O Informativo 1073 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 28 de outubro de 2022, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Contratos administrativos – Empresas estatais e transferência do controle técnico, administrativo ou de gestão compartilhada
2) Direito Constitucional – Direitos e Garantias Fundamentais – Reserva de assentos especiais para pessoas obesas
3) Direito Constitucional – Direitos e Garantias Fundamentais – Saúde pública: financiamento federal e alteração da forma de cálculo dos recursos mínimos aplicados pela União
4) Direito Constitucional – Ordem social – Termo inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade
5) Direito Constitucional – Organização do Estado – Hipóteses constitucionais de intervenção estadual no município: rol taxativo
6) Direito Constitucional – Repartição de competências – Substituição de sacos e sacolas plásticos por outros de materiais biodegradáveis imposta por lei municipal (Tema 970 da Repercussão Geral)
7) Direito Tributário – Impostos – Operacionalização da substituição tributária do ICMS por meio de lei ordinária estadual
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Administrativo – Contratos administrativos – Empresas estatais e transferência do controle técnico, administrativo ou de gestão compartilhada
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Tópico: Empresas estatais e transferência do controle técnico, administrativo ou de gestão compartilhada
Contexto
A Lei 10.760/1998 do Estado de Santa Catarina, de iniciativa parlamentar, vedou ao Poder Executivo e às empresas públicas e de economia mista, cujo controle acionário pertença ao estado, de assinarem contratos ou outros instrumentos legais congêneres que viabilizem a transferência do controle técnico, administrativo ou de gestão compartilhada.
o governador do estado de Santa Catarina ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face dessa lei.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para, confirmando os efeitos da medida cautelar concedida, declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.760/1998 do Estado de Santa Catarina.
É inconstitucional lei estadual que veda ao Poder Executivo e às empresas públicas e de economia mista, cujo controle acionário pertença ao estado, de assinarem contratos ou outros instrumentos legais congêneres que viabilizem a transferência do controle técnico, administrativo ou de gestão compartilhada.
A lei estadual impugnada, de iniciativa parlamentar, invade a competência privativa do chefe do Poder Executivo estadual para dispor sobre a organização da Administração Pública (art. 61, § 1º, II, “e”, da Constituição Federal), bem como a competência da União para legislar sobre direito civil e comercial (art. 22, I, da Constituição Federal), na medida em que restringe o âmbito de liberdade negocial de empresas públicas e sociedades de economia mista.
Por outro lado, a norma desobedece ao disposto no art. 173, § 1º, I a V, da Constituição Federal, no ponto em que preconiza caber a lei federal disciplinar o “Estatuto da Empresa Pública”, observado o regime jurídico próprio das empresas privadas, quanto a obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.
Assim, a celebração de negócios jurídicos deve ser analisada individualmente e à luz da Lei 13.303/2016, sendo inviável que, por meio de lei estadual, de iniciativa parlamentar, se objetive proibir a celebração de contratos com específicas disposições às empresas públicas e sociedades de economia mista, cujo regime jurídico é único, de âmbito nacional.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional lei estadual que veda ao Poder Executivo e às empresas públicas e de economia mista, cujo controle acionário pertença ao estado, de assinarem contratos ou outros instrumentos legais congêneres que viabilizem a transferência do controle técnico, administrativo ou de gestão compartilhada.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Empresas estatais e transferência do controle técnico, administrativo ou de gestão compartilhada”.
2) Direito Constitucional – Direitos e Garantias Fundamentais – Reserva de assentos especiais para pessoas obesas
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Tópico: Reserva de assentos especiais para pessoas obesas
Contexto
A Lei 13.132/2001 do Estado do Paraná determinou a reserva de assentos especiais a serem utilizados por pessoas obesas, correspondente a 3% dos lugares em salas de projeções, teatros e espaços culturais localizados em seu território e a, no mínimo, 2 lugares em cada veículo do transporte coletivo municipal e intermunicipal.
O governador do estado do paraná e a Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizaram ação direta de inconstitucionalidade em face dessa lei.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes ambas as ações, para assentar a constitucionalidade da reserva de assentos prevista na Lei 13.132/2001 do Estado do Paraná.
É constitucional lei estadual que prevê a reserva de assentos especiais a serem utilizados por pessoas obesas, correspondente a 3% dos lugares em salas de projeções, teatros e espaços culturais localizados em seu território e a, no mínimo, 2 lugares em cada veículo do transporte coletivo municipal e intermunicipal.
A norma estadual impugnada tem como objeto a promoção da igualdade, com a finalidade de dispor sobre o acesso, de maneira digna, a meios de transporte público e salas de projeções, teatros, espaços culturais. Inexiste qualquer relação com a competência privativa da União referente à regulação de trânsito e transporte (art. 22, IX, da Constituição Federal), de modo que a política de inclusão adotada se enquadra na competência concorrente da União, estados e municípios para promover o acesso à cultura, ao esporte e ao lazer (artigos 6º, 23, V, 24, IX, 215 e 217, § 3º da Constituição Federal).
No tocante ao aspecto material, a quantidade de assentos reservados na lei estadual foi estabelecida em percentual razoável, estando de acordo com a realidade brasileira e garantindo uma ocupação digna e confortável às pessoas com obesidade, além de proteção adequada, necessária e proporcional para o atendimento desse público. Ademais, a medida disposta na lei não invalida os conteúdos dos princípios do valor social do trabalho, da livre iniciativa, da igualdade e da proteção da ordem econômica, mas, ao contrário disso, os pondera com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional lei estadual que prevê a reserva de assentos especiais a serem utilizados por pessoas obesas, pois compete privativamente à União legislar sobre transporte”.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Essa lei é constitucional, pois se enquadra na competência concorrente da União, estados e municípios para promover o acesso à cultura, ao esporte e ao lazer.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Reserva de assentos especiais para pessoas obesas”.
3) Direito Constitucional – Direitos e Garantias Fundamentais – Saúde pública: financiamento federal e alteração da forma de cálculo dos recursos mínimos aplicados pela União
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Tópico: Saúde pública: financiamento federal e alteração da forma de cálculo dos recursos mínimos aplicados pela União
Contexto
O procurador-geral da república ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face dos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional 86/2015, no tocante ao financiamento federal e à alteração da forma de cálculo dos recursos mínimos aplicados pela União na saúde pública.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por maioria, conheceu integralmente da ação e, no mérito, a julgou improcedente, assentando a constitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional 86/2015.
São constitucionais — por não violarem o direito à saúde — os arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional 86/2015 (“Emenda do Orçamento Impositivo”), os quais alteraram a forma de cálculo dos recursos mínimos aplicados anualmente, pela União, em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) mediante a instituição de subpisos anuais progressivos, neles incluída a parcela oriunda das receitas de “royalties” de petróleo e de gás natural.
Não há comprovação de que a mudança dos parâmetros para a definição do patamar mínimo referente ao financiamento federal desfigura o núcleo essencial de direito fundamental, notadamente do direito à saúde, mesmo sob a ótica da vedação ao retrocesso social, visto ser admitida a regulamentação desses direitos por critérios escolhidos pelo legislador ordinário.
Nesse contexto, inexiste violação à cláusula pétrea, pois não há como recusar ao legislador constituinte derivado reformador a possibilidade de inovar na matéria se o próprio legislador ordinário tem competência para regular o financiamento da saúde pública, fixando e reavaliando periodicamente os patamares mínimos de investimento.
Além disso, a opção do legislador constituinte ponderou a necessidade de manutenção de políticas estatais contínuas e abrangentes na área da saúde. Tanto é assim que a progressividade dos índices previstos pela Emenda Constitucional revela convergência com o compromisso exigido pela própria Constituição Federal de maior esforço fiscal do Estado em favor dos serviços públicos de saúde.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“São constitucionais os arts. 2º e 3º da EC 86/2015 (“Emenda do Orçamento Impositivo”), os quais alteraram a forma de cálculo dos recursos mínimos aplicados anualmente, pela União, em Ações e Serviços Públicos de Saúde”.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Segundo o STF, essa emenda constitucional não viola o direito à saúde.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Saúde pública: financiamento federal e alteração da forma de cálculo dos recursos mínimos aplicados pela União”.
4) Direito Constitucional – Ordem social – Termo inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL
Tópico: Termo inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade
Contexto
O artigo 392, § 1º, da CLT e o artigo 71 da Lei 8.213/1991 preveem que a licença-maternidade tem duração de 120 dias e que a licença tem início entre o 28º dia antes do parto e a data de ocorrência do parto.
O parágrafo 2º do artigo 392 da CLT prevê que “os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico”.
O partido SOLIDARIEDADE ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face desses dispositivos, no tocante à data de início da licença-maternidade.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O artigo 392, § 1º, da CLT e o artigo 71 da Lei 8.213/1991 preveem que a licença-maternidade tem duração de 120 dias e que a licença tem início entre o 28º dia antes do parto e a data de ocorrência do parto.
O parágrafo 2º do artigo 392 da CLT prevê que “os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico”.
O partido SOLIDARIEDADE ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face desses dispositivos, no tocante à data de início da licença-maternidade.
Vejamos qual foi a decisão.
Dica de prova
Primeiramente, vamos testar seus conhecimentos com uma questão da Banca Quadrix, do ano de 2018, para o cargo de Advogado do Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Norte. Selecionei duas alternativas para você identificar qual delas é a correta, ok? Vamos lá:
“Conforme as normas contidas na CLT e as súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a proteção do trabalho da mulher, assinale a alternativa correta:
a) Em caso de parto antecipado, a mulher não terá direito aos 120 dias de licença-maternidade.
b) A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, mediante atestado médico, devendo notificar seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28.º dia antes do parto e a ocorrência deste.”
E aí? Você sabe qual é a alternativa correta?
A alternativa correta é a letra B! A resposta está no artigo 392 da CLT e seus parágrafos 1º a 3º. Veja:
“Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
§ 1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
§ 2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
§ 3º Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.”
Agora, considerando a decisão do STF que acabamos de estudar, analise a seguinte questão hipotética:
“Nos casos de internações pós-parto que durem mais de duas semanas, o termo inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido — o que ocorrer por último —, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação, visto que não podem ser reduzidos de modo irrazoável e conflitante com o direito social de proteção à maternidade e à infância.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Termo inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade”.
5) Direito Constitucional – Organização do Estado – Hipóteses constitucionais de intervenção estadual no município: rol taxativo
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Tópico: Hipóteses constitucionais de intervenção estadual no município: rol taxativo
Contexto
O artigo 35 da Constituição Federal prevê 4 hipóteses em que é cabível a intervenção do estado no Município, que são:
“I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.”
Porém, a Constituição do Estado de Rondônia acrescentou uma hipótese de intervenção do estado no município fora das que são taxativamente elencadas no artigo 35 da Constituição Federal.
A alínea “e” do artigo 113 da Constituição do Estado de Rondônia estabelece a possibilidade de intervenção estadual quando “não forem cumpridos os prazos estabelecidos nesta Constituição”.
O Procurador-geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face desse dispositivo.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da alínea e do art. 113 da Constituição do Estado de Rondônia.
É inconstitucional — por violação aos princípios da simetria e da autonomia dos entes federados — norma de Constituição estadual que prevê hipótese de intervenção do estado no município fora das que são taxativamente elencadas no artigo 35 da Constituição Federal.
A Constituição Federal esgota por completo o assunto, não deixando qualquer margem para que as Constituições estaduais disciplinem a matéria, dada a característica taxativa do rol constitucional.
Nesse contexto, esta Corte possui julgados recentes no sentido da inconstitucionalidade de dispositivos de Constituições estaduais que estabeleçam hipóteses inéditas de intervenção estadual no município.
Dica de prova
Vamos testar seus conhecimentos sobre intervenção estadual com uma assertiva extraída de uma questão da Banca Cebraspe, do ano de 2018, para o cargo de Procurador do Município de João Pessoa/PB:
“Determinado município deixou de pagar, por vários anos consecutivos e sem motivo de força maior, sua dívida fundada. O governador do respectivo estado-membro poderá decretar intervenção no município, submetendo, no prazo de vinte e quatro horas, o respectivo decreto interventivo à apreciação da assembleia legislativa estadual.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! A assertiva apresenta uma das hipóteses que autorizam a intervenção estadual e informa corretamente os procedimentos relativos à intervenção, considerando o princípio da simetria. Veja o que diz o artigo 36, § 1º, da Constituição Federal: “O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.”
Agora, analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional norma de Constituição estadual que prevê hipótese de intervenção do estado no município fora das que são taxativamente elencadas no artigo 35 da Constituição Federal.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Essa norma estadual viola os princípios da simetria e da autonomia dos entes federados. Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Hipóteses constitucionais de intervenção estadual no município: rol taxativo”.
6) Direito Constitucional – Repartição de competências – Substituição de sacos e sacolas plásticos por outros de materiais biodegradáveis imposta por lei municipal (Tema 970 da Repercussão Geral)
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Tópico: Substituição de sacos e sacolas plásticos por outros de materiais biodegradáveis imposta por lei municipal (Tema 970 da Repercussão Geral)
Contexto
A Lei 7.281/2011 do Município de Marília/SP estabeleceu a obrigatoriedade de substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis.
Em sede de recurso extraordinário, o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MATERIAL PLÁSTICO DO ESTADO DE SÃO PAULO alegava a inconstitucionalidade dessa norma.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, apreciando o Tema 970 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a constitucionalidade da Lei 7.281/2011 do Município de Marília/SP, e, por maioria, modulou os efeitos da decisão, conferindo o prazo de 12 meses, a contar da publicação da ata do presente julgamento, para que os órgãos públicos e os agentes privados alcançados pela norma possam se adaptar à incidência de suas disposições.
Esta foi a tese fixada:
“É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis.”
Os municípios — no limite de seu interesse local e desde que em harmonia com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados — possuem competência para legislar sobre meio ambiente, e, caso sua regulamentação seja mais protetiva, pode ter prevalência sobre a legislação federal ou estadual.
A proteção ao meio ambiente é, concomitantemente, competência administrativa comum a todos os entes federativos (art. 23, VI, da Constituição Federal) e competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal (art. 24, VI, da Constituição Federal). Além disso, quando o assunto é de interesse predominantemente local e demanda ação urgente, o ente municipal pode legislar suplementarmente (art. 30, I e II, da Constituição Federal), estabelecendo normas específicas e, em sendo o caso, também normas gerais, sempre que necessário ao exercício de competências materiais, comuns ou privativas.
Nesse contexto, a restrição da circulação de sacolas plásticas se amolda aos requisitos para a competência supletiva dos municípios, dada a gravidade dos impactos ambientais e a maior facilidade em reunir os agentes da cadeia produtiva do plástico.
Ademais, o órgão legislador municipal privilegiou o princípio da proteção ao meio ambiente equilibrado (art. 225 da Constituição Federal), em regulamentação da máxima fruição da liberdade jurídica dos particulares e da livre exploração de atividades econômicas (art. 1º, IV, art. 5º, I, e art. 170 da Constituição Federal). Portanto, a característica restritiva da legislação impugnada se revela necessária, adequada e proporcional, de modo a viabilizar o mesmo desenvolvimento da atividade econômica empresarial de uma forma mais protetiva ao meio ambiente. Trata-se, também, de normatização que fortalece, no plano local, as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010).
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É formalmente inconstitucional lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Essa lei é, sim, constitucional, sobretudo em razão da competência administrativa comum para proteger o meio ambiente e a competência legislativa concorrente para legislar sobre a proteção do meio ambiente.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Substituição de sacos e sacolas plásticos por outros de materiais biodegradáveis imposta por lei municipal (Tema 970 da Repercussão Geral)”.
7) Direito Tributário – Impostos – Operacionalização da substituição tributária do ICMS por meio de lei ordinária estadual
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS
Tópico: Operacionalização da substituição tributária do ICMS por meio de lei ordinária estadual
Contexto
Em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira dos Importadores e Distribuidores de Pneus, estava sendo questionada a constitucionalidade da instituição de hipótese de substituição tributária do ICMS, por meio de lei ordinária estadual.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nesta extensão, a julgou improcedente.
A instituição de hipótese de substituição tributária do ICMS, imputando-se a estabelecimento atacadista o dever de recolhimento do tributo em relação às operações subsequentes, pode ser feita por meio de lei ordinária estadual, devidamente regulamentada por decreto.
Exige-se, por parte de cada um dos entes competentes para instituir o ICMS, lei própria no sentido de operacionalizar o que previsto em norma geral da legislação tributária. Nesse contexto, a expressão “lei”, presente no art. 150, § 7º, da Constituição Federal, diz respeito à espécie legislativa “lei ordinária” (art. 59, III, da Constituição Federal), motivo pelo qual a imputação da referida responsabilidade tributária não demanda “lei complementar” (art. 59, II, da Constituição Federal).
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“A instituição de hipótese de substituição tributária do ICMS, imputando-se a estabelecimento atacadista o dever de recolhimento do tributo em relação às operações subsequentes, pode ser feita por meio de lei ordinária estadual, devidamente regulamentada por decreto.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Neste caso, não é necessária a edição de lei complementar.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Operacionalização da substituição tributária do ICMS por meio de lei ordinária estadual”.
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