O Informativo 756 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 14 de novembro de 2022, traz os seguintes julgados:
1) Direito Processual Civil – Critério de fixação de honorários sucumbenciais na 1ª fase da ação de exigir contas
2) Direito Processual Civil – Depósito para garantia do juízo não exclui a aplicação da multa e de honorários advocatícios
3) Direito Processual Civil – Cumprimento de sentença de alimentos: cumulação da técnica da penhora e expropriação e da técnica coercitiva da prisão civil
4) Direito Civil – Prazo Prescricional para cumprimento individual de sentença proferida em ACP
5) Direito Processual Civil – Honorários sucumbenciais e direito intertemporal
6) Execução Penal – Falta grave e livramento condicional
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Processual Civil – Critério de fixação de honorários sucumbenciais na 1ª fase da ação de exigir contas
Ação de exigir contas. Primeira fase. Procedência do pedido. Honorários advocatícios de sucumbência. Arbitramento. Proveito econômico inestimável. Critério da equidade. REsp 1.874.920-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022, DJe 06/10/2022.
Contexto
primeira fase da ação de exigir contas.
A ação de exigir contas é composta de duas fases, podemos dizer que é uma ação com procedimento bifásico previsto no CPC.
A primeira fase tem o objetivo de verificar se existe um dever no caso concreto de prestação de contas. Se é reconhecido pelo juízo esse dever de prestar contas, o processo seguirá para a segunda fase.
A questão é se é cabível a atribuição de sucumbência na decisão de mérito que põe fim à primeira fase da ação de exigir contas, e se sim, qual seria o critério de fixação desses honorários? Seria o valor da causa? Seria o proveito econômico do autor da ação? Mas teria proveito econômico nessa primeira fase da ação de exigir contas? Ou pode ser fixado os honorários por equidade?
Vamos ver qual é o entendimento da Terceira Turma do STJ sobre esse assunto.
Decisão do STJ
Em relação se cabe honorários sucumbenciais se há a procedência do pedido do autor, condenando o réu a prestar contas, a Segunda Seção do STJ reconhece que sim, que deve o réu arcar com os honorários advocatícios em razão da sua sucumbência.
A divergência que se encontra entre as Turmas do STJ está em relação ao critério de fixação desses honorários.
A Quarta Turma já decidiu que a parte vencedora na primeira fase da ação de prestação de contas obtém proveito econômico, e fixou os honorários sucumbenciais com base no valor atualizado da causa.
Já neste processo, que foi julgado pela Terceira Turma, esta entendeu que o proveito econômico nesta fase se mostra inestimável, e por isso os honorários sucumbências devem ser fixados por equidade, conforme previsão no artigo 85, parágrafo oitavo do CPC.
Para a Terceira Turma, na primeira fase desta ação, não se vislumbra a existência de elementos materiais ou de ordem econômica, pelos quais se possa compor um valor monetário, não sendo possível atribuir um valor patrimonial à pretensão pura e simples de exigir contas do réu.
Só há como fixar os honorários sucumbenciais com base no proveito econômico na segunda fase da ação de exigir contas, quando se mostrará o benefício patrimonial em favor de uma das partes.
Dica de prova
Como vimos neste julgado não há consenso entre a Terceira e a Quarta Turma sobre o critério de fixação de honorários de sucumbência na primeira fase da ação de exigir contas.
Então, caso caia esse tema na sua prova, o enunciado da questão deverá pedir de acordo com a terceira ou de acordo com a quarta turma.
De acordo com a quarta turma, vimos que ela fixa os honorários na primeira fase da ação de exigir contas com base no valor da causa atualizado.
Já a terceira turma fixa com base na equidade.
Só por curiosidade, neste julgado a terceira turma fixou os honorários por equidade no valor de 5 mil reais.
2) Direito Processual Civil – Depósito para garantia do juízo não exclui a aplicação da multa e de honorários advocatícios
Cumprimento de sentença arbitral. Impugnação ao cumprimento de sentença. Depósito para garantia do juízo. Pagamento voluntário. Não ocorrência. Aplicação de multa e de honorários advocatícios. Art. 523, § 1º, do CPC/2015. REsp 2.007.874-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022, DJe 06/10/2022.
Contexto
Foi ajuizado o cumprimento de uma sentença arbitral, e posteriormente foi determinada citação da parte executada para pagar em 15 dias o valor devido ou apresentar impugnação, conforme previsto no caput do artigo 523 do CPC.
A parte executada não pagou o valor devido, mas apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, garantiu o juízo e pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença.
O juízo proferiu a sentença e recebeu como pagamento o depósito feito para garantia do juízo, extinguiu o processo, e não condenou a parte executada ao pagamento de multa de 10% e dos honorários advocatícios também de 10%, previstos no parágrafo primeiro do artigo 523 do CPC.
Vamos relembrar o diz esse dispositivo: Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Agiu acertadamente o juízo ao receber como pagamento voluntário o depósito realizado pela executada?
Importante destacar o seguinte trecho da petição da executada ao apresentar o depósito: “a fim de evitar eventual constrição judicial bem como para purgar os efeitos da mora, a peticionante deposita o valor integral da execução momentânea, deixando claro que não se trata de cumprimento voluntário da obrigação, mas sim de que Vossa Excelência dê efeito suspensivo à presente execução e que a executada não fique vulnerável aos nefastos efeitos do processo executório”.
Decisão do STJ
Para o STJ se a parte executada manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, não poderia o juízo de primeiro grau ter recebido esse depósito como pagamento voluntário e isentado a parte do pagamento da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%.
Esse entendimento do STJ vem desde o CPC de 73, quando já era pacífico nesta Corte que o executado não estaria isento da multa prevista no art. 475-J quando o depósito judicial era efetivado com o fim de garantir o juízo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Há expressa previsão legal de que se não houver o pagamento voluntário em 15 dias, deve ser acrescido ao débito a multa e os honorários, ambos de 10%.
Dica de prova
De acordo com o entendimento do STJ responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa:
A multa e honorários advocatícios a que se refere o parágrafo 1º do artigo 523 do CPC de 2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa correta! Se o executado realizar o depósito dentro de 15 dias, mas informar que pretende discutir o objeto do cumprimento de sentença, haverá a incidência da multa e de honorários advocatícios.
3) Direito Processual Civil – Cumprimento de sentença de alimentos: cumulação da técnica da penhora e expropriação e da técnica coercitiva da prisão civil
Ação de alimentos. Cumprimento de sentença. Alimentos pretéritos. Técnica da penhora e expropriação. Alimentos atuais. Técnica coercitiva da prisão civil. Cumprimento conjunto no mesmo processo. Possibilidade. Processo sob segredo de justiça, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/10/2022, DJe 21/10/2022.
Contexto
Imagine que um genitor foi condenado ao pagamento de prestação alimentícia ao seu filho, e já está em atraso com o pagamento há 10 meses.
O credor pretende pedir o cumprimento da sentença e requer a prisão civil do devedor para força-lo a efetivar o pagamento.
No entanto, conforme o artigo 528 parágrafo 7º do CPC, “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”
Dessa forma, em relação as outras 7 prestações vencidas, a forma de execução do genitor devedor dos alimentos se dará de acordo com artigo 831 e seguinte do CPC, ou seja, por penhora e expropriação de bens do devedor.
A questão trazida ao STJ é sobre a possibilidade de o credor acumular, num mesmo processo, o cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos atuais, sob a técnica da prisão civil, e alimentos pretéritos, sob a técnica da penhora e da expropriação.
Vamos ver se o STJ achou que pode cumular as duas técnicas ou se o credor tem que optar pela cobrança mediante a adoção da técnica da prisão civil ou da técnica da penhora e expropriação.
Decisão do STJ
Não há na lei expressa previsão de regra que permita o cumprimento das obrigações alimentares pretéritas e atuais de modo conjunto e no mesmo processo. Todavia, também não há vedação expressa para essa acumulação.
Para suprir essa lacuna deixada pelo legislador, deve-se fazer uma interpretação do artigo 531, parágrafo 2º do CPC, que informa que o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença, mas esse dispitivo não faz nenhuma distinção a respeito da atualidade ou não do débito.
A cumulação de execuções nesse caso, pretende o cumprimento de uma sentença condenatória de idêntica natureza e espécie, ou seja, pagar alimentos fixados ou homologados por sentença. A técnica do cumprimento da sentença pela prisão civil ou pela penhora e expropriação, tem o mesmo fim: receber os alimentos devidos.
Entendeu o STJ que não seria razoável e adequado impor ao credor, obrigatoriamente, a cisão da fase de cumprimento da sentença na hipótese em que pretenda a satisfação de alimentos pretéritos e atuais.
Portanto, não seria razoável exigir que se instaurasse incidentes processuais, ambos com a necessidade de intimação pessoal do devedor, quando a satisfação do crédito é perfeitamente possível no mesmo processo.
Havendo débito de alimentos pretéritos, isso é, prestações vencidas há mais de 3 meses antes do ajuizamento do cumprimento da sentença, o credor pode requerer o cumprimento pela técnica da penhora e expropriação e cumular o requerimento de que o cumprimento das últimas 3 parcelas seja realizado pela técnica da coerção pessoal, não precisando que haja a cisão do cumprimento de sentença em dois processos autônomos em virtude das diferentes técnicas executivas adotadas.
Dica de prova
Vamos aproveitar esse julgado e treinar uma questão sobre esse assunto. Responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa cobrada no concurso para defensor público, banca Vunesp:
O cumprimento da pena de prisão exime o executado do pagamento das prestações vencidas, desde que se refira às últimas três anteriores ao julgamento.
Então, certa ou errada?
Afirmativa errada! Conforme o previsto no parágrafo 5º do art. 528 do CPC, o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
4) Direito Civil – Prazo Prescricional para cumprimento individual de sentença proferida em ACP
Ação Civil Pública. Cumprimento individual de sentença. Prazo prescricional. Cinco anos. Prazo prescricional da pretensão objeto da ação. EDcl no REsp 1.569.684-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022.
Contexto
O Ministério Público Federal ajuizou uma ação civil pública contra um plano de saúde que se recusava a reembolsar aos seus segurados os valores gastos por estes com lente intra-ocular para ser utilizada em cirurgia de cataratas.
O plano de saúde foi condenado a ressarcir seus clientes que custearam a lente intra-ocular.
A questão levada ao STJ pelo plano de saúde diz respeito ao prazo prescricional que seus segurados terão pra ajuizar o cumprimento individual da condenação constante de sentença coletiva.
O recorrente pretende que seja aplicado o inciso 2 do parágrafo 1º do artigo 206 do Código Civil, que dispõe que prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou o prazo trienal, por se tratar de pretensão indenizatória.
Vamos ver qual o prazo prescricional o STJ entende que se aplica ao cumprimento individual de sentença proferida em Ação Civil Pública.
Decisão do STJ
O STJ já tem tese firmada em recurso especial julgado pelo rito dos recursos repetitivos desde o ano de 2013.
Trata-se do tema 515 que fixou a seguinte tese: “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.”
Então no presente caso não se aplica, como pleiteado pelo recorrente, os prazos prescricionais ânuo ou trienal, pois é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública.
Dica de prova
Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa cobrada no concurso para defensor público de Pernambuco, banca Cespe:
No âmbito do direito privado, cinco anos é o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública.
Certa ou errada?
Afirmativa correta! A questão cobrou a literalidade do tema 515.
5) Direito Processual Civil – Honorários sucumbenciais e direito intertemporal
Honorários advocatícios. Sentença proferida na vigência do CPC/1973. Reforma do julgado na vigência do CPC/2015. Inversão da sucumbência. Aplicação das regras do CPC/1973. Arbitramento segundo o critério da equidade. Possibilidade. Processo sob segredo de justiça, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 08/11/2022.
Contexto
Uma sentença foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor.
Devido a sucumbência recíproca, a referida sentença determinou que cada parte arcasse com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Já em sede de recurso especial tal julgamento foi reformado, decidindo-se pela improcedência dos pedidos do autor.
Ocorre que o julgamento do recurso especial se deu já na vigência do CPC de 2015.
E agora? Em relação aos honorários sucumbenciais, qual regramento deve-se aplicar? O CPC de 73 ou o CPC de 2015?
Decisão do STJ
O STJ já pacificou seu entendimento no sentido de que a norma a ser aplicada em relação à condenação em honorários advocatícios é a norma vigente na data em que a sentença foi proferida.
No caso sob julgamento, deve ser observada, então, as regras do CPC de 1973.
E na vigência do CPC de 73 o STJ tinha entendimento firmado no sentido de que nas causas em que não houvesse condenação, os honorários advocatícios deveriam ser fixados de forma equitativa. Segundo esse entendimento, o julgador não estaria adstrito aos limites de 10% e 20% do valor da causa, podendo se utilizar do critério da equidade para fixar os honorários de sucumbência.
Dica de prova
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o entendimento do STJ:
Aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil de 1973 para o arbitramento de honorários advocatícios quando a sentença tenha sido proferida na vigência deste diploma, ainda que este título judicial venha a ser reformado, com a inversão da sucumbência, na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
Certa ou errada? Afirmativa certa! Temos que lembrar que a regra legal aplicável aos honorários
6) Execução Penal – Falta grave e livramento condicional
Livramento condicional. Requisito subjetivo. Lei n. 13.964/2019. Ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses. Fato por si só insuficiente. AgRg no HC 776.645-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 03/11/2022.
Contexto
Ao condenado à pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos pode ter concedido livramento condicional, desde que cumpra alguns requisitos.
O primeiro requisito diz respeito ao tempo que o condenado já cumpriu de pena.
Se ele não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes, terá que ter cumprido mais de um terço da pena. Agora se o condenado for reincidente em crime doloso terá que cumprir mais da metade da pena para ter direito ao livramento condicional.
Além do requisito temporal, o artigo 83 do Código Penal traz outros requisitos que devem ser cumpridos cumulativamente pelo condenado.
A lei 13.964 de 2019 incluiu 4 alíneas no inciso 3 do artigo 83 do CP, que trouxe outros requisitos que devem comprovados para que o condenado tenha direito ao livramento condicional.
Segundo a referida lei tem que comprovar que o condenado tem bom comportamento durante a execução da pena; tem que comprovar o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses; comprovar o bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e comprovar a aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
Reparem que a alínea ‘b’ prevê que o condenado não pode ter cometido falta grave nos últimos 12 meses.
Agora vou resumir o caso concreto desse julgado para vermos se o condenado pode ou não ter concedido o livramento condicional.
Ele é reincidente em crime doloso. Então sabemos que ele tem que ter cumprido mais da metade da pena a qual foi condenado. Esse requisito ele cumpriu.
No entanto, em 2020, quando estava em regime aberto ele cometeu novo crime.
Em 2022 o condenado pede que lhe seja concedido o livramento condicional, o que é negado pelo juízo da execução penal e pelo tribunal.
O Recurso de Agravo Regimental em Habeas Corpus chega ao STJ. Em sua defesa o paciente alega que a falta grave, no caso o cometimento do crime durante a execução da pena, foi há mais de 12 meses, e por isso não poderia ser considerado para negar a benesse.
Vamos ver se o STJ considerou que a falta grave cometida há mais de 12 meses pode ser considerada para negar o livramento condicional.
Decisão do STJ
Apesar de a Lei 13.964 de 2019 ter trazido a previsão de que se o condenado tiver cometido falta grave nos últimos 12 meses não terá direito ao livramento condicional, segundo o STJ isso não quer dizer que se ele não tiver cometido falta grave neste período esse fato não é suficiente por si só para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional.
Para o STJ, eventuais faltas disciplinares ocorridas anteriormente podem ser consideradas pelo Juízo das Execuções Penais para aferir fundamentadamente o mérito do apenado.
Além disso, como vimos acima, além do requisito do não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, há também a previsão de bom comportamento durante a execução da pena. E, o condenado que comete crime durante o cumprimento de pena não se enquadra neste requisito de bom comportamento.
O STJ negou provimento ao recurso entendendo ser legítimo que o julgador fundamente o indeferimento do pedido de livramento condicional em infrações disciplinares cometidas há mais de 12 meses, em razão da existência do requisito cumulativo do bom comportamento durante a execução da pena.
Dica de prova
Apesar de a Lei 13.964 de 2019 ter trazido a previsão de que se o condenado tiver cometido falta grave nos últimos 12 meses não terá direito ao livramento condicional, segundo o STJ isso não quer dizer que se ele não tiver cometido falta grave neste período esse fato não é suficiente por si só para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional.
Para o STJ, eventuais faltas disciplinares ocorridas anteriormente podem ser consideradas pelo Juízo das Execuções Penais para aferir fundamentadamente o mérito do apenado.
Além disso, como vimos acima, além do requisito do não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, há também a previsão de bom comportamento durante a execução da pena. E, o condenado que comete crime durante o cumprimento de pena não se enquadra neste requisito de bom comportamento.
O STJ negou provimento ao recurso entendendo ser legítimo que o julgador fundamente o indeferimento do pedido de livramento condicional em infrações disciplinares cometidas há mais de 12 meses, em razão da existência do requisito cumulativo do bom comportamento durante a execução da pena.
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