Informativo 1169 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 24 de março de 2025, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Ministério Público: reconhecimento de firma de promotores de justiça
2) Direito Administrativo – Câmara Legislativa do Distrito Federal: cota de servidores de carreira em cargos em comissão de gabinetes parlamentares e de lideranças partidárias
3) Direito Constitucional – Prática da vaquejada: hipótese de manifestação cultural
4) Direito Eleitoral – Sobras eleitorais: exigência do quórum qualificado de dois terços para modulação dos efeitos da decisão em controle concentrado de constitucionalidade
5) Direito Previdenciário – Custeio de benefícios do regime de previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Administrativo – Ministério Público: reconhecimento de firma de promotores de justiça
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – AGENTES POLÍTICOS; MINISTÉRIO PÚBLICO; FÉ PÚBLICA; RECONHECIMENTO DE FIRMA. Tópico: Ministério Público: reconhecimento de firma de promotores de justiça
CONTEXTO DO JULGADO:
O Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, em seu artigo 257, exige o reconhecimento de firma de promotores de justiça para a averbação de termos de reconhecimento de paternidade celebrados perante o Ministério Público.
O Procurador-Geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra essa norma, sob o fundamento de ofensa à presunção de veracidade dos documentos públicos e à vedação constitucional de recusar fé pública. Alega ainda que a exigência do reconhecimento de firma de promotores de justiça impõe formalidade desnecessária em relação a documentos já revestidos de fé pública, expedidos por agentes públicos no exercício de suas funções e cria ônus desnecessário para o funcionamento do MP.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, que exigia o reconhecimento de firma de promotores de justiça.
Segundo o STF, a norma impugnada é inconstitucional por violar a fé pública inerente aos atos do Ministério Público, bem como os princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade.
A exigência do reconhecimento de firma em documentos que já possuem presunção de veracidade representa duplicidade de garantias sem oferecer ganho efetivo de segurança jurídica e, portanto, configura contrariedade aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade, em especial porque cria obstáculo burocrático sem justificativa razoável.
Se o Oficial do Registro Civil suspeitar de fraude, a Lei de Registro Públicos já estabelece o procedimento que deve ser seguido, ou seja, nas declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal se o oficial do Registro suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente, e persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente. No caso de averbações, se o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita.
Desse modo, é desnecessária a formalidade imposta pelo artigo 254 do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Para se evitar fraudes, pode a corregedoria da justiça dos tribunais dos estados editar norma que exige o reconhecimento de firma de promotores de justiça para a averbação de termo de reconhecimento de paternidade celebrado perante o Ministério Público.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada, pois os atos praticados pelo Ministério Público já possuem fé pública. De modo que a norma violaria o artigo 19, inciso II da Constituição Federal, ao recusar fé a documento público.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Ministério Público: reconhecimento de firma de promotores de justiça”.
2) Direito Administrativo – Câmara Legislativa do Distrito Federal: cota de servidores de carreira em cargos em comissão de gabinetes parlamentares e de lideranças partidárias
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; CARGO EM COMISSÃO; SERVIDOR EFETIVO; PERCENTUAL MÍNIMO; CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL; GABINETES E LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS
Tópico: Câmara Legislativa do Distrito Federal: cota de servidores de carreira em cargos em comissão de gabinetes parlamentares e de lideranças partidárias
CONTEXTO DO JULGADO:
O inciso V do artigo 37 da Constituição Federal prevê que os cargos em comissão devem ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei.
Então, apesar de o cargo em comissão poder ser preenchido por pessoa que não é servidor de carreira, a lei vai determinar um percentual mínimo que deverá ser preenchido por servidor de carreira. Por exemplo, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabeleceu que esse percentual é de 50%. De modo que, se um deputado distrital pode contratar até 10 assessores, por exemplo, 5 desses cargos em comissão deveriam ser preenchidos por servidores de carreira.
No entanto, foi incluído um dispositivo legal, por meio de emenda, na Lei Orgânica do Distrito Federal, que excluiu os cargos em comissão dos gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal de percentual mínimo a ser preenchido por servidores públicos de carreira. Assim, os parlamentares poderiam chamar quem eles quisessem para ocupar os cargos de comissão em seu gabinete, não necessitando observar o percentual mínimo de servidores de carreira.
Já os artigos 5 e 9 da Resolução nº 232 de 2007 da Câmara Legislativa do DF estabelece que os cargos em comissão dos Gabinetes e Lideranças Parlamentares são de livre escolha do Deputado Distrital.
O PGR ajuizou uma ADI contra esses dispositivos, alegando violação ao inciso V do artigo 37 da Constituição Federal.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Orgânica do DF que exclui os cargos em comissão dos gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal de percentual mínimo a ser preenchido por servidores públicos de carreira.
Na ADI 6585, julgada em 2021, o Supremo já havia declarado que o dispositivo impugnado é inconstitucional, pois afronta a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo que trate do regime jurídico dos servidores públicos. Ou seja, a inconstitucionalidade declarada foi formal, e não material. A norma é inconstitucional por vício de iniciativa, pois no caso, o STF entendeu que era lei de iniciativa do Poder Executivo, por tratar do regime jurídico dos servidores públicos, e a emenda se deu por iniciativa parlamentar.
Como o dispositivo impugnado nesta ADI faz referência ao dispositivo que já teve sua inconstitucionalidade reconhecida, há no caso, uma inconstitucionalidade formal por arrastamento.
Quanto ao dispositivo da Resolução que versa sobre a livre escolha do deputado distrital para o provimento dos cargos em comissão dos gabinetes e lideranças parlamentares, o STF entendeu que essa disposição está amparada pela parte final do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal que dispõe que as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
DICA DE PROVA:
Vamos aproveitar esse julgado para testar seus conhecimentos sobre a classificação das normas constitucionais quanto à eficácia:
O inciso V do artigo 37 da Constituição Federal estabelece que: as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Esse dispositivo é norma de eficácia:
Alternativa A: Plena
Alternativa B: Contida
Ou Alternativa C: Limitada?
Se você respondeu alternativa B você acertou. Segundo o STF o inciso V do artigo 37 é norma de eficácia contida, pendente de regulamentação por lei ordinária.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Câmara Legislativa do Distrito Federal: cota de servidores de carreira em cargos em comissão de gabinetes parlamentares e de lideranças partidárias”.
3) Direito Constitucional – Prática da vaquejada: hipótese de manifestação cultural
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DEVER ESTATAL DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DA CULTURA; VAQUEJADA
Tópico: Prática da vaquejada: hipótese de manifestação cultural
CONTEXTO DO JULGADO:
Em 2016, na ADI 4983, o STF declarou a inconstitucionalidade de uma lei do Estado do Ceará que regulamentava a vaquejada, sob o fundamento da presunção de esta ser uma atividade cruel para os animais envolvidos.
Em seguida a essa decisão do SFT, o Congresso Nacional aprovou uma lei federal elevando a vaquejada à condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial, a Lei 13.364 de 2016.
Em 2017, o Congresso em resposta a esta decisão do STF, promulgou a Emenda Constitucional nº 96, que incluiu o parágrafo 7º ao artigo 225 da Constituição Federal, para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis.
Vamos escutar a integra desse dispositivo: “parágrafo 7º – Para fins do disposto na parte final do inciso VII do parágrafo 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o parágrafo 1º do artigo 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.”
Com a Emenda da Vaquejada, como ficou conhecida a Emenda Constitucional 96 de 2017, ocorreu o chamado efeito backlash. E o que é esse efeito backlash? Consiste em um verdadeiro contra-ataque político ao resultado de uma deliberação judicial.
O Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal e a Procuradoria-Geral da República ajuizaram Ações direta de inconstitucionalidade contra a Emenda Constitucional nº 96, sob a alegação de a referida Emenda colide com as normas constitucionais de proteção ao ambiente e, em particular, com as do artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, que impõe ao poder público a proteção da fauna e da flora e veda práticas que submetam animais a crueldade, além de afrontar a cláusula pétrea dos direitos e garantias individuais insculpida no artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, e contrariar decisão em que o STF assentou a inconstitucionalidade da vaquejada.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Emenda Constitucional 96 de 2017.
Segundo o STF, a Emenda Constitucional 96 não representa violação da cláusula pétrea relativa aos direitos e às garantias fundamentais, isto porque a norma prevê expressamente que o bem-estar dos animais envolvidos em práticas desportivas deve ser assegurado.
E também, não é toda e quaisquer práticas desportivas que utilize animais que não serão consideradas cruéis, mas sim aquelas que forem consideradas, pela lei, como manifestação cultural, e que assegure o bem-estar dos animais. Com isso, a Emenda Constitucional 96 preservou a obrigação ético-jurídica de proteção ambiental e compatibilizou as tradições culturais com o dever de proteger os animais contra qualquer ato que os submeta à crueldade.
Em relação a alegação de que a Emenda Constitucional 96 contraria uma decisão do STF, que havia julgado inconstitucional uma lei estadual que permitia a vaquejada, temos que lembrar que o efeito vinculante das decisões proferidas no controle abstrato de constitucionalidade, não alcança o Poder Legislativo, para que assim não haja o fenômeno da fossilização da Constituição.
Portanto, a Emenda Constitucional 96 de 2017, que estabelece que práticas desportivas com animais, como a vaquejada, não são consideradas cruéis, desde que sejam manifestações culturais registradas como patrimônio cultural imaterial e regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos, é constitucional por não configurar violação às cláusulas pétreas e por respeitar os limites formais e materiais da Constituição Federal.
DICA DE PROVA:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
A Emenda Constitucional nº 96 de 2017 é um exemplo do chamado efeito backlash. O efeito backlash consiste em uma reação conservadora de parcela da sociedade ou das forças políticas diante de uma decisão de cunho liberal tomada pelo Poder Judiciário em face de um determinado tema polêmico, como é o caso da Vaquejada.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa! O STF reconheceu no julgamento da ADI 5728, que a Emenda Constitucional nº 96 foi uma resposta legislativa à decisão desta Corte na ADI 4.983, em que se declarou a inconstitucionalidade da vaquejada no Estado do Ceará, sob o fundamento da presunção de esta ser uma atividade cruel.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Prática da vaquejada: hipótese de manifestação cultural”.
4) Direito Eleitoral – Sobras eleitorais: exigência do quórum qualificado de dois terços para modulação dos efeitos da decisão em controle concentrado de constitucionalidade
Tema: DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÕES; SISTEMA PROPORCIONAL; SOBRAS ELEITORAIS; MODULAÇÃO DE EFEITOS; QUÓRUM QUALIFICADO
Tópico: Sobras eleitorais: exigência do quórum qualificado de dois terços para modulação dos efeitos da decisão em controle concentrado de constitucionalidade.
CONTEXTO DO JULGADO:
Em 2024, no julgamento conjunto das ADIs 7228, 7263 e 7325, o STF firmou o entendimento de que todos os partidos políticos participarão das sobras eleitorais, independentemente de terem obtido número de votos equivalente à determinada porcentagem pré-definida do quociente eleitoral.
Essa decisão está no informativo 1126, caso você não lembre deste julgamento, vai lá nas decisões do ano de 2024 e escute os comentários e depois retorne a escutar esse áudio.
Pois bem, nestes Embargos Declaratórios opostos nas referidas ADIs o embargante alega que houve contradição no acórdão ao deixar de aplicar a previsão normativa que rege o processo e o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Isto porque, segundo o artigo 102, parágrafo 2º da Constituição, as decisões de controle concentrado produzem efeito erga omnes, atingindo a todos e retroativamente, por força do efeito ex-tunc.
Se você voltou para escutar a decisão proferida em 2024, você viu que o STF atribuiu efeito ex-nunc à decisão, de modo que a participação de todos os partidos na divisão das sobras eleitorais, sem exigência da cláusula de desempenho de 80%, só seria aplicável a partir do pleito de 2024, fazendo incidir o artigo 16 da Constituição Federal. Aqui está mais uma contradição, pois se a decisão foi publicada em 2024, e o STF diz que deve incidir o artigo 16, a decisão só deveria ser aplicada no ano de 2025.
Além disso, essa modulação dos efeitos foi aprovada por 5 ministros, quando seriam necessários 8, pois de acordo com a Lei nº 9.869 de 99, em seu artigo 27, para modificar os efeitos ex-tunc para os efeitos ex-nunc, é necessário que 2/3 dos membros do STF votem pela restrição dos efeitos.
DECISÃO DO STF:
O STF acolheu os embargos de declaração para sanar a contradição e atribui-los efeitos modificativos, a fim de declarar que o entendimento fixado no julgamento das ADIs 7.228, 7.263 e 7.325 deve ser aplicado às eleições de 2022.
O STF reconheceu que não foi alcançado o quórum qualificado de dois terços necessário para a modulação dos efeitos da decisão que definiu que todos os partidos políticos, e não só os que atingiram a cláusula de desempenho eleitoral, participam da divisão das sobras eleitorais.
E o artigo 16 da Constituição Federal que trata do princípio da anualidade eleitoral, ao determinar que “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”, não deveria ser aplicado?
Não, pois o artigo 16 tem por fim garantir a estabilidade e segurança jurídica das regras eleitorais, e no caso em julgamento não estão presentes os requisitos fáticos imprescindíveis para a incidência da regra do artigo 16. E quais seriam as circunstâncias que justificariam a aplicação do artigo 16 segundo o STF? Se estiverem presentes circunstâncias com aptidão para romper a igualdade de participação dos partidos políticos ou candidatos no processo eleitoral; para produzir deformação apta a afetar a normalidade das eleições; e introduzir elemento perturbador do pleito.
E o STF entendeu que no caso, tem-se situação contrária, ou seja, a norma impugnada, e sua aplicação às eleições de 2022, que comprometeria a normalidade das eleições, a exigir a intervenção oportuna do Supremo.
E lembrando que, a lei impugnada foi editada em 2021, para ser aplicada nas eleições de 2022. Portanto, não houve, antes dessas ADIs, decisões do STF sobre o tema das sobras eleitorais, ou seja, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos sobre as sobras eleitorais não constituiu “viragem jurisprudencial”, mas, sim, intervenção legítima do STF para corrigir distorções inconstitucionais antes inexistentes, a partir da interpretação que se deu à Lei 14.211 de 2021.
Desse modo, a decisão do STF que, em sede de controle abstrato, declara a inconstitucionalidade de lei ou interpretação normativa não constitui alteração do processo eleitoral para fins de aplicação do princípio da anualidade do artigo 16 da Constituição Federal, exceto se fosse caso de viragem jurisprudencial.
DICA DE PROVA:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Vale, a partir das eleições de 2022, o entendimento firmado pelo STF no sentido de que todos os partidos políticos, e não só os que atingiram a cláusula de desempenho eleitoral, participam da divisão das sobras eleitorais.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Sobras eleitorais: exigência do quórum qualificado de dois terços para modulação dos efeitos da decisão em controle concentrado de constitucionalidade”.
5) Direito Previdenciário – Custeio de benefícios do regime de previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais
Tema: DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS MILITARES; INATIVOS E PENSIONISTAS; ALÍQUOTAS; SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL; CUSTEIO
Tópico: Custeio de benefícios do regime de previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei 13.954 de 2019 incluiu o artigo 24-C no Decreto-Lei 667 de 69, para estabelecer que a alíquota da contribuição previdenciária dos militares dos Estados deveria ser igual à aplicável às Forças Armadas. As alíquotas estipuladas nesta lei para pensionistas e inativos foi de 9,5% em 2020 e de 10,5% a partir de 2021.
No entanto, o artigo que atrelava a alíquota das contribuições previdenciárias dos militares estaduais àquela aplicável às Forças Armadas foi declarado inconstitucional pelo STF, e foi fixada a seguinte tese no tema 1177 da Repercussão Geral: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Portanto, a alíquota da contribuição previdenciária dos militares inativos e pensionistas dos estados deve ser fixada pelos estados e não por Lei Federal.
Durante o tempo que ficou em vigor a lei 13.954, os militares dos estados tiveram que recolher suas contribuições previdenciárias de acordo com essa lei. Por exemplo, se havia um estado em que antes a lei previa que a alíquota era de 12%, ela teve que ser reduzida para 10,5% a partir de 2021, e se em outro estado era de 8%, teve que aumentar para 10,5%.
E após a declaração de inconstitucionalidade, qual a alíquota deve ser recolhida?
O governador do estado de Minas Gerais ajuizou uma ADPF, pois em naquele estado há uma lei de 2012 prevendo que a contribuição do militar é de 8%, e segundo o Governador, se a decisão do STF repristinar essa lei, isso impactará de forma prejudicial as finanças do estado, pois há mais de 10 mil decisões judiciais naquele estado determinando o retorno da alíquota de 8%.
O governador alega que a fixação de alíquota menor que a fixada para as Forças armadas viola o preceito fundamental da simetria e encontra obstáculo concreto no artigo 24-H.
Antes de escutarmos a decisão do STF, se deve ou não haver repristinação de lei estadual que fixa alíquota em patamar inferior ao estabelecido para as Forças Armadas, vamos escutar o conteúdo do artigo 24-H do Decreto-Lei 667: “Sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas nos artigos 24-A, 24-B e 24-C deste Decreto-Lei, devem ser ajustadas para manutenção da simetria, vedada a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar.“
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do dispositivo da Lei do Estado de Minas Gerais que fixa a alíquota previdenciária dos militares deste estado em 8%.
Portanto, é constitucional a repristinação de dispositivo de lei estadual no qual fixada, em patamar inferior ao estabelecido para as Forças Armadas, a alíquota de contribuições previdenciárias devidas pelos respectivos militares inativos e pensionistas, haja vista o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667 de 1969.
Segundo o STF, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667, tem-se que a exigência da manutenção da simetria entre os diferentes regimes das unidades federativas, prevista no artigo 24-H do aludido ato normativo, não pode servir de fundamento para o alinhamento das alíquotas. Assim, a repristinação das leis estaduais não viola o princípio da simetria.
Pontos importantes para você memorizar dessa decisão: as leis estaduais que tratavam da contribuição previdenciária dos respectivos militares foram repristinadas; compete aos estados definir as alíquotas de contribuição previdenciária; o judiciário não pode definir alíquota com o pretexto de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
DICA DE PROVA:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Cabe aos estados definir alíquotas de contribuição de seus servidores militares, desde que não inferiores àquela fixada para as Forças Armadas.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa errada! Pois não há impedimento para que a alíquota dos estados seja inferior à fixada para as Forças Armadas.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Custeio de benefícios do regime de previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais”.
Eu fico por aqui e aguardo você no próximo informativo do STF.
Não quer ler todo o informativo? Então, ouça!
No aplicativo EmÁudio Concursos, você pode ouvir e ler todos os informativos do STF (e do STJ e TST) com todos os detalhes que trouxemos aqui: julgado, contexto do julgado, decisão do STF e dica de prova!
O melhor é que você pode ouvir e ler, enquanto faz as suas atividades da rotina, como no trajeto de ida e volta para casa, praticando algum exercício físico, limpando a casa, entre tantas outras possibilidades.
Ou seja: ao ouvir os informativos, além de se atualizar constantemente e fixar o conteúdo com mais facilidade, você ainda GANHA TEMPO DE ESTUDO! Isso é um combo perfeito para um concurseiro!
Quer experimentar e ver como é?
Escolha o sistema operacional a seguir e baixe agora o aplicativo EmÁudio Concursos no seu celular!
Além dos informativos do STJ, TST e STF comentados, você ainda encontra no app EmÁudio:
• Cursos regulares com aulas em áudio + texto dos melhores professores do país
• Legislações narradas com voz humana e sempre atualizadas
• Podcasts e notícias em tempo real
• E muito mais! É o catálogo mais completo de educação em áudio + texto que existe!
Então, baixe agora o EmÁudio Concursos no seu celular e experimente grátis! As primeiras aulas das matérias são liberadas para você conhecer e ver como funciona! 😉