Informativo 1090 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 20 de abril de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Cargo Público; Transposição; Concurso Público – Transposição de emprego público para o quadro estatutário sem prévia aprovação em concurso público (Tema 1.128 RG)
2) Direito Administrativo – Carreira Policial; Transgressões Disciplinares; Disciplina; Hierarquia – Policiais civis e restrições à promoção ou à participação em manifestações
3) Direito Civil – Família; Relações de Parentesco; Direito à Filiação Biológica – Coleta e arquivamento de material genético de nascituros e parturientes sem prévio consentimento
4) Direito Constitucional – Direitos e Garantias Fundamentais; Liberdade de Expressão – Liberdade de expressão e proibição de manifestação pública de militar contra atos de superiores ou resoluções do Governo
5) Direito Constitucional – Organização dos Poderes; Poder Legislativo; Deputados e Senadores; Remuneração: Vinculação da remuneração dos deputados estaduais aos valores pagos aos deputados federais
6) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Ministério Público; Autonomia Funcional e Administrativa; Segurança Pública – Criação de Grupos de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaecos) por leis estaduais
7) Direito Eleitoral – Eleições; Sistema Eleitoral Proporcional; Registro da Candidatura; Campanha Eleitoral; Quociente Partidário – Candidaturas “sub judice” no sistema eleitoral proporcional e aproveitamento dos votos pelos partidos políticos
8) Direito Tributário – Contribuições Sociais; PIS/PASEP e COFINS; Anterioridade Nonagesimal; Combustíveis; Importação e Exportação – PIS/PASEP e COFINS: majoração indireta da carga tributária e imposição de observância da regra da anterioridade nonagesimal (Tema 1.1247 RG)
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Administrativo – Cargo Público; Transposição; Concurso Público – Transposição de emprego público para o quadro estatutário sem prévia aprovação em concurso público (Tema 1.128 RG)
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – CARGO PÚBLICO; TRANSPOSIÇÃO; CONCURSO PÚBLICO
Tópico: Transposição de emprego público para o quadro estatutário sem prévia aprovação em concurso público
CONTEXTO:
Uma Emenda da Constituição do Estado do Amapá passou a prever o aproveitamento em cargo efetivo e estatutário de empregado público oriundo de sociedade de economia mista e vinculado ao regime celetista.
Isso se deu em razão de que a lei que trata sobre as concessões de geração de energia elétrica foi alterada, de modo a outorgar à União a competência para leiloar a Companhia de Eletricidade do Estado do Amapá quando essa fosse transferida ao Governo Federal.
Com receio de que houvesse demissão em massa de funcionários concursados, que poderia ocorrer depois da privatização, a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá promulgou a Emenda Constitucional 55 de 2017, que acrescentou o artigo 65-A à Carta estadual. O novo dispositivo garantiu aos empregados concursados a possibilidade de ingressarem no quadro de pessoal da Administração Pública estadual em caso de extinção, incorporação ou transferência da empresa, quer para a iniciativa privada, quer para a União.
Foi reconhecida a repercussão geral do tema desse recurso extraordinário da União, em que se discute se é constitucional a transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público de sociedade de economia mista, para quadro estatutário da Administração Pública Estadual, com base no artigo 65-A da Constituição do Estado do Amapá.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.128 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 65-A da Constituição do Estado do Amapá.
O Supremo declarou que são vedadas pela Constituição Federal a transposição, a absorção ou o aproveitamento de servidor em outros órgãos ou entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do mesmo estado sem a prévia aprovação em concurso público.
A exigência de concurso público encontra fundamento no postulado da isonomia de acesso a cargos públicos e na concretização dos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, seja para provimento originário, seja para provimento derivado.
Foi fixada a seguinte tese no tema 1128 da Repercussão Geral:
“É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que permite transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.”
DICA DE PROVA:
Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
“São vedadas pela ordem constitucional vigente, por força do princípio do concurso público, a transposição, a absorção ou o aproveitamento de servidor em outros órgãos ou entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do mesmo estado sem a prévia aprovação em concurso público.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Transposição de emprego público para o quadro estatutário sem prévia aprovação em concurso público”.
2) Direito Administrativo – Carreira Policial; Transgressões Disciplinares; Disciplina; Hierarquia – Policiais civis e restrições à promoção ou à participação em manifestações
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – CARREIRA POLICIAL; TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES; DISCIPLINA; HIERARQUIA
Tópico: Policiais civis e restrições à promoção ou à participação em manifestações
CONTEXTO:
A lei que dispõe sobre o regime jurídico dos policiais civis no âmbito do estado de Pernambuco, lei esta de 1972, prevê como transgressões disciplinares as condutas de “promover ou participar de manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades” e de “manifestar-se ou participar de manifestações contra atos da Administração Pública em geral”.
O partido político PODEMOS, ajuizou ADPF, alegando que a lei do estado de Pernambuco é incompatível com a Constituição Federal, por violar a liberdade de expressão e manifestação dos policiais civis daquele estado.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, considerou recepcionados pela Constituição Federal de 1988 os dispositivos da lei do Estado de Pernambuco que veda a promoção ou a participação de policiais em manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades ou contra atos da Administração Pública em geral, e, por conseguinte, julgou improcedente a ação.
Para o STF, mesmo que o direito de liberdade de expressão seja um direito fundamental, que visa evitar a prática de censura pelo Estado, é possível restringi-lo como qualquer outro direito fundamental, ante a inexistência de direitos intocáveis.
No caso em julgamento, o STF destacou a singularidade das carreiras da área de segurança pública, na qual seus agentes devem obediência aos princípios da hierarquia e da disciplina, que regem a corporação, incumbindo-lhes a manutenção da segurança interna, da ordem pública e da paz social.
Pelo fato de os policiais civis serem agentes públicos armados, se fosse permitido que esses agentes promovessem manifestações de apreço ou desapreço relativamente a atos da Administração em geral e/ou a autoridades públicas em particular, isso poderia implicar ofensa ao artigo 5º, inciso XVI, da Constituição, segundo o qual se reconhece a todos o direito de reunir-se pacificamente e “sem armas”.
Dessa forma, a lei que proíbe a promoção ou a participação de policiais em manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades, é adequada, necessária e proporcional.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É compatível com o sistema normativo-constitucional vigente, norma estadual que veda a promoção ou a participação de policiais em manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades ou contra atos da Administração Pública em geral.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Policiais civis e restrições à promoção ou à participação em manifestações”.
3) Direito Civil – Família; Relações de Parentesco; Direito à Filiação Biológica – Coleta e arquivamento de material genético de nascituros e parturientes sem prévio consentimento
Tema: DIREITO CIVIL – FAMÍLIA; RELAÇÕES DE PARENTESCO; DIREITO À FILIAÇÃO BIOLÓGICA
Tópico: Coleta e arquivamento de material genético de nascituros e parturientes sem prévio consentimento
CONTEXTO:
Para evitar a troca de bebês recém-nascidos nos hospitais o Estado do Rio de Janeiro criou uma lei que obriga a todos os hospitais, casas de saúde e maternidades, públicos ou privados, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a coletarem material genético de todas as mães e filhos, ainda na sala de parto.
A lei ainda diz que o material genético coletado ficará à disposição da Justiça.
O Procurador-Geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra o dispositivo legal, sob o fundamento de violação aos direitos fundamentais à proteção da privacidade, da intimidade e do devido processo legal.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º, parte final, e 2º, inciso III, ambos da Lei 3.990/2002 do Estado do Rio de Janeiro.
O Supremo fixou a seguinte tese:
“É inconstitucional a lei estadual que preveja o arquivamento de materiais genéticos de nascituros e parturientes, em unidades de saúde, com o fim de realizar exames de DNA comparativo em caso de dúvida.”
Entendeu o STF que a lei do Rio de Janeiro a pretexto de proteger a filiação biológica, viola o direito à privacidade de pessoas em estado de extrema vulnerabilidade, uma vez que há a coleta e armazenamento de material genético sem prévio consentimento.
Lembrando que os dados genéticos são dados sensíveis. E mesmo se houvesse consentimento da parturiente, o direito à privacidade ainda estaria violado, pois a lei estadual é muito vaga em relação ao tratamento dos dados genéticos armazenados, o que constitui severo risco à integridade digital dos indivíduos.
Pelo fato de a lei não ter previsão quanto à destinação dos dados, os mecanismos para sistematizar a coleta, a guarda eficaz e a sua posterior exclusão, corre-se o risco desse material genético coletado ser mercantilizado, e que se faça o perfilamento dos dados, o que pode ocasionar uma série de violações a direitos fundamentais, como, por exemplo, a discriminação genética de pessoas com doenças congênitas.
O STF frisou que existem outras medidas mais efetivas, menos custosas e interventivas na esfera privada dos indivíduos para se evitar a troca de bebês. Cita como exemplo o uso de pulseiras numeradas na mãe e no filho, o uso de grampo umbilical, a identificação da gestante no momento da admissão, em conjunto com a posterior identificação do recém-nascido no momento do nascimento, e a possibilidade da permanência do pai no momento do nascimento do filho.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional a lei estadual que preveja o arquivamento de materiais genéticos de nascituros e parturientes, em unidades de saúde, com o fim de realizar exames de DNA comparativo em caso de dúvida.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Coleta e arquivamento de material genético de nascituros e parturientes sem prévio consentimento”.
4) Direito Constitucional – Direitos e Garantias Fundamentais; Liberdade de Expressão – Liberdade de expressão e proibição de manifestação pública de militar contra atos de superiores ou resoluções do Governo
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Tópico: Liberdade de expressão e proibição de manifestação pública de militar contra atos de superiores ou resoluções do Governo
CONTEXTO:
O artigo 166 do Código Penal Militar proíbe a manifestação pública do militar sobre ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo. Trata-se do tipo penal Publicação ou crítica indevida, com pena de detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
O Partido Social Liberal ajuizou ADPF, sob o fundamento de que o tipo penal viola a Constituição Federal, pois o Estado ou instituições não podem proibir os militares de exercerem a plena liberdade de expressão e pensamento, em nome da hierarquia e disciplina ou da segurança nacional. E requer que seja declarada a não recepção pela Constituição, com a consequente revogação do artigo 166 do CPM.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, considerou o artigo 166 do Código Penal Militar recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e, por conseguinte, julgou improcedente a ação.
O tipo penal previsto no artigo 166 do Código Penal Militar tem por fim evitar excessos no exercício da liberdade de expressão que comprometam a hierarquia e a disciplina internas, postulados indispensáveis às instituições militares, e, assim, em última análise, impedir que se coloquem em risco a segurança nacional e a ordem pública, bens jurídicos vitais para a vida em sociedade.
A norma não limita o exercício da liberdade de expressão dos militares para toda e qualquer situação.
Por isso, é possível que sejam analisadas e sopesadas as circunstâncias de cada caso concreto, a fim de aferir a presença de todas as elementares do tipo penal.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“O artigo 166 do Código Penal Militar, que prevê o crime militar de Publicação ou crítica indevida, é compatível com o sistema normativo-constitucional vigente, pois as restrições por ele impostas são adequadas e proporcionais quando consideradas as peculiaridades das atribuições militares e a singularidade de suas carreiras, que possibilita aos seus integrantes a submissão a regime disciplinar distinto do aplicado aos servidores públicos civis em geral.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Liberdade de expressão e proibição de manifestação pública de militar contra atos de superiores ou resoluções do Governo”.
5) Direito Constitucional – Organização dos Poderes; Poder Legislativo; Deputados e Senadores; Remuneração: Vinculação da remuneração dos deputados estaduais aos valores pagos aos deputados federais
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES; PODER LEGISLATIVO; DEPUTADOS E SENADORES; REMUNERAÇÃO; VINCULAÇÃO
Tópico: Vinculação da remuneração dos deputados estaduais aos valores pagos aos deputados federais
CONTEXTO:
A lei 17.671 de 2018, do Estado de Santa Catarina fixou o subsídio dos deputados estaduais no percentual de 75% do subsídio dos deputados federais. Leis anteriores disciplinaram a matéria de igual forma e foram sucessivamente revogadas.
O Procurador-Geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face dessa lei por violar o princípio da reserva legal, o pacto federativo e a vedação à equiparação entre espécies remuneratórias.
Poderia a Assembleia Legislativa do Estado fixar o valor do subsídio dos deputados estaduais com base no percentual de 75% do subsídio dos deputados federais?
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 17.671 de 2018 do Estado de Santa Catarina, com extensão da declaração, por arrastamento, aos diplomas anteriores que disciplinaram a matéria de igual forma e foram sucessivamente revogados.
Você pode estar lembrando da redação do parágrafo 2º do artigo 27 da Constituição Federal e pensando: “mas não é o próprio texto constitucional que determina que o subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, 75% daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais?”
Sim, a Constituição prevê que o subsídio do deputado estadual será de o máximo de 75% do subsídio dos deputados federais. No entanto, isso não significa que os subsídios possam ser estabelecidos em percentual dos subsídios dos deputados federais, pois isso implicaria que, qualquer aumento que os deputados federais recebessem, aumentaria automaticamente o subsídio dos deputados estaduais.
E, há vedação expressa à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, objetivando, justamente, impedir as majorações remuneratórias em cadeia.
DICA DE PROVA:
Responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
“É constitucional a lei estadual que fixa o subsídio do deputado estadual em 75% do que percebe o Deputado Federal.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! É inconstitucional, por representar modalidade de reajustamento automático e, desse modo, violar o princípio da reserva legal, o pacto federativo e a vedação à equiparação entre espécies remuneratórias.
Esse entendimento foi cobrado neste ano de 2023, na prova elaborada pela FGV no concurso para auditor fiscal da Receita Estadual de Mina Gerais.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Vinculação da remuneração dos deputados estaduais aos valores pagos aos deputados federais”.
6) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Ministério Público; Autonomia Funcional e Administrativa; Segurança Pública – Criação de Grupos de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaecos) por leis estaduais
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; MINISTÉRIO PÚBLICO; AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA; SEGURANÇA PÚBLICA
Tópico: Criação de Grupos de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaecos) por leis estaduais
CONTEXTO:
No estado do Tocantins e do Mato Grosso foram editadas lei que criavam o GAECO, que é o Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado. Nessas leis há a previsão de requisição, à administração pública, de serviços temporários de servidores civis ou policiais militares e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas.
Uma das atribuições do GAECO, de acordo com as leis estaduais, é de instaurar procedimentos administrativos de investigação. E o Coordenador do GAECO será um representante do Ministério Público, nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça.
O Partido Social Liberal ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face das leis do estado de Mato Grosso e Tocantins, sob a alegação de que a requisição de servidores é prerrogativa do Poder Executivo; que as leis são inconstitucionais porquanto estabelecem subordinação hierárquica entre servidores da polícia civil ou militar e membros do Ministério Púbico, e pelo fato da Constituição Federal não atribuir ao Ministério Público a função de investigação criminal.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, conheceu parcialmente das ações e, nessas extensões, as julgou improcedentes para declarar a constitucionalidade das leis do Estado de Mato Grosso e do Estado de Tocantins.
O Supremo decidiu que são constitucionais as leis estaduais que dispõem sobre a criação de GAECOs, que são órgãos de cooperação institucional dentro da estrutura do Ministério Público local, que tem a finalidade de concretizar instrumentos procedimentais efetivos para a realização de planejamento estratégico e garantir a eficiência e a eficácia dos procedimentos de investigação criminal realizados para o combate à criminalidade organizada, à impunidade e à corrupção.
O STF ainda destacou que a Constituição de 88 ampliou o papel do Ministério Público, transformando-o em um verdadeiro defensor da sociedade e do regime democrático, e permitiu à legislação ordinária a fixação de outras funções, quando compatíveis com sua finalidade constitucional.
Inclusive, já foi reconhecida, em sede de repercussão geral, a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal.
O GAECO é órgão interno na estrutura do Ministério Público, e deve ser coordenado por membro do MP, como previsto expressamente em lei.
Em relação a alegada intromissão indevida do Ministério Público em órgãos do Poder Executivo, o STF declarou que é constitucional a presença de servidores de corporações policiais nos GAECOs. Esse duplo vínculo hierárquico trata-se de hipótese semelhante à que ocorre nos institutos da cessão e da requisição de servidores públicos, em que a vinculação disciplinar permanece na “carreira-mãe”, de modo que se cria uma vinculação apenas funcional para o exercício das funções inerentes ao próprio GAECO
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“São constitucionais leis estaduais que dispõem sobre a criação de GAECOs, com a finalidade de concretizar instrumentos procedimentais efetivos para a realização de planejamento estratégico e garantir a eficiência e a eficácia dos procedimentos de investigação criminal realizados para o combate à criminalidade organizada, à impunidade e à corrupção.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Criação de Grupos de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaecos) por leis estaduais”.
7) Direito Eleitoral – Eleições; Sistema Eleitoral Proporcional; Registro da Candidatura; Campanha Eleitoral; Quociente Partidário – Candidaturas “sub judice” no sistema eleitoral proporcional e aproveitamento dos votos pelos partidos políticos
Tema: DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÕES; SISTEMA ELEITORAL PROPORCIONAL; REGISTRO DA CANDIDATURA; CAMPANHA ELEITORAL; QUOCIENTE PARTIDÁRIO
Tópico: Candidaturas “sub judice” no sistema eleitoral proporcional e aproveitamento dos votos pelos partidos políticos
CONTEXTO:
Nestas duas ADIs e ADPF, julgadas em conjunto pelo STF, e que foram ajuizadas pelo partido político Democratas e pelo Partido Trabalhista Brasileiro, questiona-se a interpretação dada pelo TSE ao parágrafo único do artigo 16-A, da Lei das Eleições.
O citado dispositivo prevê que “O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.”
Alegam os partidos que esse dispositivo fere a separação dos Poderes, a segurança jurídica, a soberania popular, e que ainda alegam que o voto, na eleição proporcional, pertence ao partido politico e não ao candidato, de forma, que mesmo que não houvesse o deferimento do registro do candidato, os votos dele deveriam ser computados como válidos para o partido político.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, não conheceu da ADPF, conheceu parcialmente da ADI 4.542/DF e, integralmente da ADI 4.513/DF. Na extensão em que conhecidas as ações, o Plenário, também por unanimidade, as julgou procedentes para atribuir interpretação conforme a Constituição ao artigo 16-A, parágrafo único, da lei das eleições.
O STF considerou que as candidaturas sub judice compreendem três situações distintas. Na primeira: há pedido de registro indeferido com recurso pendente; na segunda, há pedido de registro deferido com recurso pendente; e na terceira situação há pedido de registro ainda não apreciado.
Em atenção ao princípio democrático, ao princípio da soberania popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema eleitoral proporcional, decidiu o STF que o parágrafo único do artigo 16-A da Lei das Eleições, deve ser interpretado no sentido de excluir da contagem para as legendas apenas os votos atribuídos ao candidato sub judice cujo registro esteja indeferido no dia da votação.
Assim, na hipótese de registro de candidatura deferido ou não apreciado, e cuja situação venha a ser revertida por decisão judicial após as eleições, os votos, embora não possam ser aproveitados pelo próprio candidato, serão contabilizados em favor do partido pelo qual ele concorreu, contribuindo para a formação do quociente partidário.
No entanto, se posteriormente for comprovado qualquer tipo de má-fé, fraude ou manipulação processual para obter decisão de deferimento do registro ou retardar a apreciação do pedido de registro de candidato manifestamente inelegível, esses votos podem ser anulados.
Assim, o STF fixou a seguinte tese sobre o tema:
“Em atenção aos princípios democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema proporcional, o parágrafo único do artigo 16-A da Lei 9.504 de 1997 deve ser interpretado no sentido de excluir do cômputo para o respectivo partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido ‘sub judice’ no dia da eleição, não se aplicando no caso de candidatos com pedido de registro deferido ou não apreciado.”
DICA DE PROVA:
De acordo com o entendimento do STF que acabamos de estudar, responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
“Em regra, nas eleições proporcionais, devem ser computados como válidos para os partidos políticos os votos dados aos candidatos “sub judice” cujos registros de candidatura estejam deferidos ou sem análise pela Justiça eleitoral na data da realização do sufrágio e que, após a votação, sejam indeferidos por decisão judicial.“
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Cabimento de ação rescisória e efeitos do empate em julgamento de processo de extradição”.
8) Direito Tributário – Contribuições Sociais; PIS/PASEP e COFINS; Anterioridade Nonagesimal; Combustíveis; Importação e Exportação – PIS/PASEP e COFINS: majoração indireta da carga tributária e imposição de observância da regra da anterioridade nonagesimal (Tema 1.1247 RG)
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; PIS/PASEP E COFINS; ANTERIORIDADE NONAGESIMAL; COMBUSTÍVEIS; IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
Tópico: PIS/PASEP e COFINS: majoração indireta da carga tributária e imposição de observância da regra da anterioridade nonagesimal
CONTEXTO:
Em 2017 foram publicados dois decretos que alteraram outros dois decretos que tratavam do regime especial de recolhimento das contribuições de PIS e COFINS.
A legislação posterior, que acabou por majorar a carga tributária, teve aplicação a partir da sua data de publicação.
Foi impetrado mandado de segurança, contra a aplicação imediata dos decretos, o que foi negado em primeiro grau. O tribunal federal acolheu a tese subsidiária do remédio constitucional que era que a aplicação imediata dos decretos que elevaram as alíquotas dos tributos deveria respeitar a regra da anterioridade nonagesimal.
A União recorreu ao STF, que reconheceu a repercussão geral do tema.
A questão discutida nesse Recurso Extraordinário é sobre a incidência, ou não, da regra da anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 195, § 6º, da Constituição, na hipótese de decreto regulamentar majorar o percentual da alíquota de contribuição do PIS e da COFINS, observados os limites da lei autorizativa da exação tributária.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada – Tema 1.247 da repercussão geral – e, no mérito, também por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para negar provimento ao recurso extraordinário.
O Supremo já tem entendimento consolidado de que a regra da anterioridade nonagesimal incide na hipótese de decreto regulamentar que eleva o percentual da alíquota da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, ainda que a majoração tributária ocorra de forma indireta, como na redução de benefício fiscal.
Se há o agravamento do ônus tributário, impõe-se a necessidade de observar a regra da anterioridade nonagésima, prevista na Constituição, com a finalidade de assegurar princípios como os da segurança jurídica, previsibilidade orçamentária dos contribuintes e não surpresa.
Foi fixada a seguinte tese no tema 1247 da Repercussão Geral:
“As modificações promovidas pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados por lei, implicaram verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal.”
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“Decreto que promove o redimensionamento dos coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, configurando majoração tributária indireta, deve observar anterioridade nonagesimal.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “PIS/PASEP e COFINS: majoração indireta da carga tributária e imposição de observância da regra da anterioridade nonagesimal”.
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