Informativo 1146 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 26 de agosto de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Sipaer e acesso a informações de acidentes aéreos no Brasil
2) Direito Constitucional – Mecanismos de Controle – “Emendas Pix”: execução, transparência e rastreabilidade
3) Direito Constitucional – Normas Gerais Voltadas à Proteção do Meio Ambiente – Comercialização, no âmbito estadual, de pneus usados importados
4) Direito Constitucional – Operadoras de internet: exigências para apresentação, na fatura mensal, de informações relacionadas à velocidade do serviço contratado em âmbito estadual
5) Direito Constitucional – Infração disciplinar no âmbito estadual: prescrição e execução penal
6) Direito Processual Civil – Ação de alimentos: capacidade postulatória do credor na audiência inicial e prescindibilidade da assistência de advogado
7) Direito Tributário – Continuidade Normativa – ICMS: isenção na aquisição de automóveis para utilização por pessoas com deficiência
8) Direito Tributário – “Simples Nacional”: não exclusão do ICMS na substituição tributária e no recolhimento do diferencial de alíquotas
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Administrativo – Sipaer e acesso a informações de acidentes aéreos no Brasil
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS; CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO; TRANSPORTE AÉREO; INVESTIGAÇÃO; SIPAER
Tópico: Sipaer e acesso a informações de acidentes aéreos no Brasil.
CONTEXTO DO JULGADO:
O Procurador Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra artigos do Código Brasileiro de Aeronáutica, que foram inseridos pela lei 12.970 de 2014. Os artigos impugnados tratam sobre o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, o SIPAER.
O PGR alega que, pelo fato de os dispositivos impugnados vedarem o acesso aos sujeitos de processo judicial ou administrativo a dados dos sistemas de informações de notificação voluntária de ocorrências e às conclusões de suas investigações sobre acidentes aéreos, esses artigos afrontariam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. E ainda, sustenta que as normas questionadas, ao exigirem autorização judicial para a utilização dos documentos da SIPAER como prova, estariam a interferir nos poderes constitucionais de investigação do Ministério Público e da Polícia.
O PGR requer também que a precedência da investigação aeronáutica não exclua que peritos e outros agentes públicos do sistema de justiça tenham acesso ao local e aos vestígios do evento, busquem a preservação de ambos e acompanhem as análises dos objetos relacionados, de maneira coordenada com a investigação aeronáutica.
Essas alterações no Código Brasileiro de Aeronáutica se deram em razão do acidente causado pela aeronave Legacy, que causou a queda de um avião da Gol, matando 154 pessoas.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade dos dispositivos impugnados que dispõe sobre o Sipaer e o acesso aos destroços de aeronave.
As alterações trazidas pela lei 12.970 de 2014 ao Código Brasileiro de Aeronáutica permitem que as investigações aeronáutica, administrativa e judicial, ocorram concomitantemente, prezando pela independência de cada uma, de modo que não sejam excludentes e possam cumprir suas respectivas finalidades.
O objetivo da investigação pelo SIPAER é o da prevenção de futuros acidentes aéreos, e não tem como fim determinar culpa ou responsabilidade. As normas impugnadas estão em harmonia com o regramento internacional dispensado à matéria, inclusive no tocante à verificação, por autoridade competente, da necessidade de se fornecerem os documentos para uso no âmbito de processos criminais, civis, administrativos ou disciplinares.
Em relação à restrição do fornecimento das conclusões das investigações do SIPAER para serem usadas como provas em processos judiciais, o STF entendeu que pelo fato do Sipaer em suas investigações buscar juízo de probabilidade, não de certeza, como é exigido no campo probatório penal ou civil, as informações obtidas podem conter elementos especulativos, aptos a gerar prejuízo à cognição judicial, somado à possibilidade de produzir abalo à relação de confiança entre os colaboradores e os órgãos de prevenção aeronáutica. Em razão desse contexto, é necessária a requisição judicial para a utilização das fontes de informações do Sipaer como provas em processos judiciais.
Também não há vedação aos poderes investigativos de natureza cível ou criminal atribuídos ao MP ou aos órgãos de polícia, mas tão somente a necessidade de se cumprirem algumas formalidades para a disponibilização das informações, dada a importância dos bens jurídicos tutelados.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF:
São constitucionais e estão alinhados com as padronizações internacionais os dispositivos do Código Brasileiro de Aeronáutica que dispõem sobre a vedação do uso da fonte Sipaer de dados dos sistemas de notificação voluntária de ocorrências, bem assim das análises e das conclusões da investigação Sipaer como provas em processos judiciais e em procedimentos administrativos, restringindo o fornecimento deles mediante requisição judicial.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Sipaer e acesso a informações de acidentes aéreos no Brasil.”
2) Direito Constitucional – Mecanismos de Controle – “Emendas Pix”: execução, transparência e rastreabilidade
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – ORÇAMENTO PÚBLICO; EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS; TRANSFERÊNCIA ESPECIAL; TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE; MECANISMOS DE CONTROLE
Tópico: “Emendas Pix”: execução, transparência e rastreabilidade.
CONTEXTO DO JULGADO:
O PSOL, a ABRAJI e o PGR ajuizaram ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 166-A, incisos I e parágrafos 2º, 3º e 5º, da Constituição Federal, dispositivos acrescidos pela Emenda Constitucional nº 105 de 2019, que instituíram as transferências especiais conhecidas como emendas PIX.
A alegação é de que as emendas pix contrariam preceitos constitucionais que tutelam o ideal republicano, o princípio democrático e a soberania popular, a separação de poderes, os objetivos do Estado de garantir o desenvolvimento nacional e reduzir as desigualdades sociais e regionais, o direito à informação, os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da União relativamente à aplicação de recursos repassados pela União e o dever estatal de disponibilizar informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais em meio eletrônico de amplo acesso público.
A dificuldade em fiscalizar as emendas pix se dá pelo fato de que não há necessidade de celebração de convênio para os repasses. Os valores são repassados direto às prefeituras e estados. Os parlamentares não são obrigados a especificar o destino ou no que os recursos serão usados.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta das três ADIs, referendou a medida cautelar concedida, para suspender a realização das emendas pix.
O Supremo entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, tendo em vista que há plausibilidade jurídica no que se refere à alegada inexistência dos instrumentos de planejamento e inadequação de mecanismos de controle das transferências especiais e há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no risco de dano ao erário e à ordem constitucional, caso a realização das “emendas Pix” continue sem ferramentas e procedimentos que assegurem a transparência e a rastreabilidade dos dados.
O STF afirmou que a execução de emendas ao orçamento deve obedecer a critérios técnicos de eficiência, transparência e rastreabilidade, impedindo-se qualquer interpretação que confira caráter absoluto à impositividade de emendas parlamentares.
Assim, é incompatível com a ordem constitucional a execução privada e secreta do orçamento público, motivo pelo qual as emendas parlamentares impositivas não devem ficar ao livre arbítrio ou sob a liberdade absoluta do autor da emenda.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
A execução de emendas ao orçamento deve obedecer a critérios técnicos de eficiência, transparência e rastreabilidade.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Emendas Pix”: execução, transparência e rastreabilidade.”
3) Direito Constitucional – Normas Gerais Voltadas à Proteção do Meio Ambiente – Comercialização, no âmbito estadual, de pneus usados importados
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMÉRCIO EXTERIOR; IMPORTAÇÃO DE PNEUS; NORMAS GERAIS VOLTADAS À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Tópico: Comercialização, no âmbito estadual, de pneus usados importados.
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei 12.114 de 2004, do estado do Rio Grande do Sul veda a comercialização de pneus usados importados naquele estado. No entanto, a mesma lei abre exceções para a importação de carcaça de pneu reformado ou usado, desde que a empresa importadora comprove a coleta em território nacional de pneus usados e comprove ainda que estes foram destruídos de forma ambientalmente adequada.
A Procuradoria Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra essa lei gaúcha, alegando que a competência para legislar sobre comércio exterior e interestadual é privativa da União. Alegou ainda que houve usurpação da competência concorrente da União para editar normas gerais sobre proteção do meio ambiente.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da lei 12.114 de 2004, do estado do Rio Grande do Sul, por violar a competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior e interestadual.
Há normas federais proibindo a importação de pneus usados. O objetivo dessas normas é de proteger a saúde humana, o meio ambiente e a vida animal e vegetal. E não há nessas normas federais nenhuma exceção que possibilite a importação de carcaça de pneu usado, como fez a lei gaúcha.
Não há lei complementar autorizando os estados a legislarem sobre a importação de pneus usados, e também não há qualquer particularidade que justifique que o estado do Rio Grande do Sul crie exceção, possibilitando a importação de pneus usados. Dessa forma, foi usurpada a competência privativa da Uniao para legislar sobre comércio exterior.
Além disso, o meio ambiente deve ser preservado por todos os entes da federação, e aos estados e municípios é admitido a criação de regime jurídico inovador, sob a condição de estar amparado em peculiaridade local devidamente comprovada e observado o princípio da vedação da proteção insuficiente.
A lei gaúcha ao permitir a importação de produto nocivo ao meio ambiente, instituiu um regime jurídico que discrepa daquele estabelecido pela União, não observando os princípios da prevenção e da precaução, que iluminam as normas de regência do direito ambiental, demandam o afastamento de riscos e ameaças, bem como a adoção de mecanismos de segurança e sustentabilidade em todas as ações humanas, no intuito de proteger as gerações atuais e futuras, não se fazendo necessário comprovar risco atual, iminente e comprovado de danos para que se imponha a adoção de medidas de precaução.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É inconstitucional lei estadual que prevê exceções à proibição da comercialização de pneus usados importados, por violar a competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior e interestadual.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Comercialização, no âmbito estadual, de pneus usados importados.”
4) Direito Constitucional – Operadoras de internet: exigências para apresentação, na fatura mensal, de informações relacionadas à velocidade do serviço contratado em âmbito estadual
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO DO CONSUMIDOR; TELECOMUNICAÇÕES; PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Tópico: Operadoras de internet: exigências para apresentação, na fatura mensal, de informações relacionadas à velocidade do serviço contratado em âmbito estadual.
CONTEXTO DO JULGADO:
No estado do Mato Grosso do Sul a lei 5.885 de 2022 obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, informações sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores.
Você sabia que na maioria das vezes nós contratamos e pagamos uma determinada velocidade de internet e nos é entregue uma velocidade muito inferior a contratada?
Essa lei do Mato Grosso do Sul permite que os consumidores tenham acesso a correta informação sobre o serviço de internet que lhe é prestado.
A Associação Brasileira de Provedores De Internet e Telecomunicações ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra essa lei do Mato Grosso do Sul, alegando sua inconstitucionalidade formal, pois teria violado a competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicação, e seria também materialmente inconstitucional, por violar a ordem econômica e livre iniciativa, pois a obrigação imposta colocaria uma carga excessiva em cima das micro e pequenas empresas provedores de internet.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei nº 5.885 de 2022 do Estado de Mato Grosso do Sul.
A lei impugnada não tratou de serviços de telecomunicações, e sim de matéria relativa ao direito do consumidor, que é matéria de competência concorrente.
A lei estadual ampliou os mecanismos de transparência e de tutela da dignidade dos usuários, como legítimo exercício da competência concorrente do estado para legislar sobre direitos do consumidor, notadamente o direito à informação. E por meio das informações exigidas pela norma, os consumidores possuem dados úteis para verificar a qualidade do serviço à luz das condições contratuais estabelecidas. Ou seja, os consumidores terão como conferir se as empresas prestadoras de serviços de internet estão entregando realmente o serviço contratado.
Em relação à alegada inconstitucionalidade material, acerca do princípio constitucional da livre iniciativa, o Supremo entendeu que o princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e protetivas ao consumidor.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF:
É constitucional lei estadual que obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, informações sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Operadoras de internet: exigências para apresentação, na fatura mensal, de informações relacionadas à velocidade do serviço contratado em âmbito estadual.”
5) Direito Constitucional – Infração disciplinar no âmbito estadual: prescrição e execução penal
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO PROCESSUAL PENAL; DIREITO PENAL – DIREITO PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO PENAL; PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE; FALTA DISCIPLINAR; PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – DIREITO PENAL – PRESCRIÇÃO
Tópico: Infração disciplinar no âmbito estadual: prescrição e execução penal.
CONTEXTO DO JULGADO:
Um decreto editado pelo Governador do Rio Grande do Sul, que aprovou o Regime Disciplinar Penitenciário do Estado, estabeleceu a extinção da punibilidade pela prescrição quando não ocorrer, dentro do prazo de 30 dias úteis, a instauração ou a conclusão do procedimento destinado a apurar falta disciplinar no curso da execução da pena.
Assim, se um preso cometer uma falta disciplinar, o prazo pra instauração do procedimento para apurar essa falta seria de 30 dias úteis. Caso não for instaurado o procedimento neste prazo, há a extinção da punibilidade pela prescrição.
O Procurador-Geral da República ajuizou ADI contra este dispositivo, alegando que o decreto estadual usurpou a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal.
A prescrição da pretensão punitiva no âmbito do procedimento destinado a apurar falta disciplinar no curso da execução da pena constitui matéria de direito penal, de competência privativa da União, ou trata-se de matéria de direito penitenciário, de competência concorrente dos estados?
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 36, caput e parágrafo único, e 37, parágrafo único, ambos do Decreto nº 46.534 de 2009 do Estado do Rio Grande do Sul.
A matéria disciplinada pelo decreto estadual é de natureza penal, portanto, é da União a competência privativa para legislar sobre o tema.
Em que pese não haver norma específica que trate sobre a prescrição da infração disciplinar, deve-se aplicar o disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, considerando-se o menor prazo prescricional, que é de três anos, com a finalidade de preencher a lacuna observada na Lei de Execução Penal.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF:
É inconstitucional norma de decreto estadual que determina a extinção da punibilidade pela prescrição quando não ocorrer, dentro do prazo nela estabelecido, a instauração ou a conclusão do procedimento destinado a apurar falta disciplinar no curso da execução da pena.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa, pois a referida norma viola a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e direito processual penal.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Infração disciplinar no âmbito estadual: prescrição e execução penal.”
6) Direito Processual Civil – Ação de alimentos: capacidade postulatória do credor na audiência inicial e prescindibilidade da assistência de advogado
Tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE ALIMENTOS; AUDIÊNCIA INICIAL; CREDOR; CAPACIDADE POSTULATÓRIA – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS; FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; ADVOCACIA
Tópico: Ação de alimentos: capacidade postulatória do credor na audiência inicial e prescindibilidade da assistência de advogado.
CONTEXTO DO JULGADO:
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil propôs ADPF, tendo por objeto o reconhecimento da não recepção da expressão “pessoalmente, ou”, constante no artigo 2º, caput, da Lei 5.478 de 1968.
A norma impugnada pela OAB permite que o credor se dirija ao juiz, pessoalmente ou por advogado, e exponha os fatos e fundamentos que lastreiam seu pedido de alimentos.
A OAB alega que a norma que dispensa a assistência de advogado na audiência inicial do procedimento especial da ação de alimentos viola os princípios da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do acesso à justiça, da razoável duração do processo e, ainda, o direito à defesa técnica.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ADPF.
Para o STF a norma que dispensa a assistência de advogado na audiência inicial do procedimento especial da ação de alimentos é compatível com a Constituição Federal de 88.
Essa dispensa do advogado na audiência inicial da ação de alimentos é uma medida de natureza cautelar que visa preservar a própria integridade do alimentando e propicia maior acesso à justiça, pois permite o contato imediato do credor de alimentos com o juízo.
É, também, uma etapa prévia à constituição da lide, justificada na urgência da pretensão deduzida, oportunidade em que não há partes em conflito. Seria uma audiência para tentar fazer um acordo, não há ainda um processo, e por isso, a presença de advogado é facultativa.
E ainda, caso o credor compareça em juízo pessoalmente, sem indicar o profissional que irá representá-lo, o próprio juiz designará, desde logo, advogado para assisti-lo.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF:
É compatível com a Constituição Federal de 1988 a norma da Lei 5.478 de 1968 que dispensa a assistência de advogado na audiência inicial do procedimento especial da ação de alimentos.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Ação de alimentos: capacidade postulatória do credor na audiência inicial e prescindibilidade da assistência de advogado.”
7) Direito Tributário – Continuidade Normativa – ICMS: isenção na aquisição de automóveis para utilização por pessoas com deficiência
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS; ISENÇÃO; PESSOA COM DEFICIÊNCIA; CONFAZ; CONTINUIDADE NORMATIVA
Tópico: ICMS: isenção na aquisição de automóveis para utilização por pessoas com deficiência
CONTEXTO DO JULGADO:
Uma Lei Complementar do estado do Espírito Santo isentou do ICMS, na aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiências física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
O Governador daquele estado ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra essa lei, alegando que a iniciativa para a edição de leis que comprometam a execução de diretrizes orçamentárias deve ser exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Alega ainda que a lei violou os artigos 150, parágrafo 6º, e 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, que remetem à necessidade de deliberação dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nos casos de concessão ou revogação de benefícios fiscais.
A lei estadual que isenta os PCDs do ICMS na compra de automóveis é matéria orçamentária de iniciativa do Chefe do Executivo?
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do benefício fiscal previsto na Lei Complementar 298 de 2004, na redação dada pela Lei 10.684 de 2017, ambas do Estado do Espírito Santo.
A lei complementar impugnada, na sua redação original, extrapolou o disposto no convênio do CONFAZ vigente à época de sua edição, beneficiando contribuintes não previstos neste normativo. No entanto, essa lei foi modificada em 2017, concedendo a isenção do ICMS nos exatos termos do convênio nº 38 de 2012 do CONFAZ. Portanto, a alteração introduzida pela lei estadual 10.684 de 2017 supre o vício de inconstitucionalidade formal da lei originária.
Em relação à matéria tratada na lei estadual, não se trata de matéria orçamentária, como alega o Governador, e sim de matéria tributária. E a reserva de iniciativa do chefe do executivo não se aplica às normas de direito tributário.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF:
É constitucional a concessão de isenção de ICMS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência, desde que haja expressa autorização em convênio do CONFAZ, ainda que em momento posterior à edição da lei estadual originária, devidamente alterada por uma nova legislação.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “ICMS: isenção na aquisição de automóveis para utilização por pessoas com deficiência”
8) Direito Tributário – “Simples Nacional”: não exclusão do ICMS na substituição tributária e no recolhimento do diferencial de alíquotas
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS; SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA; SIMPLES NACIONAL; MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Tópico: Simples Nacional”: não exclusão do ICMS na substituição tributária e no recolhimento do diferencial de alíquotas
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei Complementar 123 de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelece a obrigação do recolhimento da diferença de alíquotas do ICMS pelas empresas optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações interestaduais.
As empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem vários impostos e contribuições em um único documento de arrecadação. No entanto, em relação ao ICMS, essas empresas optantes pelo Simples devem seguir a mesma legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra o dispositivo da Lei Complementar 123 que trata do recolhimento do ICMS, alegando que ele viola o princípio da isonomia e os princípios da ordem econômica, pois a incidência da substituição tributária no Regime do Simples, bem como o diferencial de alíquota decorrente das transações realizadas entre Estados violam o tratamento diferenciado, favorecido e, sobretudo, simplificado a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional, tornando mais burocrático o recolhimento dos tributos.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do artigo 13, parágrafo 1º, inciso XIII, alíneas “a”, “g”, item 2, e “h”, da Lei Complementar nº 123 de 2006.
Para o STF os dispositivos impugnados não violam o tratamento diferenciado dado às microempresas e empresas de pequeno porte. Cabe ao legislador definir a base de cálculo, as alíquotas e a forma de apuração dos tributos contemplados pelo Simples Nacional e definir os impostos e as contribuições excluídos do regime de tributação simplificado.
Portanto, a escolha do legislador, ao estabelecer que o ICMS devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e antecipação de imposto, com ou sem a incidência de diferença de alíquota interna e estadual, não integra o regime unificado de apuração e recolhimento do “Simples Nacional”, não viola o princípio da isonomia ou os princípios da ordem econômica.
E ainda, a escolha pelo Simples Nacional é facultativa. A empresa que optar pelo Simples deve arcar com as vantagens e desvantagens dessa opção, a qual geralmente oferece um tratamento tributário mais vantajoso para micro e pequenas empresas.
O que não pode é a empresa optar pela adesão parcial ao regime simplificado, pois estabelece, sem amparo legal, um regime tributário híbrido.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF:
É constitucional a incidência da substituição tributária e do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo “Simples Nacional”, na medida em que representa legítima opção político-legislativa em submetê-las a procedimento diverso do recolhimento por guia única.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Simples Nacional”: não exclusão do ICMS na substituição tributária e no recolhimento do diferencial de alíquotas.”
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