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  • Informativo STJ

Informativo 887 STJ comentado

  • domingo, 14 jun 2026

O Informativo 887 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 5 de maio de 2026, traz os seguintes julgados:

1. Direito Administrativo e Direito Processual Civil – Precatórios: a Presidência do Tribunal não pode mudar critérios de cálculo 

2. Direito Civil e Direito Constitucional – Internet: Quando é possível “esconder” notícias antigas nos buscadores

3. Direito Empresarial – Recuperação Judicial de Grupos Econômicos: Requisitos para a união de processos

4. Direito Processual Civil – Acordo na Justiça: O meio correto para cancelar um pacto já homologado

5. Direito Constitucional e Direito Processual Penal – Tribunal do Júri: Limites do poder do Tribunal de Justiça na fase de pronúncia

6. Direito Penal e Direito Processual Penal – Sigilo médico: a médica não pode denunciar a paciente por aborto 

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.

1. Direito Administrativo e Direito Processual Civil – Precatórios: a Presidência do Tribunal não pode mudar critérios de cálculo

Contexto do julgado

Imagine que você venceu uma ação contra o Estado e, após anos de espera, o juiz finalmente definiu o valor exato que você deve receber. Esse valor é oficializado em um documento chamado precatório, que vai para uma fila de pagamento organizada pela Presidência do Tribunal.

Nesse momento, o processo sai das mãos do juiz que julgou a causa e passa para uma fase administrativa, onde o Tribunal apenas organiza quem recebe primeiro. O conflito que chegou à Primeira Turma do STJ envolveu justamente o que acontece nessa fase administrativa.

Em muitos casos, o setor responsável por conferir as contas, o Núcleo de Precatórios, percebe que os cálculos feitos lá atrás poderiam ter usado índices de correção diferentes ou juros menores. Surge então a questão: a Presidência do Tribunal pode, por conta própria, alterar esses critérios para “corrigir” o que considera um erro no valor final?

A União e outros entes públicos defendem que o Tribunal tem o dever de zelar pelo dinheiro público e que erros de cálculo devem ser corrigidos a qualquer tempo, mesmo que isso mude o critério jurídico usado pelo juiz da causa. Para o governo, manter um cálculo “errado” geraria um enriquecimento sem causa para o cidadão e um prejuízo enorme para os cofres do Estado.

Por outro lado, os cidadãos que possuem esses créditos argumentam que a Presidência do Tribunal está indo além de suas funções. Eles defendem que, uma vez que o juiz da causa bateu o martelo sobre como o cálculo deveria ser feito, essa decisão não pode ser mudada administrativamente por um órgão que deveria apenas organizar a fila de pagamentos. Mudar o critério agora seria desrespeitar o que foi decidido no processo judicial.

O impasse gerou uma insegurança jurídica tremenda, pois precatórios que já estavam prontos para serem pagos voltavam para o início ou tinham seus valores drasticamente reduzidos sem que houvesse uma nova defesa no processo. As partes questionavam se o artigo 1º-E da Lei 9.494 de 1997 dava um “cheque em branco” para o Presidente do Tribunal revisar tudo.

O STJ precisou, então, definir a fronteira exata entre o que é um simples ajuste de conta e o que é uma mudança de critério jurídico. A briga era para saber se o Núcleo de Precatórios é um mero revisor de matemática ou se ele pode atuar como um “novo juiz” capaz de alterar as regras do jogo financeiro decididas na sentença.

Decisão do STJ: 

A Primeira Turma do STJ decidiu, de forma unânime, que a competência da Presidência do Tribunal na revisão de cálculos de precatórios é muito limitada. Os ministros explicaram que o Tribunal só pode corrigir erros materiais. Fora isso, a administração do Tribunal não pode mexer em nada.

O raciocínio central foi que a alteração de índices de correção monetária ou de taxas de juros não é um erro de matemática, mas sim uma modificação do critério de cálculo. Para o STJ, decidir qual índice aplicar é uma tarefa jurídica que pertence exclusivamente ao juiz que cuidou da execução do processo, e não ao Presidente do Tribunal em uma fase administrativa.

A decisão reforçou que a competência administrativa não pode atropelar a competência jurisdicional. Os ministros destacaram que a Resolução 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça já deixa claro que, se houver dúvida sobre o critério usado, o caso deve ser devolvido ao juiz da execução para que ele decida, garantindo que as partes possam se manifestar. Permitir que o Núcleo de Precatórios mude critérios por conta própria violaria o princípio do devido processo legal.

O Tribunal entendeu que a função da Presidência, nessa etapa, é puramente gerencial e contábil. Ela serve para garantir que a conta reflita exatamente o que o juiz mandou pagar, mas nunca para questionar se o que o juiz mandou pagar está certo ou errado do ponto de vista jurídico. Dessa forma, o STJ barrou a prática de alguns tribunais que estavam “re-julgando” os cálculos na hora de emitir o pagamento.

Ficou assentado que, se o erro não for uma simples “inexatidão aritmética”, o Presidente do Tribunal não tem poder para alterar o precatório. Essa decisão garante segurança para quem tem dinheiro a receber do governo, impedindo surpresas de última hora na fila do pagamento. Portanto, a vitória foi do respeito à coisa julgada e à separação de funções.

O julgamento serve como um recado claro: critérios de correção e juros são matéria de mérito da execução. Se o governo não concordar com eles, deve recorrer dentro do processo judicial, e não tentar mudar a conta de forma silenciosa e administrativa no momento do pagamento final.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada:

“A competência do Presidente do Tribunal para revisão de cálculos em precatórios restringe-se à correção de erros materiais e inexatidões aritméticas, sendo-lhe vedada a alteração de índices de correção monetária, cuja revisão compete exclusivamente ao juízo da execução.”

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!

A alteração de índices de correção constitui modificação de critério de cálculo (matéria de direito) e não mero erro material, extrapolando a competência administrativa do Presidente do Tribunal.

2. Direito Civil e Direito Constitucional – Internet: Quando é possível “esconder” notícias antigas nos buscadores

Contexto do julgado:

Imagine que, há dez anos, você se envolveu em um incidente que virou notícia em todos os jornais da sua cidade. Você resolveu seus problemas com a justiça, o tempo passou, mas sempre que alguém digita seu nome no Google ou em outro buscador, aquela notícia negativa do passado aparece no primeiro resultado da pesquisa.

Isso prejudica sua vida profissional, seus relacionamentos e sua paz de espírito, criando um estigma eterno. Este é o ponto de partida do debate sobre a chamada “desindexação”. De um lado, as pessoas buscam o que ficou conhecido como “direito ao esquecimento”, ou ao menos o direito de que o buscador não as associe imediatamente a fatos desabonadores antigos.

O argumento é baseado no direito à intimidade e na proteção de dados pessoais, defendendo que o passado não pode ser uma prisão digital perpétua. Por outro lado, as empresas de internet e os defensores da liberdade de imprensa alegam que os provedores de busca são meros intermediários que não produzem o conteúdo.

Eles defendem que esconder esses resultados seria uma forma de censura, prejudicando o acesso da sociedade a informações verdadeiras e licitamente obtidas. Para eles, o histórico de uma pessoa na internet é um dado público que deve permanecer acessível.

Antes de chegar à Terceira Turma do STJ, o Supremo Tribunal Federal já havia decidido que o Brasil não adota um “direito ao esquecimento” que permita apagar a notícia do jornal. No entanto, ficou uma brecha: e quanto ao buscador? Poderíamos manter a notícia no site do jornal, mas impedir que o Google a mostrasse quando alguém busca especificamente pelo nome daquela pessoa?

As partes envolvidas no processo discutiam justamente essa distinção. O autor da ação não queria apagar a história, mas queria que seu nome não fosse o “gatilho” para encontrá-la tão facilmente. Estava em jogo o equilíbrio sensível entre a liberdade de informação e o direito de uma pessoa de seguir sua vida sem ser constantemente confrontada com erros ou dramas do passado.

O impasse jurídico exigia que o STJ interpretasse o Marco Civil da Internet e a jurisprudência do STF. O tribunal precisou definir se existe um caminho do meio que proteja a dignidade do indivíduo sem apagar a memória histórica ou censurar o trabalho jornalístico feito anos atrás.

Decisão do STJ: 

A Terceira Turma do STJ decidiu que é possível, sim, exigir que os buscadores desindexem resultados de notícias negativas em situações excepcionais. Os ministros explicaram que essa medida não significa apagar a notícia da internet.

A matéria continuará existindo no site original, mas ela não aparecerá mais na lista de resultados quando alguém fizer uma pesquisa usando apenas o nome da pessoa envolvida. O raciocínio central foi que o direito à intimidade e a proteção de dados pessoais devem ser pesados contra a liberdade de informação.

O Tribunal entendeu que, quando não há mais um interesse público atual naqueles fatos e o decurso do tempo esvaziou a relevância social da notícia, manter o nome da pessoa como único elemento de busca cria um ciclo de exposição desnecessário e cruel.

A decisão deixou claro que essa é uma exceção. Para que a desindexação ocorra, a busca deve ser realizada exclusivamente pelo nome do indivíduo e a informação deve ser claramente desabonadora e antiga. Se alguém buscar pelos fatos em si ou por palavras-chave relacionadas ao evento, a notícia continuará aparecendo normalmente para quem tiver interesse real no assunto.

Os ministros destacaram que esse entendimento está em total harmonia com o Tema 786 do Supremo Tribunal Federal. O STJ reforçou que não se está proibindo o acesso à informação, mas apenas ajustando a ferramenta de busca para proteger a privacidade.

É uma forma de evitar que a tecnologia transforme informações transitórias em condenações sociais definitivas e perpétuas. O Tribunal também pontuou que os provedores de busca têm responsabilidade na organização das informações que exibem.

Ao permitir a desindexação, o judiciário garante que a pessoa tenha uma chance real de ressocialização e de preservação da sua imagem, especialmente quando os fatos relatados já não possuem qualquer utilidade para o debate público contemporâneo.

Dessa forma, o STJ abriu uma via importante para a proteção da dignidade na era digital. A decisão fixa que buscadores podem ser compelidos a agir quando a ferramenta de pesquisa se torna um instrumento de massacre da reputação pessoal por fatos do passado.

É a vitória do equilíbrio: a informação permanece viva, mas o nome da pessoa deixa de ser o carimbo para o estigma eterno.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada conforme o entendimento do STJ:

“É possível a desindexação de resultados de matérias desabonadoras em provedores de busca na internet quando o nome do indivíduo for o único elemento de pesquisa e houver ausência de interesse público atual, desde que a matéria original seja mantida e possa ser acessada por outros termos associados.” 

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!

O STJ admite a desindexação excepcional em harmonia com o Tema 786/STF, visando proteger a intimidade sem impedir o acesso à informação licitamente obtida por meio de outras palavras-chave.

3. Direito Empresarial – Recuperação Judicial de Grupos Econômicos: Requisitos para a união de processos

Contexto do julgado

Para que uma empresa possa pedir o benefício da recuperação judicial, a lei brasileira exige que ela comprove estar em exercício regular de suas atividades há pelo menos dois anos. O problema surge quando várias empresas que pertencem ao mesmo “grupo econômico” decidem entrar com o pedido juntas.

Muitas vezes, algumas empresas do grupo são antigas, mas outras são novatas e ainda não completaram esse prazo de dois anos de funcionamento exigido pelo artigo 48 da Lei de Falências. Neste caso analisado pela Terceira Turma do STJ, duas empresas de um grupo entraram com o pedido de recuperação sem ter o tempo mínimo legal.

Elas alegavam que o grupo funcionava como uma unidade só, ocupando o mesmo endereço e exercendo a mesma atividade das empresas mais velhas. O juiz de primeira instância concordou e permitiu a chamada “consolidação substancial”, que é quando o patrimônio e as dívidas de todas as empresas são misturados em um único plano de pagamento para os credores.

Os credores, porém, recorreram da decisão, argumentando que a lei deve ser interpretada de forma rigorosa para cada empresa individualmente. Eles defendiam que permitir que empresas novas entrassem no processo “pegando emprestado” o tempo das outras seria uma fraude à lei e aumentaria o risco de calote.

Para quem tem dinheiro a receber, misturar empresas saudáveis com empresas recém-criadas e insolventes poderia destruir as garantias que foram dadas originalmente nos contratos. O impasse chegou ao STJ para definir se a justiça pode ignorar o requisito dos dois anos em prol da preservação do grupo econômico.

A dúvida era se a consolidação substancial serve como um “perdão” automático para a falta de tempo de funcionamento de algumas filiais. Estava em jogo o equilíbrio entre a necessidade de salvar empregos e empresas e a segurança jurídica necessária para que os bancos e fornecedores continuem confiando no sistema de crédito nacional.

Decisão do STJ: 

A Terceira Turma do STJ decidiu que o requisito de dois anos de exercício regular da atividade deve ser preenchido por cada uma das sociedades que pede a recuperação judicial, sem exceções para grupos econômicos. Os ministros explicaram que não existe na lei a possibilidade de uma empresa “aproveitar” o tempo de funcionamento de outra empresa do mesmo grupo.

A regra dos dois anos é uma condição fundamental de acesso ao processo e serve para testar se a empresa realmente tem uma história de viabilidade econômica. O tribunal esclareceu que a “consolidação substancial” é uma medida excepcionalíssima que mistura os bens e as dívidas de várias empresas.

No entanto, essa mistura de processos não pode ser usada como um atalho para incluir empresas que ainda não têm o direito legal de pedir recuperação. Para o STJ, permitir essa manobra seria criar uma regra que o legislador não escreveu, ferindo a separação entre os poderes e prejudicando a fiscalização dos credores sobre o real estado financeiro de cada CNPJ.

Os ministros também destacaram que o juiz não tem o poder de impor essa mistura de patrimônios de forma autoritária se as empresas não cumprirem os prazos da lei. A decisão final sobre aceitar ou não um plano que une várias empresas deve ser dos próprios credores em assembleia, e não apenas de uma canetada judicial.

A autonomia de cada empresa deve ser respeitada até que ela conquiste, por seus próprios méritos e tempo de mercado, o direito de pleitear a proteção da lei de recuperação. Dessa forma, o STJ reformou a decisão e excluiu as empresas novatas do processo de recuperação do grupo.

Ficou assentado que a existência de um grupo econômico não apaga a individualidade jurídica e as obrigações de cada empresa perante a lei. Essa decisão garante que o sistema de recuperação judicial não seja banalizado ou usado de forma estratégica para proteger empresas que ainda não demonstraram solidez suficiente para merecer o sacrifício financeiro imposto aos seus credores.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada conforme o entendimento do STJ:

“No pedido de recuperação judicial formulado por grupo econômico, o requisito de dois anos de exercício regular da atividade deve ser preenchido por cada uma das sociedades requerentes, sendo inviável o processamento conjunto em consolidação substancial se alguma das empresas não atingiu o prazo legal.” 

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!

O STJ reafirmou que o prazo de dois anos é um requisito subjetivo inafastável para cada CNPJ, impedindo que empresas novas peguem carona na antiguidade de outras empresas do mesmo grupo econômico.

4. Direito Processual Civil – Acordo na Justiça: O meio correto para cancelar um pacto já homologado

Contexto do julgado

É muito comum que as partes de um processo decidam colocar um fim à disputa assinando um acordo. Elas escrevem o que combinaram, levam o papel ao juiz e ele faz a “homologação”, que é uma decisão confirmando que o trato vale como se fosse uma sentença.

O problema surge quando, tempos depois, uma das pessoas se arrepende ou percebe que foi enganada, ou que houve um erro grave naquele contrato, e decide que quer cancelar tudo o que foi assinado perante o juiz. Nesse momento, surge uma dúvida técnica que confunde muitos advogados: qual ação deve ser usada para derrubar esse acordo que já foi encerrado?

Existem dois caminhos no Código de Processo Civil. O primeiro é a “ação rescisória”, usada para atacar sentenças onde o juiz analisou as provas e decidiu quem tinha razão. O segundo é a “ação anulatória”, um caminho mais simples usado para cancelar atos das partes que o juiz apenas “carimbou” com sua assinatura sem entrar no mérito da briga.

A controvérsia existe porque alguns acreditam que, uma vez que o juiz homologa o acordo, aquela vontade das pessoas se transforma em uma decisão do Estado, exigindo a rescisória para ser anulada. Outros defendem que, como o juiz não julgou nada, mas apenas aceitou o que os outros quiseram, o erro continua sendo um defeito do contrato privado, o que permitiria o uso da ação anulatória direta.

Essa confusão legislativa vinha causando a perda de prazos e a extinção de muitos processos de correção de acordos. O STJ foi provocado a pacificar esse tema para garantir segurança jurídica. Era preciso definir se a sentença de homologação tem força de julgamento real ou se ela é apenas um ato de oficialização de um negócio jurídico entre particulares.

A definição desse rito processual é fundamental para que o cidadão saiba exatamente como agir quando descobre uma fraude ou um erro em um acordo feito dentro de um tribunal.

Decisão do STJ: 

A Terceira Turma do STJ decidiu que o meio adequado para desconstituir uma sentença que apenas homologa um acordo entre as partes é a ação anulatória. Os ministros explicaram que, nesses casos, o magistrado não faz um julgamento de mérito; ele não analisa quem está certo ou errado, mas apenas verifica se o acordo preenche os requisitos da lei.

Portanto, o que se pretende anular não é o “entendimento” do juiz, mas sim a vontade viciada das pessoas que assinaram o contrato. O raciocínio central foi baseado no artigo 966, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. O tribunal entendeu que um acordo homologado é, na verdade, um ato processualizado das partes. Se houve erro, dolo ou coação, o defeito está no negócio jurídico original.

Por isso, a ação anulatória é o caminho correto, pois ela permite discutir a validade do contrato de forma mais simples e direta, sem a necessidade das formalidades rígidas e limitadas da ação rescisória. Os ministros destacaram que a ação rescisória deve ficar reservada apenas para as situações em que o juiz vai além da simples homologação e realmente decide pontos da causa ou altera as cláusulas do acordo por conta própria.

Se a sentença for puramente homologatória, ela não substitui a vontade das partes por uma vontade do Estado. Assim, o vício do consentimento ocorrido no momento da assinatura do trato deve ser resolvido pela via da anulação, respeitando a natureza privada do acordo.

Com essa decisão, o STJ simplifica a vida do jurisdicionado e traz clareza para o sistema processual. Agora, fica estabelecido que para derrubar um acordo judicial por vícios de vontade, o caminho é a ação anulatória perante o próprio juiz que homologou o pacto.

Isso evita que os tribunais de segunda instância sejam inundados com ações rescisórias complexas para tratar de questões que são, no fundo, simples problemas de validade de contratos.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada de acordo com o entendimento do STJ:

“O meio adequado para desconstituir sentença que se limita a homologar o acordo firmado entre as partes, sem incursão no mérito pelo magistrado, é a ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC.” 

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!

O STJ consolidou que, como o juiz não julga o mérito na homologação pura, a via correta para atacar vícios do negócio jurídico é a ação anulatória e não a rescisória.

5. Direito Constitucional e Direito Processual Penal – Tribunal do Júri: Limites do poder do Tribunal de Justiça na fase de pronúncia

Contexto do julgado

No rito do Tribunal do Júri, que julga crimes dolosos contra a vida, o processo é dividido em duas partes. Na primeira fase, chamada de juízo de acusação, um juiz analisa se há indícios de que o crime aconteceu e se o réu é o autor. Se ele achar que sim, ele “pronuncia” o réu, enviando o caso para ser julgado pelo povo (os jurados).

O grande ponto de conflito é saber se o réu agiu com dolo (intenção de matar) ou apenas com culpa (por imprudência ou negligência). Neste processo específico, o juiz de primeiro grau pronunciou o réu por homicídio doloso.

No entanto, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça, que resolveu fazer uma análise muito profunda e detalhada das provas. Após esse estudo minucioso, os desembargadores decidiram que não havia provas de dolo e “desclassificaram” o crime para culposo.

Com isso, o caso foi tirado das mãos dos jurados e enviado para um juiz comum, o que diminui drasticamente a possível pena do acusado. O Ministério Público levou o caso ao STJ, argumentando que o Tribunal de Justiça “passou do ponto”.

A acusação defendia que a Constituição Federal garante a soberania do Tribunal do Júri. Para o Ministério Público, se existe uma dúvida mínima ou se uma das versões das provas aponta para a intenção de matar, quem deve dar a palavra final é a sociedade representada no Júri, e não três juízes de carreira sentados em um tribunal de segunda instância.

O debate jurídico, portanto, girava em torno do limite de poder do Tribunal de Justiça. Estava em jogo saber até que ponto um tribunal de apelação pode “mergulhar” nas provas para mudar a classificação de um crime antes mesmo de os jurados ouvirem as testemunhas.

A dúvida central era se o Tribunal pode atuar como um “super jurado” ou se deve se limitar a ver se a acusação tem um mínimo de fundamento para seguir adiante.

Decisão do STJ: 

A Quinta Turma do STJ decidiu que o Tribunal de Justiça não pode, na fase inicial de pronúncia, realizar uma análise profunda e exauriente das provas para afastar o dolo e desclassificar o crime. Os ministros explicaram que essa etapa do processo serve apenas para conferir a admissibilidade da acusação.

Se o Tribunal de Justiça entra no detalhe de “o que o réu estava pensando”, ele acaba invadindo a competência exclusiva do Tribunal do Júri, que é protegida pela Constituição. O raciocínio adotado foi que, na dúvida sobre se houve intenção ou não, deve prevalecer o julgamento pelo povo.

O tribunal superior ressaltou que a desclassificação do crime pelo Tribunal de Justiça só pode acontecer quando for absolutamente óbvio e indiscutível que não houve dolo. Se existir qualquer dúvida ou se uma interpretação razoável das provas sugerir que o réu quis o resultado morte, a soberania dos jurados deve ser respeitada e o caso deve ir para o plenário do Júri.

Os ministros destacaram que a fase de pronúncia não permite um julgamento antecipado da culpa. O papel dos desembargadores deve ser o de verificar se o juiz de primeiro grau agiu corretamente ao ver indícios suficientes. Ao fazer um “juízo de valor” sobre o elemento subjetivo da conduta, o Tribunal de Justiça acaba “roubando” dos jurados o seu papel principal, que é justamente analisar as nuances e a intenção por trás dos crimes.

Dessa forma, o STJ anulou a decisão do tribunal estadual e restabeleceu a pronúncia do réu para que ele seja julgado pelo Tribunal do Júri.

O julgamento envia um recado importante para toda a justiça brasileira: o Júri é o juiz natural dos crimes contra a vida, e sua competência não pode ser esvaziada por análises técnicas antecipadas que tentam substituir a percepção da sociedade sobre a gravidade e a intenção da conduta criminosa.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada conforme o Informativo 887 do STJ:

“Na fase de pronúncia, é vedado ao Tribunal de Justiça afastar o dolo eventual ou a possibilidade de crime doloso a partir de análise aprofundada das provas, sob pena de usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri sobre o elemento subjetivo da conduta.” 

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!

O STJ decidiu que avaliações valorativas sobre dolo ou culpa competem soberanamente ao Conselho de Sentença, não cabendo ao Tribunal de Justiça decidir o mérito da intenção criminosa na fase de admissibilidade.

6. Direito Penal e Direito Processual Penal – Sigilo médico: a médica não pode denunciar a paciente por aborto 

Contexto do julgado

Imagine uma mulher que, após realizar um aborto por conta própria, sofre complicações graves e corre risco de morte. Ela busca ajuda em um hospital, confiando que o médico é um profissional ali para salvar sua vida.

No entanto, após realizar o atendimento, a médica que a atendeu decide chamar a polícia e denunciar o crime, entregando inclusive o feto e os detalhes do interrogatório que fez com a paciente na cama do hospital. Esse cenário gerou um julgamento impactante na Sexta Turma do STJ.

O grande conflito aqui é entre dois deveres: o dever do profissional de saúde de guardar sigilo sobre o que descobre no atendimento e o dever de denunciar crimes de ação pública. De um lado, o Ministério Público defendia que o aborto é um crime contra a vida e que a médica agiu no estrito cumprimento de um dever legal ao comunicar a autoridade policial.

Por outro lado, a defesa da mulher argumentava que o sigilo médico é uma garantia fundamental protegida pela Constituição e pelo Código de Ética Médica. A tese central é que ninguém deve ser obrigado a produzir prova contra si mesmo ao buscar socorro médico.

Se as mulheres souberem que serão denunciadas pelos próprios médicos, elas deixarão de buscar ajuda em emergências, o que levaria a mortes evitáveis por medo de prisão. Antes de chegar ao STJ, o caso passou por tribunais que aceitaram a denúncia, entendendo que a gravidade do aborto justificava a quebra do sigilo. No entanto, a discussão técnica girava em torno da “ilicitude da prova”.

Se a origem de toda a investigação foi uma fofoca profissional proibida por lei, tudo o que veio depois, como a apreensão do feto e o depoimento da mulher, estaria contaminado? O impasse jurídico envolvia o artigo 207 do Código de Processo Penal, que proíbe o depoimento de pessoas que devem guardar sigilo em razão da profissão.

A dúvida era se essa proibição de depor também significava uma proibição de denunciar. Estava em jogo a própria confiança que sustenta a relação entre médico e paciente em momentos de extrema vulnerabilidade e desespero.

O STJ foi provocado a decidir se o Estado pode usar um hospital como uma “delegacia disfarçada” para obter confissões de mulheres em situações de aborto ilegal. A decisão teria um impacto direto não apenas no direito penal, mas na saúde pública e nos direitos reprodutivos das mulheres em todo o Brasil.

Decisão do STJ: 

A Sexta Turma do STJ decidiu, de forma unânime, que a comunicação de aborto feita por profissional de saúde à polícia é ilegal e gera uma prova absolutamente ilícita. Os ministros explicaram que o médico tem o dever jurídico de manter o silêncio sobre fatos que soube através do exercício de sua profissão, especialmente quando essa revelação pode gerar um processo criminal contra o próprio paciente.

O raciocínio central foi que o sigilo médico não é um privilégio do doutor, mas um direito da paciente baseado na dignidade da pessoa humana e na intimidade. O Tribunal entendeu que a busca por atendimento médico em caso de urgência é um ato de sobrevivência.

Transformar o médico em um informante da polícia violaria o direito de não autoincriminação, pois a mulher seria forçada a escolher entre a cadeia ou a morte. A decisão destacou que o Código Penal, no artigo 154, criminaliza a revelação de segredo profissional sem justa causa.

Para o STJ, a prática de um crime de aborto pela paciente não constitui “justa causa” para o médico quebrar o sigilo. Pelo contrário, o dever de confidencialidade é reforçado nesses casos para garantir que o sistema de saúde permaneça um ambiente seguro para o cuidado, e não um braço da investigação policial. Os ministros aplicaram a “teoria dos frutos da árvore envenenada”.

Como a denúncia feita pela médica foi o que deu origem a todo o processo, todas as outras provas obtidas depois, como o laudo do feto e as declarações da paciente, foram consideradas contaminadas e nulas. Sem essas provas, a ação penal perdeu seu sustento e o processo foi trancado.

A decisão reforçou que o Estado possui outros meios de investigar crimes e que não pode se aproveitar de uma brecha ética no atendimento hospitalar. O STJ destacou que consultas e normas dos conselhos de medicina já proíbem expressamente essa denúncia.

O Tribunal reafirmou que a ética profissional e o direito constitucional à intimidade prevalecem sobre o interesse punitivo do Estado nessas circunstâncias específicas. Dessa forma, o STJ consolidou um precedente fundamental: médicos e enfermeiros não podem denunciar pacientes por aborto sob pena de tornarem a investigação nula.

Esta decisão protege a vida das mulheres que sofrem complicações de abortos ilegais, garantindo que elas busquem o hospital sem o temor da perseguição criminal imediata. É a vitória do direito à saúde e da ética profissional sobre o arbítrio investigativo.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada conforme o entendimento do STJ:

“A comunicação feita por profissional de saúde à autoridade policial de fatos protegidos pelo sigilo médico, notadamente em casos de aborto, constitui prova ilícita, contaminando, por derivação, todos os elementos de prova subsequentes e inviabilizando a ação penal.” 

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!

O STJ entende que o sigilo médico é uma garantia fundamental e que a sua quebra indevida pelo profissional de saúde para denunciar a paciente gera nulidade absoluta de toda a investigação decorrente.

Finalizamos aqui a análise dos julgados de mérito do Informativo 887 do STJ. Bons estudos!

Não quer ler todo o informativo? Então, ouça!

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