O Informativo 1066 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 13 de setembro de 2022, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – TRIBUNAL DE CONTAS – TCU: competência para fiscalizar verbas federais complementares ao FUNDEF/FUNDEB
2) Direito Constitucional – ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – Advogados da União: direito a férias de 30 dias anuais (Tema 1.063 da Repercussão Geral)
3) Direito Eleitoral – Minirreforma Eleitoral – Reunião de ações eleitorais sobre o mesmo fato para julgamento conjunto
4) Direito Processual Civil – Execução contra a Fazenda Pública – RPV: valor previsto no ADCT e fixação de quantia referencial inferior por ente federado (Tema 1.231 da Repercussão Geral)
5) Direito Processual Civil – Improbidade Administrativa – Ação de improbidade administrativa: legitimidade ativa concorrente
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Administrativo – TRIBUNAL DE CONTAS – TCU: competência para fiscalizar verbas federais complementares ao FUNDEF/FUNDEB
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – TRIBUNAL DE CONTAS
Tópico: TCU: competência para fiscalizar verbas federais complementares ao FUNDEF/FUNDEB
Contexto
Em uma AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ajuizada pelo Partido SOLIDARIEDADE, estava sendo apreciado se compete ao Compete ao Tribunal de Contas da União (TCU) fiscalizar a aplicação, por parte dos demais entes da Federação, de verbas federais, transferidas pela União, para complementar o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF)/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação.
Foi decidido que Compete ao Tribunal de Contas da União (TCU) fiscalizar a aplicação, por parte dos demais entes da Federação, de verbas federais, transferidas pela União, para complementar o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF)/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
Os recursos destinados ao FUNDEF/FUNDEB a título de complementação, quando o montante investido pelos estados e pelo Distrito Federal não for suficiente para atingir o mínimo por aluno, são originários da União.
Ademais, a fiscalização da aplicação de recursos federais é atribuição do TCU, conforme disposto no artigo 71, II, da Constituição Federal e na própria Lei Orgânica do Tribunal (Lei 8.443/1992).
Veja o que diz o artigo 71, II, da Constituição Federal:
“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (…) II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público”.
Assim, a origem dos recursos é determinante para o adequado estabelecimento da competência fiscalizatória, de maneira que, caso se faça necessária a complementação da União, o TCU atuará, sem que isso represente prejuízo à atuação do respectivo Tribunal de Contas estadual, visto que o Fundo é composto por recursos estaduais e municipais.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“Compete ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação, por parte dos demais entes da Federação, de verbas federais, transferidas pela União, para complementar o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF)/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “TCU: competência para fiscalizar verbas federais complementares ao FUNDEF/FUNDEB”.
2) Direito Constitucional – ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – Advogados da União: direito a férias de 30 dias anuais (Tema 1.063 da Repercussão Geral)
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Tópico: Advogados da União: direito a férias de 30 dias anuais
Contexto
Em sede de recurso extraordinário que tem no polo ativo a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA UNIÃO (ANAUNI), estava sendo analisado se seriam devidos 60 dias de férias anuais aos advogados da União, em equiparação aos membros do Ministério Público da União.
Leis anteriores à Constituição Federal de 1988 previam as férias de 60 dias para essa carreira. Porém, a Lei 9.527/1997 estabeleceu apenas 30 dias de férias.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.063 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.
Esta foi a tese fixada:
“Os Advogados da União não possuem direito a férias de 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes.”
Em síntese, foi decidido que o atual ordenamento jurídico brasileiro prevê aos Advogados da União o direito de gozar somente 30 dias de férias anuais.
As normas que equiparavam os Advogados da União aos membros do Ministério Público da União, assegurando-lhes o direito às férias de 60 dias (Lei 2.123/1953, Lei 4.069/1962 e Decreto-lei 147/1967) não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar, mas sim de leis ordinárias, visto não tratarem de matéria relativa à organização e ao funcionamento da Advocacia-Geral da União.
Por essa razão, é válida a revogação de dispositivos dos referidos diplomas legais imposta pela Lei 9.527/1997, a qual, com o objetivo de conceder tratamento isonômico às carreiras jurídicas da União, estabelece o direito de 30 dias de férias anuais aos servidores ocupantes de cargo efetivo de advogado, assistente jurídico, procurador e demais integrantes do Grupo Jurídico, da Administração Pública Federal direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista, a partir do período aquisitivo de 1997.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“Os Advogados da União possuem direito a férias de 60 dias, em virtude de equiparação aos membros do Ministério Público da União”.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! O atual ordenamento jurídico brasileiro prevê aos Advogados da União o direito de gozar somente 30 dias de férias anuais.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Advogados da União: direito a férias de 30 dias anuais”.
3) Direito Eleitoral – Minirreforma Eleitoral – Reunião de ações eleitorais sobre o mesmo fato para julgamento conjunto
Tema: DIREITO ELEITORAL – MINIRREFORMA ELEITORAL
Tópico: Reunião de ações eleitorais sobre o mesmo fato para julgamento conjunto
Contexto
A Lei 9.504/1997 é conhecida como “Lei das eleições”. O artigo 96-B da Lei 9.504/1997, incluído pela Lei 13.165/2015, prevê:
“Art. 96-B. Serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira.
§ 1º O ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2º Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão ainda não transitou em julgado, será ela apensada ao processo anterior na instância em que ele se encontrar, figurando a parte como litisconsorte no feito principal.
§ 3º Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão já tenha transitado em julgado, não será ela conhecida pelo juiz, ressalvada a apresentação de outras ou novas provas.”
O procurador-geral da república ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face desse dispositivo.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 96-B da Lei 9.504/1997, acrescentado pelo art. 2º da Lei 13.165/2015, no sentido de que a regra geral de reunião dos processos pode ser afastada, no caso concreto, sempre que a celeridade, a duração razoável do processo, o bom andamento da marcha processual, o contraditório e a ampla defesa, a organicidade dos julgamentos e o relevante interesse público envolvido recomendem a separação dos feitos.
A regra geral que determina a reunião de ações eleitorais que versem sobre os mesmos fatos para julgamento conjunto pode ser afastada sempre que o magistrado aferir a pertinência da separação dos feitos, à luz das circunstâncias do caso concreto e das exigências inerentes aos postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
A exigência de lei complementar para dispor sobre a organização da Justiça Eleitoral restringe-se à competência em função da matéria e não diz respeito às regras de distribuição por prevenção ou conexão, que possuem natureza processual. Assim, o fato de a lei impugnada ser ordinária não representa inconstitucionalidade formal.
Ademais, a reforma trazida pela Lei 13.165/2015, com relação ao art. 96-B da Lei 9.504/1997, objetivou consolidar o avanço jurisprudencial do TSE no sentido de facultar ao magistrado, sempre que possível, o julgamento conjunto de processos com a mesma base fática. Isso foi feito com vistas a conferir maior racionalidade e celeridade ao processo eleitoral, reforçando a segurança jurídica, por evitar decisões conflitantes.
Trata-se de opção válida do legislador ordinário, a fim de dar concretude a diversos princípios constitucionais, de modo que as medidas previstas preservam as funções institucionais do Ministério Público e as garantias processuais das partes.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“A regra geral que determina a reunião de ações eleitorais que versem sobre os mesmos fatos para julgamento conjunto pode ser afastada, por expressa previsão legal.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada!
Esta regra pode ser afastada sempre que o magistrado aferir a pertinência da separação dos feitos, à luz das circunstâncias do caso concreto e das exigências inerentes aos postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Minirreforma Eleitoral – Reunião de ações eleitorais sobre o mesmo fato para julgamento conjunto”.
4) Direito Processual Civil – Execução contra a Fazenda Pública – RPV: valor previsto no ADCT e fixação de quantia referencial inferior por ente federado (Tema 1.231 da Repercussão Geral)
Tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Tópico: RPV: valor previsto no ADCT e fixação de quantia referencial inferior por ente federado (Tema 1.231 da Repercussão Geral)
Contexto
O artigo 100 e seus parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal, no tocante aos precatórios, determina:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (…)
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social”.
O artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estipula que serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
“I – quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
II – trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.”
Em sede de recurso extraordinário, estava sendo apreciada a constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza/CE, que fixa como teto para pagamento das requisições de pequeno valor o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, quantia inferior à prevista no artigo 87 do ADCT.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.231 da Repercussão Geral) e, no mérito, também por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para dar provimento ao recurso extraordinário, assentando a constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza/CE, que fixa como teto para pagamento das RPVs o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Não se manifestou o ministro André Mendonça.
Esta foi a tese fixada:
“(I) As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica.
(II) A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado.
(III) A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local.”
Ao editar norma própria, o ente federado, desde que em consonância com sua capacidade econômica e com o princípio da proporcionalidade, pode estabelecer quantia inferior à prevista no art. 87 do ADCT como teto para o pagamento de seus débitos judiciais por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
O patamar provisório fixado no ADCT para o pagamento de RPV não é irredutível, cabendo a cada unidade federativa estipular o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento de acordo com sua capacidade econômica, cuja aferição deve considerar, além do quantum das receitas auferidas, os graus de endividamento e de litigiosidade do ente público.
No tocante à atuação do Poder Judiciário, deve ser adotada uma postura de autocontenção quando não houver demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do valor referencial.
Dica de prova
Vamos testar seus conhecimentos sobre “Precatórios” com uma questão do concurso para Juiz do Trabalho do TRT da 23ª Região, do ano de 2011. Selecionei uma alternativa para você identificar se está certa ou errada, ok? Vamos lá!
“Em relação às regras constitucionais pertinentes às prerrogativas da Fazenda Pública nas execuções em seu desfavor, julgue esta assertiva: Quanto aos valores das obrigações de pequeno valor, às quais não se aplica o regime de expedição de precatórios, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Esta assertiva corresponde ao teor do artigo 100, § 4º, da Constituição Federal.
Agora, analise a seguinte questão hipotética:
“As unidades federadas não podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada!
As unidades federadas podem, SIM, fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica e com o princípio da proporcionalidade.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Execução contra a Fazenda Pública – RPV: valor previsto no ADCT e fixação de quantia referencial inferior por ente federado”.
5) Direito Processual Civil – Improbidade Administrativa – Ação de improbidade administrativa: legitimidade ativa concorrente
Tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Tópico: Ação de improbidade administrativa: legitimidade ativa concorrente – ADI 7042/DF e ADI 7043/DF
Contexto
Em duas ações diretas de inconstitucionalidade, estava sendo apreciada a constitucionalidade de algumas alterações promovidas na Lei 8.429/1992, que dispõe improbidade administrativa, pela Lei 14.230/2021.
Um dos principais aspectos apreciados diz respeito à possibilidade propositura de ação e celebração de acordos pelos entes públicos que sofreram prejuízos, de forma concorrente com o Ministério Público.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por maioria, em julgamento conjunto, julgou parcialmente procedentes as ações para:
(a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, ambos da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil;
(b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica;
(c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021, que prevê: “No prazo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei, o Ministério Público competente manifestará interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso”. Os parágrafos deste artigo preveem que durante o referido prazo o processo fica suspenso e, não adotada a providência descrita no caput deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Por via de consequência, o Tribunal também declarou a constitucionalidade do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021. Vencidos, parcialmente, os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Portanto, em síntese, os entes públicos que sofreram prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados, de forma concorrente com o Ministério Público, a propor ação e a celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos.
A Constituição Federal prevê, de modo expresso, a privatividade da legitimidade do MP apenas para a propositura da ação penal pública, eis que afasta tal característica com relação às ações de natureza cível, não impedindo, para as mesmas hipóteses elencadas, a legitimação de terceiros.
Além disso, nas ações de improbidade administrativa, a atuação do MP é extraordinária na defesa do patrimônio público em sentido amplo. Já a atuação da pessoa jurídica lesada ─ que foi quem sofreu os efeitos gravosos dos atos ímprobos ─ é ordinária, pois objetiva a proteção, em seu próprio nome, daquilo que lhe é inerente: seu patrimônio.
A Constituição consagrou, como vetores básicos da Administração Pública, o respeito à legalidade, impessoalidade e moralidade, além do combate à corrupção e à improbidade administrativa. Dessa forma, a supressão da prerrogativa das pessoas jurídicas lesadas fere a lógica constitucional de proteção ao patrimônio público, e representa grave limitação ao amplo acesso à jurisdição.
No tocante ao polo passivo, não deve existir obrigatoriedade de defesa judicial do agente público que cometeu ato de improbidade por parte da Advocacia Pública, pois a sua predestinação constitucional, enquanto função essencial à Justiça, identifica-se com a representação judicial e extrajudicial dos entes públicos. Contudo, permite-se essa atuação em caráter extraordinário e desde que norma local assim disponha.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“Os entes públicos que sofreram prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados, de forma concorrente com o Ministério Público (MP), a propor ação e a celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Trata-se de uma inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de dispositivos da lei de improbidade administrativa.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Ação de improbidade administrativa: legitimidade ativa concorrente”.
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