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Informativo 1170 STF comentado

Publicado em 22 de setembro de 202522 de setembro de 2025 por Redação EmÁudio Concursos

Informativo 1170 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 31 de março de 2025, traz os seguintes julgados:

1) Repercussão Geral – Direito Constitucional – Embargos de declaração: responsabilidade civil da imprensa na hipótese em que o entrevistado imputa falsamente a prática de crime a terceiro

2) Direito Constitucional – Destinação de recursos do orçamento da Defensoria Pública para pagamento de advogados dativos

3) Direito Constitucional – Atividade garimpeira e presunções da legalidade da origem do ouro e da boa-fé do adquirente

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!

1) Repercussão Geral – Direito Constitucional – Embargos de declaração: responsabilidade civil da imprensa na hipótese em que o entrevistado imputa falsamente a prática de crime a terceiro

CONTEXTO DO JULGADO:

No informativo 1120 o STF julgou o tema 995 que tratou da responsabilidade civil da imprensa na hipótese em que o entrevistado imputa falsamente a prática de crime a terceiro.

O STF reconheceu que nestes casos o veículo de imprensa pode ser responsabilizado quando existir intenção deliberada, má-fé ou grave negligência por parte do canal de imprensa.

Vamos escutar as teses fixadas em 2023: tese 1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. Tese 2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios”.

Foram opostos embargos declaratórios pela empresa jornalística que havia sido condenada a indenizar terceiro a quem foi imputado falsamente a prática de um crime. A embargante, dentre outros argumentos, alega que as expressões “indícios concretos da falsidade” e “dever de cuidado” constantes na tese são dotadas de elevada abertura semântica, podendo dar ensejo a interpretações excessivamente amplas acerca do seu alcance pelas instâncias Ordinárias. Ou seja, as instâncias ordinárias irão determinar, a seu próprio juízo, o que vem a ser “indícios concretos da falsidade” e “dever de cuidado”. Alega ainda que o STF não considerou na tese as hipóteses de entrevistas ao vivo, nas quais os jornalistas não teriam como evitar ou averiguar as imputações feitas a terceiro pelo entrevistado.

O ministro relator, Edson Fachin, propôs ajustes na tese firmada, para esclarecer que a responsabilização ocorre em situações concretas; esclarecer se há responsabilização no caso de entrevista ao vivo; e esclarecer ainda sobre o direito de resposta do terceiro, e sobre a remoção de conteúdo após constatada a falsidade, de oficio ou a pedido da vítima.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração, apenas no tocante ao pedido de aperfeiçoamento da redação do enunciado relativo ao Tema 995 da repercussão geral, para fixar as seguintes novas teses:

“tese 1. Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada: (1) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (2) pela culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo;

Tese 2. Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal;

Tese 3. Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção, de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade.”

O STF manteve seu entendimento de que a empresa jornalística só poderá ser responsabilizada civilmente se for comprovada sua má-fé, caracterizada pelo conhecimento prévio da falsidade da declaração ou por evidente negligência na apuração da informação, sem que seja dada a possibilidade de resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório.

No caso de entrevista ao vivo, o veículo de imprensa não pode ser responsabilizado se o entrevistado acusar falsamente alguém de ter praticado um crime. Se isso ocorrer, o veículo deve assegurar à pessoa a quem for falsamente atribuída a prática de crime o direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque.

Se o vídeo da entrevista com a imputação falsa de crime estiver na internet, o veículo de imprensa poderá ser responsabilizado caso esse conteúdo não seja removido das plataformas digitais por iniciativa própria ou após notificação da vítima.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Analise a seguinte afirmativa, cobrada no concurso da Agência Nacional de Mineração para o cargo de especialista em recursos minerais, especialidade direito, realizada pela banca Cespe em 2025, e responda se está certa ou errada de acordo com o entendimento do STF:

Não é cabível a responsabilização civil de empresa jornalística pela publicação de entrevista na qual o entrevistado tenha falsamente imputado a terceiro a prática de determinado crime, visto que não compete ao veículo de comunicação verificar a veracidade dos fatos narrados pelo entrevistado.

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está errada! A empresa jornalística será responsabilizada se comprovada sua má-fé caracterizada: pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou pela culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo.

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Embargos de declaração: responsabilidade civil da imprensa na hipótese em que o entrevistado imputa falsamente a prática de crime a terceiro.”

2) Direito Constitucional – Destinação de recursos do orçamento da Defensoria Pública para pagamento de advogados dativos

Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; DEFENSORIA PÚBLICA; AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA

Tópico: Destinação de recursos do orçamento da Defensoria Pública para pagamento de advogados dativos.

CONTEXTO DO JULGADO:

A Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de São Paulo foi alterada pela Lei Complementar 1.297 de 2017, lei esta de iniciativa do Governador do Estado, que passou a prever que 40% das receitas do Fundo de Assistência Judiciária serão destinados à prestação de assistência judiciária complementar.

Ou seja, este Fundo que foi criado com o fim de custear despesas concernentes à prestação de assistência judiciária gratuita, e que é vinculado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com a nova lei, passa ter que destinar 40% do orçamento da Defensoria Pública para o pagamento de advogados dativos.

A Associação Nacional de Defensores Públicos ajuizou ADI contra essa lei complementar que alterou a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, alegando vício formal, pois a matéria é de iniciativa privativa do Defensor Público-Geral do Estado; vício material, pois a vinculação de 40% do Fundo de Assistência Judiciária à assistência judiciária suplementar, impede a expansão da Defensoria Pública estadual. A lei impugnada ainda viola a autonomia administrativa e orçamentária da Defensoria Pública.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Complementar 1.297 de 2017 do Estado de São Paulo.

Primeiramente a lei impugnada é formalmente inconstitucional, pois há vício de iniciativa. Cabe aos Defensores Públicos Gerais a iniciativa privativa para leis que versem sobre a organização, as atribuições e o estatuto da respectiva instituição no âmbito de cada ente federado, bem como sobre sua proposta orçamentária.

A lei é também materialmente inconstitucional, pois ao destinar 40% das receitas que compõem o Fundo de Assistência Judiciária para a prestação de assistência judiciária suplementar, realizada mediante convênio com a OAB, houve interferência indevida na gestão da Defensoria Pública do Estado o que reduz significativamente sua autonomia e, por conseguinte, a capacidade de estruturar e desenvolver suas atividades.

Ao destinar uma porcentagem do Fundo de Assistência Judiciária para celebração de convênio a de assistência suplementar, a lei impugnada está a perpetuar um modelo misto de assistência jurídica e gratuita, com atuação concomitante de advogados dativos e das Defensorias Públicas estaduais. O direito fundamental de assistência jurídica, gratuita e integral foi atribuído pela Constituição Federal, em seu artigo 134 à Defensoria Pública. O artigo 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda 80 de 2014, estabelece que até o ano de 2022 todas as unidades jurisdicionais em todo o território nacional deverão contar com defensores públicos.

Até que ocorra a total estruturação das defensorias públicas, como já dito, adotou-se um sistema misto de assistência jurídica e gratuita, com atuação concomitante de advogados dativos e das Defensorias Públicas. Porém, leis como a ora impugnada, ao vincular parte do orçamento da defensoria para pagar advogado dativo, perpetua situação que deveria ser transitória, consistente na possibilidade de prestação de assistência jurídica gratuita por advogados dativos, em afronta aos artigos 5º, inciso LXXIV, e 134 da Constituição Federal, bem como ao artigo 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do STF:

Norma estadual originária do Poder Executivo que destina percentual dos recursos orçamentários da instituição à prestação de assistência judiciária suplementar por advogados privados é inconstitucional por apresentar vício de iniciativa, configurar interferência indevida do Poder Executivo na gestão orçamentária da Defensoria Pública e violar sua autonomia funcional, administrativa e financeira.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Destinação de recursos do orçamento da Defensoria Pública para pagamento de advogados dativos”.

3) Direito Constitucional – Atividade garimpeira e presunções da legalidade da origem do ouro e da boa-fé do adquirente

Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – MEIO AMBIENTE; PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO; PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE; PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO À PROTEÇÃO INSUFICIENTE; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Tópico: Atividade garimpeira e presunções da legalidade da origem do ouro e da boa-fé do adquirente

CONTEXTO DO JULGADO:

O parágrafo 4º do artigo 39 da Lei 12.844 de 2013, permite a presunção de legalidade do ouro adquirido e da boa-fé da pessoa jurídica adquirente, quando as informações mencionadas na norma, prestadas pelo vendedor, estiverem devidamente arquivadas na instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro.

O Partido Socialista Brasileiro, a Rede Sustentabilidade e o Partido Verde ajuizaram ações diretas de inconstitucionalidade contra esse dispositivo legal, sob o fundamento de que ele ofende os princípios da moralidade, transparência, legalidade e eficiência, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o direito à vida e à saúde, os direitos dos povos indígenas e os princípios que orientam a ordem econômica. E ainda, a norma impugnada pode levar ao esvaziamento do papel fiscalizador do Estado e que a ausência de transparência e controle sobre a atuação das Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários contamina todo o restante da cadeia.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, julgou procedente as ações para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 39 da Lei 12.844 de 2013, que estabelecia a presunção de boa-fé no comércio de ouro, pois tal norma é incompatível com o dever constitucional de proteção ao meio ambiente.

Isto porque, as presunções trazidas no diploma legislativo impugnado relativas à legalidade do ouro adquirido e à boa-fé do adquirente sabotam a efetividade do controle de uma atividade inerentemente poluidora. Nessa medida, elas deixam de observar o princípio da precaução, porque não apenas facilitam, mas servem de incentivo à comercialização de ouro originário de garimpo ilegal. Revelam-se, portanto, opção normativa deficiente quanto à proteção do meio ambiente.

Segundo o STF, a simplificação do processo de compra de ouro da norma impugnada permitiu a expansão do comércio ilegal e fortaleceu as atividades de garimpo ilegal, o que contribuiu com o desmatamento, a contaminação de rios, a violência nas regiões de garimpo e o aumento da criminalidade e da insegurança na região, em detrimento, também, das tribos indígenas.

Assim, o parágrafo 4º do artigo 39 da Lei 12.844 de 2013 é inconstitucional por afrontar o dever de proteção ao meio ambiente previsto no artigo 225 da Constituição Federal.

Enquanto o Congresso não aprecia o Projeto de Lei que tramita sobre a fiscalização do ouro, o Supremo determinou ao Poder Executivo federal, em especial à Agência Nacional de Mineração, ao Banco Central do Brasil, ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e à Casa da Moeda do Brasil, sem prejuízo da atuação de outros órgãos, dentro das respectivas áreas de competência, a adoção de medidas regulatórias e ou administrativas de forma a inviabilizar a extração e a aquisição de ouro garimpado em áreas de proteção ambiental e terras indígenas.

DICA DE PROVA:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:

É inconstitucional dispositivo de lei que estabelece a presunção de legalidade do ouro e a boa-fé do comprador, por afrontar o dever constitucional de proteção ao meio ambiente.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Atividade garimpeira e presunções da legalidade da origem do ouro e da boa-fé do adquirente”.

Os encontramos no próximo informativo do STF. Até lá!

Não quer ler todo o informativo? Então, ouça!

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