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Informativo 296 TST comentado

Publicado em 2 de setembro de 20252 de setembro de 2025 por Redação EmÁudio Concursos

O Informativo 296 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), referente ao período de 25 de novembro a 05 de dezembro de 2024, traz os seguintes julgados:

1) Tribunal Pleno – Incidente de Recursos de Revista Repetitivos – Tema nº 23. Aplicação da Lei nº 13.467 de 2017

2) Dissídios Individuais – Eleição de representante dos empregados na CIPA. Anulação por irregularidades na votação. Dispensa de candidata sem justa causa. Não participação no novo certame. Direito à estabilidade provisória

3) Dissídios Individuais – Manutenção programada na rede elétrica. Força maior. Não caracterização. Prorrogação do prazo recursal

4) Dissídios Individuais – Adoção de medidas coercitivas atípicas. Suspensão do passaporte. Não cabimento. Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. Motorista profissional. Cabimento

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do TST e dica de prova.

1) Tribunal Pleno – Incidente de Recursos de Revista Repetitivos – Tema nº 23. Aplicação da Lei nº 13.467 de 2017

Efeitos nos contratos em curso. Aplicação imediata aos fatos geradores ocorridos após a vigência. TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2024

CONTEXTO DO JULGADO:

Estava afetada ao Pleno do TST a questão relativa a direitos previstos na CLT que foram objeto de alteração ou supressão pela Lei 13.467 de 2017, a reforma trabalhista.

O questionamento a ser respondido pelo Pleno é: quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime ou altera?

Por exemplo, antes da reforma trabalhista o artigo 384 da CLT previa o descanso de 15 minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho, para as mulheres, em caso de prorrogação do horário normal. Esse artigo foi revogado pela Lei 13.467. Em um contrato de emprego que já estava em curso quando foi publicada a Lei 13.467, o empregador concedia esse intervalo para suas empregadas. Com a vigência da lei que revogou tal direito, como fica? Após a vigência da reforma trabalhista o empregador deve continuar concedendo o intervalo de 15 minutos, ou a lei deve ser aplicada imediatamente aos fatos ocorridos após sua vigência?

A Lei 13.467 pode ser aplicada a contratos de trabalho que estavam vigentes na data da reforma trabalhista? Ou a nova legislação só pode ser aplicada a contratos de trabalho firmados após a sua vigência?

DECISÃO DO TST:

O Tribunal Pleno, por maioria, entendeu que, com base no artigo 6º da LINDB, quando os termos de um contrato decorrem de lei, as novas regras se aplicam imediatamente aos fatos pendentes ou futuros.

A decisão também utilizou como fundamento o artigo 912 da CLT que determina que “os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.”

Ficou assim fixada a tese do tema nº 23 do IRR: “A Lei nº 13.467 de 2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”

Diante da tese firmada, por exemplo, em um processo no qual se pedia o pagamento de horas in itinere de período anterior e posterior à reforma trabalhista, a condenação deve ser limitada ao pagamento das horas in itinere até a data de 10 de novembro de 2017, que é a véspera da entrada em vigor da Lei 13.467 de 2017.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:

A Reforma Trabalhista deve ser aplicada imediatamente aos contratos em curso, mas apenas para situações ocorridas após sua vigência.

Certa ou errada?

A afirmativa está certa!

2) Dissídios Individuais – Eleição de representante dos empregados na CIPA

Anulação por irregularidades na votação. Dispensa de candidata sem justa causa. Não participação no novo certame. Direito à estabilidade provisória.  Art. 10, II, “a”, do ADCT. TST-E-ED-ED-RR-1351-89.2010.5.02.0482, SBDI-I, red. p/ acórdão Min. Katia Magalhães Arruda, julgado em 5/12/2024

CONTEXTO DO JULGADO:

Imagine a seguinte situação: Regina é empregada da empresa TECFOR.

Regina registra sua candidatura para representante dos empregados na CIPA.

Regina ganha a eleição.

Sabemos que, conforme o disposto na alínea ‘a’ do inciso II do artigo 10 do ADCT, Regina tem garantia de emprego desde o registro da sua candidatura até um ano após o final de seu mandato na CIPA, não podendo ser dispensada de forma arbitrária ou sem justa causa.

Ocorre que a eleição foi anulada em razão de irregularidades na votação.

Nisso, antes mesmo de ocorrer o novo pleito, a empresa TECFOR dispensou Regina sem justa causa.

A controvérsia é: neste caso, Regina tinha direito à garantia de emprego?

DECISÃO DO TST:

A SBDI-1, por maioria, decidiu que neste caso a trabalhadora detém estabilidade provisória. Ou seja, a trabalhadora que se candidatou a membro da CIPA, cuja eleição foi anulada em razão de irregularidades na votação, e foi demitida sem justa causa antes do novo pleito eleitoral, tem sim direito à garantia de emprego.

O artigo 10, inciso II, alínea “a”, do ADCT, ao especificar que a garantia do emprego é para o “empregado eleito”, não apresenta como requisito ou marco inicial da estabilidade a eleição. O que o referido dispositivo prevê é que o marco inicial da estabilidade é o registro da candidatura. Assim, se o empregado ainda não foi eleito, mas já formalizou sua candidatura, este empregado já está protegido contra despedida arbitrária ou sem justa causa, pois o requisito para estabilidade é a inscrição como candidato a representante dos empregados.

Em seu voto a Ministra Kátia Arruda utilizou como preceito interpretativo a Convenção 158 da OIT, que trata do término da relação de trabalho por iniciativa do empregador. Nesta Convenção são listados alguns motivos que não podem justificar o término da relação de trabalho, e dentre estes motivos está o de “ser candidato a representante dos trabalhadores ou atuar ou ter atuado nessa qualidade”.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:

O marco inicial da garantia do emprego do representante dos empregados na Cipa é o registro da candidatura.

Certa ou errada?

A afirmativa está certa!

3) Dissídios Individuais – Manutenção programada na rede elétrica

Força maior. Não caracterização. Prorrogação do prazo recursal. Impossibilidade. TST-Ag-ED-E-ED-ED-RR-1570-15.2017.5.10.0004, SBDI-I, Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, em  5/12/2024

CONTEXTO DO JULGADO:

O artigo 775, parágrafo 1º, inciso II da CLT, estabelece que os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, em virtude de força maior, devidamente comprovada.

Tendo esse dispositivo legal em mente, imagine a seguinte situação hipotética: dia 15 de julho de 2023 era o último dia do prazo para Sueli recorrer da decisão que julgou seu recurso improcedente.

Ocorre que nesta data houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica às 23h e 30 minutos. A concessionária de energia elétrica emitiu um comunicado avisando sobre essa interrupção, ou seja, foi uma interrupção programada.

Como um dos advogados de Sueli deixou para protocolar o recurso nos últimos minutos do prazo, não conseguiu, porque não tinha energia elétrica. Nisso ele protocolou o recurso no dia seguinte e pediu a prorrogação do prazo recursal alegando força maior. E Sueli estava representada por vários advogados…

A controvérsia consiste em definir se é possível a prorrogação do prazo recursal, quando ocorre a interrupção programada na rede de energia elétrica, nos 60 minutos anteriores ao término do prazo recursal.

DECISÃO DO TST:

A SBDI-1, por unanimidade, decidiu que, não, não é possível a prorrogação do prazo recursal, quando ocorre a interrupção programada na rede de energia elétrica, nos 60 minutos anteriores ao término do prazo recursal.

A interrupção programada da interrupção do fornecimento de energia elétrica nos últimos minutos anteriores ao término do prazo recursal não caracteriza força maior.

Se a interrupção da energia foi programada, ela não foi imprevisível. E um dos requisitos essenciais da força maior é justamente a imprevisibilidade.

E além disso, no caso analisado, a recorrente estava representada por diversos advogados, podendo o recurso ser interposto pelos demais procuradores.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:

Não caracteriza força maior a interrupção programada na rede de energia elétrica nos 60 minutos anteriores ao término do prazo recursal.

Certa ou errada?

A afirmativa está certa! Além de sabermos que a interrupção programada não configura força maior para prorrogar o prazo recursal, tiramos desse julgado a lição de que não devemos deixar para fazermos as coisas na última hora, como o advogado deste processo.

4) Dissídios Individuais – Adoção de medidas coercitivas atípicas. Suspensão do passaporte. Não cabimento. Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação

Mandado de segurança. Execução. Motorista profissional. Cabimento

CONTEXTO DO JULGADO:

Preste atenção neste julgado, que apesar de ser bem tranquilo para você entender, ele tem muito cara de prova. Ele trata das medidas cabíveis contra decisão que determina a suspensão do passaporte e da CNH do executado.

Imagine a seguinte situação hipotética: Álvaro está sendo executado em uma reclamação trabalhista. Como não foram encontrados bens passíveis de penhora, o juiz do trabalho determinou duas medidas coercitivas atípicas:  a suspensão da CNH e o bloqueio do passaporte de Álvaro.

Álvaro é motorista profissional, inclusive essa condição consta na sua CNH.

Contra a decisão que determinou a suspensão da CNH e o bloqueio do passaporte, Álvaro impetrou mandado de segurança.

Cabe mandado de segurança contra essa decisão. Se a resposta for afirmativa, a segurança deve ser concedida?

DECISÃO DO TST:

A SBDI-2, por unanimidade, entendeu que não se admite mandado de segurança contra decisão que determinou a apreensão do passaporte de executado. Ah, e o TST quer que o executado faça o quê? Sente e chore?! Não, é claro que não. Neste caso o entendimento firmado no TST é de que a legalidade da medida pode ser excepcionalmente impugnada por meio do habeas corpus.

Então guarde essa informação no seu coraçãozinho: contra decisão que determina a apreensão ou suspensão de passaporte cabe habeas corpus.

Isto porque, a SDI-2 firmou entendimento no sentido de que é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão que determinou retenção de passaporte, por se tratar de ato que viola diretamente o direito de locomoção.

Todavia, quanto à determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, demonstrado que o impetrante exerce a atividade de motorista profissional, é cabível o mandado de segurança, tendo em vista que a manutenção da ordem atenta contra o direito fundamental ao livre exercício profissional. 

Mas observe que não é de toda e qualquer decisão que determinar a suspensão da CNH que o TST entende cabível o mandado de segurança. O cabimento do mandado de segurança seria para situações singulares, como a do caso analisado, em que o executado é motorista profissional.

Assim, se as determinações judiciais de bloqueio de CNH, quando inexistentes teratologia ou patente ilegalidade, não são passíveis de impugnação via mandado de segurança, mas, sim, de recurso próprio na ação principal.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:

Cabe mandado de segurança contra decisão que determina a suspensão do passaporte do executado, e cabe habeas corpus contra decisão que determina a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, quando este for motorista profissional, pois a medida obsta o exercício de seu trabalho.

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está errada! Cabe habeas corpus da decisão que determina a suspensão ou apreensão do passaporte, e cabe mandado de segurança contra decisão que determina a suspensão da CNH do executado, quando este for motorista profissional.

Aguardo você no próximo informativo do TST! Até lá!

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