O Informativo 291 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), publicado em 19 a 31 de agosto de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Dissídios Individuais – Comprovação da jornada de trabalho. Ônus do empregador. Não apresentação dos controles de frequência
2) Dissídios Individuais – Agente comunitário de saúde. Exercício da atividade no período posterior à vigência da Lei nº 13.342 de 2016. Adicional de insalubridade devido
3) Dissídios Individuais – Proposta de Instauração de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Acolhimento. Empregado admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Transmudação automática de regime jurídico
4) Dissídios Individuais – Ação Rescisória. Distribuição para o mesmo relator da decisão rescindenda. Nulidade. Descumprimento do artigo 971, parágrafo único, do CPC. Ofensa ao postulado do juiz natural
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do TST e dica de prova.
1) Dissídios Individuais – Comprovação da jornada de trabalho. Ônus do empregador. Não apresentação dos controles de frequência
Empregado doméstico. Contrato firmado após a Lei Complementar nº 150/2015. Súmula nº 338, I, do TST. Aplicação por analogia. TST-Ag-E-ED-RR-737-04.2020.5.20.0007, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlo Scheurmann, julgado em 22/8/2024.
CONTEXTO DO JULGADO:
Em uma ação trabalhista a reclamante, empregada doméstica, pleiteia o pagamento de horas extras. O contrato de trabalho foi firmado após a entrada em vigor da Lei Complementar 150 de 2015. A reclamada não juntou os registros do horário de trabalho da reclamante, e não fez prova em contrário da jornada apresentada na petição inicial.
Assim, com base na distribuição do ônus da prova, presumiu-se verdadeiros os horários apontados na inicial e a reclamada foi condenada a pagar horas extras. O TRT manteve a decisão.
A Quinta Turma do TST não reconheceu o Recurso de Revista da Reclamada, e manteve a decisão do TRT, sob o fundamento de que desde a entrada em vigor da Lei Complementar 150 é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo, e que a não apresentação dos controles de jornada em juízo pelo empregador doméstico enseja a presunção relativa da jornada alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário, nos termos da Súmula nº 338, item I, do TST, aplicável analogicamente à hipótese.
Em seu Recurso de Embargos a Reclamada alega que a súmula 338 do TST não é aplicável à relação de trabalho doméstico, e que o artigo 12 da Lei Complementar 150, que dispõe sobre o registro da jornada do doméstico, não prevê qualquer penalidade ao empregador face a não apresentação do controle de jornada, e junta aresto divergente da Quarta Turma no qual se entendeu que deve ser aplicada a regra da distribuição do ônus da prova prevista no artigo 818 da CLT, cabendo ao reclamante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
A controvérsia a ser decidida pela SBDI-1 é se a segunda parte do item I da súmula 338 do TST é ou não aplicável analogicamente às relações de trabalho doméstico.
Antes de escutarmos a decisão da SBDI-1, vamos recordar o dispõe o item 1 da súmula 338: “É ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.”
DECISÃO DO TST:
A SBDI-1, por maioria, negou provimento ao recurso de Embargos da Reclamada, e confirmou que a Reclamante tem direitos às horas extras postuladas na petição inicial, pois a empregadora não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia.
Isto porque, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 150 de 2015, o registro dos horários de trabalho do empregado doméstico, independentemente do número de trabalhadores, constitui dever do empregador, cabendo a este o ônus de comprovar a jornada.
Desse modo, ante a não apresentação dos controles de frequência, presumem-se verdadeiros os horários apontados na petição inicial, aplicando-se, por analogia, as disposições insertas no item I da Súmula 338 do TST.
DICA DE PROVA:
Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
O artigo 12 da Lei Complementar 150 de 2015, estabelece que “é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo”. Em consequência, sob pena de tornar inócua essa disposição legal, é do empregador o ônus processual de comprovar a jornada de trabalho do empregado doméstico, presumindo-se verdadeiros os horários apontados na petição inicial caso não apresentados os controles de frequência.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
2) Dissídios Individuais – Agente comunitário de saúde. Exercício da atividade no período posterior à vigência da Lei nº 13.342 de 2016. Adicional de insalubridade devido
TST-E-ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 29/8/2024.
CONTEXTO DO JULGADO:
A Reclamante, que exerce a função de agente comunitário de saúde, e que foi contratada em 9 de fevereiro de 2015, e que ainda está com seu contrato em vigor, ajuizou ação trabalhista pleiteando o pagamento do adicional de insalubridade. O pedido se baseia no fato de que o agente comunitário, ao realizar atendimento domiciliar, entra em contato com pessoas doentes, estando exposto a vários tipos de doenças contagiosas. O pedido também se fundamenta na lei 13.342 de 2016 que passou a assegurar aos agentes comunitários de saúde a percepção de adicional de insalubridade.
A sentença foi procedente, condenando o município reclamado a pagar o adicional de insalubridade em grau médio, o que foi mantido pelo TRT.
O município reclamado, interpôs recurso de revista, o qual foi conhecido por contrariedade ao item 1 da súmula 448 do TST, que consagra o entendimento de que “Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”. A 6ª Turma deu provimento ao recurso e excluiu a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade à agente comunitária de saúde.
A Reclamante interpôs Embargos da decisão da 6ª Turma.
A controvérsia é se a reclamante, na função de agente comunitário de saúde, tem direito ao adicional de insalubridade, visto que as atividades dos agentes comunitários de saúde, ao realizarem visitas a pessoas eventualmente portadoras de doenças infectocontagiosas, em domicílios, não se encontram inseridas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214 de 72 do Ministério do Trabalho.
DECISÃO DO TST:
De fato, em 18 de fevereiro de 2016, a SBDI-1 no julgamento dos Embargos em Recurso de Revista nº 207000-08.2009.5.04.0231, pacificou o entendimento de que as atividades dos agentes comunitários de saúde, ao realizarem visitas a pessoas eventualmente portadoras de doenças infectocontagiosas, em domicílios, não se encontram inseridas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214 de 72 do Ministério do Trabalho e, portanto, não rendem ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade.
No entanto, em 3 de outubro de 2016 foi publicada a Lei 13.342 de 2016, que modificou a Lei 11.350 de 2006, que rege as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passando a prever expressamente que estes agentes tem direito a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base.
Além disso, a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, acrescentou o parágrafo 10 ao artigo 198, no qual se estabelece que “os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade”.
Diante dessas alterações legislativas, a SDI-1, por maioria, deu provimento parcial ao recurso da reclamante para restabelecer o acórdão regional quanto ao deferimento do adicional de insalubridade a partir de 3/10/2016.
Dessa forma, a partir da vigência da Lei 13.342 de 2016, é assegurada a percepção do adicional de insalubridade pelo agente comunitário de saúde, sendo despicienda a edição de normas diversas para reconhecer o direito à categoria profissional ou a verificação, por meio de laudo pericial, de que o trabalho é executado de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal.
DICA DE PROVA:
Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
A base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde, segundo a Lei 13.342 de 2016, é o seu vencimento ou salário-base.
Certa ou errada? A afirmativa está certa.
3) Dissídios Individuais – Proposta de Instauração de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Acolhimento. Empregado admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Transmudação automática de regime jurídico
CONTEXTO DO JULGADO:
A SBDI-1 decidiu, por unanimidade, acolher a proposta de Instauração de Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos, e, afetar ao Tribunal Pleno a questão jurídica relativa ao tema “Empregado admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 – Transmudação automática de regime jurídico – Artigo 19 do ADCT – Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.150.
A questão que será discutida pelo TST é sobre a possibilidade de transmudação do regime jurídico, de celetista para estatutário, de empregado admitido sem concurso público pela Administração Pública antes da promulgação da Constituição Federal de 1998 e suas implicações jurídicas, sobretudo considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, em especial a decisão proferida nos autos da ADI 1.150.
Foi fixada a seguinte questão jurídica a ser enfrentada pelo TST: Em quais hipóteses é válida a transmudação do regime jurídico, de celetista para estatutário, de empregado admitido sem concurso público pela Administração Pública antes da promulgação da Constituição Federal de 1998, e quais as repercussões jurídicas daí advindas em relação à competência da Justiça do Trabalho e à prescrição incidente sobre as parcelas de natureza trabalhista?
Não foi determinada a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto matéria idêntica à do recurso afetado como repetitivo.
Vamos aguardar o julgamento deste Recurso Repetitivo, e assim que ele for publicado eu trago os comentários para você.
4) Dissídios Individuais – Ação Rescisória. Distribuição para o mesmo relator da decisão rescindenda. Nulidade. Descumprimento do artigo 971, parágrafo único, do CPC. Ofensa ao postulado do juiz natural
Artigo 5º, LIII, da CF. TST-ROT-6-26.2022.5.14.0000, SBDI-II, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 20/8/2024.
CONTEXTO DO JULGADO:
Foi ajuizada uma Ação Rescisória com fundamento no inciso VIII do artigo 966 do CPC, que trata da hipótese de rescindibilidade de decisão de mérito fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
A Ação Rescisória foi julgada improcedente.
Ocorre que, o relator da Ação Rescisória foi o mesmo relator do acórdão rescindendo.
O autor da Ação Rescisória recorreu ao TST alegando nulidade do acórdão proferido pelo impedimento do relator.
A controvérsia é se o relator do acórdão rescindendo pode relatar a ação rescisória?
DECISÃO DO TST:
A SBDI-2, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário para acolher a preliminar de nulidade arguida pelo Autor para declarar nulo o processo, a partir da distribuição, determinando o retorno dos autos à Corte Regional a fim de que o feito seja distribuído a novo relator.
Apesar de que o magistrado que atuou no processo originário como relator da decisão rescindenda possa participar do julgamento da ação rescisória, ele não pode relatá-la, sob pena de descumprimento da regra inserta no parágrafo único do artigo 971 do CPC, que estabelece que a escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo, e de ofensa ao postulado do juiz natural, previsto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal.
DICA DE PROVA:
O relator que participou do julgamento do acórdão rescindendo não está impedido de participar do julgamento da Ação Rescisória, inclusive este é o entendimento do STF. O que se deve evitar é a distribuição da ação rescisória para a relatoria do mesmo desembargador que funcionou no processo originário como relator do acórdão que se pretende rescindir.
Aguardo você no próximo informativo do TST! Até lá!
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