O Informativo 757 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 21 de novembro de 2022, traz os seguintes julgados:
1) Direito Civil – Termo inicial da prescrição para propor petição de herança
2) Direito Processual Penal – Competência para acompanhamento e fiscalização de pena restritiva de direito imposta em acordo de não persecução penal
3) Direito Processual Penal – Prisão preventiva e medida cautelar alternativa de réu em situação de rua
4) Direito Processual Penal – Prerrogativa do MP de ser pessoalmente intimado e requerimento de intimação por meio eletrônico
5) Direito Civil e Direito Processual Civil – Declaração de nulidade de cláusula contratual em contestação
6) Direito Civil e Direito Processual Civil – Prisão de ex-cônjuge por débito de pensão alimentícia
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Civil – Termo inicial da prescrição para propor petição de herança
Petição de herança. Prescrição. Termo inicial. Abertura da sucessão. Princípio da actio nata. Aplicação da corrente objetiva. Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por maioria, julgado em 26/10/2022.
Contexto
A controvérsia desse julgado é sobre o início da contagem do prazo prescricional para propor a ação de petição de herança.
A petição de herança é uma ação proposta por um herdeiro que não tenha sido incluído no inventário.
Vamos imaginar que esse herdeiro não tem certeza que realmente é herdeiro da pessoa falecida. E para ter essa certeza seria necessário propor a ação de investigação de paternidade.
Nessa situação quando nasce o direito de propor a ação de petição de herança para esse possível herdeiro? Da abertura da sucessão ou do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade?
Havia divergência entre a terceira e quarta turmas do STJ.
O terceira turma entende que o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade. Ou seja, ela aplica a teoria subjetiva da actio nata, que se relaciona com o momento em que a violação de direito subjetivo passa a ser de conhecimento inequívoco da parte que pode exigir a prestação.
Já para a quarta turma o termo inicial do prazo de prescricional da pretensão de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, aplicando assim a teoria objetiva da actio nata, que diz que o termo inicial se relaciona com o momento em ocorre a violação do direito subjetivo.
A Segunda Seção do STJ buscou pacificar o assunto. Vamos o que ficou definido.
Decisão do STJ
Para a Segunda Seção a regra geral é aplicação da teoria objetiva da actio nata. Dessa forma o prazo prescricional correrá a partir do momento em que for possível, em tese, propor a ação, qual seja, a data em que afrontado o direito. Não se exige que o titular do direito tenha ciência da respectiva lesão.
Como toda regra há exceções, e estas decorrem da lei específica ou de circunstâncias relevantes a serem analisadas no caso concreto.
Ficou decidido que nos casos como o presente, se não houver circunstâncias relevantes, aplica-se a corrente objetiva da actio nata, mesmo nos casos em que a condição de herdeiro ainda não tenha sido reconhecida oficialmente.
De que forma o possível herdeiro deve agir para não correr o risco de ter seu direito de petição de herança prescrito?
Segundo o STJ ele pode propor a ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança. Ou ele pode também propor concomitantemente, mas em processos diferentes, a ação de paternidade e a ação de petição de herança.
Ou ainda, o possível herdeiro pode propor a petição de herança na qual deverão ser discutidas, na esfera das causas de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do direito hereditário.
Dica de prova
De acordo com o julgado que acabamos de estudar, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa:
O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão.
Certa ou errada?
Afirmativa correta! O STJ aplicou a corrente objetiva da actio nata. Dessa forma, a defesa do direito hereditário pode ser exercida de imediato, logo após a abertura da sucessão, não devendo-se esperar o resultado da ação de investigação da paternidade.
2) Direito Processual Penal – Competência para acompanhamento e fiscalização de pena restritiva de direito imposta em acordo de não persecução penal
Acordo de não persecução penal. Art. 28-A, § 6º, do CPP. Execução penal. Competência. Juízo que homologou o acordo. Investigado residente em jurisdição diversa. Penas restritivas de direitos. Acompanhamento e fiscalização do cumprimento. Deprecação. Possibilidade. CC 192.158-MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 09/11/2022, DJe 18/11/2022.
Contexto
Foi realizado um acordo de não persecução penal. Neste acordo foi fixada a pena restritiva de direito de prestação de serviço à comunidade.
O acordo foi homologado pelo juízo da comarca de São Paulo. Ocorre que o que o beneficiário do acordo reside em Cuiabá, Mato Grosso.
Diante dessa situação, qual o juízo competente para acompanhar e fiscalizar o cumprimento da pena restritiva de direito? Do juízo que homologou o acordo de não persecução penal, ou do juízo no qual reside o apenado e no qual será cumprida a pena restritiva de direitos?
Decisão do STJ
Para o STJ a competência para execução das penas é juízo da condenação.
No caso de penas restritivas de direito, a competência para acompanhamento e fiscalização do cumprimento da reprimenda é do juízo da condenação, mesmo que o apenado resida em outra localidade.
Nesses casos, em que o apenado resida em outra localidade, o juízo da condenação deprecará ao juízo do local onde reside o apenado somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da pena restritiva de direitos.
Da mesma forma se dá no caso de homologação de acordo de não persecução penal. A competência para a sua execução permanece sendo do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do apenado.
Dica de prova
De acordo com o entendimento do STJ responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa:
A competência para a execução do acordo de não persecução penal é do Juízo no qual reside o apenado, por este o local onde será cumprida a pena restritiva de direito de prestação de serviço à comunidade.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa errada! A competência para a execução do acordo de não persecução penal é do Juízo que o homologou. Caso o apenado resida em outra localidade, o juízo que homologou o acordo pode deprecar ao juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda.
3) Direito Processual Penal – Prisão preventiva e medida cautelar alternativa de réu em situação de rua
Prisão preventiva. Réu em situação de rua. Descumprimento de medida cautelar alternativa. Ausência de fundamentação concreta acerca da cautelaridade. Descabimento. Medidas cautelares alternativas. Observância da Resolução n. 425 do CNJ. HC 772.380-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 08/11/2022, DJe 16/11/2022.
Contexto
Uma pessoa, moradora de rua, foi presa em flagrante pelo delito de dano. Posteriormente, foi concedida a liberdade provisória, tendo o juízo de primeiro grau fixado medidas cautelares diversas da prisão.
As medidas cautelares fixadas foram as seguintes: proibição de se ausentar da subseção judiciária por mais de 10 dias ou alteração de endereço sem comunicação prévia ao juízo, e ainda, foi determinado o recolhimento noturno em albergue, devendo ser informado ao juízo o endereço.
O réu, por não ter cumprido essas medidas cautelares, teve sua prisão preventiva decretada.
A questão analisada pelo STJ é se na análise do cabimento da prisão preventiva de pessoas em situação de rua, basta estar presentes os requisitos legais previstos no Código de Processo Penal para o juízo fixar a reprimenda.
Decisão do STJ
O STJ ao analisar esse habeas corpus, lembrou que o CNJ editou a resolução 425 de 2021 que instituiu no âmbito do Poder Judiciário a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua.
O artigo 18 dessa resolução do CNJ recomenda especial atenção às demandas das pessoas em situação de rua, com vistas a assegurar a inclusão social delas.
Assim, quando o juiz for analisar o cabimento da prisão preventiva, quando se tratar de pessoa em situação de rua, não basta que estejam presentes os requisitos legais previstos no Código de Processo Penal, o magistrado deverá analisar as recomendações da resolução 425 do CNJ, e se for o caso de fixar medidas cautelares diversas da prisão, deve fixar aquelas que se adequem melhor a realidade da pessoa moradora de rua.
Lembrando, que no caso concreto, foi determinado a não alteração de endereço. Se a pessoa mora na rua, qual seria o endereço dela?
E a outra medida era que ela dormisse em albergue todas as noites e ainda passasse o endereço para o juízo. É sabido de todos que não há lugar para todos os moradores de rua nos albergues, e ainda que tivesse, essa medida constituiu verdadeiro acolhimento compulsório do acusado, sem que houvesse justificativa para a medida em cotejo com o crime imputado ao réu.
O STJ entendeu que houve ausência de fundamentação na decretação da prisão, pois para essa é exigido fundamentação específica, concreta, a fim de demonstrar a necessidade e a adequação da medida restritiva da liberdade aos fins a que se destina, e concedeu habeas corpus para tornar sem efeito a prisão e as medidas cautelares.
Nova decisão poderá ser proferida, desde devidamente fundamentada e com observância das recomendações da Resolução 425 do CNJ.
Dica de prova
A dica de prova que vou deixar para você é: leiam a resolução 425 do CNJ! Essa resolução tem correlação com várias normas de direitos humanos, e principalmente com os objetivos 1, 10 e 11 da agenda 2030 da ONU, e por isso tem muitas chances de ser cobrada nos mais variados concursos.
O cumprimento da pena de prisão exime o executado do pagamento das prestações vencidas, desde que se refira às últimas três anteriores ao julgamento.
Então, certa ou errada?
Afirmativa errada! Conforme o previsto no parágrafo 5º do art. 528 do CPC, o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
4) Direito Processual Penal – Prerrogativa do MP de ser pessoalmente intimado e requerimento de intimação por meio eletrônico
Ministério Público estadual. Prerrogativa de ser pessoalmente intimado. Requerimento de inclusão no Portal de Intimação do STJ. Ato efetivado por meio eletrônico. Validade. Observância do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006. Pet no REsp 1.468.085-PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 13/09/2022, DJe 16/09/2022.
Contexto
O Ministério Público tem a prerrogativa processual de receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar, conforme a Lei complementar 75 de 93 e a lei orgânica nacional do ministério público.
O STJ já tem tese fixada, julgada na sistemática dos recursos especiais repetitivos, que “O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.”
Ocorre que no caso concreto analisado, o Ministério Público requereu que fosse incluído no portal de intimação do STJ, e por isso foi intimado de forma eletrônica sobre o julgamento do acórdão.
Agora, o MP suscita questão de ordem, alegando que a sua prerrogativa processual foi violada, tendo em vista que não foi intimado pessoalmente do acórdão proferido.
Vamos ver se o STJ entendeu que o MP tem razão, e deveria ter sido intimado pessoalmente.
Decisão do STJ
O Ministério Público foi intimado de forma eletrônica, porque fez requerimento neste sentido, de ser incluído no Portal de Intimação do STJ.
A Lei 11.419 de 2006 prescreve que as intimações feitas por meio eletrônico são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Dessa forma, o Ministério Público foi intimado pessoalmente, de forma eletrônica.
A forma como se considera realizada a intimação eletrônica para o MP, é a mesma prevista no artigo 5º, parágrafos 1º e 5º da lei 11.419, ou seja, “a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que efetivada a consulta eletrônica, em até 10 dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se realizada automaticamente na data do término do prazo”.
Dica de prova
Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Havendo requerimento próprio neste sentido, a intimação efetivada por meio eletrônico do Ministério Público não viola sua prerrogativa de ser pessoalmente intimado.
Certa ou errada?
Afirmativa correta! Se o próprio MP requereu que fosse intimado de forma eletrônica, a falta da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão não pode ser considerada como violação da sua prerrogativa processual de ser intimado pessoalmente.
5) Direito Civil e Direito Processual Civil – Declaração de nulidade de cláusula contratual em contestação
Contestação. Pretensão de declaração de nulidade de cláusula contratual. Possibilidade. Fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Defesa substancial indireta. REsp 2.000.288-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 27/10/2022.
Contexto
O Autor entrou com uma ação de cobrança. O Réu dessa ação pretende alegar a nulidade de cláusula de contrato em que se baseia o pedido ao autor. A controvérsia consiste neste caso em saber se o Réu pode alegar essa matéria, qual seja, a nulidade de cláusula de contrato, na contestação, ou seria necessário que fosse feito essa alegação em reconvenção?
Vamos ver o que a Terceira Turma do STJ decidiu.
Decisão do STJ
Para saber se é necessário o réu alegar um fato novo por meio de reconvenção ou se pode ser feita essa alegação na contestação, deve se analisar, em conformidade com o artigo 350 do CPC, se se trata de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, os quais ampliam o objeto de conhecimento do juiz, porém sem ampliar o processo. Neste caso, a alegação poderia ser feita em contestação.
No presente caso concreto, em que o réu pretende alegar que a ação de cobrança se baseia em cláusula de contrato nula, a nulidade é matéria que trata de fato extintivo do direito do autor, e por isso pode sim ser alegada em contestação, sem necessidade de entrar com uma reconvenção para isso.
No entanto, se o juiz fundamentar sua sentença de improcedência na nulidade alegada em contestação, a alegação de nulidade servirá exclusivamente para isso, para fundamentar a improcedência do pedido do autor.
A nulidade de cláusula de contrato alegada em contestação, como dito, servirá apenas para o pedido ser julgado improcedente, por ser fato extintivo do direito do autor, não permite que o juiz declare a nulidade da cláusula.
Caso o réu pretendesse que o juiz declarasse a nulidade da cláusula contratual, daí sim, seria necessário que esse pedido fosse feito por meio de reconvenção.
Dica de prova
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa sobre reconvenção cobrada no concurso para juiz de direito do TJ de Goiás, no ano de 2021:
A reconvenção prossegue mesmo que ocorra causa extintiva que impeça o exame de mérito da ação principal.
Certa ou errada?
Afirmativa certa! Conforme disposto no §2º do artigo 343 do CPC, a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
6) Direito Civil e Direito Processual Civil – Prisão de ex-cônjuge por débito de pensão alimentícia
Execução de alimentos. Prestação alimentícia em favor de ex-cônjuge. Natureza indenizatória. Débito pretérito. Rito da prisão civil. Descabimento. Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/09/2022, DJe 20/09/2022.
Contexto
O ex-cônjuge foi condenado a pagar uma pensão alimentícia a sua ex-esposa no valor de 5 salário mínimos. Passados alguns longos anos, no julgamento da apelação esse montante foi majorado para 15 salários mínimos, a fim de manter o padrão de vida ao qual a ex-esposa estava acostumada quando eram casados.
O ex-cônjuge não está pagando a quantia fixada pelo Tribunal e a ex-esposa executou os alimentos pelo rito da prisão civil.
A questão é: é cabível a execução desses alimentos devidos à ex-companheira pelo rito da prisão?
Decisão do STJ
A Quarta Turma do STJ, seguindo o entendimento já esposado pela Terceira Turma, decidiu que o inadimplemento dos alimentos destinados à manutenção do padrão de vida do ex-cônjuge, que sofreu drástica redução em razão da ruptura da sociedade conjugal, não justifica a execução pelo rito da prisão, em razão de sua natureza indenizatória, e não propriamente alimentar.
Cabe lembrar, que o STJ vem decidindo que nos casos em que o credor dos alimentos é maior de idade e capaz, e o valor devido se prolonga no tempo, atingindo um alto valor, exigir o pagamento total sob pena de prisão civil configura excesso gravoso, e transformaria essa prisão em uma sanção por inadimplemento.
Dica de prova
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o entendimento do STJ que acabamos de estudar:
O inadimplemento de alimentos compensatórios, destinados à manutenção do padrão de vida de ex-cônjuge em razão da ruptura da sociedade conjugal, não justifica a execução pelo rito da prisão, dada a natureza indenizatória e não propriamente alimentar.
Certa ou errada?
Afirmativa certa! Por se tratar de alimentos que tem, na verdade, uma natureza indenizatória, o STJ entendeu que não podem ser executados pelo rito da prisão civil.
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