Informativo 1147 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 30 de agosto de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Repercussão Geral – Direito Constitucional – Precatórios: execução de créditos individuais e divisíveis de pequeno valor decorrentes de título judicial coletivo
2) Direito Administrativo – Administração tributária estadual: equiparação de dois ou mais cargos públicos com atribuições distintas e exercício de atividades essenciais
3) Direito Constitucional – Ministério Público de Contas estadual e dos municípios: autonomia funcional, administrativa e financeira
4) Direito Constitucional – Tribunal de Contas estadual: alteração na destinação da receita decorrente de aplicação de multas
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Repercussão Geral – Direito Constitucional – Precatórios: execução de créditos individuais e divisíveis de pequeno valor decorrentes de título judicial coletivo
CONTEXTO DO JULGADO:
O parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição Federal veda o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública, para que o valor se enquadre como requisição de pequeno valor.
Agora imagine a seguinte situação: o Sindicato dos servidores públicos de um determinado município, na condição de substituto processual, ajuizou uma ação coletiva para cobrar diferenças remuneratórias que seriam devidas aos servidores municipais. A ação coletiva foi julgada procedente, e o montante total, devido a todos os servidores substituídos no processo supera o limite para requisição de pequeno valor. No entanto, o sindicato, que requereu o cumprimento de sentença, juntou ao processo o cálculo individualizado do crédito de cada substituído/servidor interessado, e o valor individualizado não ultrapassa o limite para RPV, e por isso requereu o pagamento por RPV.
O Tribunal de origem negou o pedido sob o fundamento de que o limite de requisição de pequeno valor não poderia considerar o valor de crédito de cada servidor/substituído, mas o valor total da condenação, já que o cumprimento de sentença foi requerido pelo sindicato autor.
A questão em discussão consiste em saber se a vedação ao fracionamento de créditos judiciais devidos pela fazenda pública alcança execuções individuais de pequeno valor promovidas por substituto processual, cujo valor global do crédito supera o limite para requisição de pequeno valor.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, bem como reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para dar provimento ao recurso extraordinário do sindicato e determinar que a forma de pagamento de débito judicial pela Fazenda Pública observe o valor individualizado do crédito de cada servidor/substituído pelo sindicato recorrente.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral no tema 1.317: “A execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição.”
O Supremo frisou que o fator relevante para identificar se há o fracionamento vedado pelo parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição, é a natureza do direito do crédito exigido. Assim, a qualidade coletiva e/ou indivisível do direito não é extraída das características do sujeito que pleiteia em juízo, mas em razão da natureza jurídica dos interesses protegidos.
No Leading case, a execução da ação coletiva tanto poderia ser promovida pelo sindicato, substituto processual, ou individualmente, por cada servidor beneficiado pela sentença, isto porque, o direito individual e divisível a ser satisfeito, em qualquer hipótese, é o mesmo.
Assim, a vedação ao fracionamento de créditos judiciais devidos pela Fazenda Pública não alcança as execuções individuais de pequeno valor promovidas por substituto processual, cujo valor global do crédito supera o limite para requisição de pequeno valor.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
A execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Precatórios: execução de créditos individuais e divisíveis de pequeno valor decorrentes de título judicial coletivo.”
2) Direito Administrativo – Administração tributária estadual: equiparação de dois ou mais cargos públicos com atribuições distintas e exercício de atividades essenciais
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA; CARREIRAS ESPECÍFICAS; SERVIDOR PÚBLICO; REGIME JURÍDICO; REESTRUTURAÇÃO DA MÁQUINA PÚBLICA; AUDITORES FISCAIS
Tópico: Administração tributária estadual: equiparação de dois ou mais cargos públicos com atribuições distintas e exercício de atividades essenciais.
CONTEXTO DO JULGADO:
A Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos de leis do Estado do Amazonas.
A lei impugnada transformou o cargo de Técnicos de Arrecadação em Controlador de Arrecadação, e a autora da ADI alega que aos Controladores teriam sido atribuídas funções exclusivas dos Auditores-Fiscais de Tributos. Com isso, teria sido desrespeitada a exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Escute e preste atenção ao que dispõe um dos artigos impugnados nesta ADI: “Art. 3º-A. As atividades de competência dos cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda integram a Administração Tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, desempenhada no âmbito do Estado do Amazonas pela SEFAZ.”
Segundo a autora da ADI, este artigo possibilitaria que os Controladores de Arrecadação executassem atos administrativos próprios e exclusivos do cargo de Auditor-Fiscal de Tributos Estaduais, em afronta ao inciso XXII do artigo 37 da Constituição.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, entendeu que é compatível com a Constituição Federal de 1988, norma de lei estadual que dispõe integrarem a administração tributária as atividades de competência dos cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda local. Isto porque, a expressão administração tributária prevista no artigo 3º-A da lei impugnada, não sugere a ideia de que todos os servidores do órgão podem executar atos administrativos nela definidos como próprios e exclusivos do cargo de auditor fiscal de tributos estaduais.
A própria lei estadual traz a descrição do conjunto de atribuições e responsabilidades dos cargos e carreiras da Secretaria de Estado da Fazenda. E na descrição das atividades atribuídas ao Controlador de Arrecadação da Receita Estadual não constam incumbências relacionadas à gestão tributária, como a constituição de crédito tributário. Dessa forma, a lei estadual não atribuiu aos Controladores de Arrecadação funções típicas de Estado ordinariamente reservadas aos auditores-fiscais.
O inciso XXII do artigo 37 da Constituição Federal estabelece que “as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.” No entanto, a Constituição Federal não definiu quais são as “atividades essenciais” ou as “carreiras específicas” e não faz qualquer alusão à carreira de auditor fiscal de tributos estaduais. Essa matéria é confiada aos entes federativos, em seus respectivos âmbitos de atuação: União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É compatível com a Constituição Federal de 1988, e não ofende o seu artigo 37, inciso XXII, norma de lei estadual que dispõe integrarem a administração tributária as atividades de competência dos cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda local.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Administração tributária estadual: equiparação de dois ou mais cargos públicos com atribuições distintas e exercício de atividades essenciais.”
3) Direito Constitucional – Ministério Público de Contas estadual e dos municípios: autonomia funcional, administrativa e financeira
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS; AUTONOMIA; ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; MINISTÉRIO PÚBLICO; PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS; TRIBUNAL DE CONTAS
Tópico: Ministério Público de Contas estadual e dos municípios: autonomia funcional, administrativa e financeira.
CONTEXTO DO JULGADO:
A Procuradoria Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra duas leis do Estado do Pará que conferem autonomia funcional, administrativa e financeira aos órgãos do Ministério Público de Contas do Estado e do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
O PGR alega que as referidas normas violam o artigo 130 da Constituição que estende apenas direitos de índole subjetiva aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, mas não assegura ao órgão as prerrogativas institucionais do MP.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou procedente em parte a ação.
O entendimento que prevaleceu foi o de que a Constituição Federal não concedeu ao órgão do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas as garantias institucionais de autonomia administrativa e orçamentária, visto que integra, em termos estruturais, a organização administrativa do próprio Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo na incumbência do controle externo.
As prerrogativas de ordem objetiva-institucional dispensadas ao Ministério Público comum, como a autonomia administrativa, financeira e orçamentária, não são aplicáveis ao Parquet que atua junto ao Tribunal de Contas, pois encontra-se organicamente inserido na estrutura da respectiva Corte de Contas.
A Constituição assegura aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas apenas garantias subjetivas, que se referem estritamente aos direitos, como vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade e independência funcional, às vedações, e à forma de investidura na carreira.
Assim, foi reconhecido que ao Ministério Público Estadual junto ao Tribunal de Contas é garantida a independência funcional de seus membros e os meios necessários para o desempenho da função.
Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional, por violação aos artigos 130 e 75 da Constituição Federal de 1988, norma estadual que confere autonomia administrativa e orçamentária ao Ministério Público Estadual junto ao Tribunal de Contas, garantida a independência funcional de seus membros e os meios necessários para o desempenho da função”.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
O Ministério Público especial encontra-se organicamente inserido na estrutura da respectiva Corte de Contas, motivo pelo qual não detém autonomia administrativa e orçamentária.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa! Só lembrando que Ministério Público especial é o mesmo que Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Ministério Público de Contas estadual e dos municípios: autonomia funcional, administrativa e financeira.”
4) Direito Constitucional – Tribunal de Contas estadual: alteração na destinação da receita decorrente de aplicação de multas
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS; DESTINAÇÃO DA MULTA ARRECADADA; TITULARIDADE DOS RECURSOS; AUTONOMIA
Tópico: Tribunal de Contas estadual: alteração na destinação da receita decorrente de aplicação de multas.
CONTEXTO DO JULGADO:
Uma lei do estado do Mato Grosso previa que receita arrecadada com a cobrança de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas daquele estado seria destinada Fundo de Reaparelhamento e Modernização do TCE de Mato Grosso.
A referida lei foi modificada pela lei 11.085 de 2020, de iniciativa parlamentar, quealterou a destinação da receita arrecadada com a cobrança de multas aplicadas pelo TCE, que passou a ser destinada ao Fundo Estadual de Saúde e ao Centro de Apoio e Suporte à Inclusão da Educação Especial.
A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra essa lei do Mato Grosso, alegando sua inconstitucionalidade formal, pois a lei foi proposta por deputado estadual, e a matéria seria de iniciativa privativa do Tribunal de Contas, alega também que foi violada a autonomia administrativa, financeira e orçamentária do TCE.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei nº 11.085 de 2020 do Estado de Mato Grosso.
Os recursos provenientes da cobrança de multas aplicadas pelo TCE, não pertencem ao TCE, e sim ao tesouro do ente público beneficiado pela decisão de imputação de débito ou mantenedor da respectiva Corte de Contas. Ou seja, os valores arrecadados pelos Tribunais de Contas por meio da imposição de multas pertencem aos Estados e aos Municípios, a depender da modalidade de responsabilidade financeira imposta ao penalizado e da necessidade de recomposição patrimonial do ente público prejudicado.
A lei impugnada não versa sobre matéria relativa à organização, à estrutura interna, ao funcionamento ou ao exercício do poder fiscalizatório dos Tribunais de Contas. Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade formal, pelo fato de a lei ser de iniciativa parlamentar.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF:
É constitucional lei estadual de iniciativa parlamentar que altera a destinação da receita arrecadada com a cobrança de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Tribunal de Contas estadual: alteração na destinação da receita decorrente de aplicação de multas.”
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