso de trabalho escravo ou em condições análogas a ele, desde que haja demonstração do dolo ou da culpa dos sócios empresários quanto ao conhecimento ou à suspeita dessa situação em processo administrativo no qual sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

O STF reconhece que a legislação paulista foi claramente motivada pelo propósito de contribuir na luta nacional que vem sendo travada contra o flagelo do trabalho em condições similares às de escravidão.

Apesar de a lei impugnada não ter feito menção expressa à necessidade de o empresário ter o conhecimento prévio ou a suspeita da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias, essa atecnia legislativa não torna o diploma legal incompatível com os valores da Constituição Federal.

O STF aplicou a técnica da interpretação conforme à Constituição, para afastar possíveis interpretações incompatíveis com os direitos e garantias individuais por ela consagrados.

Assim, a omissão textual na lei impugnada não isenta a Administração Pública de demonstrar o dolo ou a culpa do empresário nem cria óbice à sua defesa fundada em justificativa plausível, com a simples prova da inexistência de indícios sobre a ilegitimidade da origem dos produtos por ele adquiridos.

Em resumo, para que seja aplicada a sanção de cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, deve existir um processo administrativo, que deve garantir o contraditório e a ampla defesa, no qual deve ficar comprovado que o sócio ou preposto do estabelecimento comercial sabia ou tinha como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias adquiridas, deve ainda ser demonstrado que o sócio tenha contribuído, comissiva ou omissivamente, com a aquisição de mercadorias oriundas de trabalho escravo.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do STF:

É constitucional lei estadual que prevê a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de empresas que comercializem mercadorias produzidas mediante uso de trabalho escravo ou em condições análogas a ele.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa! Lembrando que deve ser respeitado o devido processo legal, dando oportunidade para a empresa se defender e deve ainda ser comprovado o dolo ou culpa do empresário ao adquirir itens para comercialização produzidos com trabalho escravo ou em condições análogas à escravidão.

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Trabalho escravo e cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS”.

3) Direito Constitucional – Distribuição gratuita de análogos de insulina para diabéticos

CONTEXTO DO JULGADO:

Lei do Estado de Santa Catarina, de iniciativa parlamentar, prevê a distribuição gratuita, pelo SUS, de análogos de insulina a pessoas com diabetes.

O governador do Estado de Santa Catarina ajuizou ADI contra a referida lei, apontando ofensa à iniciativa privativa do Governador para propor normas relativas às atribuições do Poder Executivo, bem assim à organização e ao funcionamento da Administração Pública. Alega a necessidade de correspondente custeio para a criação de benefício relacionado à seguridade social, inclusive à saúde. E por fim, alega que a lei é incompatível com os postulados da seguridade social, notadamente a universalidade e a igualdade de acesso a ações e serviços de saúde.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação e declarou a constitucionalidade da lei 17.110 de 2017 do Estado de Santa Catarina que prevê a distribuição gratuita, pelo Sistema Único de Saúde, de análogos de insulina a pessoas com diabetes.

Segundo o STF, a lei estadual não apresenta vício de iniciativa, pois não usurpou a competência da União para editar as normas gerais em matéria de legislação concorrente e nem a iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo.

A lei estadual que estabeleceu a distribuição gratuita pelo SUS de análogos de insulina, embora fruto de projeto de lei originário do Poder Legislativo local, não fere as normas relativas ao processo legislativo, pois não altera a organização ou a estrutura da Administração estadual, não cria novos órgãos vinculados ao Executivo local ou lhes confere novas atribuições, tampouco regula o regime jurídico dos servidores estaduais.

Quanto ao alegado vício material, este também não foi constatado pelo STF, pois a lei catarinense não infringe a proibição constitucional de criar, aumentar ou expandir benefícios ou serviços de seguridade social sem a devida fonte de custeio.

O artigo 198, inciso II da Constituição Federal determina o atendimento integral das pessoas pelos serviços públicos de saúde, de modo que o fornecimento de medicamentos não caracteriza benefício novo.

Portanto, a lei impugnada ao ampliar o acesso à saúde a uma parcela significativa da população, visa concretizar o direito ao atendimento integral, previsto como diretriz constitucional do Sistema Único de Saúde, sobretudo por pretender universalizar o tratamento de diabetes de difícil controle com a medicação convencional.

DICA DE PROVA:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:

É constitucional lei estadual de origem parlamentar que prevê a distribuição gratuita, pelo SUS, de análogos de insulina a pessoas com diabetes, por não apresentar vício de iniciativa e estar em conformidade com a competência legislativa concorrente dos estados para dispor sobre proteção e defesa da saúde.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa corretíssima!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Distribuição gratuita de análogos de insulina para diabéticos”.

4) Direito Financeiro – Teto de gastos: imposição de limite de gastos aos Poderes e órgãos autônomos

CONTEXTO DO JULGADO:

A AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivo da Lei Complementar 200 de 2023 que instituiu o novo arcabouço fiscal.

Segundo a autora da ADI, as receitas destinadas ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas do Poder Judiciário da União, decorrentes de contratos ou convênios firmados pelos Tribunais deveriam ficar fora do teto de gastos do arcabouço fiscal.

A lei impugnada previu que recursos próprios das universidades públicas federais, empresas públicas da União e instituições federais de educação não estão submetidos ao teto de gastos, mas não fez essa ressalva quanto as receitas do Poder Judiciário.

A AMB alega que ao restringir as despesas do Poder Judiciário a Lei complementar 200 de 2023 violou os princípios da separação dos Poderes, da autonomia financeira do Poder Judiciário, da eficiência e da proporcionalidade.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 3º, caput e parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 200 de 2023, de forma a excepcionar do teto ali previsto as receitas próprias dos tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União destinadas ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas do Poder Judiciário da União.

Segundo o STF, ao afastar da base de cálculo e dos limites previstos no artigo 3º da Lei Complementar 200 de 2023 as receitas próprias de Tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União destinadas ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas do Poder Judiciário, tem-se solução que prestigia sua autonomia, se aproxima daquilo que já se pratica entre os tribunais estaduais e não afeta o comprometimento institucional no esforço de recuperação da higidez fiscal.

Portanto, as receitas próprias dos tribunais, provenientes do recolhimento de custas e emolumentos, multas e fundos especiais destinados ao custeio de atividades específicas da Justiça, ficam fora do cálculo do teto.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do STF:

As receitas próprias do Poder Judiciário da União que tenham como destinação o custeio de serviços afetos às suas atividades específicas não se submetem ao limite de gastos imposto pelo novo arcabouço fiscal.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Teto de gastos: imposição de limite de gastos aos Poderes e órgãos autônomos”.

5) Direito Previdenciário – Devolução de valores recebidos por segurados do INSS em razão da tese da “revisão da vida toda”

CONTEXTO DO JULGADO:

Em 21 de março de 2024 o STF, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, rejeitou a chamada “revisão da vida toda” nas aposentadorias pagas pelo INSS, que permitiria o recálculo das aposentadorias levando em conta todo o histórico de contribuições do segurado, inclusive antes de julho de 1994.

Ocorre que, em 2022 o STF tinha fixado tese de repercussão geral, que permitia ao segurado da Previdência Social escolher o cálculo no valor da aposentadoria que considerasse mais benéfico.

Como o novo entendimento do STF iria prejudicar milhares de aposentados que ajuizaram ações com fundamento no entendimento firmado em 2022, e que estavam recebendo valores maiores com base na revisão da vida toda, a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos opôs Embargos de Declaração na ADI 2111, alegando, além da contradição, omissão e ambuiguidade, que a mudança de orientação pelo Supremo contraria o princípio da segurança jurídica ao retroagir para alcançar milhares de aposentados que recebem seus benefícios com base na revisão da vida toda. E pleiteia que os efeitos da decisão sejam modulados, de modo que não atinja os segurados que até a data de 21 de março de 2024, tenham ingressado com ação judicial requerendo a revisão da vida toda. Essa data é a data da decisão que afastou a tese da revisão da vida toda pelo STF.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar que os segurados que receberam valores em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, favoráveis à tese firmada relativamente à chamada “revisão da vida toda”, prolatadas até 5 de abril de 2024, não precisarão devolver esses valores.

Os valores recebidos pelos segurados configuram verba alimentar recebida de boa-fé, o que afasta a obrigatoriedade de devolução.

Porém, a partir da decisão da ADI 2111, os valores da aposentadoria poderão ser reduzidos.

Quanto as custas judiciais, honorários de advogado e despesas com perícias realizadas nas ações ajuizadas pelos aposentados que pleiteavam a revisão da vida toda, o STF decidiu que os aposentados não precisarão pagar essas despesas processuais. Mas, se já pagaram essas despesas processuais ou devolveram os valores recebidos a mais, esses pagamentos não serão devolvidos.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do STF:

Os aposentados que receberam valores com base na revisão da vida toda não precisam devolver esse dinheiro e pagar as despesas do processo que perderam.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Devolução de valores recebidos por segurados do INSS em razão da tese da “revisão da vida toda”.

Nos encontramos no próximo informativo do STF. Até lá!

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