Informativo 1155 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 6 de novembro de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Repercussão Geral – Direito Administrativo – Contratação direta de advogados pela Administração Pública e necessidade de dolo para configuração de ato de improbidade administrativa
2) Direito Administrativo – Tribunal de Contas estadual: atribuições e prerrogativas dos auditores e dos conselheiros substitutos
3) Direito Constitucional – Profissional de educação física: exigência de registro e descrição das atividades
4) Direito Constitucional – Emenda de redação: norma explicativa sem caráter de inovação no ordenamento jurídico
5) Direito Constitucional – Desestatização – Consulta plebiscitária como condição para o processo de desestatização de sociedades de economia mista estaduais
6) Direito Constitucional – Tribunal de Contas estadual: gratificação a militares atuantes na assessoria militar
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Repercussão Geral – Direito Administrativo – Contratação direta de advogados pela Administração Pública e necessidade de dolo para configuração de ato de improbidade administrativa
Improbidade Administrativa; Dolo; Contratação Direta de Advogados; Inexigibilidade de Licitação. Contratação direta de advogados pela Administração Pública e necessidade de dolo para configuração de ato de improbidade administrativa (Tema 309)
CONTEXTO DO JULGADO:
O Ministério Público de São Paulo ajuizou uma Ação Civil Pública contra um escritório de advocacia que foi contratado pelo Município de Itatiba com dispensa de licitação. O juízo de primeiro grau reconheceu a licitude da contratação. No entanto, quando o processo chegou ao STJ, este concluiu que houve improbidade, e que esta não depende de dolo ou culpa e determinou a aplicação de multa.
O escritório recorreu ao STF, e seu recurso extraordinário teve a repercussão geral reconhecida.
Os questionamentos enfrentados nesse tema são os seguintes: é necessário dolo para configurar qualquer ato de improbidade? Pode a Administração Pública contratar diretamente serviços advocatícios?
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, ao apreciar o tema 309 da repercussão geral, deu provimento ao Recurso Extraordinário do escritório de advocacia, a fim de restabelecer a decisão em que se julgou improcedente a ação, e fixou as seguintes teses: “a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos artigos 5º e 10 da Lei 8.429 de 92, em sua redação originária. b) São constitucionais os artigos 13, inciso V, e 25, inciso II, da Lei 8.666 de 93, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente – necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço -, deve observar: inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.”
Então o STF bateu o martelo que os atos de improbidade administrativa só se configuram se estiver presente o dolo do agente. Nem se tiver uma culpa grave do agente público, não vai configurar ato de improbidade.
Está liberado um prefeito contratar o escritório de advocacia, sem licitação, mesmo se houver procuradores concursados? Sim, mas desde que não haja norma específica que impeça a contratação direta, e desde que a prestação do serviço pelo poder público seja inadequada. Por exemplo, imagine que o município precise contratar um escritório de advocacia que tem notória especialização em processos de prestação de contas perante o Tribunal de Contas do Estado, já que os procuradores concursados não tem essa expertise. Daí pode contratar sem licitar. Além disso, o preço do serviço contratado deve ser compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso e deve respeitar o valor de mercado. E ainda, devem ser observados os requisitos já previstos na lei de licitações para a contratação dos serviços técnicos, que prevê a necessidade de procedimento administrativo formal, a notória especialização profissional e a necessidade de natureza singular do serviço contratado.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É constitucional a contratação direta de advogados pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, se preenchidos os requisitos da lei e desde que não haja impedimento específico para a contratação desses serviços.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Contratação direta de advogados pela Administração Pública e necessidade de dolo para configuração de ato de improbidade administrativa.”
2) Direito Administrativo – Tribunal de Contas estadual: atribuições e prerrogativas dos auditores e dos conselheiros substitutos
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTROLE EXTERNO; ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; TRIBUNAL DE CONTAS; AUDITOR; SUBSTITUIÇÃO; ELEIÇÕES; VOTO
Tópico: Tribunal de Contas estadual: atribuições e prerrogativas dos auditores e dos conselheiros substitutos.
CONTEXTO DO JULGADO:
A Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais De Contas ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade, tendo por objeto artigos da Lei 5.604 de 94, e artigos do Regimento Interno do Tribunal de Contas, ambos do estado de Alagoas.
Os dispositivos impugnados dispõem que os auditores, quando estiverem no exercício do cargo de Conselheiro, não poderão participar das eleições de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal.
A autora da ADI alega que as normas impugnadas são inconstitucionais, pois o artigo 73, § 4º, da Constituição Federal, estabelece na sua primeira parte, que, o auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular, então essa regra constitucional deve ser obrigatoriamente observada pelos Estados. Isto porque o artigo 75, caput, estabelece que as normas estabelecidas para o TCU aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
A Associação argumenta ainda que, em obediência aos princípios da simetria e da isonomia, os Auditores no exercício da substituição a Conselheiro de Tribunal de Contas estadual devem ter o direito de votar nas eleições internas.
Deve ser garantido aos Auditores no exercício da substituição a Conselheiro titular o direito de votar nas eleições para a composição dos órgãos de direção da Corte de Contas?
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, entendeu que não, e julgou improcedente a ADI.
Realmente, deve ser assegurado ao auditor, quando em substituição a conselheiro do tribunal de contas do estado, as mesmas garantias e impedimentos do titular.
No entanto, para o STF o ato de votar para a composição dos órgãos de direção da Corte de Contas não configura uma garantia nem um impedimento. E por isso, o direito de votar não pode ser estendido aos auditores em substituição.
O Supremo tem precedente no sentido de que os direitos, prerrogativas e vantagens do titular não são obrigatoriamente extensíveis aos auditores no exercício da substituição de ministro ou conselheiro titular.
Repetindo, para você fixar bem, aos auditores de Tribunal de Contas, mesmo quando em exercício da função de substituição, são extensíveis apenas as garantias gozadas e os impedimentos que se impõem ao titular.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É constitucional a norma de Regimento Interno de Tribunal de Contas estadual que impede auditor de votar nas eleições internas para a composição dos cargos diretivos do órgão, ainda que no exercício da substituição de ministro ou conselheiro titular.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Isto porque, votar não constitui uma garantia do titular.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Tribunal de Contas estadual: atribuições e prerrogativas dos auditores e dos conselheiros substitutos.”
3) Direito Constitucional – Profissional de educação física: exigência de registro e descrição das atividades
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL; EDUCAÇÃO FÍSICA; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Tópico: Profissional de educação física: exigência de registro e descrição das atividades.
CONTEXTO DO JULGADO:
O Partido Social Cristão ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra os artigos 1º ao 5º da lei 9696 de 98, que regulamenta a profissão de educação física e criou os conselhos federal e regionais de educação física.
Quanto a criação dos conselhos, o autor da ADI alega que há inconstitucionalidade formal, pois o projeto de lei foi de iniciativa parlamentar, e deveria ser de iniciativa do chefe do Poder Executivo.
O autor da ADI ainda alega que aos artigos da lei impugnada, que tratam da competência dos conselhos, deve ser interpretados de forma a proibir que os conselhos profissionais de educação física editem normas capazes de afetar terceiros que não compõem a categoria profissional objeto da regulação, isto é, não devem estipular regras cujo teor extrapolem sua esfera de competência e acabem por interferir nos modelos de negócios de empresas, tais como academias, clubes, ginásios, escolas e outros estabelecimentos, em que são praticadas atividades físicas ou esportivas.
Argumenta também que as resoluções editadas pelos conselhos ofendem a garantia do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, pois torna privativas aos profissionais de educação física atividades que envolvam o desporto em geral.
Como os artigos 4º e 5º foram, em outra ADI, declarados inconstitucionais pelo STF, e houve alteração no artigo 2º pela lei 14.386 de 2022, e a autora da ADI não promoveu o aditamento da inicial, a ADI foi julgada parcialmente prejudicada quanto aos pedidos relacionados a estes artigos.
Restou ao STF julgar a constitucionalidade dos artigos da lei que exige o registro do profissional de educação física e a descrição das atividades a serem desempenhadas pela categoria.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ADI.
O Supremo declarou constitucionais os artigos 1º e 3º da lei 9696, que estabelecem, respectivamente, a exigência do registro do profissional de educação física e a descrição das atividades a serem desempenhadas pela categoria.
Os artigos impugnados tratam dos contornos da própria atividade do educador físico, e portanto, não há vício formal, pois a regulamentação das profissões não é matéria sujeita à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo.
Também não há inconstitucionalidade material, pois as restrições legais ao pleno exercício de ofícios ou profissões dirigidas a atividades de dano ou risco potencial à saúde e à segurança geral estão em harmonia com o postulado do Estado democrático de direito, por decorrerem diretamente do interesse público. Nesse contexto, a exceção à regra da liberdade de exercício profissional zela pela preservação da sociedade contra danos provocados pelo mau uso das atividades para as quais sejam indispensáveis conhecimentos técnicos ou científicos.
Para o Supremo não há que se falar em reserva de mercado ou violação do princípio da livre iniciativa. O artigo 3º não contém qualquer traço de limitação ou imposição de exclusividade que impossibilite o desempenho das atividades neles descritas por outras categorias.
A exigência de registro e a descrição das atividades profissionais são necessárias e instrumentais à fiscalização da atividade regulamentada.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
São constitucionais, e não violam a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo nem a liberdade de exercício profissional ou o princípio da livre iniciativa, os artigos 1º e 3º da Lei nº 9.696 de 98, que estabelecem, respectivamente, a exigência do registro do profissional de educação física e a descrição das atividades a serem desempenhadas pela categoria.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Profissional de educação física: exigência de registro e descrição das atividades”.
4) Direito Constitucional – Emenda de redação: norma explicativa sem caráter de inovação no ordenamento jurídico
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; EMENDA PARLAMENTAR; BICAMERALISMO; EMENDA DE REDAÇÃO
Tópico: Emenda de redação: norma explicativa sem caráter de inovação no ordenamento jurídico.
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei 11.101 de 2005, que regula a recuperação judicial e a falência, estabelece em seu artigo 2º, inciso II, que esta lei não se aplica, dentre outros, à sociedade operadora de plano de assistência à saúde.
A referida lei teve diversos artigos alterados e acrescentados pela Lei 14.112 de 2020. Dentre os dispositivos acrescentados está o parágrafo 13 do artigo 6º, que previu que as sociedades cooperativas não se sujeitam a lei de falência, mas, em sua segunda parte, estabeleceu que se a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica, ela se sujeita os efeitos da recuperação judicial.
Esse dispositivo foi vetado pelo Presidente da República, veto esse que foi derrubado pelo Congresso.
Acontece que no projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados, todas as cooperativas estavam excluídas do regime de recuperação judicial. A segunda parte do parágrafo 13 do artigo 6º, que dispôs sobre a previsão de recuperação judicial somente para cooperativas médicas, foi incluída pelo Senado Federal.
Como essa alteração não teria sido aprovada pela Câmara, o PGR ajuizou uma ADI, alegando que houve violação ao processo legislativo, pois houve emenda aditiva, e portanto, o projeto de lei deveria retornar à apreciação da Casa iniciadora, que no caso é a Câmara.
Antes de prosseguirmos com a decisão do STF, vamos escutar a íntegra do dispositivo impugnado: artigo 6º, parágrafo 13 – Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do artigo 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação.
O Supremo entendeu que a inclusão pelo Senado do trecho final do parágrafo 13 do artigo 6º, não resultou em modificação substancial no projeto aprovado pela Câmara dos Deputados, tendo apenas explicitado algo que já estava contido na legislação.
Você acha que não houve modificação substancial?! Eu acho que houve, e muito substancial!
Mas não foi só por esse argumento que o STF julgou improcedente a ADI. Como houve o veto do dispositivo impugnado, e o Congresso derrubou esse veto, por maioria absoluta, e nem a Câmara e nem o Senado reconheceram a ocorrência de inconstitucionalidade, o Supremo entendeu que não caberia a ele adentrar na interpretação de minúcias dos Regimentos Internos das Casas Legislativas.
Assim, o STF entendeu que no caso não houve inconstitucionalidade, pois não configura emenda aditiva a inclusão pela Casa revisora, sem retorno do texto à Casa iniciadora para nova votação de palavras e expressões em projeto de lei que apenas corrija imprecisões técnicas ou torne o sentido do texto mais claro.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É constitucional a inclusão pela Casa revisora, sem retorno do texto à Casa iniciadora para nova votação, de palavras e expressões em projeto de lei que apenas corrija imprecisões técnicas ou torne o sentido do texto mais claro, pois não configura emenda aditiva e, portanto, não afronta o princípio do bicameralismo no processo legislativo.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Emenda de redação: norma explicativa sem caráter de inovação no ordenamento jurídico.”
5) Direito Constitucional – Desestatização – Consulta plebiscitária como condição para o processo de desestatização de sociedades de economia mista estaduais
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; PODER LEGISLATIVO; REVOGAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA; DESESTATIZAÇÃO
Tópico: Consulta plebiscitária como condição para o processo de desestatização de sociedades de economia mista estaduais.
CONTEXTO DO JULGADO:
Os Partidos Políticos PT, PSOL E PCdoB ajuizaram ação direta de inconstitucionalidade tendo por objeto o artigo 1º inciso I da Emenda Constitucional Estadual nº 77 de 2019, que alterou a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, para revogar dispositivos que previam que deveria haver plebiscito antes da alienação, transferência do controle acionário, cisão, incorporação, fusão ou extinção das Companhias estaduais de energia elétrica, mineração e gás.
Ou seja, antes dessa emenda estadual, a privatização daaquelas companhias do estado do Rio Grande do Sul tinha que ser precedida de aprovação da população por meio de plebiscito.
Os autores da ADI alegam que a revogação da consulta plebiscitária prévia à sociedade seria uma afronta ao exercício da democracia direta e um retrocesso em matéria de direitos humanos.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, não concordou com os argumentos dos autores da ADI, e a julgou improcedente para declarar a constitucionalidade do artigo 1º inciso I da Emenda Constitucional Estadual nº 77 de 2019 do Estado do Rio Grande do Sul.
Não há na Constituição Federal nenhuma vedação à revogação da exigência de aprovação plebiscitária, pois o emprego do plebiscito como técnica legislativa complementar, à exceção das hipóteses expressamente exigidas pela Constituição, insere-se no âmbito da discricionariedade do Poder Legislativo, cujo exercício só poderá ser sobreposto pelo Judiciário diante de manifesta inconstitucionalidade.
A emenda impugnada foi editada no adequado exercício do poder constituinte derivado, em consonância com o princípio democrático e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, que em processo semelhante entendeu que a participação democrática na tomada da decisão sobre a privatização de companhias estaduais se mantém por meio da participação e aprovação de lei pela Assembleia Legislativa, eleita e investida para a representação da vontade do povo.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É constitucional a revogação de dispositivo de Constituição estadual que impõe a prévia aprovação plebiscitária como requisito de validade para a alienação, transferência do controle acionário, cisão, incorporação, fusão ou extinção de empresas estatais.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Pois essa revogação não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e proibição ao retrocesso social.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Consulta plebiscitária como condição para o processo de desestatização de sociedades de economia mista estaduais.”
6) Direito Constitucional – Tribunal de Contas estadual: gratificação a militares atuantes na assessoria militar
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO; GRATIFICAÇÃO REMUNERATÓRIA DE SERVIDORES MILITARES
Tópico: Tribunal de Contas estadual: gratificação a militares atuantes na assessoria militar.
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei 7.471 de 2013, do Estado de Alagoas, de iniciativa do Tribunal de Contas estadual, criou 154 cargos em comissão naquele Tribunal, com aumento de remuneração, e ainda concedeu gratificação a servidores militares em atividade na assessoria militar no TCE.
O Governador do Estado de Alagoas ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra a citada lei, sob o fundamento de que ela é inconstitucional por usurpação da iniciativa do Governador para deflagrar o processo legislativo referente à criação de cargos e funções no âmbito do Poder Executivo e ao aumento da remuneração de seus agentes públicos.
O governador ainda alega que a criação de 154 cargos comissionados é desproporcional em relação aos cargos efetivos da Corte de Contas.
DECISÃO DO STF:
Em relação ao vício de iniciativa, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º da lei impugnada, que instituiu gratificação para militares em exercício no Tribunal de Contas de Alagoas.
Os militares são servidores subordinados ao Governador do Estado, autoridade constitucionalmente competente para propor alterações em sua estrutura remuneratória.
O STF tem precedente consignando a reserva de iniciativa do Governador em matéria de remuneração de servidores cedidos pelo Executivo.
No caso em julgamento, os militares foram cedidos pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado. Dessa forma, é reservada ao Executivo a iniciativa de lei que trate da remuneração desses militares.
Em relação à criação dos cargos em comissão, o STF entendeu que a matéria está dentro da competência exclusiva dos Tribunais de Contas para deflagrar o processo legislativo concernente à sua estrutura e funcionamento.
Sobre a alegada desproporcionalidade do número de cargos em comissão criados, como o autor da ADI não demonstrou efetivamente a desproporcionalidade entre os 154 cargos em comissão criados pela lei impugnada e o número total de cargos efetivos na estrutura do Tribunal de Contas, isso impossibilitou uma análise precisa da proporção. Nesse ponto, o STF também declarou constitucional a alteração do percentual de cargos em comissão a serem providos por servidores públicos de carreira, quando não importar supressão da reserva ou sua redução a patamar simbólico.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É inconstitucional lei estadual, de iniciativa do Tribunal de Contas, que concede gratificação a servidores militares em atividade na assessoria militar desse órgão.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Essa lei viola a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Tribunal de Contas estadual: gratificação a militares atuantes na assessoria militar.”
Aguardo você no próximo informativo do STF.
Não quer ler todo o informativo? Então, ouça!
No aplicativo EmÁudio Concursos, você pode ouvir e ler todos os informativos do STF (e do STJ e TST) com todos os detalhes que trouxemos aqui: julgado, contexto do julgado, decisão do STF e dica de prova!
O melhor é que você pode ouvir e ler, enquanto faz as suas atividades da rotina, como no trajeto de ida e volta para casa, praticando algum exercício físico, limpando a casa, entre tantas outras possibilidades.
Ou seja: ao ouvir os informativos, além de se atualizar constantemente e fixar o conteúdo com mais facilidade, você ainda GANHA TEMPO DE ESTUDO! Isso é um combo perfeito para um concurseiro!
Quer experimentar e ver como é?
Escolha o sistema operacional a seguir e baixe agora o aplicativo EmÁudio Concursos no seu celular!
Além dos informativos do STJ, TST e STF comentados, você ainda encontra no app EmÁudio:
• Cursos regulares com aulas em áudio + texto dos melhores professores do país
• Legislações narradas com voz humana e sempre atualizadas
• Podcasts e notícias em tempo real
• E muito mais! É o catálogo mais completo de educação em áudio + texto que existe!
Então, baixe agora o EmÁudio Concursos no seu celular e experimente grátis! As primeiras aulas das matérias são liberadas para você conhecer e ver como funciona! 😉