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  • Informativo STF

Informativo 1171 STF comentado

  • segunda-feira, 22 set 2025

Informativo 1171 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 7 de abril de 2025, traz os seguintes julgados:

1) Repercussão Geral – Direito Ambiental – Execução de título executivo judicial: imprescritibilidade da execução de sentença no caso de condenação criminal por dano ambiental, quando convertida em prestação pecuniária

2) Repercussão Geral – Direito Processual Civil – Preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação a créditos tributários

3) Direito Administrativo – Pessoas com deficiência e isenção de pagamento de pedágio em rodovias estaduais

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!

1) Repercussão Geral – Direito Ambiental – Execução de título executivo judicial: imprescritibilidade da execução de sentença no caso de condenação criminal por dano ambiental, quando convertida em prestação pecuniária

CONTEXTO DO JULGADO:

O que se discute neste Recurso Extraordinário que teve a repercussão geral reconhecida, é se há a incidência ou não de prazo prescricional em pretensão executória, nos casos de condenação criminal por dano ambiental convertida em prestação pecuniária.

Por exemplo, Vagner foi condenado criminalmente em decorrência da prática de crime ambiental. A pena aplicada a Vagner foi a de obrigação de reparar os danos ambientais. Posteriormente, a pena de obrigação de reparação de dano ambiental foi convertida em indenização por perdas e danos.

Vagner foi cobrado dessa indenização depois de 5 anos da sentença condenatória. Diante disso, ele alega que a execução estaria prescrita. O juiz federal e o TRF reconheceram a prescrição em favor do condenado, pois ao ser convertida em perdas e danos, a obrigação de recuperação integral do dano ambiental se transformou em dívida pecuniária sujeita à prescrição intercorrente.

O Ministério Público Federal recorreu, alegando que o TRF não aplicou o tema 999 da repercussão geral, no qual o STF fixou a tese de que “É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado.”

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1194 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário do MPF e fixou a seguinte tese: “É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos.”

O STF entendeu que diante do caráter transindividual, transgeracional e indisponível do meio ambiente, é imprescritível a pretensão executória referente a título executivo judicial que reconhece a obrigação de reparação do dano ambiental, mesmo após a conversão da obrigação em prestação pecuniária.

O Supremo reconhece que embora sua jurisprudência seja no sentido de que tenha que haver a estipulação de prazo prescricional para as pretensões ressarcitórias, a tutela constitucional do meio ambiente, dada a sua natureza de indisponibilidade enquanto direito fundamental inerente à própria condição humana, impõe o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão da reparação de danos cometidos contra ele.

Assim, conforme disciplina a súmula 150 do STF, se a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, no caso analisado, como a reparação ou indenização por dano ambiental é imprescritível, a execução também é imprescritível, e a prescrição intercorrente não se aplica.

DICA DE PROVA:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:

É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Execução de título executivo judicial: imprescritibilidade da execução de sentença no caso de condenação criminal por dano ambiental, quando convertida em prestação pecuniária”.

2) Repercussão Geral – Direito Processual Civil – Preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação a créditos tributários

CONTEXTO DO JULGADO:

Em um Recurso Extraordinário que teve a Repercussão Geral reconhecida, se discute a constitucionalidade do parágrafo 14 do artigo 85 do CPC que garante prioridade no pagamento de honorários advocatícios, inclusive os contratuais, em relação a dívidas tributárias.

No Leading case o juiz de primeiro grau, em execução de sentença, negou pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais relacionados a uma penhora em favor da Fazenda Pública. O TRF da 4ª Região manteve a decisão, ao considerar inconstitucional a regra prevista no parágrafo 14 do artigo 85 do CPC, e afastou a possibilidade de atribuir preferência aos honorários em relação ao crédito tributário. Mas qual foi o fundamento do TRF para considerar esse dispositivo do CPC inconstitucional? Segundo o TRF 4, o CPC, por ser uma lei ordinária, não poderia tratar de matéria tributária, reservada à lei complementar, e o Código Tributário Nacional dá preferência ao crédito tributário sobre qualquer outro, exceto créditos trabalhistas e de acidente de trabalho.

O escritório de advocacia, credor dos honorários, recorreu ao STF alegando, dentre outros argumentos, que a matéria tratada no parágrafo 14 do artigo 85 do CPC não trata de legislação tributária.

Vamos escutar o que o STF decidiu, se os honorários advocatícios têm ou não preferência em relação a crédito tributário.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.220 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário do escritório de advocacia, e fixou a seguinte tese: “É formalmente constitucional o parágrafo 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do artigo 186 do CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.”

O artigo 186 do Código Tributário Nacional determina que “O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.”

A expressão “créditos decorrentes da legislação do trabalho” contida no artigo 186 do CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL abrange os honorários advocatícios contratuais, arbitrados ou sucumbenciais, dada sua natureza alimentar, essencial para a subsistência dos advogados e de suas famílias, os quais, por isso, possuem preferência em relação aos créditos tributários.

Aqui o STF teve que dizer o óbvio, que os honorários são fonte de renda dos advogados, muitas vezes a única fonte de renda, e por isso equiparam aos créditos trabalhistas.

Em relação à constitucionalidade do parágrafo 14 do artigo 85 do CPC, o Supremo decidiu que essa norma é formalmente constitucional, pois não viola a reserva de lei complementar para dispor sobre normas gerais em matéria tributária. Na verdade, a norma apenas reconheceu o caráter alimentar dos honorários advocatícios e a possibilidade de sua equiparação aos créditos decorrentes da legislação do trabalho, não invadindo a competência do legislador complementar para legislar sobre matéria tributária.

DICA DE PROVA:

Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:

É formalmente constitucional o parágrafo 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do artigo 186 do CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação a créditos tributários”.

3) Direito Administrativo – Pessoas com deficiência e isenção de pagamento de pedágio em rodovias estaduais

Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS; EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO; ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE PEDÁGIO; RODOVIAS ESTADUAIS; VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES; FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO

Tópico: Pessoas com deficiência e isenção de pagamento de pedágio em rodovias estaduais.

CONTEXTO DO JULGADO:

A Lei nº 7.436 de 2002, do Estado do Espírito Santo, estabeleceu que ficam isentos do pagamento de pedágio nas rodovias estaduais os veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência. Esta mesma lei estabeleceu que o Poder Executivo regulamentará essa norma no prazo de 60 dias.

O Governador do Estado do Espírito Santo ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra essa lei, sob o fundamento de que o Poder Legislativo interferiu no contrato celebrado entre o poder público e a concessionária, podendo causar desequilíbrio  na equação econômico-financeira deste contrato, e que houve violação ao princípio da separação dos poderes ao ser imposto um prazo ao Poder Executivo para regulamentar a lei.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.436 de 2002, do Estado do Espírito Santo.

Em relação a alegação de que a lei impugnada tenha ensejado desequilíbrio na equação econômico-financeira do contrato de concessão de rodovias estaduais, como não houve comprovação que tenha ocorrido esse desequilíbrio, o STF entendeu que deve prevalecer o princípio da presunção de constitucionalidade da norma.

Trata-se de se uma lei de política afirmativa em favor das pessoas com deficiência, que tem por fim dar maior efetividade aos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, especialmente o direito de ir e vir.

Mas apesar disso, não caberia ao Poder Legislativo impor ao Poder Executivo um prazo para regular essa lei. Neste ponto é que o STF entendeu que a norma é inconstitucional por violar o princípio da separação dos Poderes.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do STF:

A regulamentação de normas é uma das atividades típicas do Poder Executivo, não cabe ao Legislativo fixar prazos para que tal atividade seja exercida, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Pessoas com deficiência e isenção de pagamento de pedágio em rodovias estaduais”.

Os encontramos no próximo informativo do STF. Até lá!

Não quer ler todo o informativo? Então, ouça!

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