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  • Informativo STJ

Informativo 889 STJ comentado

  • segunda-feira, 15 jun 2026

O Informativo 889 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 19 de maio de 2026, traz os seguintes julgados:

1. Recurso Repetitivo – Direito Civil – Desconsideração da personalidade jurídica: quando o patrimônio do sócio está realmente em risco?  

2. Recurso Repetitivo – Direito Civil – Recuperação Judicial: por que as taxas de condomínio devem ser pagas primeiro?  

3. Recurso Repetitivo – Direito Previdenciário – Benefício judicial por incapacidade: o INSS pode cancelar o benefício sem voltar ao julgamento judicial?  

4. Recurso Repetitivo – Direito Tributário – Contribuição Previdenciária Patronal: O ajuste do STJ ao entendimento do Supremo

5. Direito Civil – Condomínios: a proibição do Airbnb em prédios exclusivamente residenciais

6. Direito Civil e Direito Bancário – Bancos e Analfabetos: as regras para empréstimos em caixas eletrônicos

7. Direito Processual Penal – Direito Penal: quando a vítima de estupro de vulnerável se retrata após a condenação

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.

1. Recurso Repetitivo – Direito Civil – Desconsideração da personalidade jurídica: quando o patrimônio do sócio está realmente em risco?

Contexto do julgado

A história deste julgamento começa com uma das proteções mais importantes para quem decide empreender no Brasil: a separação entre o dinheiro da empresa e o dinheiro pessoal do dono. Esse muro jurídico existe para incentivar que as pessoas abram negócios, sabendo que, se a empresa falir honestamente, seus bens de família não serão tomados.

O conflito surge quando uma empresa encerra suas atividades sem pagar o que deve e os credores pedem ao juiz para derrubar esse muro, alegando que a empresa “sumiu” ou que não tem bens para pagar a conta. O grande embate jurídico levado à Segunda Seção do STJ girava em torno da interpretação do artigo 50 do Código Civil.

De um lado, credores que se sentiam lesados argumentavam que o simples fato de uma empresa fechar as portas de forma irregular, ou seja, sem dar baixa oficial nos órgãos competentes já seria uma prova de má-fé. Para eles, se a empresa não possui bens penhoráveis em seu nome, o caminho natural deveria ser a cobrança direta contra os sócios para evitar a impunidade.

Por outro lado, as defesas dos empresários sustentavam que a lei brasileira exige muito mais do que o simples “não ter dinheiro”. Eles defendiam a chamada “Teoria Maior”, que exige a prova de um comportamento desonesto específico, como o desvio de finalidade ou a confusão entre as contas da empresa e as do sócio.

Alegavam que permitir a desconsideração apenas por falta de bens transformaria o sócio em um garantidor universal de qualquer negócio que desse errado, matando o espírito do empreendedorismo. Antes deste julgamento de mérito, havia uma confusão perigosa nos tribunais do país.

Muitos magistrados aplicavam a regra mais “frouxa” do Direito do Consumidor ou do Direito Tributário em relações civis e comerciais comuns. No Direito Tributário, por exemplo, existe uma súmula que permite cobrar o sócio se a empresa fechar irregularmente. A dúvida era: essa mesma lógica pode ser aplicada para uma dívida de um contrato de aluguel ou de uma compra e venda entre empresas?

O cenário de incerteza gerava um risco sistêmico para a economia. Se qualquer erro burocrático no encerramento de um CNPJ autorizasse o bloqueio das contas pessoais dos sócios, ninguém se sentiria seguro para investir. O STJ precisou, então, reafirmar as balizas da Lei da Liberdade Econômica de 2019, que veio justamente para reforçar a autonomia do patrimônio das sociedades e limitar as intervenções judiciais a casos de fraude real e comprovada.

O impasse técnico exigia que o tribunal definisse se o “abuso da personalidade jurídica” pode ser presumido pelo insucesso do negócio ou se ele deve ser provado detalhadamente pelo credor. Estava em jogo o equilíbrio entre o direito de quem tem dinheiro a receber e a proteção institucional da empresa como entidade separada de seus donos.

O resultado deste Tema 1.210 serve como um guia definitivo para todas as execuções civis em curso no Brasil.

Decisão do STJ: 

A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.210, decidiu de forma rigorosa que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o eventual encerramento irregular das atividades da empresa não são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.

Os ministros fixaram a tese de que, nas relações civis e empresariais, é indispensável a comprovação efetiva do abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme exige o artigo 50 do Código Civil.

O raciocínio central dos ministros explicou que o inadimplemento da obrigação é um risco inerente ao mercado. Para o tribunal, a insolvência, que é o estado de não ter recursos para pagar as dívidas não se confunde com o abuso de direito.

O STJ reforçou que a desconsideração é uma medida excepcionalíssima e que o “muro” que separa os bens do sócio e da empresa só pode ser derrubado se ficar provado que o sócio usou a estrutura jurídica de forma fraudulenta para lesar terceiros.

A decisão destacou que a “Teoria Maior”, adotada pelo nosso Código Civil, não aceita presunções. O tribunal entendeu que o encerramento irregular de uma empresa pode ser apenas uma falha administrativa ou resultado de uma crise financeira profunda, mas não prova, por si só, que houve desvio de dinheiro ou mistura de bens.

Se o credor quer atingir o patrimônio do sócio, ele tem o ônus de investigar e levar ao juiz provas concretas de que a empresa foi usada como um “escudo” para atos ilícitos. Um ponto fundamental do julgamento foi a distinção entre ramos do direito.

Os ministros deixaram claro que a lógica do Direito Tributário, que permite a responsabilização do sócio-gerente por dissolução irregular, não pode ser transportada para o Direito Civil. No âmbito privado, a autonomia da pessoa jurídica é a regra de ouro que protege o investimento e o desenvolvimento econômico.

Cada ramo jurídico tem seus próprios pressupostos e o Direito Civil exige a prova do dolo ou da confusão de contas. O tribunal também ressaltou que a Lei da Liberdade Econômica restringiu ainda mais as hipóteses de desconsideração para dar segurança ao mercado.

A decisão serve como um freio a decisões judiciais automáticas que vinham “punindo” o sócio pelo fracasso do empreendimento. O STJ mandou um recado claro: a justiça não pode transformar o sócio em um “fiador eterno” da empresa se não houver prova de que ele agiu com abuso ou má-fé deliberada.

Dessa forma, o julgamento do Tema 1.210 consolida um ambiente onde as regras do jogo são claras: o patrimônio pessoal é impenhorável por dívidas da empresa, a menos que se prove que a personalidade jurídica foi deturpada.

Para os estudantes, fica a lição: no Direito Civil, falta de bens e fechamento irregular não geram, sozinhos, o ataque aos bens dos sócios.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada conforme o entendimento do STJ no Tema 1.210:

“Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficiente para tanto a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa.”

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!

O STJ reafirmou a aplicação da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), exigindo prova robusta do elemento subjetivo de abuso e afastando a possibilidade de desconsideração fundamentada apenas na insolvência ou na dissolução irregular da sociedade.

2. Recurso Repetitivo – Direito Civil – Recuperação Judicial: por que as taxas de condomínio devem ser pagas primeiro? 

Contexto do julgado

Imagine uma empresa que entra em uma crise financeira profunda e pede socorro à Justiça através da recuperação judicial. O objetivo desse processo é suspender as cobranças de dívidas antigas para que a empresa possa respirar e continuar funcionando.

No entanto, essa mesma empresa muitas vezes é dona de salas comerciais ou apartamentos e, mesmo estando em recuperação, ela continua gerando despesas diárias, como a luz, a limpeza e o porteiro do prédio onde seus imóveis estão localizados.

O conflito jurídico que chegou à Segunda Seção do STJ envolve a classificação das taxas de condomínio que vencem após a empresa ter entrado com o pedido de recuperação na Justiça. De um lado, a empresa devedora argumentava que todas as suas dívidas em dinheiro deveriam ser colocadas em um “pacotão” comum.

Alegavam que, se tivessem que pagar o condomínio integralmente agora, faltaria dinheiro para pagar os salários dos funcionários e os fornecedores essenciais, o que prejudicaria o plano de salvamento do negócio. Por outro lado, os condomínios e os demais moradores sustentavam que essas taxas possuem uma natureza especial, que os juristas chamam de propter rem. Isso significa que a dívida “adere à coisa”.

O argumento central é que o dinheiro do condomínio não é um lucro para ninguém, mas sim o rateio de custos indispensáveis para que o prédio não perca valor. Se a empresa em crise não paga sua parte, ela está, na verdade, sendo sustentada pelos seus vizinhos, o que seria um enriquecimento injusto.

Antes dessa decisão definitiva no Tema 1.391, havia uma briga de interpretações. Alguns juízes acreditavam que a prioridade deveria ser total para o plano de recuperação da empresa, forçando o condomínio a aceitar descontos e prazos longos.

Outros entendiam que o condomínio presta um serviço de preservação do patrimônio da própria empresa e, por isso, deveria receber o valor total e de forma imediata, por fora do processo de recuperação. O impasse técnico envolvia a aplicação do artigo 84 da Lei de Falências e Recuperação Judicial.

Esse artigo lista quais dívidas são tão importantes que devem ser pagas “na frente” de todas as outras, os chamados créditos extraconcursais. A dúvida era saber se a manutenção de um imóvel (taxa de condomínio) se encaixa no conceito de “despesa necessária à administração” do patrimônio da empresa devedora enquanto ela tenta se recuperar.

As teses em disputa colocavam frente a frente o princípio da preservação da empresa e a sobrevivência financeira dos condomínios.

O STJ foi chamado para decidir se a taxa condominial é uma despesa de “luxo” que pode esperar o fim do processo ou se é um custo de “sobrevivência” do próprio bem que garante o pagamento dos outros credores. A decisão teria impacto direto na gestão de milhares de edifícios comerciais e residenciais por todo o Brasil.

Decisão do STJ: 

A Segunda Seção do STJ decidiu, por maioria de votos, que as despesas condominiais vencidas em período posterior ao pedido de recuperação judicial são consideradas créditos extraconcursais. Isso significa que esses valores não entram no plano de parcelamento e não sofrem os descontos dados aos outros credores.

Eles devem ser pagos integralmente e com prioridade, pois são considerados gastos indispensáveis para que o patrimônio da empresa não se deteriore durante o processo judicial. O raciocínio dos ministros fundamentou-se no fato de que o condomínio realiza uma atividade de conservação que beneficia a todos.

Se o prédio fica sem segurança ou limpeza, o imóvel da empresa perde valor de mercado. Assim, pagar o condomínio é, no fundo, uma forma de preservar o próprio ativo que servirá para pagar os outros credores no futuro.

O tribunal entendeu que essa dívida se enquadra perfeitamente no artigo 84, inciso III, da Lei n. 11.101 de 2005. A decisão destacou a natureza civil e a força da obrigação propter rem. Os ministros explicaram que o condomínio não pode escolher para quem prestar o serviço; ele mantém as áreas comuns para todos os proprietários da mesma forma.

Permitir que uma empresa em recuperação deixe de pagar sua cota mensal significaria transferir o custo de sua crise para os vizinhos de porta, o que violaria o equilíbrio social e a boa-fé que deve reger a propriedade imobiliária. O tribunal também esclareceu que essa prioridade de pagamento vale apenas para as taxas que venceram depois que o processo de recuperação judicial foi aberto.

As dívidas de condomínio antigas, que já existiam antes do pedido na Justiça, continuam sendo créditos comuns e devem seguir o rito normal do plano de recuperação. Essa distinção garante que a empresa tenha fôlego para resolver o passado, mas não a autoriza a criar novos buracos financeiros no presente.

Outro ponto importante foi a analogia feita com fornecedores de serviços essenciais. Se uma empresa em recuperação precisa pagar a conta de luz e água para continuar funcionando, ela também precisa pagar o condomínio, que garante a infraestrutura física de onde ela opera ou de onde seus bens estão guardados.

A decisão impede que a recuperação judicial seja usada como uma “licença para não pagar” despesas básicas de manutenção patrimonial. Dessa forma, o STJ trouxe proteção para os condomínios brasileiros e clareza para o sistema de insolvência.

A tese fixada no Tema 1.391 estabelece que o dever de contribuir para a preservação do bem comum é superior aos interesses estratégicos do plano de recuperação da empresa devedora. Para quem estuda, fica o comando: condomínio pós-pedido é crédito extraconcursal e deve ser pago na frente, sem descontos.

Dica de prova:

Vamos praticar!

Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada de acordo com o entendimento do STJ no Tema 1.391:

“As despesas condominiais vencidas em período posterior ao pedido de recuperação judicial da empresa proprietária do imóvel constituem créditos extraconcursais, uma vez que são consideradas despesas necessárias à administração e preservação do patrimônio da massa, nos termos do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005.”

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!

O STJ consolidou que tais verbas possuem natureza de despesa indispensável à manutenção do bem, garantindo sua classificação como prioritária e afastando-as da sujeição aos efeitos e descontos do plano de recuperação judicial.

3. Recurso Repetitivo – Direito Previdenciário – Benefício judicial por incapacidade: o INSS pode cancelar o benefício sem voltar ao julgamento judicial?

Contexto do julgado

A jornada deste julgamento começa com uma situação muito comum para milhares de segurados: o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez que é negado pelo INSS, mas depois é concedido por um juiz. Após uma longa batalha judicial, a sentença transita em julgado, o que significa que não cabe mais recurso, e o INSS é obrigado a implantar o benefício.

O segurado passa a receber o valor mensalmente, sentindo-se seguro pela força de uma decisão definitiva da Justiça. O conflito nasce quando, anos depois, o INSS convoca esse segurado para o famoso “pente-fino”, a perícia médica revisional. A autarquia previdenciária analisa o estado de saúde atual da pessoa e conclui que ela recuperou a capacidade de trabalhar.

Nesse momento, surge a grande dúvida jurídica: o INSS pode simplesmente cortar o benefício administrativamente ou ele é obrigado a entrar com uma nova ação judicial para derrubar aquela sentença que mandou pagar o benefício lá atrás? Muitos segurados e advogados argumentavam que a decisão judicial criava um direito imutável por causa da chamada “coisa julgada”.

Defendiam que, se o benefício foi ganho no tribunal, ele só poderia ser retirado no tribunal. Alegavam que o cancelamento direto pelo posto do INSS desrespeitaria a autoridade do Poder Judiciário e deixaria o cidadão vulnerável a decisões arbitrárias da administração pública sem o devido processo.

Por outro lado, o INSS e a Procuradoria Federal sustentavam que os benefícios por incapacidade possuem o que os juristas chamam de cláusula rebus sic stantibus. Isso significa que a decisão judicial vale enquanto a situação de saúde da pessoa for a mesma. Se o quadro clínico mudou e o segurado ficou curado, a base da decisão judicial desapareceu.

Para a autarquia, forçar a justiça a abrir um novo processo para cada cancelamento geraria um gargalo insuportável nos tribunais. Antes de chegar à Primeira Seção do STJ, havia uma divergência enorme. Alguns juízes entendiam que o INSS tinha autonomia total para revisar os benefícios, enquanto outros exigiam que o órgão provasse judicialmente a recuperação do trabalhador antes de cessar os pagamentos.

Essa falta de padrão causava insegurança para o orçamento da previdência e incerteza para os aposentados por invalidez. O STJ precisou, então, interpretar a Lei n. 8.213 de 1991 para definir o limite entre o poder de revisão do Estado e a proteção da coisa julgada.

O impasse técnico-jurídico no Tema 1.157 era identificar se o procedimento administrativo de perícia médica é suficiente para cessar um direito que nasceu de uma ordem judicial ou se o Estado precisaria sempre da “chave” do Judiciário para fechar o cofre.

Decisão do STJ: 

A Primeira Seção do STJ decidiu, por unanimidade, que é lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios por incapacidade, mesmo que tenham sido concedidos judicialmente com trânsito em julgado. Os ministros fixaram a tese de que esse procedimento administrativo é autônomo e não depende de uma nova ação judicial revisional para ter validade.

O tribunal reafirmou que o dever de fiscalização da autarquia é permanente e indispensável. O raciocínio central dos ministros foi o de que a sentença judicial reconhece a incapacidade em um momento específico do tempo. Se o segurado recupera a capacidade laboral após a sentença, ocorre uma alteração na situação fática que autoriza a cessação do pagamento.

O tribunal entendeu que a coisa julgada nas relações previdenciárias de trato sucessivo não impede a revisão periódica baseada em fatos novos, como a cura de uma doença ou reabilitação profissional. No entanto, o STJ destacou que o INSS não tem um “cheque em branco”.

Para que o cancelamento seja válido, é obrigatória a realização de uma perícia médica atual e a observância rigorosa do devido processo legal administrativo. Isso significa que o segurado deve ser notificado previamente e ter a oportunidade de apresentar seus próprios exames e laudos, exercendo o direito ao contraditório e à ampla defesa antes de perder a renda.

A decisão esclareceu que o reconhecimento administrativo da recuperação da capacidade não afronta a soberania do Judiciário. Os ministros explicaram que o que se revisa não é a sentença em si, mas a continuidade da situação de necessidade do benefício no presente.

Se a perícia administrativa for feita de forma fundamentada e técnica, ela é um ato administrativo legítimo que goza de presunção de veracidade até prova em contrário. Ficou estabelecido também que, caso o segurado discorde do corte feito pelo INSS após o “pente-fino”, ele poderá ajuizar uma nova ação pedindo o restabelecimento do benefício.

Nesse novo processo judicial, o juiz analisará se o cancelamento administrativo foi justo ou não. O que o STJ barrou foi a ideia de que o INSS seria o autor obrigado a ir à justiça primeiro toda vez que quisesse cumprir seu papel de gestor de benefícios.

Dessa forma, o STJ trouxe equilíbrio ao sistema previdenciário brasileiro. A tese do Tema 1.157 garante a eficiência administrativa no combate a pagamentos indevidos, mas mantém a salvaguarda de que o corte só pode acontecer após um procedimento transparente.

Para quem estuda, fica a regra: o INSS revisa e cancela na via administrativa, sem precisar de juiz, desde que prove a recuperação por perícia e dê defesa ao segurado.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada conforme o Tema 1.157 do STJ:

“É lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade concedidos mediante decisão judicial transitada em julgado, independentemente de propositura de ação judicial revisional, desde que observado o devido processo legal e realizada perícia médica.”

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!

O STJ consolidou a autonomia do procedimento administrativo revisional, entendendo que a alteração da situação fática (recuperação da capacidade) permite a cessação do benefício pela própria autarquia, respeitadas as garantias de defesa do segurado.

4. Recurso Repetitivo – Direito Tributário – Contribuição Previdenciária Patronal: O ajuste do STJ ao entendimento do Supremo

Contexto do julgado

A história deste julgamento remonta a uma longa disputa entre as empresas brasileiras e o Fisco Federal sobre quais verbas trabalhistas devem sofrer o desconto da contribuição previdenciária patronal. Durante anos, discutiu-se se valores como o terço constitucional de férias, o salário-maternidade e os primeiros dias de auxílio-doença teriam “natureza salarial” ou “natureza indenizatória”.

O STJ havia fixado teses importantes no passado, muitas vezes favorecendo o contribuinte ao entender que essas verbas serviam apenas para compensar o trabalhador, não devendo ser tributadas. No entanto, o cenário jurídico mudou drasticamente quando o Supremo Tribunal Federal começou a analisar esses mesmos temas sob o olhar da Constituição Federal.

O STF proferiu decisões em repercussão geral que contrariaram o que o STJ vinha decidindo, especialmente no caso do terço de férias e do salário-maternidade. Essa divergência entre as duas maiores cortes do país gerou uma insegurança jurídica enorme para as empresas, que não sabiam qual regra seguir para calcular seus impostos mensais.

Diante disso, a Vice-Presidência do STJ determinou que os processos retornassem à Primeira Seção para o que chamamos de “juízo de retratação”. Esse é o momento em que o STJ revisita suas próprias teses para “pedir desculpas” e se alinhar obrigatoriamente ao que o Supremo decidiu.

O tribunal precisou reabrir o recurso repetitivo REsp 1.230.957/RS para decidir quais de suas orientações antigas ainda poderiam ficar de pé e quais deveriam ser definitivamente apagadas. As partes envolvidas, de um lado a Fazenda Nacional e de outro as confederações de empresas, debateram intensamente os limites dessa revisão.

As empresas buscavam preservar o máximo possível as decisões que afastavam a tributação, alegando que muitas verbas não estão ligadas à contraprestação pelo trabalho. Já o governo defendia que, uma vez que o STF definiu a natureza dessas parcelas, o STJ não poderia manter nenhuma tese que reduzisse a arrecadação da previdência social. Havia também uma preocupação técnica sobre a hierarquia das normas.

O STJ precisou separar o que era matéria puramente “constitucional” (onde o STF dá a palavra final) do que era matéria “infraconstitucional” (baseada apenas em leis comuns, onde o STJ mantém sua autoridade). Esse “filtro” foi essencial para definir o novo mapa da tributação sobre a folha de salários no Brasil.

O impasse final envolvia a modulação dos efeitos: o que fazer com as empresas que deixaram de pagar no passado confiando na tese antiga do STJ? O tribunal teve que decidir a partir de qual data a nova regra de incidência do imposto passaria a valer para não punir quem seguiu a jurisprudência que, até então, era considerada válida e definitiva.

Decisão do STJ: 

A Primeira Seção do STJ decidiu, de forma unânime, exercer o juízo de retratação para adequar suas teses aos precedentes do STF. A principal mudança foi o cancelamento das teses 479 e 739/STJ. A partir de agora, seguindo o Tema 985 do Supremo, é considerada legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas.

O raciocínio dos ministros explicou que, embora o STJ pensasse de forma diferente no passado, a decisão do STF sobre matéria constitucional deve prevalecer em todo o sistema.

Para o terço de férias, o tribunal aplicou uma modulação de efeitos: a cobrança só vale para fatos ocorridos a partir da publicação da ata de julgamento do STF, ressalvando-se as contribuições que já haviam sido pagas e não foram contestadas judicialmente até aquela data. Outro ponto de ajuste foi em relação ao salário-maternidade.

O STJ cancelou a tese que permitia a tributação, pois o STF, no Tema 72, declarou que essa verba não tem natureza salarial. Assim, o STJ reconheceu que a Previdência não pode cobrar imposto sobre os valores pagos às trabalhadoras durante a licença-maternidade, protegendo a maternidade como um direito social sem ônus tributário extra para o empregador.

Quanto às outras verbas, o STJ decidiu manter hígidas as teses dos Temas 478, 737, 738 e 740. Os ministros entenderam que as discussões sobre o aviso prévio indenizado, os primeiros quinze dias de auxílio-doença e o salário-paternidade possuem natureza estritamente infraconstitucional.

Como o STF não mudou o entendimento sobre esses pontos específicos, continua valendo o que o STJ decidiu antes: não incide contribuição sobre aviso prévio e auxílio-doença, mas incide sobre o salário-paternidade. A decisão reforçou que o STJ tem o dever de garantir a unidade do direito.

O tribunal explicou que não faz sentido manter um Tema Repetitivo ativo se ele contradiz frontalmente a Corte Suprema, pois isso apenas geraria mais recursos inúteis e atrasaria a justiça. Ao cancelar os temas superados, o STJ limpa a mesa e orienta as instâncias inferiores a seguirem diretamente o que foi fixado pelo STF nos temas constitucionais.

Dessa forma, a vitória foi da clareza sistêmica. O julgamento unificou as regras de tributação previdenciária, encerrando uma das maiores controvérsias tributárias da última década. Para os estudantes, o recado é direto: o terço de férias agora é tributado, o salário-maternidade não é, e as demais verbas indenizatórias tradicionais continuam livres de imposto conforme a jurisprudência antiga do STJ que sobreviveu à revisão.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada:

“Em juízo de retratação, o STJ cancelou as teses dos Temas 479 e 739, passando a reconhecer a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias e a sua não incidência sobre o salário-maternidade, em conformidade com o entendimento do STF.”

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!

O STJ adequou sua jurisprudência aos Temas 985 e 72 do STF, mantendo, contudo, a não incidência sobre aviso prévio indenizado e os primeiros 15 dias de auxílio-doença por serem matérias de natureza infraconstitucional não superadas.

5. Direito Civil – Condomínios: a proibição do Airbnb em prédios exclusivamente residenciais

Contexto do julgado

Imagine que você comprou um apartamento em um prédio sossegado, pensando na segurança da sua família. De repente, você percebe um vaivém constante de pessoas estranhas nos corredores, carregando malas, fazendo barulho a qualquer hora e usando as áreas comuns como se estivessem em um hotel.

Você descobre que o seu vizinho colocou o apartamento dele em aplicativos de locação por curtíssima temporada, como o Airbnb. Essa briga entre o direito do dono de usar seu imóvel como quiser e o direito dos vizinhos ao sossego chegou à Segunda Seção do STJ.

O conflito jurídico envolvia um proprietário que defendia seu direito constitucional de propriedade. Ele argumentava que, como dono, pode alugar seu apartamento por um dia, uma semana ou um ano, e que a tecnologia apenas facilitou esse negócio.

Para ele, proibir essa locação seria uma interferência indevida do condomínio na sua vida financeira e no seu patrimônio pessoal. Por outro lado, o condomínio e os outros moradores sustentavam que o prédio tem uma destinação “estritamente residencial”.

Eles argumentavam que a locação via aplicativos tem características de “hospedagem comercial”, semelhante a um hotel ou apart-hotel. O argumento central era de que a alta rotatividade de pessoas estranhas queima a segurança do prédio e desvirtua o ambiente familiar e residencial que todos escolheram ao comprar seus imóveis.

Antes dessa decisão definitiva, o assunto causava brigas em assembleias por todo o país. Havia uma dúvida sobre se a convenção do condomínio que é a “constituição” do prédio teria poder para proibir uma atividade lícita feita dentro de uma unidade privada.

Estava em jogo o limite entre a autonomia do dono do imóvel e o bem-estar da coletividade dos moradores. As instâncias inferiores vinham proferindo decisões contraditórias. Alguns juízes davam razão aos donos dos apartamentos, focando na liberdade econômica. Outros davam razão aos condomínios, focando na segurança e no sossego.

O STJ precisou, então, definir se essa modalidade moderna de locação se encaixa no conceito de uso “residencial” ou se ela é uma atividade “comercial” disfarçada. O impasse técnico exigia interpretar os artigos do Código Civil que tratam do direito de vizinhança e da propriedade.

A dúvida era saber se o uso de plataformas digitais muda a natureza do contrato de aluguel ou se é apenas uma ferramenta neutra de mercado. A decisão teria impacto direto na vida de milhões de pessoas que vivem em condomínios e na viabilidade do modelo de negócios de plataformas de economia compartilhada no Brasil.

Decisão do STJ: 

A Segunda Seção do STJ decidiu que o condomínio tem o direito de proibir a locação de unidades por curtíssima temporada através de plataformas digitais, desde que essa proibição esteja prevista na convenção ou seja decidida em assembleia.

O tribunal entendeu que essa atividade, embora lícita, possui uma natureza de “hospedagem” que pode ser incompatível com a destinação estritamente residencial de um edifício. O raciocínio central dos ministros foi o de que o direito de propriedade não é absoluto e deve ser exercido em harmonia com os direitos dos vizinhos.

O STJ destacou que a altíssima rotatividade de pessoas estranhas gera um risco real à segurança e ao sossego dos moradores permanentes. Para o tribunal, o dono de um apartamento em um prédio residencial não pode transformá-lo em uma unidade de hotelaria sem o consentimento dos demais co-proprietários.

A decisão esclareceu que o modelo de negócio de aplicativos como o Airbnb se diferencia da locação residencial tradicional, que costuma ter prazos mais longos e uma convivência mais estável. Os ministros pontuaram que, se a convenção do prédio diz que o uso é apenas residencial, o proprietário deve respeitar esse limite.

Se ele deseja realizar locações comerciais de curta temporada, deve buscar imóveis em edifícios que permitam ou tenham essa vocação mista. O tribunal reforçou que a soberania das decisões da assembleia de moradores deve ser respeitada.

Se a maioria dos vizinhos entende que o vaivém de turistas prejudica a qualidade de vida no prédio, eles podem alterar a convenção para vedar expressamente esse tipo de atividade. Essa proibição não fere o direito de propriedade, mas apenas organiza o exercício desse direito em benefício do interesse comum. Um ponto fundamental da decisão foi afastar a ideia de que a internet “purifica” a natureza do negócio.

O STJ entendeu que, independentemente de ser contratado por um aplicativo moderno ou por um anúncio de jornal antigo, o que importa é o fato de que o apartamento está sendo usado para uma finalidade comercial de hospedagem em um ambiente que deveria ser exclusivamente de moradia familiar.

Dessa forma, o STJ deu uma vitória importante à autonomia dos condomínios. A decisão traz clareza para a convivência em prédios residenciais: o proprietário pode alugar seu imóvel, mas não pode desvirtuar a paz e a segurança do coletivo para lucrar com a hotelaria informal.

Para os estudantes, fica a lição de que o destino do imóvel (residencial vs comercial) é o balizador que limita o que o dono pode ou não fazer com sua propriedade.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada conforme a jurisprudência do STJ:

“É legítima a proibição, por meio da convenção de condomínio, da locação de unidades autônomas por curto período de tempo via plataformas digitais, uma vez que tal prática pode caracterizar desvio da finalidade estritamente residencial do edifício e comprometer a segurança dos moradores.”

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!

O STJ decidiu que o direito de propriedade não autoriza o proprietário a dar destinação comercial de hospedagem a unidade situada em condomínio exclusivamente residencial, devendo prevalecer a vontade coletiva expressa na convenção.

6. Direito Civil e Direito Bancário – Bancos e Analfabetos: as regras para empréstimos em caixas eletrônicos

Contexto do julgado

Imagine uma pessoa idosa e analfabeta que precisa de um empréstimo. Ela vai até um caixa eletrônico e, seguindo as instruções da tela ou a ajuda de terceiros, acaba contratando um empréstimo consignado apenas inserindo seu cartão e digitando a senha numérica.

Meses depois, ela percebe que as parcelas estão sufocando sua aposentadoria e vai à justiça alegando que nunca quis aquele contrato ou que não entendeu o que estava assinando, pedindo a anulação da dívida. O conflito jurídico que chegou à Terceira Turma do STJ envolve a validade dessa assinatura “digital e numérica” para quem não sabe ler nem escrever.

O Código Civil brasileiro, em seu artigo 595, traz uma regra antiga e protetiva: quando um analfabeto assina um contrato de prestação de serviços, ele deve fazer isso “a rogo” (alguém assina por ele) e o documento deve conter a assinatura de duas testemunhas.

O debate era: essa regra vale para o mundo moderno dos bancos digitais e caixas eletrônicos? De um lado, os bancos argumentavam que a exigência das testemunhas e da assinatura física é impossível de ser cumprida em um terminal de autoatendimento.

Defendiam que o cartão bancário com chip e a senha pessoal valem como uma assinatura eletrônica segura e que o idoso, ao digitar a senha, manifestou sua vontade de forma clara. Para as instituições financeiras, exigir que o analfabeto leve duas testemunhas ao caixa eletrônico toda vez que quiser usar o banco seria uma forma de discriminação e burocracia desnecessária.

Por outro lado, os defensores dos consumidores alegavam que o analfabeto é uma pessoa extremamente vulnerável e que o sistema bancário facilita demais a contratação de dívidas complexas sem as devidas cautelas. Eles sustentavam que o artigo 595 do Código Civil serve justamente para evitar que essas pessoas sejam enganadas ou tomem decisões sem compreender as consequências financeiras.

Para eles, a senha numérica não substitui a proteção legal de ter testemunhas que confirmem que o contrato foi explicado e aceito livremente. Antes dessa decisão, havia uma briga de decisões pelo país. Alguns tribunais anulavam todos os empréstimos de analfabetos feitos no caixa eletrônico, gerando um prejuízo enorme aos bancos e fazendo com que muitos parassem de oferecer crédito a esse público.

Outros validavam os contratos, deixando os idosos desprotegidos contra abusos de juros e cláusulas abusivas que eles não conseguiam ler. O impasse técnico exigia que o STJ definisse se a tecnologia pode atropelar as formalidades da lei civil destinadas a proteger quem não sabe ler.

Estava em jogo decidir se a modernização dos serviços bancários autoriza a dispensa de garantias de consentimento que existem há décadas em nosso sistema jurídico para proteger a dignidade e o patrimônio dos mais vulneráveis.

Decisão do STJ: 

A Terceira Turma do STJ decidiu que a contratação de empréstimos bancários por pessoas analfabetas em terminais de autoatendimento exige, sim, o cumprimento das formalidades previstas na lei civil. O tribunal entendeu que a senha numérica e o uso do cartão com chip não são suficientes para substituir a exigência de assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, conforme determina o artigo 595 do Código Civil.

O raciocínio central dos ministros foi o de que o analfabetismo cria uma barreira de compreensão que a tecnologia não consegue resolver sozinha. Para o STJ, a formalidade da lei não é uma “burocracia inútil”, mas sim uma ferramenta de proteção da liberdade.

As testemunhas servem para garantir que a pessoa analfabeta realmente sabe que está pegando um empréstimo, quanto vai pagar de juros e por quanto tempo ficará devendo, evitando fraudes e induções ao erro. A decisão destacou que o banco tem o dever de adaptar seus sistemas para garantir a segurança dos consumidores vulneráveis.

Se a instituição financeira escolhe oferecer serviços automatizados para quem não sabe ler, ela assume o risco de ter esses contratos anulados se não providenciar meios de colher as assinaturas das testemunhas e o consentimento a rogo.

O tribunal reforçou que o lucro e a agilidade do banco não podem passar por cima da proteção legal dos cidadãos mais frágeis. Os ministros pontuaram que essa exigência não é um ato de preconceito contra o analfabeto, mas sim uma garantia de que ele não será explorado.

O STJ explicou que, embora o mundo esteja cada vez mais digital, as regras básicas de validade dos negócios jurídicos continuam valendo. Sem as testemunhas, o contrato é considerado nulo, e o banco pode ser obrigado a devolver os valores descontados indevidamente da aposentadoria do cliente.

Um ponto importante da decisão foi a reafirmação de que o Código de Defesa do Consumidor exige informação clara e precisa. Para o STJ, como uma pessoa que não lê pode ter informação clara através de mensagens escritas em uma tela de caixa eletrônico?

A presença de terceiros (testemunhas) no momento da contratação é o único meio seguro de suprir essa falha de comunicação inerente à condição da pessoa analfabeta. Dessa forma, o STJ consolidou um precedente que obriga os bancos a serem muito mais cuidadosos na oferta de crédito facilitado.

A decisão protege milhões de brasileiros contra o superendividamento causado por contratos feitos “no escuro” e reafirma que a tecnologia deve servir ao homem, respeitando as salvaguardas que a lei criou para proteger a vontade de quem ainda vive à margem do mundo das letras.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada conforme o entendimento do STJ:

“A contratação de empréstimo bancário por pessoa analfabeta em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha, dispensa as formalidades do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e duas testemunhas), em razão da segurança da autenticação eletrônica.”

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa errada!

O STJ decidiu que a vulnerabilidade da pessoa analfabeta exige a observância rigorosa das formalidades legais para a validade do contrato, não sendo a senha numérica substitutivo idôneo para as garantias de consentimento assistido previstas na lei civil.

7. Direito Processual Penal – Direito Penal: quando a vítima de estupro de vulnerável se retrata após a condenação

Contexto do julgado

Imagine um homem condenado por estupro de vulnerável, baseado principalmente no depoimento da vítima e de seus familiares na época dos fatos. Anos depois, já com o réu na cadeia, a vítima agora mais velha ou por pressões externas vai a um tribunal e assina um novo documento dizendo que “mentiu” lá atrás ou que “não foi bem assim”. Esse ato é chamado de retratação.

A defesa, então, entra com uma Revisão Criminal, pedindo que o homem seja solto imediatamente, alegando que surgiu uma “prova nova” de sua inocência. O conflito jurídico que chegou à Sexta Turma do STJ envolve a força dessa palavra da vítima.

De um lado, a defesa argumentava que ninguém conhece melhor a verdade do que a própria pessoa envolvida. Se ela diz hoje que o crime não aconteceu, a condenação anterior estaria baseada em uma falsidade, e manter o réu preso seria uma injustiça irreparável.

Para os advogados, a retratação é o “fato novo” que a lei exige para quebrar a coisa julgada e libertar o inocente. Por outro lado, o Ministério Público e os tribunais têm uma visão muito mais cautelosa. O argumento é o de que crimes sexuais contra crianças e adolescentes envolvem traumas profundos e, muitas vezes, as vítimas são pressionadas pela própria família ou por medo do agressor para mudarem sua versão anos depois.

Para a acusação, se a justiça aceitasse qualquer retratação tardia como verdade absoluta, nenhum condenado por estupro ficaria preso, pois bastaria coagir a vítima para conseguir um novo depoimento. Antes dessa decisão o tema gerava debates intensos sobre a segurança jurídica.

A dúvida era: como saber se a vítima falou a verdade no dia do crime ou se está falando a verdade hoje, anos depois? Aceitar a retratação de forma automática poderia desproteger as crianças e incentivar a impunidade. Negar de forma automática poderia manter inocentes na cadeia.

O impasse técnico envolvia o artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, que permite a revisão do processo quando surgirem “novas provas de inocência”. A questão central era saber se a simples mudança de depoimento da vítima em uma ação de justificação judicial é, por si só, uma prova “cabal” de que o réu é inocente, ou se o juiz deve analisar as nuances desse novo depoimento.

As partes discutiam o valor do depoimento colhido na época dos fatos em comparação com o depoimento colhido anos depois. O STJ precisou decidir qual dessas “verdades” deve prevalecer para o sistema de justiça penal brasileiro e como evitar que a revisão criminal seja usada como uma ferramenta de manipulação das vítimas de abuso sexual.

Decisão do STJ: 

A Sexta Turma do STJ decidiu que a simples retratação da vítima em crimes de estupro de vulnerável, ocorrida anos após a condenação, não é suficiente para absolver o réu em sede de Revisão Criminal. O tribunal entendeu que o depoimento colhido logo após o fato, sob o crivo do contraditório e em harmonia com as outras provas da época, possui uma carga de veracidade muito maior do que uma mudança de versão tardia e isolada.

O raciocínio central dos ministros foi o de que a prova nova, para derrubar uma condenação transitada em julgado, deve ser “incontestável e coerente”. No caso analisado, a vítima se retratou mas não conseguiu explicar de forma lógica por que teria mentido no passado.

O tribunal percebeu que a nova versão era vaga e contraditória, servindo apenas como uma tentativa desesperada de ajudar o agressor, possivelmente por pressões familiares. A decisão destacou que as vítimas de crimes sexuais são extremamente vulneráveis e que é comum o fenômeno da “vitimização secundária”, onde elas se sentem culpadas pela prisão do agressor e tentam “consertar” a situação mudando o depoimento.

Para o STJ, o sistema de justiça deve proteger a vítima inclusive contra essas pressões pós-condenação. Aceitar a retratação sem provas externas que a confirmem seria fechar os olhos para a dinâmica real dos crimes de abuso intrafamiliar.

O tribunal reforçou que a Revisão Criminal não é uma “segunda apelação” para rediscutir provas velhas. Ela serve para corrigir erros gritantes. Se a condenação original foi bem fundamentada em laudos, depoimentos de testemunhas e na palavra firme da vítima na época, uma mudança de opinião anos depois não tem o poder de “apagar” o que foi provado no momento correto.

O princípio da soberania da coisa julgada deve ser preservado para garantir a paz social. Os ministros pontuaram que, para que uma retratação seja aceita, ela deveria vir acompanhada de outros elementos, como a confissão de que houve coação no primeiro depoimento ou provas físicas de que o réu estava em outro lugar no dia do crime.

Sem esse conjunto, a palavra da vítima que volta atrás é considerada juridicamente insuficiente para gerar a absolvição. O tribunal manteve o foco na proteção da criança e na seriedade das condenações por crimes graves. Dessa forma, o STJ reafirmou sua jurisprudência rígida e protetiva.

A decisão garante que as condenações por estupro de vulnerável não sejam desfeitas por manobras de última hora ou por pressões emocionais sobre as vítimas. Para os estudantes, fica a regra de ouro: a retratação da vítima em revisão criminal só vale se for acompanhada de uma explicação lógica e provas complementares que demonstrem, sem sombra de dúvida, a falsidade da acusação anterior.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada de acordo com o entendimento do STJ:

“A retratação da vítima em ação de justificação judicial, por si só, não autoriza a procedência de revisão criminal em crimes de estupro de vulnerável, especialmente quando o novo depoimento se mostra incoerente com as demais provas produzidas durante a instrução criminal que gerou a condenação.”

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!

O STJ decidiu que a prova nova apta a rescindir a condenação deve ser cabal e convincente, não bastando a mera mudança de versão da vítima desprovida de sustentação fática ou lógica, visando evitar a impunidade em crimes sexuais mediante coação de vítimas.

Finalizamos aqui a análise dos julgados de mérito do Informativo 888 do STJ. Bons estudos!

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