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  • Informativo STJ

Informativo 893 STJ comentado

  • segunda-feira, 24 ago 2026

O Informativo 893 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 23 de julho de 2026, traz os seguintes julgados:

1. Recurso Repetitivo – Direito Administrativo – Prescrição do fundo de direito e a inércia da administração 

2. Recurso Repetitivo – Direito Administrativo – Sindicatos e a luta pelas verbas do FUNDEF/FUNDEB 

3. Recurso Repetitivo – Direito Previdenciário – Pensão por morte de menor de 16 anos e a trava dos 180 dias 

4. Recurso Repetitivo – Direito Processual Civil – Embargos de divergência e a modulação soberana em repetitivos

5. Recurso Repetitivo – Direito Tributário – Bloqueio do FPM e dívidas previdenciárias: sem limites de retenção

6. Direito Penal e Direito Processual Penal – Prova do dano emocional na violência psicológica contra a mulher

7. Direito Penal e Direito Processual Penal – Assédio sexual e a ameaça implícita pela hierarquia

8. Direito Processual Civil e Direito Tributário – Prescrição e redimensionamento de base de cálculo em parcelamento tributário

9. Direito Civil – Erro odontológico e os limites da indenização civil

10. Direito Processual Penal – Compartilhamento de prova digital de processo cível extinto

11. Direito Processual Penal – Caso Brumadinho e os limites do trancamento de ação penal

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.

1. Recurso Repetitivo – Direito Administrativo – Prescrição do fundo de direito e a inércia da administração

Contexto do julgado:

Olá, estudante! Vamos mergulhar fundo no Tema 1410 do Superior Tribunal de Justiça, um assunto essencial sobre a prescrição contra a Fazenda Pública. A história começa no Município de Estreito, no Maranhão. Servidores públicos municipais entraram com uma ação contra a prefeitura buscando o reconhecimento do direito e o recebimento de um adicional por tempo de serviço, o famoso quinquênio.

Eles se basearam na Lei Municipal, que garantia um adicional de 5% a cada 5 anos trabalhados, limitado ao máximo de 30%. O grande problema é que a prefeitura simplesmente nunca implantou esse benefício na folha de pagamento deles. Os meses e anos foram passando, e a administração ficou em absoluto silêncio.

Quando os servidores finalmente resolveram cobrar na justiça, o município alegou a prescrição do chamado “fundo de direito”. Deixa eu te explicar de forma simples: o fundo de direito é a situação jurídica fundamental do servidor, como o direito de ser reclassificado ou receber um adicional.

Se o fundo de direito prescreve, você perde a chance de sequer discutir se tem esse direito. É diferente da prescrição apenas das parcelas, onde você mantém o direito, mas só recebe os atrasados dos últimos 5 anos. A prefeitura argumentava que, como a lei era de 1990 e os servidores demoraram muito para reclamar, o direito em si teria morrido.

A defesa dos servidores, por outro lado, dizia que, como o município nunca deu uma resposta oficial negando o adicional, o prazo de prescrição de 5 anos nunca chegou a começar. O conflito central que o STJ precisou resolver foi: o simples passar do tempo, com a administração pública em silêncio (a famosa inércia), é suficiente para fazer o relógio da prescrição do fundo de direito disparar? Ou o Estado precisa dizer um “não” oficial para o servidor?.

Decisão do STJ:

A Primeira Seção do STJ, decidiu de forma unânime a favor dos servidores, fixando uma tese muito protetiva. O tribunal entendeu que, nas relações de trato sucessivo (que são aquelas que se renovam mês a mês, como o pagamento de salários), a prescrição do fundo de direito depende obrigatoriamente de uma negativa expressa da administração pública.

O raciocínio dos ministros foi o seguinte: não se pode punir o servidor com a perda de um direito fundamental apenas porque o Estado foi desorganizado ou omisso. Para que o prazo de 5 anos do Decreto 20.910 de 1932 comece a correr contra o servidor, é necessário que ocorra uma “negativa ativa” do direito.

O STJ definiu exatamente o que conta como essa negativa expressa: ou um ato normativo de efeito concreto (como uma nova lei que retira o benefício) ou um ato administrativo formalizado onde o servidor é devidamente notificado de que não receberá aquela vantagem.

No caso específico do Município de Estreito, o STJ concluiu que a inércia da prefeitura em não implantar o adicional na folha de pagamento não serviu como marco inicial da prescrição. Assim, o direito dos servidores de pedir o adicional continua vivo. Essa decisão reforça a aplicação da Súmula 85 do STJ e garante que o silêncio administrativo não prejudique o direito originário do funcionalismo público.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada conforme o Tema 1410 do STJ:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a inércia da Administração em implantar vantagem prevista em lei não dá início ao prazo de prescrição do fundo de direito, sendo necessária a negativa expressa do direito reclamado”.

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!

Conforme o STJ, a prescrição do fundo de direito depende de ato administrativo formal ou normativo com ciência ao servidor, não bastando o silêncio administrativo.

2. Recurso Repetitivo – Direito Administrativo – Sindicatos e a luta pelas verbas do FUNDEF/FUNDEB

Contexto do julgado:

Olá! Vamos agora para o Tema 1408 do STJ, que trata de um tema muito quente na área da educação e do direito coletivo. Para contextualizar, você precisa saber o que são o FUNDEF e o FUNDEB. Basicamente, são fundos compostos por recursos que a União deve repassar aos Estados e Municípios para garantir o investimento no ensino básico.

A lei diz que uma parte grande desse dinheiro (a chamada subvinculação) tem que ser usada obrigatoriamente para pagar a remuneração dos professores e demais profissionais da educação. O conflito surgiu porque muitos sindicatos de professores perceberam que a União estava mandando menos dinheiro do que deveria para as prefeituras.

Diante disso, os sindicatos começaram a ajuizar Ações Civis Públicas em nome próprio, pedindo que a União fosse condenada a pagar essas “diferenças de complementação” diretamente para os cofres do Município. O objetivo final dos sindicatos era garantir que o dinheiro chegasse à prefeitura para que, depois, uma parcela fosse repassada aos professores como aumento salarial ou abonos.

A discussão jurídica que chegou ao STJ foi sobre a legitimidade e o interesse do sindicato para essa briga. De um lado, os sindicatos argumentavam que, como seus representados seriam beneficiados pelo dinheiro, eles tinham o direito de usar a Ação Civil Pública para proteger esse patrimônio público e o interesse difuso na educação.

De outro lado, a União e alguns juristas defendiam que o sindicato estaria “atropelando” a autonomia municipal, tentando cobrar uma dívida que pertence ao Município, e não à entidade de classe.

Decisão do STJ:

A Primeira Seção do STJ, em decisão unânime, fixou a tese de que o sindicato não tem legítimo interesse para propor esse tipo de ação. O tribunal explicou que, embora o sindicato possa defender os interesses da sua categoria, no caso do FUNDEF e FUNDEB, o interesse direto em receber os recursos da União é do Município.

Os ministros destacaram que o Município é um ente autônomo da federação e possui sua própria estrutura jurídica (procuradorias) para interpretar as normas de direito financeiro e decidir se deve ou não processar a União por eventuais faltas de repasse.

Permitir que sindicatos fizessem isso geraria um risco enorme de desequilíbrio federativo. Imagine se cada sindicato de cada pequena cidade brasileira resolvesse entrar com uma ação diferente: teríamos uma verdadeira “concorrência” por verbas públicas, o que bagunçaria todo o sistema orçamentário e de partilha de recursos. Além disso, o STJ considerou que a Ação Civil Pública não é a via adequada para esse caso específico.

Embora a lei permita o uso da ação civil pública para defender o patrimônio público, o que se discute aqui é o cumprimento de regras técnicas de direito financeiro e orçamentário entre entes públicos. O tribunal concluiu que apenas o Município prejudicado pode ir à justiça reclamar os valores de complementação.

Portanto, mesmo que os professores tenham uma expectativa de receber parte do dinheiro, o sindicato não pode agir como se fosse o “dono” da dívida municipal para cobrá-la da União.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada conforme o Tema 1408 do STJ:

“O sindicato dos profissionais da educação possui legítimo interesse e adequação da via eleita para propor ação civil pública visando à condenação da União ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB”.

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa errada!

O STJ fixou que o sindicato não tem legítimo interesse para pleitear tais verbas em juízo, sendo essa uma prerrogativa do ente municipal prejudicado.

3. Recurso Repetitivo – Direito Previdenciário – Pensão por morte de menor de 16 anos e a trava dos 180 dias

Contexto do julgado:

Olá! Prepare o seu material para entender uma mudança fundamental sobre a pensão por morte para crianças e adolescentes, julgada no Tema 1421 do STJ. Por muito tempo, vigorou no Brasil a ideia de que a prescrição não corria contra o menor de 16 anos, por ser ele absolutamente incapaz.

No campo previdenciário, isso significava que, não importava quando a mãe ou o tutor pedissem a pensão da criança pelo falecimento do pai, o INSS tinha que pagar todos os atrasados acumulados desde o dia da morte, mesmo que o pedido fosse feito anos depois. Porém, em 2019, as regras mudaram com a Medida Provisória 871, que depois virou a Lei.

A nova redação do art. 74 passou a dizer que a pensão só retroage à data do óbito se for requerida em até 180 dias para os filhos menores de 16 anos. Se o requerimento for feito após esse prazo, o benefício só começa a valer (e os pagamentos só começam a contar) a partir da data do próprio pedido no INSS. O mesmo raciocínio foi aplicado ao auxílio-reclusão.

O conflito jurídico que chegou à Primeira Seção envolveu milhares de processos de crianças que pediram o benefício com atraso e queriam receber tudo desde o óbito. Os advogados argumentavam que essa trava de 180 dias era inconstitucional porque prejudicava o incapaz, que não pode ser culpado pela demora dos seus representantes legais.

Alegavam que o Código Civil protege os incapazes contra o decurso do tempo e que essa proteção deveria prevalecer sobre a lei previdenciária. O STJ precisou decidir se essa limitação temporal é válida para os menores de 16 anos.

Decisão do STJ:

A Primeira Seção do STJ, decidiu que a trava dos 180 dias é perfeitamente válida e deve ser aplicada. A tese fixada no Tema 1421 estabelece que o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão não retroage à data do óbito (ou da prisão) se o filho menor de 16 anos fizer o pedido após 180 dias do evento, desde que o fato tenha ocorrido já sob a vigência da nova lei de 2019.

Os ministros explicaram que, embora o Código Civil tenha uma regra geral protegendo o incapaz contra a prescrição, a lei previdenciária de 2019 é uma “norma especial” que trata especificamente do início do benefício. No Direito, a norma especial convive com a geral e, nesse caso, deve prevalecer.

O tribunal entendeu que essa regra não retira o direito da criança ao benefício para o futuro; ela apenas limita o pagamento das parcelas do passado para incentivar que a família peça o auxílio o quanto antes, garantindo o sustento imediato do menor.

A decisão destacou que o prazo de 180 dias dado pelo legislador é razoável e não viola a proteção à infância prevista na Constituição ou em tratados internacionais. Para não errar na prova, fique atento à regra de transição: se a morte do segurado ocorreu antes de 18 de janeiro de 2019, a criança ainda tem o direito antigo e recebe tudo retroativamente, não importa a demora.

Mas, se a morte foi depois dessa data, vale a regra nova: ou pede em 180 dias, ou perde os atrasados desde o óbito, recebendo apenas da data do requerimento administrativo.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada conforme o Tema 1421 do STJ:

“Para o filho menor de 16 anos, o início dos efeitos financeiros da pensão por morte retroagirá sempre à data do óbito do segurado, independentemente da data do requerimento administrativo, em face da proteção ao incapaz”.

Afirmativa errada!

O STJ decidiu que, se o óbito ocorreu após a Medida Provisória 871/2019, o benefício só retroage ao óbito se pedido em até 180 dias; após isso, conta-se da data do requerimento.

4. Recurso Repetitivo – Direito Processual Civil – Embargos de divergência e a modulação soberana em repetitivos

Contexto do julgado:

Olá! Nesse áudio vamos abordar uma discussão técnica de altíssimo nível sobre como o STJ organiza seus julgamentos vinculantes. Quando o tribunal julga um “Recurso Repetitivo”, ele fixa uma tese que deve ser seguida por todos os juízes do país. Às vezes, essa tese muda o que se entendia antes, e para evitar um caos social ou econômico, os ministros podem fazer a “modulação de efeitos”.

Isso significa dizer, por exemplo, que a regra nova só vale para processos futuros ou para quem já tinha entrado na justiça. O caso que chegou à Corte Especial envolveu a Fazenda Nacional e o famoso Tema 1.079 do STJ (que trata de limites de base de cálculo de contribuições para o Sistema S).

No julgamento desse repetitivo, a Primeira Seção decidiu modular os efeitos, restringindo o benefício apenas para as empresas que tinham decisões favoráveis até certa data. A Fazenda Nacional não ficou satisfeita com o modo como essa modulação foi desenhada e entrou com um recurso chamado “Embargos de Divergência”.

O conflito processual aqui é muito interessante: os Embargos de Divergência servem para unificar o entendimento quando uma turma do STJ decide de um jeito e outra turma decide de outro sobre uma mesma questão de direito. A Fazenda alegou que havia um “dissenso” entre os ministros sobre os critérios para modular os efeitos.

O grande debate no STJ foi: será que cabe usar Embargos de Divergência para rediscutir ou “corrigir” a modulação temporal que um colegiado escolheu em um recurso repetitivo?

Decisão do STJ:

A Corte Especial do STJ, por maioria, decidiu que não são cabíveis embargos de divergência para discutir a modulação aplicada em recurso repetitivo. Essa decisão é fundamental para dar estabilidade e fim aos processos de massa.

A Ministra explicou que a modulação de efeitos é uma “faculdade” conferida pelo art. 927 do Código de Processo Civil ao órgão que julga o mérito. O colegiado (neste caso, a Primeira Seção) é soberano para analisar o impacto econômico e social e decidir o marco temporal mais justo.

A modulação não é uma “tese de direito” abstrata, mas sim uma “regra técnica de julgamento” baseada nas peculiaridades daquele caso concreto. O tribunal entendeu que permitir embargos de divergência sobre a modulação seria permitir que um novo julgamento revisasse a estratégia de segurança jurídica adotada pelo órgão competente.

Não existe um conceito rígido de “jurisprudência dominante” sobre como modular; cada caso exige um equilíbrio diferente entre confiança e interesse social. Portanto, a modulação fixada no repetitivo é a palavra final sobre o tema. Os embargos de divergência devem se limitar a uniformizar o direito de fundo, e não a conveniência política de quando a regra deve começar a valer.

Essa decisão blinda a sistemática dos repetitivos contra recursos intermináveis que visam apenas alterar marcos temporais favoráveis ou desfavoráveis.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada conforme o entendimento da Corte Especial do STJ:

“São cabíveis embargos de divergência para discutir os critérios de modulação de efeitos aplicados em acórdão de recurso especial repetitivo, visando à unificação da regra técnica de julgamento”.

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa errada!

O STJ consolidou que não cabem embargos de divergência para esse fim, pois a modulação é faculdade soberana do órgão fracionário competente para o exame do mérito.

5. Recurso Repetitivo – Direito Tributário – Bloqueio do FPM e dívidas previdenciárias: sem limites de retenção

Contexto do julgado:

Olá! Vamos analisar agora um tema vital para a saúde financeira dos municípios brasileiros: o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e as dívidas com a previdência. O cenário é o seguinte: muitos municípios acumulam dívidas enormes referentes às contribuições previdenciárias dos seus servidores.

Quando a prefeitura deixa de pagar o INSS à União, o governo federal tem o poder constitucional de bloquear os repasses do FPM até que a dívida seja quitada ou parcelada. É a famosa retenção na fonte: a União retira o que lhe é devido antes de entregar o dinheiro ao prefeito.

O conflito jurídico que deu origem ao Tema 1401 do STJ surgiu quando vários municípios foram à justiça pedindo que esse bloqueio fosse limitado. Eles se basearam na Lei 9.639 de 1998. Essa lei antiga dizia que as retenções para pagamento de dívidas previdenciárias não podiam ultrapassar 2 marcos: 9% da cota-parte do FPM ou 15% da Receita Corrente Líquida do município.

As prefeituras alegavam que, se a União retivesse 100% do fundo, os serviços públicos municipais iriam colapsar por falta de dinheiro para outras áreas. A tese defensiva dos municípios era fundamentada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, argumentando que o bloqueio total era uma medida agressiva demais que inviabilizava a gestão local.

Já a União defendia que aquela lei de 1998 era específica para parcelamentos feitos naquela época e que as regras atuais da Constituição e da Lei 8.212 de 1991 exigem regularidade fiscal total para a liberação das verbas federais. O STJ teve que decidir se esses limites porcentuais ainda valem para qualquer dívida de INSS das prefeituras hoje em dia.

Decisão do STJ:

A Primeira Seção do STJ decidiu, por unanimidade, que esses limites de retenção de 9% e 15% não se aplicam aos bloqueios atuais do FPM. A tese fixada foi clara: a Lei 9.639 só gera limites para os parcelamentos que foram feitos seguindo rigorosamente as regras daquela lei específica, cujo prazo de adesão acabou há mais de 15 anos, lá em 2001.

O raciocínio dos ministros foi baseado na hierarquia das normas e na proteção ao sistema de seguridade social. Primeiro, eles destacaram que o art. 160 da Constituição Federal subordina a entrega do FPM ao pagamento dos créditos que o ente transferidor (União) tem contra o beneficiário (Município).

Além disso, o art. 56 da Lei 8.212 estabelece que a inexistência de débitos previdenciários é um requisito obrigatório para a entrega dos recursos do fundo. Os ministros explicaram que o Direito Tributário exige uma interpretação estrita quando o assunto é parcelamento e garantias de crédito (conforme o art. 111 do CTN).

Como a previdência é um valor que a Constituição protege de forma especial, não se pode inventar limites de retenção que a lei atual não previu. Estender as regras de 1998 para hoje seria o mesmo que criar uma nova modalidade de parcelamento sem autorização legal.

Portanto, se o município deve ao INSS, o bloqueio do FPM pode ser total até a satisfação da dívida, sem as amarras dos antigos percentuais.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada conforme o Tema 1401 do STJ:

“Os bloqueios do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) em razão de dívidas com contribuições previdenciárias estão sujeitos aos limites de retenção de 9% da cota-parte ou 15% da Receita Corrente Líquida previstos na Lei 9.639”.

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa errada!

O STJ fixou que tais limites são inaplicáveis aos bloqueios atuais, salvo para os parcelamentos regidos especificamente por aquela lei antiga, cujo prazo de adesão já se esgotou.

6. Direito Penal e Direito Processual Penal – Prova do dano emocional na violência psicológica contra a mulher

Contexto do julgado:

Olá, estudante! Vamos começar nossa imersão no Informativo 893, imagine um cenário de poder dentro de um tribunal: um Desembargador Federal, já aposentado compulsoriamente, foi denunciado pelo Ministério Público Federal pela suposta prática do crime de violência psicológica contra a mulher, tipificado no art. 147-B do Código Penal.

A acusação é grave: ele teria praticado essa conduta por 5 vezes contra servidoras que trabalhavam em seu próprio gabinete, ocupando cargos em comissão. O conflito chegou ao STJ porque a defesa do desembargador entrou com um pedido para rejeitar a denúncia, alegando falta de “justa causa”. Para você entender, no Direito Penal, a justa causa é o suporte mínimo de provas para que alguém seja processado.

A defesa usou argumentos fortes: disse que a denúncia se baseou apenas em elementos de um processo administrativo disciplinar (PAD) e nos depoimentos das vítimas. Além disso, destacou que as mulheres não fizeram nenhuma queixa na época dos fatos e, o mais importante para o debate, não havia nenhum laudo pericial ou exame técnico comprovando que elas realmente sofreram um abalo psicológico.

A tese defensiva era de que, sem um “exame de corpo de delito” feito por especialistas, não se poderia falar em crime de dano emocional. O desembargador sustentava que os relatos eram meramente “pitorescos” ou constrangedores, mas não criminosos.

Decisão do STJ:

A Corte Especial do STJ, ao analisar o caso, trouxe uma distinção fundamental para concursos. O tribunal decidiu receber a denúncia e fixou que o crime de violência psicológica contra a mulher exige a comprovação de dano emocional, e não de dano psíquico. Mas qual a diferença prática disso?

O dano psíquico é algo mais profundo, que configuraria o crime de lesão corporal e, esse sim, exigiria uma perícia médica técnica. Já o dano emocional, previsto no art. 147-B, é uma alteração do bem-estar da mulher que prejudique seu pleno desenvolvimento ou que vise controlar suas ações.

O ponto de ouro aqui é que o STJ entendeu que esse dano emocional pode ser comprovado por qualquer forma de prova, dispensando obrigatoriamente o laudo de um psicólogo ou psiquiatra. Os ministros explicaram que não se trata de um crime que deixa “vestígios materiais” permanentes como uma agressão física.

No caso concreto, as 5 servidoras narraram sofrimento intenso e relataram que precisaram buscar tratamentos psiquiátricos devido ao comportamento do réu. Para o STJ, a palavra da vítima tem especial relevância. Além disso, a Corte rebateu a ideia de que a demora das vítimas em denunciar tiraria a credibilidade delas.

O tribunal reconheceu que, em relações de hierarquia, é comum que as subordinadas tenham medo de retaliação profissional ou social. Portanto, se a conduta foi apta a causar o abalo emocional e existem indícios disso nos depoimentos, a ação penal deve prosseguir.

O entendimento final é que a violência psicológica é um crime de dano emocional que prescinde de exame pericial oficial para ser processado.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada conforme o entendimento do STJ:

“O crime de violência psicológica contra a mulher, por se tratar de crime que causa dano emocional e não necessariamente psíquico, dispensa a realização de prova técnica pericial, podendo a materialidade ser demonstrada por outros meios, como a palavra da vítima”.

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!

O STJ consolidou que o dano emocional pode ser provado por qualquer meio, diferindo da lesão à saúde mental que exigiria perícia técnica.

7. Direito Penal e Direito Processual Penal – Assédio sexual e a ameaça implícita pela hierarquia

Contexto do julgado:

Continuamos analisando o caso do Desembargador Federal, mas agora o foco é outro crime: o assédio sexual, previsto no art. 216-A do Código Penal. O réu foi denunciado por praticar esse crime por 3 vezes contra servidoras do seu gabinete. O cenário de conflito aqui é a tênue linha entre a interação social e a conduta criminosa em ambiente de trabalho.

O Ministério Público descreveu condutas como falas sedutoras, elogios insistentes à aparência física e convites inconvenientes para jantares, viagens e até pernoites no apartamento do magistrado. Houve menção até a termos como “encontro na carne”.

A defesa do acusado argumentou que não havia “justa causa” para a ação penal porque ele nunca teria feito uma ameaça clara. Ou seja, o réu dizia que jamais disse “ou você sai comigo, ou eu te demito”. Sem essa promessa de mal ou bem, a defesa alegava que a conduta seria, no máximo, uma tentativa de “paquera” ou aproximação, o que não é crime.

Além disso, argumentavam que o desembargador não teria usado sua autoridade para constranger ninguém, tratando-se de interações pessoais sem finalidade de obter favorecimento sexual forçado. O debate no STJ girou em torno de saber se a lei exige que o agressor deixe claro que haverá uma punição profissional para quem recusar o assédio

Decisão do STJ:

A Corte Especial do STJ rejeitou os argumentos da defesa e decidiu que a denúncia por assédio sexual deve ser recebida. A decisão traz 2 pontos fundamentais que você precisa anotar. Primeiro: a ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não são “elementares” do crime de assédio sexual. Isso significa que o promotor não precisa provar que o chefe disse explicitamente que ia demitir a funcionária. Por que? Porque o STJ entende que a própria posição de superioridade hierárquica já carrega uma “ameaça implícita” de retaliação.

O subordinado sabe que seu emprego depende do humor e da vontade do chefe. Segundo: o assédio pode ser configurado por atos que evidenciem o intuito sexual “implícito” do agente. Os ministros fizeram uma distinção essencial: na paquera, existe consentimento mútuo e uma busca recíproca.

Já no assédio, temos uma conduta opressora. O tribunal destacou que o réu era o responsável por indicar e exonerar as servidoras de seus cargos em comissão (os chamados “CJ”). Essa posição de poder absoluto sobre a vida profissional das vítimas torna os convites invasivos e as falas sedutoras uma forma de pressão ilegal.

Portanto, o STJ concluiu que os fatos descritos, como os convites insistentes para pernoites e os elogios carregados de cunho sexual, indicam o objetivo de obter vantagem sexual valendo-se da hierarquia. O tipo penal do assédio não exige que o propósito sexual seja enunciado de forma clara ou grosseira; o contexto de insistência e a relação de poder já são suficientes para que o processo criminal comece.

A Corte reafirmou que a proteção da liberdade sexual no trabalho não pode depender de ameaças ditas “com todas as letras”.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada conforme o entendimento do STJ:

“O crime de assédio sexual exige, para sua configuração, que o agente formule uma promessa direta de benefício ou uma ameaça explícita de prejuízo à carreira da vítima em caso de recusa”. Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa errada!

Para o STJ, a ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer não constituem elementares do tipo, pois a posição de superioridade já contém a ameaça implícita.

8. Direito Processual Civil e Direito Tributário – Prescrição e redimensionamento de base de cálculo em parcelamento tributário

Contexto do julgado:

Olá! Agora vamos para a Primeira Turma do STJ discutir um tema que confunde muita gente: o prazo de prescrição quando o contribuinte está pagando um parcelamento de dívida tributária. Pense no caso de uma empresa que reconhece um débito com o fisco e adere a um programa de parcelamento em 60 meses.

Enquanto ela está pagando as parcelas (situação de parcelamento ativo), ela percebe que houve um erro no cálculo lá atrás: a base de cálculo utilizada foi maior do que a devida por lei. A empresa, então, decide entrar na justiça para pedir o “redimensionamento” desse valor, ou seja, quer que a dívida seja recalculada para o valor correto.

O grande conflito jurídico aqui é: quando começa a correr o prazo de 5 anos para a empresa entrar com essa ação? A empresa defendia que o prazo só começaria a contar depois que ela terminasse de pagar a última parcela do programa, pois só ali a dívida estaria extinta.

Já a Fazenda Pública argumentava que o prazo começa a correr no exato momento em que o contribuinte assina o termo de adesão ao parcelamento. O problema é que não existe uma regra específica no Código Tributário Nacional (CTN) para esse redimensionamento, o que obrigou o STJ a interpretar o Decreto 20.910 de 1932, que regula as ações contra o Estado.

Decisão do STJ:

A decisão foi unânime, o STJ fixou que, em casos de redimensionamento de base de cálculo em parcelamento ativo, a prescrição de 5 anos começa a correr na data da adesão ao parcelamento. O raciocínio dos ministros foi o seguinte: ao entrar no programa e confessar a dívida, o contribuinte pratica um ato que dá certeza e liquidez ao débito.

Esse reconhecimento é o “fato originário” que faz nascer o direito de questionar os valores na justiça. Os ministros fizeram questão de fazer um “distinguishing”, que é uma distinção técnica, em relação ao famoso Tema 229 do STJ. No Tema 229, fala-se de “repetição de indébito” (pedir dinheiro de volta após pagar), onde o prazo realmente só começa com a extinção total do crédito.

Só que no parcelamento ativo, a empresa não está pedindo restituição de algo que já terminou de pagar; ela quer reduzir o tamanho da conta que ainda está pagando. O vínculo com o fisco ainda existe, mas a dívida já foi unificada e aceita pelo contribuinte no momento da assinatura do contrato.

Portanto, a conclusão é pedagógica: o contribuinte não pode ficar pagando um parcelamento por 10 anos e, só no final, querer discutir um erro de cálculo que ele aceitou lá no primeiro dia. Se ele assinou o parcelamento e percebeu o erro, ele tem 5 anos a partir dessa assinatura para bater à porta do Judiciário.

Se deixar passar esse tempo, sua pretensão de reduzir a base de cálculo estará prescrita, mesmo que ele ainda esteja pagando as prestações mensais. O ato de adesão é o marco inicial único para o exercício desse direito.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada conforme o entendimento do STJ:

“Na pretensão de redimensionamento da base de cálculo de débito tributário objeto de parcelamento ativo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data da adesão ao programa de parcelamento, e não a data da quitação integral”. Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!

O STJ entende que o ato de adesão confere certeza à dívida e inicia o curso do prazo prescricional.

9. Direito Civil – Erro odontológico e os limites da indenização civil

Contexto do julgado:

Bem-vindo ao quarto áudio do Informativo 893. Vamos falar agora sobre um caso que envolve Direito Civil e responsabilidade civil de profissionais liberais. Tudo começou com uma cirurgia ortognática, que é aquele procedimento para corrigir a posição da mandíbula ou do maxilar.

O resultado foi desastroso: houve um erro odontológico comprovado que deixou o paciente com assimetria facial. Diante disso, o paciente processou o dentista pedindo danos morais, estéticos e, claro, danos materiais. A polêmica que chegou ao STJ foi sobre como calcular esse dano material.

O tribunal de segunda instância condenou o dentista a duas obrigações cumulativas: 1) devolver integralmente o valor que o paciente pagou pela cirurgia que deu errado e 2) pagar o valor total de uma nova cirurgia reparadora que seria feita por um terceiro profissional.

O dentista recorreu, alegando que isso geraria um enriquecimento sem causa do paciente e o chamado “bis in idem” (pagar duas vezes pela mesma coisa). O argumento era de que, se o contrato foi desfeito com a devolução do dinheiro, o paciente voltou ao estado em que estava antes de contratar, e obrigar o dentista a pagar uma segunda cirurgia seria dar um lucro indevido ao autor da ação.

Decisão do STJ:

A Ministra acolheu o recurso do dentista para evitar o enriquecimento sem causa. Ela explicou que, quando ocorre um “inadimplemento absoluto” (o serviço foi tão falho que não atingiu seu fim), o art. 475 do Código Civil oferece ao credor duas opções que são alternativas, e não cumulativas.

A primeira opção é o cumprimento pelo equivalente. Aqui, o paciente mantém o contrato, mas o devedor paga o valor necessário para que o serviço seja executado corretamente por outro. A segunda opção é a resolução do contrato.

Na resolução, o vínculo é extinto e as partes voltam ao estado anterior: o dentista devolve o dinheiro e o paciente não paga nada. O erro da decisão de segunda instância, segundo o STJ, foi permitir que o paciente escolhesse as duas coisas ao mesmo tempo.

Se o paciente optou pela resolução do negócio com a restituição integral de tudo o que gastou, ele foi colocado exatamente na situação em que estaria se nunca tivesse feito a cirurgia. Exigir que o dentista, além de devolver o dinheiro, também pague uma nova cirurgia com outro médico, permitiria ao paciente ter o benefício do serviço final corrigido sem ter tido nenhum custo, o que a lei proíbe.

Portanto, a tese fixada é clara: se o credor escolhe desfazer o negócio e receber o dinheiro de volta, ele não pode exigir que o devedor pague pelo novo procedimento feito por terceiros. A restituição integral do valor já é a medida jurídica correta para reparar o dano patrimonial e retornar ao “status quo”.

Qualquer condenação além disso configuraria um benefício financeiro injustificado ao credor, violando os princípios da responsabilidade civil.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada conforme o entendimento do STJ:

“Tendo o credor optado pela resolução do contrato com a restituição integral do valor pago em razão de erro odontológico, não lhe é permitido exigir cumulativamente o custeio de novo procedimento a ser realizado por terceiro”. Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!

O STJ veda a cumulação das opções do art. 475 do Código Civil nessas condições para evitar o enriquecimento sem causa do credor.

10. Direito Processual Penal – Compartilhamento de prova digital de processo cível extinto

Contexto do julgado:

Olá! Neste quinto áudio, vamos analisar uma decisão importantíssima sobre a “prova emprestada” no processo penal. Imagine a seguinte situação: uma vítima de um suposto crime financeiro entra com uma ação cível chamada “produção antecipada de provas”.

O juiz cível defere uma medida de busca e apreensão e a polícia colhe diversos materiais digitais, como e-mails e arquivos de computador. Acontece que, algum tempo depois, esse processo cível é extinto sem que o juiz julgue o mérito. O motivo da extinção foi a “inadequação da via eleita”: o magistrado entendeu que o autor já tinha provas suficientes e aquela ação específica era desnecessária para o Direito Civil.

O conflito surgiu quando a autoridade policial e o Ministério Público Federal pediram para usar essas provas digitais (que já tinham sido colhidas) na investigação criminal. O investigado recorreu ao STJ alegando que, se a ação cível foi extinta por ser inadequada, todas as provas produzidas nela seriam nulas ou inválidas.

Ele sustentava que o compartilhamento seria uma “interferência descabida” da vítima nos rumos da investigação criminal, e que o Estado não poderia se aproveitar de elementos colhidos em um processo que o próprio Judiciário considerou que não deveria existir.

Decisão do STJ:

O STJ decidiu, por maioria, que o compartilhamento dessas provas é perfeitamente legal e válido. O principal argumento utilizado foi o “princípio da comunhão da prova”. Segundo esse princípio, uma vez que a prova foi produzida regularmente sob o controle de um juiz, ela se desvincula de quem a pediu e passa a pertencer ao processo como um todo, podendo ser usada para buscar a verdade real em qualquer esfera.

Os ministros destacaram que a extinção do processo cível por falta de interesse de agir não torna a prova “ilícita”. Existe uma diferença técnica vital aqui: uma prova é ilícita quando é obtida violando direitos fundamentais (como tortura ou invasão sem ordem judicial).

No caso analisado, a prova foi obtida com ordem judicial; o que aconteceu depois foi apenas um juízo de que ela era “desnecessária” para a reparação cível do autor. O STJ entendeu que essa desnecessidade cível não contamina a higidez da prova para fins penais.

Além disso, o tribunal aplicou os princípios da economia e eficiência processual: seria um contrassenso descartar evidências já colhidas e obrigar o Estado a gastar tempo e dinheiro para produzir tudo de novo, correndo o risco de os dados digitais serem apagados.

Outro ponto que pesou na decisão foi que o pedido de compartilhamento partiu da polícia e teve a concordância do Ministério Público, o que demonstra que o Estado via utilidade naquelas provas. O tribunal concluiu que, se não houve declaração de ilicitude da medida de busca e apreensão em si, o acervo probatório subsiste e pode alimentar a investigação criminal, independentemente do destino da ação cível originária.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada conforme o entendimento do STJ:

“A extinção de ação cível de produção antecipada de provas, sem resolução de mérito por inadequação da via eleita, não impede o compartilhamento do acervo probatório com a investigação criminal, desde que ausente declaração de ilicitude”. Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!

O STJ aplica o princípio da comunhão da prova, entendendo que a utilidade da prova se desvincula do processo onde foi produzida.

11. Direito Processual Penal – Caso Brumadinho e os limites do trancamento de ação penal

Contexto do julgado:

Para encerrar este Informativo 893, vamos analisar um caso de repercussão nacional: o desastre de Brumadinho, em Minas Gerais, que causou a morte de 270 pessoas após o rompimento de uma barragem de rejeitos. O Ministério Público denunciou o então Diretor-Presidente da mineradora Vale S/A por homicídio qualificado e diversos crimes ambientais.

A acusação sustenta que o executivo sabia dos riscos da barragem e teria concorrido para a omissão de medidas de segurança essenciais. O conflito jurídico chegou ao STJ porque o Tribunal Regional Federal (TRF) acolheu um Habeas Corpus da defesa e determinou o “trancamento” da ação penal contra o ex-presidente da empresa.

O TRF realizou uma análise extremamente detalhada de e-mails, relatórios de comitês de risco e organogramas da empresa para concluir que o executivo não teria tido “dolo” (intenção) e que não havia provas de sua autoria. O Ministério Público recorreu, alegando que o TRF foi além do que é permitido em sede de Habeas Corpus, especialmente em crimes de competência do Tribunal do Júri.

O debate central é: pode um tribunal, logo no início do processo, fazer um “pente-fino” nas provas para absolver antecipadamente um réu em crimes dolosos contra a vida?

Decisão do STJ:

A Sexta Turma do STJ deu provimento ao recurso do Ministério Público e determinou o prosseguimento da ação penal contra o executivo. O argumento principal foi a violação do art. 413 do Código de Processo Penal e a usurpação da competência do Tribunal do Júri.

Os ministros explicaram que o trancamento de uma ação penal por Habeas Corpus é uma medida excepcionalíssima, reservada apenas para casos onde a inocência do réu ou a atipicidade da conduta sejam “perceptíveis de plano”, ou seja, sem qualquer esforço de interpretação.

No caso de Brumadinho, o STJ entendeu que o quadro fático é de uma “sucessão complexa de fatos”. Ao mergulhar profundamente em laudos periciais da Polícia Federal e anotações da Controladoria-Geral da União para dizer que não havia dolo, o TRF acabou “julgando antecipadamente” o mérito da causa.

Os ministros reforçaram que, se a denúncia descreveu minimamente o vínculo do acusado com os fatos (pelo cargo que ocupava e pelas decisões que tomava), já existe a chamada “justa causa” para que o processo ocorra. A valoração profunda das provas deve ser feita pelo juiz natural e, posteriormente, pelos jurados no Plenário do Júri, após toda a instrução criminal.

O STJ concluiu que impedir o Estado de sequer investigar e produzir provas em uma tragédia dessa magnitude, por meio de um remédio de rito célere como o Habeas Corpus, seria prematuro e ilegal. Assim, a decisão do STJ reafirma o rigor técnico: o trancamento exige prova inequívoca; se há necessidade de “revolvimento de fatos”, a ação penal deve seguir seu curso normal.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada conforme o entendimento do STJ:

“Viola o art. 413 do CPP o acórdão que, em sede de habeas corpus, determina o trancamento da ação penal por crime da competência do Júri mediante exame aprofundado e pormenorizado de provas indiciárias”. Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!

O STJ entende que tal procedimento usurpa a competência do juiz natural da causa, sendo o trancamento reservado apenas a situações de falta de provas evidente de plano.

Finalizamos aqui a análise dos julgados de mérito do Informativo 893. Bons estudos!

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