O Informativo 289 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), publicado em 20 de agosto de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Tribunal Pleno – Recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica. Configuração ou não de comum acordo tácito para instauração dissídio coletivo de natureza econômica
2) Dissídios Individuais – Dano moral e material. Indenização. Parcela única. Correção monetária e juros de mora. Termo inicial. Data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho. ADC 58
3) Dissídios Individuais – Recurso ordinário. Ausência de exame pelo TRT. Não interposição de embargos de declaração. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa
4) Dissídios Individuais – Estabilidade Provisória. Membro da CIPA contratado para atuar em determinada obra. Extinção do projeto. Inexistência de direito à reintegração ou indenização substitutiva
5) Dissídios Individuais – Enquadramento sindical. Empresa agroindustrial. Necessidade de exame das particularidades do caso
6) Dissídios Individuais – Instauração de incidente de superação do entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (Tema nº 2). Gestante. Trabalho Temporário
7) Dissídios Individuais – Recurso ordinário em mandado de segurança. Ausência de recolhimento de custas processuais. Deserção. Benefício da justiça gratuita concedido na ação matriz. Incomunicabilidade
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do TST e dica de prova.
1) Tribunal Pleno – Recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica. Configuração ou não de comum acordo tácito para instauração dissídio coletivo de natureza econômica
CONTEXTO DO JULGADO:
A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 deu nova redação ao parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição Federal, exigindo o comum acordo para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica.
Assim, apenas havendo mútuo acordo entre os seres coletivos trabalhistas ou nos casos de greve, é que se tornou viável a tramitação do dissídio coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho.
O STF, ao fixar a tese de repercussão geral, tema 841, declarou que “é constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 2004″.
Tem que haver comum acordo para instaurar o dissídio coletivo de natureza econômica!
E como deve ser essa concordância, esse comum acordo? Tem que ser expressa? Bom, a SDC tem entendimento firmado no sentido de que a concordância do sindicato ou do membro da categoria econômica para a instauração da instância não precisa ocorrer, necessariamente, de maneira expressa, podendo, em algumas hipóteses com particularidades fáticas e jurídicas que a distinguem dos casos que formaram a jurisprudência dominante sobre o assunto, materializar-se de forma tácita.
Então o consenso das partes tem que ser ao menos tácito!
Mais quais seriam as hipóteses nas quais se poderia configurar que houve anuência tácita?
DECISÃO DO TST:
Dentro da própria SDC há decisões conflitantes quanto à questão do comum acordo como pressuposto para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, o que traz o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Diante da divergência de entendimento na SDC, o Tribunal Pleno, por maioria, admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para apreciar a seguinte questão de direito: “A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?”
DICA DE PROVA:
Enquanto aguardamos a fixação da tese pelo TST sobre o tema, para sabermos se a recusa arbitrária de uma das partes pode configurar a anuência tácita necessária para a instauração de dissídio coletivo de natureza econômica, vamos resolver uma questão cobrada no concurso para procurador do estado do Pará, no ano de 2023, banca Cebraspe:
O sindicato dos trabalhadores de determinada categoria apresentou dissídio coletivo em face de empresa pública estadual, visando à implementação de reajuste salarial de 5,74%. Entretanto, não houve comum acordo para a instauração do dissídio coletivo.
Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta conforme a jurisprudência atual do STF.
Alternativa A – O STF entende que não é necessário o comum acordo nos dissídios coletivos de natureza econômica, mas somente nos dissídios de natureza não econômica.
Alternativa B – O STF declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 45/2004, que alterou a redação do artigo 145, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988, para deixar de exigir o comum acordo para a instauração de qualquer dissídio coletivo.
Alternativa C – Em se tratando de dissídio coletivo de natureza econômica, o STF entende constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para o ajuizamento.
Alternativa D – O STF atribuiu interpretação conforme ao artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988 no sentido de somente exigir comum acordo nos dissídios coletivos instaurados pelo empregador.
Alternativa E – Com a reforma ocorrida pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988 deixou de prever o comum acordo para a instauração de dissídio coletivo, porém o STF entendeu que permanece a exigência desse requisito, dada a natureza do dissídio coletivo.
Qual das afirmativas está certa? Se você respondeu alternativa C, você acertou!
2) Dissídios Individuais – Dano moral e material. Indenização. Parcela única. Correção monetária e juros de mora. Termo inicial. Data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho. ADC 58
CONTEXTO DO JULGADO:
O TST tinha o entendimento consagrado na súmula 439 que nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT.
O artigo 883 da CLT estabelece que “não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.”
Assim, o entendimento que prevalecia era de que os juros de mora eram contados a partir do ajuizamento da ação, e a correção monetária se daria da data da decisão que arbitrou ou alterou os valores da condenação.
Em 2020 o STF ao julgar as ADCs 58 e 59, fixou a tese vinculante de que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC.
Assim, a partir da decisão vinculante do STF na ADC 58, deve ser afastado o critério previsto no artigo 883 e súmula 439 do TST, devendo ser aplicado como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação.
Esse julgado do STF foi comentado no informativo nº 1.003. Então se você sentir necessidade de relembrar as teses fixadas e como ficou a modulação, acesse o módulo dos informativos do STF de Direito do Trabalho do ano de 2022.
No caso concreto, trazido à SDI-1 por meio de Embargos, o Reclamado, que foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em parcela única, pretendia que fosse aplicada a TR como fator de atualização monetária. O TRT havia fixado o IPCA-E como índice de correção. A ação foi ajuizada no ano de 2011.
Primeira questão: cabe Embargos ao TST neste caso, no qual o processo está em fase de execução, para discutir o índice de correção monetária?
E qual deverá ser o índice aplicado ao caso?
DECISÃO DO TST:
Sobre o conhecimento do recurso, a SDI-1 tem entendimento pacificado no sentido de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal.
Passamos agora ao mérito do recurso.
A SDI-1, por unanimidade, decidiu que, na condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em parcela única, o termo inicial para incidência de juros de mora e de correção monetária é a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, não mais o critério cindido estabelecido na Súmula nº 439 do TST. Dessa forma, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até 18/12/2020 e para aqueles em que a questão está acobertada pelo trânsito em julgado, inviável o reexame da matéria. Quanto aos demais, inclusive demandas em fase de execução, sem definição do índice de correção no título executivo, a dívida pendente deve seguir a nova orientação inaugurada pelo STF.
No caso em análise, a SDI-1 decidiu que deve ser aplicada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, ressalvados os valores eventualmente pagos.
DICA DE PROVA:
Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
Na condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em parcela única, o termo inicial para incidência de juros de mora e de correção monetária é a data da decisão que arbitrar o valor da condenação.
Certa ou errada?
A afirmativa está errada. Na condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em parcela única, o termo inicial para incidência de juros de mora e de correção monetária é a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho.
3) Dissídios Individuais – Recurso ordinário. Ausência de exame pelo TRT. Não interposição de embargos de declaração. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa
CONTEXTO DO JULGADO:
O TRT não se pronunciou acerca do recurso ordinário interposto pelo reclamado.
O que ocorreu foi que o TRT deu provimento ao recurso Ordinário da Reclamante, por negativa de prestação jurisdicional ocorrida na sentença, e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, ficando prejudicado o exame do recurso ordinário do reclamado.
Quando sobreveio uma nova sentença, o TRT examinou somente o Recurso Ordinário da reclamante, e novamente não analisou o recurso do reclamado.
O Reclamado, que é um conselho de fiscalização profissional, não teve seu recurso de Revista admitido, pois foi considerado deserto, pelo TRT. Neste Recurso de Revista o Reclamado alega cerceamento de defesa, pela não análise de seu RO.
Foi interposto Agravo de Instrumento, e a Quinta Turma afastou a deserção, conheceu do Recurso de Revista e acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, em razão da ausência de exame pelo TRT do recurso Ordinário interposto pelo Reclamado.
Foi determinado o retorno dos autos ao TRT de origem para que seja analisado o Recurso Ordinário do Reclamado.
A Reclamante, inconformada com essa decisão, opôs Embargos, alegando que a preliminar de cerceamento de defesa não poderia ter sido acolhida, pois o reclamado não interpôs embargos de declaração perante a Corte regional para questionar a falta de exame do seu recurso ordinário, não tendo havido, portanto, prequestionamento da questão. Portanto, segundo a reclamante, a decisão seria contrária à Súmula 184 do TST e OJ 119 da SDI-1.
Vamos lembrar o entendimento consagrado na súmula 184 e OJ 119:
Súmula 184 – Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.
OJ 119 – É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST.
Cabe o acolhimento de preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, alegada somente em recurso de revista, quando o TRT não examina todo o recurso ordinário de uma das partes?
DECISÃO DO TST:
A SBDI-1, por maioria, decidiu que cabe o acolhimento de preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, alegada somente em recurso de revista, quando o TRT não examina todo o recurso ordinário de uma das partes, ainda que não interpostos embargos de declaração.
Na hipótese, não há que se falar em incidência da Súmula nº 184 do TST, pois a preclusão ocorre quando há omissão na análise de algumas matérias ou questões, e não do apelo por inteiro.
No caso, houve ausência de análise de todo o recurso Ordinário interposto pelo Reclamado.
Ademais, dos precedentes que informam a Orientação Jurisprudencial nº 119 da SBDI-1, extrai-se a conclusão de que não há impedimento ao conhecimento do recurso de revista quando a matéria não poderia ter sido ventilada no recurso ordinário, configurando erro de procedimento, que torna inexigível o prequestionamento.
Ou seja, não teria como a matéria de omissão de análise do RO ser ventilada no RO.
E quando o TRT deixou de analisar o recurso Ordinário, ocorreu erro de procedimento, um vício na atividade judicante ou equívoco na condução processual, nascendo aí a violação ao direito da parte quanto ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa, dispensando-a da incumbência de interpelar o TRT ao exercício de seu encargo.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Cabe o acolhimento de preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, alegada somente em recurso de revista, quando o Tribunal Regional não examina todo o recurso ordinário de uma das partes, ainda que não interpostos embargos de declaração.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
4) Dissídios Individuais – Estabilidade Provisória. Membro da CIPA contratado para atuar em determinada obra. Extinção do projeto. Inexistência de direito à reintegração ou indenização substitutiva
CONTEXTO DO JULGADO:
Foi constituída CIPA para uma determinada obra de uma empresa. A empresa estava enfrentando dificuldades de ordem econômica, e teve que extinguir a obra. Com o fim da obra, a CIPA foi extinta, e todos os trabalhadores que laboravam no local foram dispensados, inclusive os empregados eleitos membros de CIPA.
A empresa entrou em recuperação judicial, e foram mantidos certos postos de trabalho estratégicos em outros setores da empresa.
Um ex-empregado que trabalhava na obra e que foi eleito membro da CIPA, ajuizou reclamação trabalhista, pleiteando a sua reintegração ou indenização substitutiva, sobre o fundamento de que seria detentor de estabilidade no emprego, decorrente do exercício de mandato da CIPA.
O fato de a empresa ter mantido certos postos de trabalho estratégicos em outros setores gera o direito à estabilidade do empregado eleito membro de CIPA?
DECISÃO DO TST:
A SDI-1, por maioria, entendeu que não gera direito à estabilidade provisória a extinção do projeto para o qual empregado eleito membro de CIPA foi contratado para executar, sendo irrelevante o fato de haver a manutenção de postos estratégicos em outros setores necessários ao processamento da recuperação judicial do empregador.
O item II da súmula 339 do TST afasta a estabilidade provisória do membro da CIPA no caso de extinção do estabelecimento. Vamos ouvir a literalidade deste item: “- A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.”
A extinção da obra equivale à extinção do estabelecimento.
E como no caso em julgamento a CIPA foi constituída para atuar em obra determinada, e não no âmbito geral da empresa, não se justifica a sua manutenção após o término da obra e dispensa de todos os empregados que laboravam no local. Assim, não há como subsistir a estabilidade provisória do ex-empregado eleito membro de CIPA.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
O encerramento da obra equivale à extinção do estabelecimento, de modo que o empregado membro da CIPA deixa de fazer jus à respectiva estabilidade provisória, razão pela qual seu desligamento da empresa não constitui dispensa arbitrária.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
5) Dissídios Individuais – Enquadramento sindical. Empresa agroindustrial. Necessidade de exame das particularidades do caso
CONTEXTO DO JULGADO:
Um empregado de uma agroindústria exercia a função de tratorista, prestando serviço nas lavouras de cana-de-açúcar.
A controvérsia é sobre o enquadramento sindical deste empregado, se é urbano ou rural, e qual a prescrição aplicável.
Antes de adentrarmos na questão do enquadramento, precisamos lembrar que antes da Emenda Constitucional nº 28 de 2000, que fixou o prazo de cinco anos tanto para os trabalhadores urbanos como rurais, a prescrição não fluía nos contratos de trabalho dos rurícolas os quais se encontrassem em curso.
No caso em julgamento, o contrato de trabalho rural se iniciou em 1992 e terminou em 2003, e a ação foi ajuizada em 2004.
Se o reclamante for enquadrado como urbano, os créditos anteriores a 1999 estarão prescritos; caso seja enquadrado como rural, não haverá a decretação da prescrição quinquenal.
Voltando ao tema do enquadramento, o TRT, considerando a atividade preponderante da reclamada, indústria de açúcar e álcool, assim como a última função exercida pelo reclamante, qual seja, a de tratorista, o enquadrou como trabalhador urbano, e aplicou a prescrição quinquenal. A 7ª Turma do TST, manteve a decisão do TRT, reconhecendo que o reclamante não pertencia a categoria diferenciada, e que integra a categoria de industriário, aplicando o entendimento no sentido de que o enquadramento sindical é definido com base na atividade preponderante da empresa.
O Reclamante opôs Embargos ao TST, pretendendo o reconhecimento de seu enquadramento como rural.
DECISÃO DO TST:
A OJ 419 da SBDI-1 consagrava o entendimento do TST de que “Considera-se rurícola, a despeito da atividade exercida, empregado que presta serviços a empregador agroindustrial, visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.” Mas essa OJ foi cancelada em 2015!
A partir do cancelamento da OJ 419, o TST passou a entender que deve ser analisada as funções exercidas pelo trabalhador, ainda que prestadas à empresa rural, que desenvolve atividade agroindustrial, para definição do enquadramento do contrato de trabalho como rural ou urbano, não invalidado o critério da atividade preponderante do empregador para o referido enquadramento, analisando-se a circunstância caso a caso.
No caso em julgamento, o reclamante exercia a função de tratorista nas lavouras de cana-de-açúcar, portanto, deve ser enquadrado como trabalhador rural, na medida em que exercia atividades agroindustriais relacionadas à colheita e produção da matéria prima.
Em relação à prescrição foi aplicado o entendimento consagrado na OJ 417 da SBDI-1, que estabelece que “Não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 28, de 26.05.2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a prescrição bienal.”
DICA DE PROVA:
Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
O enquadramento sindical do trabalhador que presta serviços em empresa agroindustrial não é definido com base na atividade preponderante do empregador, mas deve ser examinado em razão das particularidades do caso concreto, analisando-se as funções desempenhadas pelo trabalhador.
A afirmativa está certa ou errada?
Afirmativa certa!
6) Dissídios Individuais – Instauração de incidente de superação do entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (Tema nº 2). Gestante. Trabalho Temporário
CONTEXTO DO JULGADO:
O TST havia firmado a seguinte tese no tema nº 2 de Incidente de Assunção de Competência: É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019 de 74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Ou seja, o TST disse que as trabalhadoras temporárias não teriam direito à garantia provisória do emprego da gestante.
Pois o STF no tema 542 de Repercussão Geral fixou a tese de que “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.”
O que acontece agora com esse tema nº 2 do IAC?
DECISÃO DO TST:
A SBDI-I, diante do pronunciamento do STF no julgamento do Tema 542 de Repercussão Geral, decidiu, por unanimidade, aprovar a instauração de incidente de superação do entendimento firmado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência, Tema nº 2 da Tabela de Incidentes de Assunção de Competência, e determinar o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Pleno, onde será distribuído por sorteio.
DICA DE PROVA:
Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.
A afirmativa está certa ou errada?
Afirmativa certa!
7) Dissídios Individuais – Recurso ordinário em mandado de segurança. Ausência de recolhimento de custas processuais. Deserção. Benefício da justiça gratuita concedido na ação matriz. Incomunicabilidade
CONTEXTO DO JULGADO:
Foi concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamado/executado.
O executado que é um ex-sócio da empresa reclamada, opôs exceção de pré-executividade contra a decisão que direcionou a execução trabalhista contra ele. A exceção foi rejeitada, mas, como já disse, foi concedida a justiça gratuita.
O executado impetrou mandado de segurança contra essa decisão, e informou que era beneficiário da justiça gratuita, e portanto, estaria isento do recolhimento de custas e despesas processuais do writ.
O Relator indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, e arbitrou custas processuais. Contra essa decisão foi interposto Recurso Ordinário, ao qual foi negado seguimento, por deserto.
Agiu certo o TRT? Ou o benefício da justiça gratuita concedido no processo deve ser aproveitado no mandado de segurança?
E caso não possa ser aproveitado, não caberia no caso, conceder prazo para que o impetrante recolhesse as custas?
DECISÃO DO TST:
A SDI-1, por unanimidade, entendeu que a simples afirmação acerca da concessão da gratuidade de justiça no curso do processo matriz não aproveita o benefício à nova relação formada na ação autônoma do mandado de segurança, sendo necessário o requerimento expresso.
Como não houve deferimento no mandado de segurança do benefício da justiça gratuita, mesmo porque sequer houve pedido do impetrante, e como não foi comprovado o recolhimento de custas processuais, encontra-se deserto o recurso ordinário.
E sabem de quanto era o valor das custas? 10 reais!
E sobre a concessão de prazo, esta não é possível, pois nos termos do artigo 1.007, parágrafo 2º, do CPC, a concessão do prazo de 5 dias somente é aplicável quando insuficiente o valor das custas processuais, o que não se verifica na hipótese de ausência total de recolhimento.
DICA DE PROVA:
Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
A concessão do benefício da justiça gratuita na ação matriz não aproveita o benefício à nova relação formada na ação autônoma do mandado de segurança.
A afirmativa está certa ou errada?
Afirmativa certa!
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