O Informativo 754 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 24 de outubro de 2022, traz os seguintes julgados:
1) Direito Civil – Não incidência juros remuneratórios nos depósitos judiciais
2) Direito Civil – Intervenção mínima nos contratos paritários
3) Direito Civil – Dupla interrupção do prazo prescricional
4) Direito Civil e Direito do Consumidor – Atingimento do administrador não social pela desconsideração da personalidade jurídica
5) Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito da Criança e do Adolescente – Adoção pela mãe biológica de filha já adotada
6) Direito Penal e Execução Penal – Pacote Anticrime e afastamento do caráter hediondo do tráfico privilegiado
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Civil – Não incidência juros remuneratórios nos depósitos judiciais
Restituição do valor depositado judicialmente. Incidência de correção monetária e de juros moratórios. Pretensão de incidência adicional de juros remuneratórios. Descabimento. Rubrica destinada a remunerar capital emprestado com anuência das partes. REsp 1.809.207-PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/10/2022.
Contexto
Um cidadão teve que esperar 17 anos para o poder judiciário expedir um alvará para levantamento de valores depositados em conta judicial no Banco do Brasil.
Com o alvará em mãos, foi até o banco e ao tentar levantar os valores foi informado que não havia nenhum valor depositado naquela conta. Simplesmente o dinheiro sumiu da conta.
Proposta ação judicial com o objetivo de fazer o banco restituir os valores do depósito judicial, o Autor da Ação pleiteia que a importância seja corrigida monetariamente e que incida juros moratórios e juros remuneratórios, durante os quase 50 anos que os valores ficaram depositados.
A controvérsia é se é cabível a incidência de juros remuneratórios neste caso, pois essa controvérsia não existe sobre a correção monetária, conforme a súmula 179 do STJ, que dispõe que “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.”
Sobre os juros moratórios também não há dúvida de sua incidência, devido a demora da restituição do capital ao Autor da Ação.
Vamos ver qual o entendimento do STJ.
Decisão do STJ
Os juros remuneratórios ou compensatórios possuem por propósito remunerar o capital emprestado, tendo origem, por regra, na convenção estabelecida entre as partes. Resultam de uma utilização consentida de capital alheio. Estes, por evidente, não se confundem com os juros moratórios, que têm como fundamento a demora na restituição do capital ou o descumprimento de obrigação e podem decorrer da lei ou da convenção entre as partes.
No caso concreto não houve empréstimo do Autor ao banco Réu. O banco, na verdade, exerce uma função de auxiliar do Juízo, e não tem uma relação jurídica com titular do valor depositado.
O depósito judicial é realizado por ordem do Juízo, o qual não precisa de consentimento do titular do valor a ser depositado.
Assim, decidiu o STJ que não incidem juros remuneratórios na restituição de depósito judicial.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa de acordo com a jurisprudência do STJ:
No depósito judicial não há incidência de juros compensatórios.
Certa ou errada?
Afirmativa correta!
Juros remuneratórios ou juros compensatórios possuem por propósito remunerar o capital emprestado, tendo origem, por regra, na convenção estabelecida entre as partes. Por esse fundamento o STJ reconheceu não incidir juros compensatório sobre os valores depositados judicialmente.
2) Direito Civil – Intervenção mínima nos contratos paritários
Contrato paritário. Cláusula expressa afastando a cobrança ou indenização em caso de ruptura antecipada. Equilíbrio econômico. Autonomia privada. Legislação específica. Boa-fé. Função social do contrato. Expectativa das partes. Cláusula abusiva. Não demonstrada. REsp 1.799.039-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 04/10/2022, DJe 07/10/2022.
Contexto
Uma organização social e uma empresa firmaram entre si um contrato de prestação de serviços. Neste contrato havia uma cláusula prevendo que no caso de rescisão do contrato de gestão que a organização social tinha com uma prefeitura, a parte contratada não faria jus a qualquer remuneração, ainda que por serviços prestados, nem a qualquer tipo de indenização, qualquer que seja sua natureza.
A prefeitura encerrou o contrato de gestão com a organização social, e a contratada que já havia prestados serviços os quais não foram remunerados em razão da cláusula antes citada, entrou com uma ação de cobrança alegando ser essa cláusula abusiva.
Considerando que o contrato de prestação de serviços foi firmado entre dois particulares, os quais estão em pé de igualdade no momento de deliberação sobre os termos do contrato, ainda assim caberia ao poder judiciário o controle das cláusulas previstas neste contrato paritário para declarar ou não a nulidade?
Decisão do STJ
Nos contratos paritários deve haver a livre estipulação das partes pactuantes, conforme prevê a lei de liberdade econômica. Esta lei ressalta a importância da autonomia privada, inclusive essa lei alterou a redação do artigo 421 do Código Civil, e em seu parágrafo único determina que nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
No caso analisado pelo STJ, por se tratar de um contrato paritário, no qual os dois particulares estão em pé de igualdade no momento de deliberação sobre os termos do contrato, e ainda, considerando a atividade econômica por eles desempenhada, e a inexistência de legislação específica apta a conferir tutela diferenciada para este tipo de relação, deve prevalecer a determinação do artigo 421, do Código Civil, ou seja, deve prevalecer a autonomia privada.
Concluiu o STJ que a cláusula que desobriga uma das partes a remunerar a outra por serviços prestados na hipótese de rescisão contratual não viola a boa-fé e a função social do contrato quando presente equilíbrio entre as partes contratantes no momento da estipulação.
Dica de prova
De acordo com o entendimento do STJ responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa:
Existindo equilíbrio entre as partes na formação do contrato, estas desfrutaram de ampla liberdade para determinar os termos da relação pactuada, sendo respeitada a função social do contrato, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa correta! Se há paridade dos contratantes, não pode uma das partes depois pedir a intervenção do Poder Judiciário para declarar uma cláusula abusiva, se foi respeitada a função social do contrato.
Como você deve ter observado no caso concreto analisado, a parte contratada estava ciente na assinatura do contrato que se o outro contrato que estava atrelado ao seu contrato de prestação de serviços fosse rescindido, a contratada poderia não receber pelos serviços já prestados. Em razão da paridade entre as partes, não pode a contratada modificar o que foi avençado mediante intervenção judicial.
3) Direito Civil – Dupla interrupção do prazo prescricional
Prescrição. Execução. Dupla interrupção do prazo. Protesto de título (extrajudicial) e citação processual. Impossibilidade. Princípio da unicidade da interrupção prescricional. REsp 1.786.266-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/10/2022.
Contexto
A controvérsia deste processo é bem simples. Consiste em definir se o prazo prescricional pode ser interrompido mais de uma vez, quando houver uma causa interruptiva extrajudicial e outra judicial.
Por exemplo, houve o protesto de título, que é uma causa interruptiva extrajudicial, e depois houve o ajuizamento de uma ação anulatória do protesto e a citação processual, que é uma causa interruptiva judicial da prescrição.
Neste caso a prescrição poderia sofrer duas interrupções? Uma pelo protesto e a outra pela citação?
Decisão do STJ
O caput do artigo 202 do Código Civil previu a unicidade da prescrição, ao dispor que “a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez:”, e listou as causas de interrupção da prescrição sem fazer diferença entre as causas interruptivas ocorridas fora do processo judicial e as ocorridas dentro deste.
O STJ, de acordo com a doutrina que afirma que “não importa que existam vários caminhos para se obter a interrupção da prescrição. Usado um deles, a interrupção alcançada será única”, decidiu que somente é possível uma única interrupção prescricional.
Se se verificou a interrupção da prescrição por algumas das situações previstas nos incisos do artigo 202 do Código Civil, não se admite nova interrupção da prescrição por força de um segundo evento.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado, responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do julgado estudado:
Em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Foi exatamente este o entendimento do STJ em conformidade com o artigo 202 do Código Civil, que determina que a prescrição somente poderá ocorrer uma vez.
4) Direito Civil e Direito do Consumidor – Atingimento do administrador não social pela desconsideração da personalidade jurídica
Bens do administrador não sócio. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Teoria menor. Interpretação extensiva. Impossibilidade. REsp 1.860.333-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/10/2022.
Contexto
Pode se aplicar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens de administrador não sócio? Essa é a controvérsia desse julgado.
Antes vamos fazer uma breve revisão da teoria maior e da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
A teoria maior é prevista no artigo 50 do Código Civil, e exige para a desconsideração da personalidade jurídica a prova da fraude, do abuso de direito ou de confusão patrimonial.
A desconsideração da personalidade jurídica na teoria maior, prevista no código civil, pode atingir os bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Na teoria menor, prevista no parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, basta a demonstração do estado de insolvência do fornecedor ou do fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
A teoria menor leva esse nome pois exige menos requisitos, não há a necessidade de demonstração do abuso da personalidade jurídica, prática de ato ilícito ou de infração.
Não há previsão no CDC da desconsideração da personalidade jurídica pela teoria menor atingir os bens particulares de administradores não sócios, no entanto, as instâncias ordinárias entenderam ser possível.
Vamos ver qual é entendimento da quarta turma do STJ sobre essa matéria.
Decisão do STJ
Para a quarta turma do STJ não há como adotar uma interpretação extensiva do parágrafo quinto do artigo 28 do CDC para estender a desconsideração da personalidade jurídica aos administradores não sócios, pois o referido dispositivo não contempla essa possibilidade.
Aliás, havia essa previsão, de atingimento do patrimônio do administrador, ainda que não-sócio, na redação originária do CDC, a qual foi vetada.
Assim, não há como conjugar o artigo 50 do Código Civil, que prevê a teoria maior e a possibilidade de estender a responsabilidade obrigacional aos administradores não sócios, com o parágrafo 5º do CDC que prevê a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Dica de prova
Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, o parágrafo 5º do artigo 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa.
Afirmativa correta! Segundo o STJ, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade só pode atingir os sócios da empresa e não os administradores não sócios.
5) Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito da Criança e do Adolescente – Adoção pela mãe biológica de filha já adotada
Ação de adoção de pessoa maior. Pedido formulado pela mãe biológica em relação à filha adotada anteriormente na infância. Consentimento dos pais adotivos e da adotanda. Possibilidade jurídica do pedido. Finalidade protetiva das normas relacionadas ao ECA. Processo sob segredo de justiça, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/10/2022, DJe 24/10/2022.
Contexto
Uma criança foi adotada no ano de 1986.
Com o passar dos anos a adotada foi se aproximando de sua mãe biológica, e passaram a nutrir um desejo recíproco de retornarem a ser mãe e filha, com o que concordam os pais adotivos. Atualmente a adotada já é adulta e a mãe biológica ajuizou uma ação de adoção de pessoa maior no ano de 2003, com qual sua filha biológica também concorda.
A importância desta data está no fato de que neste ano a lei que regia a adoção de pessoa maior era o Código Civil e não o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Os requisitos previstos no Código Civil que deviam ser cumpridos no caso de adoção de pessoa maior era os seguintes: a adotante devia ser maior de dezoito anos; a diferença de idade de dezesseis anos entre adotante e adotada; consentimento dos pais da adotanda e concordância desta; o meio escolhido deve ser o processo judicial; devia ser assegurada a efetiva assistência do Poder Público e o Ministério Público tinha que constatar o efetivo benefício para a adotanda.
A questão é: pode a mãe biológica adotar sua filha a qual já foi adotada, considerando que a adoção é irrevogável?
Decisão do STJ
não há vedação expressa na lei. Para essa segunda adoção todas as partes envolvidas devem estar de acordo, no caso, os pais adotivos e a adotanda.
Em relação a adoção ser irrevogável o STJ destacou que o objetivo da norma é vedar a revogação da filiação adotiva a fim de evitar que os adotantes simplesmente arrependam-se da adoção efetivada, por quaisquer motivos, e devolvam a criança ou adolescente adotado, sendo a irrevogabilidade uma medida de proteção, estatuída em favor dos interesses do menor adotado. Não havendo sentido nesta proteção legal quando se trata de adotando adulto que concorda com uma nova adoção.
Cabe esclarecer que o pedido não era de nulidade ou revogação da primeira adoção, e sim o deferimento de uma nova adoção.
Como no caso concreto foram atendidos os requisitos previstos à época no Código Civil para adoção de pessoa maior, o STJ reconheceu a possibilidade jurídica do pedido.
Dica de prova
Você já tinha ouvido falar de um caso assim? Da mãe biológica querer adotar a filha que já foi adotada? Eu mesma não tinha ouvido falar.
Mas o que temos que saber para sua prova, na matéria de direito de família, é que segundo o STJ o pedido de nova adoção formulado pela mãe biológica, em relação à filha adotada por outrem, anteriormente, na infância, não se afigura juridicamente impossível.
6) Direito Penal e Execução Penal – Pacote Anticrime e afastamento do caráter hediondo do tráfico privilegiado
Tráfico de drogas. Delito equiparado a hediondo. Previsão constitucional. Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019). Tráfico privilegiado. Caráter hediondo. Afastamento. AgRg no HC 748.033-SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 27/09/2022, DJe 30/09/2022.
Contexto
Uma pessoa que foi condenada pelo crime de tráfico de drogas e está presa, impetra um habeas corpus para afastar a hediondez desse crime para fins de progressão de regime e livramento condicional, com fundamento nas alterações da lei do pacote anticrime.
Esta lei do pacote trouxe várias alterações na legislação penal, dentre elas afastou o caráter hediondo ou equiparado do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, revogou o parágrafo 2º do artigo 2º da lei dos crimes hediondos que tratava da progressão de regime destes crimes.
Apesar de ter revogado tal dispositivo, a lei do pacote anticrime alterou a redação do artigo 112 da Lei de Execução penal, tratando nos seus incisos da progressão de regime, inclusive em relação aos crimes hediondos.
A questão é: pelo fato da lei ter afastado o caráter hediondo ou equiparado do tráfico privilegiado, isso pode ser aplicado também ao tráfico de drogas, como pretende o paciente do habeas corpus?
Vamos ver qual é o entendimento do STJ.
Decisão do STJ
Não é possível fazer uma interpretação extensiva no sentido de entender que a lei ordinária afastou o caráter de hediondo do crime de tráfico de drogas, Isso porque é a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XLIII que equipara o delito de tráfico de drogas ao crime hediondo.
Não há como cogitar a hipótese de que o Pacote Anticrime tenha afastado o caráter equiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas!
Essa lei somente afastou o caráter hediondo ou equiparado do tráfico privilegiado.
E apesar do parágrafo 2º do artigo 2º da lei dos crimes hediondos, que tratava da progressão de regime ter sido revogado, como dito antes, a lei do pacote anticrime apenas mudou o local no qual é tratada a progressão de regime dos crimes hediondos. Agora a progressão de regime é tratada no artigo 112 da Lei de execução Penal.
Dica de prova
Vamos aproveitar esse julgado para treinar seus conhecimentos sobre a matéria.
Responda de acordo com a Lei de execução Penal se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 50% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário.
Certa ou errada?
Afirmativa errada! O percentual a ser cumprido se se tratar de crime hediondo ou equiparado e o condenado for primário é de 40% da pena para transferir para um regime menos rigoroso.
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