O Informativo 1077 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 2 de dezembro de 2022, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Registro de Imóveis Públicos; Bens Públicos; Terras Devolutas – Requisitos para a ratificação pela União de registros imobiliários decorrentes de títulos expedidos pelos estados referentes a alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira
2) Direito Constitucional – Ministério Público; Prerrogativas; Direitos e Garantias Fundamentais – Prerrogativa do Ministério Público de posicionar-se ao lado do magistrado nos julgamentos
3) Direito Constitucional – Repartição de Competências – Proibição de apreensão e retenção de motocicletas, motonetas ou ciclomotores de até 150 cilindradas por falta de pagamento do IPVA
4) Direito Eleitoral – Eleição; Campanha Eleitoral; Prazos – Prazo para o ajuizamento de representação que visa apurar condutas em desacordo com as normas eleitorais relativas a arrecadação e gastos de recursos
5) Direito Tributário – Contribuições Sociais; PIS/PASEP; COFINS – Regime não cumulativo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins (Tema 756 da Repercussão Geral)
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Administrativo – Registro de Imóveis Públicos; Bens Públicos; Terras Devolutas – Requisitos para a ratificação pela União de registros imobiliários decorrentes de títulos expedidos pelos estados referentes a alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – REGISTRO DE IMÓVEIS PÚBLICOS; BENS PÚBLICOS; TERRAS DEVOLUTAS
Tópico: Requisitos para a ratificação pela União de registros imobiliários decorrentes de títulos expedidos pelos estados referentes a alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira
Contexto
A Lei 13.178/2015 prevê a ratificação pela União de registros imobiliários decorrentes de títulos expedidos pelos estados referentes a alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira.
A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA (CONTAG) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para atribuir interpretação conforme a Constituição aos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 13.178/2015, fixando-se como condição para a ratificação de registros imobiliários, além dos requisitos formais previstos naquele diploma, que os respectivos imóveis rurais se submetam à política agrícola e ao plano nacional de reforma agrária previstos no art. 188 da Constituição Federal e aos demais dispositivos constitucionais que protegem os bens imóveis que atendam a sua função social.
É constitucional a ratificação de registros imobiliários prevista na Lei 13.178/2015, desde que observados os requisitos e condições exigidos pela própria norma e os previstos pela Constituição Federal de 1988 concernentes à política agrícola, ao plano nacional de reforma agrária e à proteção dos bens imóveis que atendam a sua função social.
A ratificação de registro imobiliário não se confunde com a doação de terras públicas ou a desapropriação para fins de reforma agrária. Entretanto, a destinação dos imóveis, diante de sua origem pública, deve ser compatível com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária (art. 188 da Constituição Federal), eis que asseguram o controle da efetividade do cumprimento da destinação racional aos bens.
O objetivo é impedir que a ratificação de título se converta em automática transferência de bens imóveis da União, até mesmo porque não seria legítimo que essa medida, permitida legalmente, pudesse ser realizada sem obediência ao conjunto das normas constitucionais que conferem efetividade ao princípio da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII; 170, caput e III; e 186 da Constituição Federal).
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É constitucional a ratificação de registros imobiliários prevista na Lei 13.178/2015, desde que observados os requisitos e condições exigidos pela própria norma e os previstos pela Constituição Federal de 1988 concernentes à política agrícola, ao plano nacional de reforma agrária e à proteção dos bens imóveis que atendam a sua função social.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Registro de Imóveis Públicos; Bens Públicos; Terras Devolutas – Requisitos para a ratificação pela União de registros imobiliários decorrentes de títulos expedidos pelos estados referentes a alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira”.
2) Direito Constitucional – Ministério Público; Prerrogativas; Direitos e Garantias Fundamentais – Prerrogativa do Ministério Público de posicionar-se ao lado do magistrado nos julgamentos
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO; PRERROGATIVAS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Tópico: Prerrogativa do Ministério Público de posicionar-se ao lado do magistrado nos julgamentos
Contexto
A Lei Complementar 75/1993 e a Lei 8.625/1993 atribuem aos membros do Ministério Público a prerrogativa de situar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos magistrados nas audiências e sessões de julgamento.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, alegando, entre outros, violação ao princípio da isonomia.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação.
A prerrogativa atribuída aos membros do Ministério Público de situar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos magistrados nas audiências e sessões de julgamento (Lei Complementar 75/1993, art. 18, I, “a”; e Lei 8.625/1993, art. 41, XI) não fere os princípios da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, I, LIV e LV da Constituição Federal) nem compromete a necessária paridade de armas que deve existir entre a defesa e a acusação.
A atual posição dos sujeitos processuais na sala de audiências e de julgamento é justificada seja pela tradição, seja pela diferenciada função desempenhada pelo órgão ministerial como representante do povo, uma vez que atua de forma imparcial para alcançar os fins que lhe foram constitucionalmente conferidos.
O direito à igualdade das partes é substancial, não figurativa. Inclusive, a impessoalidade dos magistrados e dos membros do Ministério Público é assegurada pela organização legal das carreiras. Se assim não fosse, poderia ocorrer o subjetivismo nos julgamentos e a mudança de locais segundo afetos e desafetos, de modo que, ao determinar os lugares, a lei evita essa possibilidade.
Além disso, a atuação do Ministério Público pode conjugar, simultânea ou alternadamente, os papéis de parte processual e de custos legis, dada a singela circunstância de sua atribuição em defender o interesse público e a sociedade. Assim, não se pode afirmar que a proximidade física entre o integrante do Ministério Público e o magistrado, por si só, propicie algum tipo de influência ou comprometimento aos julgamentos.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“A prerrogativa atribuída aos membros do Ministério Público de situar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos magistrados nas audiências e sessões de julgamento viola os princípios da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Tal prerrogativa é constitucional e, segundo o STF, não viola os princípios da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Ministério Público; Prerrogativas; Direitos e Garantias Fundamentais – Prerrogativa do Ministério Público de posicionar-se ao lado do magistrado nos julgamentos”.
3) Direito Constitucional – Repartição de Competências – Proibição de apreensão e retenção de motocicletas, motonetas ou ciclomotores de até 150 cilindradas por falta de pagamento do IPVA
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Tópico: Proibição de apreensão e retenção de motocicletas, motonetas ou ciclomotores de até 150 cilindradas por falta de pagamento do IPVA
Contexto
A Lei 10.963/2021 do Estado do Rio Grande do Norte proibiu a apreensão e retenção de motocicletas, motonetas ou ciclomotores de até 150 cilindradas por falta de pagamento do IPVA.
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, alegando que se trata de competência privativa da União.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 10.963/2021 do Estado do Rio Grande do Norte.
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, da Constituição Federal) e conferir tratamento diverso do previsto no Código de Trânsito Brasileiro — lei estadual que proíbe a apreensão e a remoção de motocicletas, motonetas e ciclomotores de até 150 cilindradas, por autoridade de trânsito, em razão da falta de pagamento do IPVA.
O STF, em várias oportunidades, declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais análogas, tendo, inclusive, retirado do ordenamento jurídico, em recente julgado e pelos mesmos fundamentos ora utilizados, leis fluminenses que permitiam a circulação de veículos automotores nas vias públicas sem o regular pagamento do IPVA.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional lei estadual que proíbe a apreensão e a remoção de motocicletas, motonetas e ciclomotores de até 150 cilindradas, por autoridade de trânsito, em razão da falta de pagamento do IPVA.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Essa lei é inconstitucional porque viola a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte e confere tratamento diverso do previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Repartição de Competências – Proibição de apreensão e retenção de motocicletas, motonetas ou ciclomotores de até 150 cilindradas por falta de pagamento do IPVA”.
4) Direito Eleitoral – Eleição; Campanha Eleitoral; Prazos – Prazo para o ajuizamento de representação que visa apurar condutas em desacordo com as normas eleitorais relativas a arrecadação e gastos de recursos
Tema: DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÃO; CAMPANHA ELEITORAL; PRAZOS
Tópico: Prazo para o ajuizamento de representação que visa apurar condutas em desacordo com as normas eleitorais relativas a arrecadação e gastos de recursos
Contexto
A Lei 9.504/1997 estabelece normas para as eleições. O art. 30-A da referida lei, com redação dada pela Lei 12.034/2009, estabelece o prazo de 15 dias contados da diplomação para o ajuizamento de representação que visa apurar condutas em desacordo com as normas eleitorais relativas a arrecadação e gastos de recursos.
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ajuizou ação direta de inconstitucionalidade.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade da expressão “no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação”, constante do art. 30-A da Lei 9.504/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 12.034/2009.
A fixação do prazo de 15 dias para o ajuizamento da representação prevista no art. 30-A da Lei 9.504 /1997, com a redação dada pela Lei 12.034/2009, não compromete os valores da isonomia entre os candidatos nem afronta o sistema de proteção à lisura e à legitimidade das eleições (art. 14, § 9º, da Constituição Federal).
O estabelecimento do referido prazo decadencial se harmoniza com os princípios que regem o exercício da jurisdição eleitoral, em especial o da segurança jurídica, da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal; e Lei 9.504/1997, art. 97-A), com o objetivo de proporcionar a estabilização do resultado das urnas, de modo a refletir a vontade soberana do eleitor.
Nesse contexto, os meios de impugnação e os recursos específicos da Justiça Eleitoral são taxativos e submetidos a exíguos prazos preclusivos, adequando-se a cada fase do processo eleitoral, circunstâncias justificáveis pela necessidade de estabilização das relações jurídicas, pelos resultados das eleições e pela temporalidade dos mandatos políticos.
Ademais, o intuito da norma foi suprir lacuna procedimental decorrente da ausência de sanção imediata no âmbito das prestações de contas, uma vez que a desaprovação jamais repercutiu diretamente nos diplomas ou mandatos dos candidatos eleitos e no direito à obtenção de quitação eleitoral.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“A fixação do prazo de 15 dias para o ajuizamento da representação prevista no art. 30-A da Lei 9.504 /1997, com a redação dada pela Lei 12.034/2009, não compromete os valores da isonomia entre os candidatos nem afronta o sistema de proteção à lisura e à legitimidade das eleições.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Eleição; Campanha Eleitoral; Prazos – Prazo para o ajuizamento de representação que visa apurar condutas em desacordo com as normas eleitorais relativas a arrecadação e gastos de recursos”.
5) Direito Tributário – Contribuições Sociais; PIS/PASEP; COFINS – Regime não cumulativo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins (Tema 756 da Repercussão Geral)
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; PIS/PASEP; COFINS
Tópico: Regime não cumulativo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins (Tema 756 da Repercussão Geral)
Contexto
Em sede de recurso extraordinário, estava sendo apreciada a constitucionalidade do regime não cumulativo da contribuição ao PIS/Pasep (Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 756 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.
Estas foram as três teses fixadas:
“I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da CF/1988, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e Cofins e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;
II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão ‘insumo’ presente no art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN/SRF 247/2002 (considerada a atualização pela IN/SRF 358/2003) e 404/2004;
III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei 10.865/2004.”
Em síntese, o parágrafo 12 do art. 195 da Constituição Federal autoriza a coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativos da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), contudo, ao exercer essa opção e ao disciplinar o regime não cumulativo, o legislador deve ser coerente e racional, observando o princípio da isonomia, a fim de não gerar desequilíbrios concorrenciais e discriminações arbitrárias ou injustificadas.
Nesse contexto, são válidas as disposições previstas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 que: estabeleceram como se deve aproveitar o crédito decorrente, dentre outros itens, de ativos produtivos, de edificações e de benfeitorias (art. 3º, § 1º, III); e impossibilitaram o aproveitamento de créditos quanto ao valor de mão de obra paga a pessoa física e ao da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição ao PIS/Pasep ou da Cofins, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição (art. 3º, § 2º, I e II).
Por outro lado, não se depreende diretamente do texto constitucional o que se deve entender pelo vocábulo “insumo” para fins da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da Cofins, cabendo à legislação infraconstitucional dispor sobre o assunto.
A revogação total da possibilidade de crédito, sem a limitação temporal específica estabelecida no caput do art. 31 da Lei 10.865/2004, não ofende a irretroatividade tributária ou a proteção da confiança. Já a proibição contida no § 3º desse dispositivo legal vale para todos os contribuintes inseridos no regime não cumulativo das contribuições, respeitou a anterioridade nonagesimal e está dentro do poder de conformação do legislador.
Ademais, quando do início da produção dos efeitos desse dispositivo, os contribuintes só possuíam direito adquirido a crédito da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins em relação ao valor dos aluguéis ou das contraprestações de arrendamento mercantil concernentes aos meses decorridos até a véspera daquela data. De qualquer forma, inexiste direito adquirido a regime jurídico, inclusive em sede de matéria tributária.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da CF/1988, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e Cofins e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Contribuições Sociais; PIS/PASEP; COFINS – Regime não cumulativo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins (Tema 756 da Repercussão Geral)”.
6) Direito Constitucional – Repartição de Competências – Gratuidade de acesso às salas de cinemas para idosos
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – Repartição de Competências
Tópico: Gratuidade de acesso às salas de cinemas para idosos
Contexto
A Lei 2.068/2019 do Município de Cotia/SP instituiu o acesso gratuito de idosos às salas de cinema da cidade, de segunda a sexta-feira.
No julgamento do recurso extraordinário com agravo interposto pela empresa CINEMARK BRASIL S.A., estava sendo analisada a constitucionalidade dessa lei municipal.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
A Segunda Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para determinar a reforma da decisão agravada e a manutenção do acórdão proferido pelo TJ/SP, objeto do recurso extraordinário, que havia declarado a inconstitucionalidade da Lei 2.068/2019 do Município de Cotia/SP.
Foi decidido que é inconstitucional — por tratar de matéria que diz respeito a norma de direito econômico e contrariar a disciplina conferida a benefício já previsto no art. 23 da Lei federal 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) — lei municipal que institui o acesso gratuito de idosos às salas de cinema da cidade, de segunda a sexta-feira.
O STF, nas oportunidades em que analisou a constitucionalidade de leis estaduais que concediam o direito à meia-entrada em estabelecimentos de diversão, esporte, cultura e lazer, assentou que a competência para legislar sobre direito econômico é concorrente entre a União, os estados-membros e o Distrito Federal, e que, inexistindo legislação federal a dispor sobre o tema, o ente federado pode se utilizar de sua competência plena.
Por sua vez, o poder legislativo municipal possui competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II, da Constituição Federal). Contudo, é necessário que haja algum elemento de localidade afeto à disciplina legislativa, o que não se vê no caso analisado.
Nesse contexto, vislumbra-se que o legislador municipal, ao editar a Lei 2.068/2019, dispôs sobre matéria já prevista na Lei federal 10.741/2003, não de forma a complementá-la, mas de substituí-la.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É constitucional lei municipal que institui o acesso gratuito de idosos às salas de cinema da cidade, de segunda a sexta-feira.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Essa lei é inconstitucional, pois trata de matéria que diz respeito a norma de direito econômico e contraria a disciplina conferida a benefício já previsto no art. 23 da Lei federal 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Repartição de Competências – Gratuidade de acesso às salas de cinemas para idosos”.
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