Informativo 1145 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 19 de agosto de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Direito Constitucional – Solicitação de exames laboratoriais para acompanhamento por nutricionistas e criação de obrigações para operadoras de planos de saúde
2) Direito Constitucional – Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar: repartição de competências e serviço auxiliar voluntário
3) Direito Constitucional – Autonomia Administrativa – Colégio de eleitores dos órgãos diretivos do Tribunal de Justiça local
4) Direito Constitucional – “Período de Graça Constitucional” – Precatórios: inadimplemento e incidência de juros moratórios
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Constitucional – Solicitação de exames laboratoriais para acompanhamento por nutricionistas e criação de obrigações para operadoras de planos de saúde
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO CIVIL; POLÍTICA DE SEGUROS
Tópico: Solicitação de exames laboratoriais para acompanhamento por nutricionistas e criação de obrigações para operadoras de planos de saúde.
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei 8.880 de 2023, do Estado de Alagoas, estabelece que, quando os nutricionistas solicitarem exames laboratoriais para acompanhamento dietoterápico, estes profissionais devem acrescentar ao pedido do exame ao plano de saúde, uma justificativa técnica fundamentada que explicite a necessidade para a avaliação nutricional e acompanhamento do paciente, de forma que ofereça elementos para a deliberação do auditor do plano ou seguro de saúde quanto à autorização desses exames.
Quando o médico solicita um exame, não há essa necessidade de fundamentar o porquê de estar fazendo essa solicitação. As vezes quando o faz, facilita para o plano de saúde liberar o exame, mas não é obrigatória.
A lei estadual que exige que o nutricionista fundamente o porquê de estar solicitando o exame é constitucional?
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.880 de 2023 do Estado de Alagoas.
A lei de Alagoas é formalmente inconstitucional, isto porque, tratou de matéria de competência privativa da União.
A referida lei legislou sobre direito civil e política de seguros, matérias que de acordo com o artigo 22, incisos I e VII da Constituição Federal são de competência privativa da União.
DICA DE PROVA:
Vamos resolver uma questão sobre o tema, cobrada neste ano de 2024, no concurso para analista legislativo da Assembleia de Santa Catarina, banca FGV:
Escute o enunciado e responda qual das alternativas é a correta:
Após grande mobilização popular, o Estado Alfa editou a Lei nº X, dispondo sobre os tratamentos e as intervenções terapêuticas mínimas a serem ofertados pelas operadoras de planos de saúde às pessoas com deficiência. A publicação desse diploma normativo foi muito comemorada pela população, mas criticada pelas sociedades empresárias que atuam no setor.
Considerando os balizamentos estabelecidos pela Constituição da República, é correto afirmar que a Lei nº X
Alternativa A – avança no plano da política de seguros, de competência legislativa privativa da União, logo, é inconstitucional.
Alternativa B – incursiona na proteção à saúde, de competência legislativa concorrente entre a União e os Estados, logo, é constitucional.
Alternativa C – trata de temática contratual, afeta, portanto, à autonomia da vontade, de modo que os entes federativos não podem legislar sobre ela.
Alternativa D – adota medidas de proteção à pessoa humana, sendo constitucional desde que tenham sido observadas as normas gerais editadas pela União.
Alternativa E – tem caráter protetivo dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, matéria de competência comum entre os entes federativos, logo, é constitucional.
Qual alternativa correta?
Se você respondeu alternativa A, você acertou! Como escutamos no julgado, a competência para legislar sobre plano de saúde é privativa da União.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Solicitação de exames laboratoriais para acompanhamento por nutricionistas e criação de obrigações para operadoras de planos de saúde”
2) Direito Constitucional – Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar: repartição de competências e serviço auxiliar voluntário
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR; SERVIÇO VOLUNTÁRIO
Tópico: Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar: repartição de competências e serviço auxiliar voluntário.
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei 14.012 de 2001 do Estado de Goiás, ao instituir o serviço auxiliar voluntário na polícia militar e no corpo de bombeiros naquele estado da federação, trouxe disposições diversas daquelas previstas na lei federal que trata da mesma matéria.
Por exemplo, na lei de Goiás, há previsão de que a prestação do serviço voluntário terá duração de um ano, podendo ser prorrogado por igual período no máximo de duas vezes, sendo que a lei federal estabelece somente uma prorrogação.
A lei estadual estabeleceu que a idade máxima para ingressar no serviço voluntário é de 27 anos, sendo que a lei federal fixou a idade entre 18 e 23 anos para ser admitido no serviço voluntário. No entanto, temos que lembrar que esse limite de 23 anos previsto na lei federal foi declarado inconstitucional pelo STF na ADI 4.173.
E ainda, a lei de Goiás permitiu que os prestadores de serviço voluntário desempenhem atividades de guarda de próprio estadual e de policiamento ostensivo a pé e em eventos, sendo que, a prestação voluntária de serviços tem caráter administrativo e auxiliar e a Lei federal 10.029 de 2000 veda expressamente, sob qualquer hipótese, o porte ou uso de armas de fogo e o exercício do poder de polícia.
Essas disposições contrárias à lei federal são constitucionais?
DECISÃO DO STF:
Não, pois o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República.
De acordo com o artigo 22, inciso XXI da Constituição Federal, é da União a competência privativa para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
A União editou a lei 10.029 de 2000, que traz normas gerais sobre prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares. Portanto, restaria aos estados a competência suplementar, mas não poderia, como ocorreu no caso em julgamento, contrariar as normas gerais fixadas pela União.
Em relação a fixação de idade máxima para o ingresso no serviço voluntário, prevalece o entendimento firmado na ADI 4.173 que declarou inconstitucional a fixação de idade máxima para estes casos, em razão da ausência de razoabilidade, pois a lei estadual também não apresentou justificativa razoável ao fixar a idade máxima em 27 anos para o ingresso no serviço voluntário da polícia militar e do corpo de bombeiros militar. Assim, são inconstitucionais normas de lei estadual que permitem o desempenho de atividades de guarda e policiamento pelos prestadores de serviço voluntário e que restringem, sem justificativa razoável, a idade máxima para ingressar no serviço voluntário ou prorroguem o seu prazo de duração para além do previsto na legislação federal, por usurparem a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais relativas às polícias militares e aos corpos de bombeiros militares, bem como por extrapolarem a competência suplementar conferida aos estados-membros.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF:
As atividades de polícia utilizam instrumentos letais vedados aos prestadores de serviço voluntário.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar: repartição de competências e serviço auxiliar voluntário.”
3) Direito Constitucional – Autonomia Administrativa – Colégio de eleitores dos órgãos diretivos do Tribunal de Justiça local
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE JUSTIÇA; ELEIÇÃO DE ÓRGÃOS DIRETIVOS; AUTONOMIA ADMINISTRATIVA; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROCESSO LEGISLATIVO; RESERVA DE INICIATIVA
Tópico: Colégio de eleitores dos órgãos diretivos do Tribunal de Justiça local.
CONTEXTO DO JULGADO:
Uma proposta de emenda à constituição estadual, de iniciativa parlamentar, foi aprovada, estabelecendo a competência privativa do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, para eleger seu órgão diretivo, por maioria absoluta e voto direto, secreto e paritário, dentre os membros do Tribunal Pleno, exceto os cargos de corregedoria, por todos os magistrados em atividade, de primeiro e segundo graus, da respectiva jurisdição, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
O Procurador-Geral da República propôs ação direta de inconstitucionalidade contra essa emenda constitucional da Constituição do estado de Mato Grosso, em razão da sua inconstitucionalidade formal e material.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da emenda constitucional nº 67 de 2013 da Constituição do estado de Mato Grosso.
A referida emenda constitucional é formalmente inconstitucional, tendo em vista que a competência para deflagrar o processo legislativo que vise alterar a organização e a divisão judiciárias de tribunal de justiça é de competência privativa do chefe do Poder Judiciário local, e no caso, a proposta de emenda foi apresentada pelo poder legislativo, havendo vício de iniciativa.
Ainda em relação a inconstitucionalidade formal, houve também afronta ao artigo 93 da Constituição Federal, que estabelece ser da competência da União, mediante lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, dispor sobre o Estatuto da Magistratura.
Como essa lei complementar ainda não foi editada, deve ser observada as regras previstas na Lei Orgânica da Magistratura, e a norma impugnada estabeleceu critérios de eleição dos órgãos de direção do Tribunal de Justiça local diferentes dos fixados pela LOMAN.
A emenda à constituição do estado de Mato Grosso é também materialmente inconstitucional, pois de acordo com o artigo 96 da Constituição Federal, cabe ao próprio Poder Judiciário a definição de seus regimentos internos e a iniciativa de leis que disponham sobre sua autonomia política, orgânica e administrativa, a fim de preservar a sua independência assegurada constitucionalmente. E ainda, a norma impugnada regula o direito ao voto dos magistrados nas eleições dos órgãos diretivos diversamente do que previsto na Constituição Federal, o que representa usurpação da competência e das prerrogativas atribuídas aos órgãos, entidades e poderes instituídos pelo texto constitucional.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF:
É inconstitucional norma de Constituição estadual, oriunda de iniciativa parlamentar, que disciplina matéria atinente à eleição dos órgãos diretivos do tribunal de justiça local, pois viola o princípio da separação dos Poderes, a autonomia dos tribunais, a reserva de lei complementar nacional e a reserva de iniciativa.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Colégio de eleitores dos órgãos diretivos do Tribunal de Justiça local.”
4) Direito Constitucional – “Período de Graça Constitucional” – Precatórios: inadimplemento e incidência de juros moratórios
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS; PARCELAMENTO; DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA; JUROS DE MORA; “PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL”
Tópico: Precatórios: inadimplemento e incidência de juros moratórios.
CONTEXTO DO JULGADO:
A Emenda Constitucional nº 30 de 2000 inseriu o artigo 78 no ADCT, permitindo o parcelamento dos precatórios pendentes na data da promulgação da referida emenda. Ao calcular o valor real do débito seria acrescido de juros legais, e seria pago em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos.
Em 25 de novembro de 2010 o STF deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 2º da Emenda Constitucional 30 de 2000, que introduziu o artigo 78 no ADCT. Em 7 de maio de 2024, o STF modulou os efeitos da decisão para conferir eficácia ex nunc ao julgamento, mantendo os parcelamentos realizados até a concessão da medida cautelar.
Em relação à incidência de juros moratórios e compensatórios durante o período de parcelamento previsto no artigo 78 do ADCT, o Supremo fixou a seguinte tese no tema 132 da Repercussão Geral: O artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias possui a mesma mens legis que o artigo 33 desse Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência desses nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente.
O credor de um precatório que foi expedido em 1997, e que estava pendente de pagamento quando promulgada a Emenda 30, e que foi parcelado conforme previsto no artigo 78 do ADCT, não teve nenhuma das parcelas pagas a tempo. A última parcela teria vencido no ano de 2010.
Como não houve o pagamento, o credor pleiteia que seja afastado o artigo 78 do ADCT, e seu precatório seja recalculado, devendo incidir juros de mora durante todo o período do parcelamento.
Deve haver incidência de juros durante o parcelamento, já que nenhuma parcela foi paga?
DECISÃO DO STF:
A Primeira Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recuso do credor, a fim de conceder parcialmente a segurança e permitir a incidência dos juros de mora durante o parcelamento, ressalvado o intervalo de que trata o parágrafo 5º do artigo 100 da CF/1988, em que a fluência se reiniciará a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao que deveria ter sido paga cada parcela.
Como não houve o pagamento das parcelas do precatório no prazo avençado, pode incidir juros de mora durante o prazo de parcelamento estabelecido no artigo 78 do ADCT.
Mas estes juros de mora não devem incidir durante o período de graça constitucional. O que seria esse período de graça? É aquele período compreendido entre a expedição do precatório e o término do exercício financeiro seguinte.
Então, os juros de mora, no caso, devem fluir após o período de graça constitucional.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF:
Quando não houver o pagamento das parcelas do precatório, podem incidir juros de mora durante o prazo de parcelamento estabelecido no artigo 78 do ADCT, excluindo-se o período de graça constitucional.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Precatórios: inadimplemento e incidência de juros moratórios.”
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