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Informativo 1064 STF comentado

Publicado em 30 de setembro de 202230 de setembro de 2022 por Redação EmÁudio Concursos

O Informativo 1064 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 26 de agosto de 2022, traz os seguintes julgados:

1) Direito Constitucional – Poder Executivo – Chefe do Poder Executivo estadual: dupla vacância do cargo no último biênio do mandato

2) Direito Constitucional – Repartição de Competências – Convocação de autoridades pela Assembleia Legislativa e princípio da simetria

3) Direito Constitucional – Repartição de Competências – Prestação e divulgação de contas de sindicatos: exigência por lei distrital

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!

1) Direito Constitucional – Poder Executivo – Chefe do Poder Executivo estadual: dupla vacância do cargo no último biênio do mandato

Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER EXECUTIVO

Tópico: Chefe do Poder Executivo estadual: dupla vacância do cargo no último biênio do mandato

Contexto

Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Tópico: Prestação e divulgação de contas de sindicatos: exigência por lei distrital

Decisão do STF

O Plenário, por unanimidade, em julgamento conjunto, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade do artigo 41, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo e do art. 72, parágrafo único, da Constituição do Estado do Acre.

É inconstitucional, por violação ao princípio democrático, norma de Constituição estadual que, a pretexto de disciplinar a dupla vacância no último biênio do mandato do chefe do Poder Executivo, suprime a realização de eleições.

Conforme jurisprudência desta Corte, na hipótese de dupla vacância, no último biênio do mandato, a disciplina sobre o processo de escolha do governador do estado e do prefeito do município compete aos estados-membros e aos municípios, respectivamente, se decorrente de causas não eleitorais; ou à União, se decorrente de causas eleitorais.

Assim, muito embora o art. 81, § 1º, da Constituição Federal não consubstancie norma de reprodução obrigatória, a autonomia organizacional outorgada às unidades da Federação não afasta a indispensabilidade da realização de eleições, sejam diretas (regra), sejam indiretas (exceção), pois, no Brasil, os mandatos políticos são exercidos por pessoas escolhidas pelo povo mediante votação.

Dica de prova

Este caso diz respeito à dupla vacância do chefe do Poder Executivo. Então, vamos testar seus conhecimentos sobre este assunto com uma questão da Banca FCC, do ano de 2013, para o cargo de Procurador da Assembleia Legislativa da Paraíba. Selecionei duas alternativas para você identificar qual delas é a correta. Vamos lá!

Na hipótese de vacância dos cargos de Presidente e Vice- Presidente da República, nos últimos dois anos do mandato, assumirá temporariamente o Presidente

a) da Câmara dos Deputados e a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

b) da Câmara dos Deputados e a eleição para ambos os cargos será feita noventa dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

E então? Você sabe qual é a alternativa correta?

A alternativa correta é a letra A!

Lembre-se: de acordo com o artigo 81 da Constituição Federal, se a vacância ocorrer no primeiro biênio do mandato, serão feitas eleições 90 dias depois de aberta a última vaga. Porém, ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita 30 dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional.

Agora, analise a seguinte questão hipotética:

“É inconstitucional, por violação ao princípio democrático, norma de Constituição estadual que, a pretexto de disciplinar a dupla vacância no último biênio do mandato do chefe do Poder Executivo, suprime a realização de eleições.”

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa!

Embora o artigo 81 da Constituição Federal não seja norma de reprodução obrigatória, a autonomia organizacional outorgada às unidades da Federação não afasta a indispensabilidade da realização de eleições, sejam diretas ou, excepcionalmente, indiretas.

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Poder Executivo – Chefe do Poder Executivo estadual: dupla vacância do cargo no último biênio do mandato”.

2) Direito Constitucional – Repartição de Competências – Convocação de autoridades pela Assembleia Legislativa e princípio da simetria

Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Tópico: Convocação de autoridades pela Assembleia Legislativa e princípio da simetria

Contexto

A Constituição do Estado do Amazonas e a Constituição do Estado de Pernambuco ampliaram o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade.

Foram ajuizadas ações diretas de inconstitucionalidade em face desses dispositivos.

Vejamos qual foi a decisão.

Decisão do STF

O Plenário, por unanimidade, em julgamento conjunto, julgou parcialmente procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade das expressões “Presidente do Tribunal de Contas do Estado” e “dirigentes da administração indireta”, constantes do inciso XXIX do art. 28 da Constituição do Estado do Amazonas, assim como das expressões “Corregedor-Geral da Justiça”, “Procurador-Geral da Justiça”, “Defensoria Pública” e “dirigentes da administração indireta ou fundacional”, constantes do § 2º do art. 13 da Constituição do Estado de Pernambuco. Além disso, o Tribunal deu interpretação conforme a Constituição Federal à expressão “dirigentes da administração direta”, para restringir a possibilidade de sua convocação pela Assembleia Legislativa apenas quando estiverem diretamente subordinados ao governador do estado.

É inconstitucional, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema (art. 22, I, da Constituição Federal), norma de Constituição estadual que amplia o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade.

Isso porque o art. 50, caput, e § 2º, da Constituição Federal, que prescreve sistemática de controle do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo, configura norma de repetição obrigatória pelos estados-membros, motivo pelo qual a ordem jurídica estadual, seguindo essa lógica, deve referir-se a cargos correspondentes ao de ministro de Estado, ou seja, a secretário de Estado ou equivalente em termos de organização administrativa.

No caso, ao incluírem outras autoridades além de secretários de Estado e dirigentes da Administração Direta diretamente subordinados ao governador, as normas impugnadas desobedeceram ao sistema de repartição de competências previstas constitucionalmente.

Dica de prova

Analise a seguinte questão hipotética:

“Norma de Constituição estadual pode ampliar o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade.”

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está errada! Essa norma seria inconstitucional, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema.

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Repartição de Competências – Convocação de autoridades pela Assembleia Legislativa e princípio da simetria”.

3) Direito Constitucional – Repartição de Competências – Prestação e divulgação de contas de sindicatos: exigência por lei distrital

Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Tópico: Prestação e divulgação de contas de sindicatos: exigência por lei distrital

Contexto

A Lei 5.470/2015 do Distrito Federal determinou que os sindicatos deveriam divulgar na internet a prestação de contas das verbas recebidas a título de contribuição confederativa, sindical e de outros recursos recebidos do Distrito Federal.

A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO (CNC) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face dessa norma.

Vejamos qual foi a decisão.

Decisão do STF

O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.470/2015 do Distrito Federal.

Foi decidido que é inconstitucional, por violar o art. 22, I, da Constituição Federal, norma distrital que obriga os sindicatos a divulgarem na internet a prestação de contas das verbas recebidas a título de contribuição confederativa, sindical e de outros recursos recebidos do Distrito Federal.

No caso, a lei impugnada, ao impor, de maneira ampla, nova obrigação aos sindicatos, invade competência legislativa privativa da União, pois guarda pertinência com o direito coletivo do trabalho, assim como — sob um prisma mais abrangente — o direito civil, enquanto entidades associativas.

Ademais, foi decidido que não se admite que ente federativo diverso imponha espécie de obrigação tributária acessória a entes destinatários de exação.

As contribuições recebidas pelos sindicatos têm natureza tributária. Assim, mesmo em se tratando de verba pública — enquanto receita tributária com destinação específica —, não é qualquer ente público que pode estabelecer obrigações ligadas a esse mesmo tributo, mas somente aquele que tem competência normativa: a União.

Dica de prova

Analise a seguinte questão hipotética:

“É inconstitucional norma distrital que obriga os sindicatos a divulgarem na internet a prestação de contas das verbas recebidas a título de contribuição confederativa, sindical e de outros recursos recebidos do Distrito Federal.”

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa! essa lei é inconstitucional porque invade competência legislativa privativa da União, pois guarda pertinência com o direito coletivo do trabalho, assim como — sob um prisma mais abrangente — o direito civil, enquanto entidades associativas.

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Repartição de Competências – Prestação e divulgação de contas de sindicatos: exigência por lei distrital”.

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