O Informativo 1070 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 7 de outubro de 2022, traz os seguintes julgados:
1) Direito Civil – Associação – Desfiliação de associado: quitação de débitos e/ou multas como condição (Tema 922 da Repercussão Geral)
2) Direito Constitucional – Repartição de competências; telecomunicações; estado de calamidade pública – Covid-19: multa por descumprimento de cláusula de fidelidade contratual nos serviços de telecomunicações
3) Direito Eleitoral – Partidos políticos; fundos; financiamento de campanha – Fundo Partidário e Fundo Eleitoral: vedação de repasse de seus recursos
4) Direito Processual Civil – Fazenda Pública; execução fiscal; despesas – Execução fiscal: antecipação de pagamento de despesa com diligência de oficial de justiça pela Fazenda Pública
5) Direito Tributário – Impostos; ICMS; incentivo fiscal; princípio da seletividade – Redução de alíquota do ICMS para cerveja à base de mandioca
6) Direito Tributário – Taxas; fato gerador – Cobrança de taxa de segurança para eventos
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Civil – Associação – Desfiliação de associado: quitação de débitos e/ou multas como condição (Tema 922 da Repercussão Geral)
Tema: DIREITO CIVIL – ASSOCIAÇÃO
Tópico: Desfiliação de associado: quitação de débitos e/ou multas como condição (Tema 922 da Repercussão Geral)
Contexto
Em um recurso extraordinário de processo em que figura a ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, estava sendo analisado se a desfiliação de associado poderia ser condicionada à quitação de débitos e multas.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 922 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença.
Esta foi a tese fixada: “É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa.”
Condicionar a desfiliação de associado à quitação de débitos e/ou multas constitui ofensa à dimensão negativa do direito à liberdade de associação (direito de não se associar), cuja previsão constitucional é expressa.
É possível, em tese, restringir um direito fundamental em três situações:
(1) em razão de seu desenho constitucional, quando a própria Constituição prevê limitação para o seu exercício;
(2) em virtude de expressa autorização na Constituição para que o legislador ordinário limite o seu exercício mediante regulamentação legal; ou (3) em decorrência de uma ponderação com outros valores que possuam igual proteção constitucional.
Na hipótese, nenhuma dessas situações se faz presente, de modo que inexiste violação à isonomia entre os associados. Isso porque a Constituição Federal garante o amplo exercício da liberdade associativa, restringindo somente a criação daquelas de caráter paramilitar; e considerados os instrumentos próprios do direito civil, não há princípio ou regra constitucional passíveis de serem invocados em favor da medida objeto de análise.
No entanto, a associação pode se valer dos instrumentos de direito para cobrar eventuais compensações ou multas em face de quem a ela se filia para obter benefícios, mas, após, dela se desliga, desde que o valor guarde razoabilidade e proporcionalidade.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
““É constitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa, observada a razoabilidade e a proporcionalidade.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Tal condicionamento viola o direito à liberdade de associação em sua dimensão negativa, isto é, o direito de não se associar.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Desfiliação de associado: quitação de débitos e/ou multas como condição (Tema 922 da Repercussão Geral)”.
2) Direito Constitucional – Repartição de competências; telecomunicações; estado de calamidade pública – Covid-19: multa por descumprimento de cláusula de fidelidade contratual nos serviços de telecomunicações
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; TELECOMUNICAÇÕES; ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Tópico: Covid-19: multa por descumprimento de cláusula de fidelidade contratual nos serviços de telecomunicações
Contexto
A Lei 8.888/2020 do Estado do Rio de Janeiro vedou a aplicação de multa por quebra de fidelidade nos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19.
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES (ABRINT) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face dessa norma, alegando que se trata de competência privativa da União.
Decisão do STF
O Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.888/2020 do Estado do Rio de Janeiro.
É inconstitucional, por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, lei estadual que veda a aplicação de multa por quebra de fidelidade nos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19.
As competências para legislar sobre serviços de telecomunicações e para definir a forma e o modo da exploração desses serviços cabem privativamente à União.
A cláusula de fidelidade contratual é uma contrapartida decorrente de benefícios oferecidos aos consumidores. A multa por seu descumprimento representa variável bastante significativa para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro na prestação do serviço, motivo pelo qual a sua exclusão pura e simples repercute no campo regulatório das atividades de caráter público.
Nesse contexto, esta Corte já declarou, em diversas ocasiões, a inconstitucionalidade de legislações locais cujo conteúdo — assim como o observado na lei estadual impugnada — repercutia no núcleo regulatório das telecomunicações, por ensejar afronta à repartição de competências prevista constitucionalmente.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional lei estadual que veda a aplicação de multa por quebra de fidelidade nos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19”.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Essa lei é inconstitucional porque ofende a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Covid-19: multa por descumprimento de cláusula de fidelidade contratual nos serviços de telecomunicações”.
3) Direito Eleitoral – Partidos políticos; fundos; financiamento de campanha – Fundo Partidário e Fundo Eleitoral: vedação de repasse de seus recursos
Tema: DIREITO ELEITORAL – PARTIDOS POLÍTICOS; FUNDOS; FINANCIAMENTO DE CAMPANHA
Tópico: Fundo Partidário e Fundo Eleitoral: vedação de repasse de seus recursos
Contexto
Determinados artigos da Resolução 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) vedam o repasse de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha por partidos políticos ou candidatos não pertencentes à mesma coligação e/ou não coligados.
O partido político UNIÃO BRASIL ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face desses dispositivos, alegando que violam a autonomia partidária.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 17, § 2°, I, II, e do art. 19, § 7°, I, II, ambos da Resolução TSE 23.607/2019.
Foi decidido que são constitucionais, visto não ofenderem a autonomia partidária, os dispositivos de Resolução editada pelo TSE que vedam o repasse de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha por partidos políticos ou candidatos não pertencentes à mesma coligação e/ou não coligados.
No caso, a atividade normativa do TSE não passou da esfera regulamentar. A vedação prevista pelos dispositivos impugnados encontra amparo direto na Constituição Federal e na legislação eleitoral, revelando-se plenamente razoável, pois leva em conta a finalidade dos repasses de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário, bem como a necessidade de acabar com as assimetrias causadas pela existência de coligações em eleições proporcionais.
Com efeito, o montante dos referidos fundos que será repartido entre as agremiações políticas é definido pelo critério da representatividade no Congresso Nacional, não sendo plausível permitir o repasse de seus recursos a candidatos de partidos distintos não pertencentes à mesma coligação, especialmente em razão da natureza pública dessas verbas.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É constitucional resolução do TSE que veda o repasse de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha por partidos políticos ou candidatos não pertencentes à mesma coligação e/ou não coligados.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Segundo o STF, essa resolução não ofende a autonomia partidária.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Fundo Partidário e Fundo Eleitoral: vedação de repasse de seus recursos”.
4) Direito Processual Civil – Fazenda Pública; execução fiscal; despesas – Execução fiscal: antecipação de pagamento de despesa com diligência de oficial de justiça pela Fazenda Pública
Tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL– FAZENDA PÚBLICA; EXECUÇÃO FISCAL; DESPESAS
Tópico: Execução fiscal: antecipação de pagamento de despesa com diligência de oficial de justiça pela Fazenda Pública
Contexto
A Lei 8.328/2015 do Estado do Pará obrigou a Fazenda Pública a antecipar o pagamento das despesas com diligências dos oficiais de justiça.
O governador do estado do Pará ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face dessa norma.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal do § 2º do art. 12 da Lei 8.328/2015 do Estado do Pará.
É inconstitucional, por violar competência legislativa privativa da União, lei estadual que obriga a Fazenda Pública a antecipar o pagamento das despesas com diligências dos oficiais de justiça.
A lei estadual impugnada dispôs sobre dever do sujeito processual (na hipótese, a Fazenda Pública em execução fiscal), motivo pelo qual se pode afirmar que versou sobre norma de processo civil, incidindo, portanto, em inconstitucionalidade formal.
Ademais, nos termos da conclusão alcançada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, tanto em sede de processo administrativo como em sede jurisdicional, a Gratificação de Atividade Externa (GAE), percebida pelos oficiais de justiça, não abrange as despesas com diligências por eles praticadas, em decorrência da atuação da Fazenda Pública, nas execuções fiscais.
Todavia, a declaração de inconstitucionalidade não importa, por si só, na dispensa da referida antecipação. Isso porque subsiste a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação do artigo 39 da Lei 6.830/1980 — cuja uniformização da jurisprudência culminou na edição da Súmula 190 —, entendimento que encontra amparo em antigos julgados desta Corte.
Veja o teor da Súmula 190 do STJ: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.”
Dica de prova
Vamos testar seus conhecimentos sobre repartição de competências com uma questão do concurso para Juiz Federal do TRF 4ª Região, do ano de 2014. Selecionei uma assertiva para você verificar se está correta, ok? Vamos lá:
“É da competência privativa da União legislar sobre processo civil e procedimentos em matéria processual”.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada!
Cuidado com essa típica pegadinha de prova: é competência privativa da União legislar sobre processo civil, conforme artigo 22, I, da Constituição Federal. Porém, é competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre procedimentos em matéria processual, conforme prevê o artigo 24, XI, da Constituição Federal.
Agora, analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional lei estadual que obriga a Fazenda Pública a antecipar o pagamento das despesas com diligências dos oficiais de justiça.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Trata-se de competência legislativa privativa da União legislar sobre processo civil.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Execução fiscal: antecipação de pagamento de despesa com diligência de oficial de justiça pela Fazenda Pública”.
5) Direito Tributário – Impostos; ICMS; incentivo fiscal; princípio da seletividade – Redução de alíquota do ICMS para cerveja à base de mandioca
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; INCENTIVO FISCAL; PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE Tópico: Redução de alíquota do ICMS para cerveja à base de mandioca
Contexto
Os artigos 1º e 2º da Lei 11.011/2019 do Estado do Maranhão determinaram a redução da alíquota do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para a cerveja à base de mandioca.
A Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face dessa norma, alegando, entre outros, o tratamento tributário diferenciado a contribuintes em situação semelhante, o desequilíbrio concorrencial e a violação ao princípio da seletividade do ICMS.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal e material dos artigos 1º e 2º da Lei 11.011/2019 do Estado do Maranhão.
A redução de alíquota do ICMS requer a comprovação do impacto financeiro e orçamentário, além da celebração de convênio entre os estados e o Distrito Federal e a demonstração da essencialidade dos bens e serviços.
Com efeito, a lei estadual impugnada é formalmente inconstitucional porque promoveu a redução da alíquota de ICMS sem que a proposição fosse instruída com a devida estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro (art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
A concessão de incentivo fiscal — tal qual a redução de alíquota — é ato complexo que demanda necessariamente a integração de vontades via celebração de convênio entre os diferentes entes federativos, dado o seu caráter nacional, conforme disciplinado nas Leis Complementares 24/1975 e 160/2017.
Ademais, na hipótese, o estabelecimento de renúncia fiscal em razão da matéria-prima não observa qualquer critério de discriminação, acarretando desigualdade inconstitucional e desequilíbrio concorrencial (artigos 150, II e 170, II, da Constituição Federal).
Também não houve atendimento ao critério da essencialidade do bem, que norteia o princípio da seletividade tributária, segundo o qual se busca uma justa repartição do ônus tributário entre os indivíduos, de acordo com sua capacidade econômica.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“A determinação de redução de alíquota do ICMS, mediante lei estadual, para a cerveja à base de mandioca é inconstitucional”.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! A redução de alíquota do ICMS requer a comprovação do impacto financeiro e orçamentário, além da celebração de convênio entre os estados e o Distrito Federal e a demonstração da essencialidade dos bens e serviços.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Redução de alíquota do ICMS para cerveja à base de mandioca”.
6) Direito Tributário – Taxas; fato gerador – Cobrança de taxa de segurança para eventos
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS; FATO GERADOR
Tópico: Cobrança de taxa de segurança para eventos
Contexto
A Lei 1.732/1997 e o Decreto 19.972/1998, ambos do Distrito Federal, estabelecem a cobrança de taxa de segurança para eventos. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados Do Brasil ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face dessas normas.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.732/1997 e, por arrastamento, do Decreto 19.972/1998, ambos do Distrito Federal.
É inconstitucional a cobrança de taxa de segurança para eventos, visto que a segurança pública deve ser remunerada por meio de impostos, já que constitui serviço geral e indivisível, devido a todos os cidadãos, independentemente de contraprestação.
O serviço de segurança pública tem natureza universal e é prestado a toda a coletividade, mesmo na hipótese de o Estado se ver na contingência de fornecer condições específicas de segurança a certo grupo. Como a sua finalidade é a preservação da ordem pública e da incolumidade pessoal e patrimonial (artigo 144 da Constituição Federal), é dever do Estado atuar com os seus próprios recursos, ou seja, sem exigir contraprestação específica dos cidadãos.
Nesse contexto, é inviável remunerá-lo mediante taxa, sob pena de violar disposição constitucional expressa que preceitua a possibilidade desse tributo ser cobrado em virtude do exercício do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (art. 145, II, da Constituição Federal).
Dica de prova
Você percebeu que, neste caso, houve uma inconstitucionalidade por arrastamento? Você sabe o que isso significa? Vamos testar seus conhecimentos sobre o assunto com uma questão da banca Cebraspe, cobrada no concurso para Procurador do Município de Manaus no ano de 2018. Eis o enunciado da questão:
“No tocante às técnicas de decisão em sede de controle abstrato, julgue o item que se segue: Se a inconstitucionalidade de uma norma atinge outra, tem-se a denominada inconstitucionalidade consequencial ou por arrastamento.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa, pois apresenta corretamente o conceito de inconstitucionalidade consequencial ou por arrastamento, que foi justamente o que aconteceu no caso que acabamos de analisar.
Agora, analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional a cobrança de taxa de segurança para eventos, visto que a segurança pública deve ser remunerada por meio de impostos, já que constitui serviço geral e indivisível, devido a todos os cidadãos, independentemente de contraprestação.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Cobrança de taxa de segurança para eventos”.
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