O Informativo 1079 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 16 de dezembro de 2022, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Processo Administrativo; Provas – Repercussão na esfera administrativa da nulidade de provas no processo penal (Tema 1238 da Repercussão Geral)
2) Direito Constitucional – Poder Judiciário; Organização Judiciária – Transformação de juízos e juizados e definição de suas respectivas competências
3) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Meio Ambiente – Exercício da competência comum para a proteção do meio ambiente
4) Direito Constitucional – Separação de Poderes; Legalidade Orçamentária – Inconstitucionalidade do bloqueio e penhora de receitas públicas vinculadas a contratos de gestão firmados entre o Poder Público e entidades do terceiro setor
5) Direito Constitucional – Tribunal de Contas; Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária; Simetria Federativa – Competência para o julgamento de contas dos Poderes estaduais e simetria federativa
6) Direito Eleitoral – Registro de Candidatura; Reeleição; Mesa Diretora – Reeleição ou recondução de membros de Mesa Diretora de Assembleias Legislativas
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Administrativo – Processo Administrativo; Provas – Repercussão na esfera administrativa da nulidade de provas no processo penal (Tema 1238 da Repercussão Geral)
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – PROCESSO ADMINISTRATIVO; PROVAS
Tópico: Repercussão na esfera administrativa da nulidade de provas no processo penal (Tema 1238 da Repercussão Geral)
Contexto
Trata-se de processo em que figuram como partes o CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA (CADE) e a INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA (IBG). Em sede de recurso extraordinário com agravo, estava sendo analisada qual seria a repercussão, na esfera administrativa, da nulidade de provas no processo penal.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para negar provimento ao recurso extraordinário.
Esta foi a tese fixada: “São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário.”
As provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário não podem ser utilizadas, valoradas ou aproveitadas em processos administrativos de qualquer espécie.
A Constituição Federal preconiza, de modo expresso, a inadmissibilidade, no processo, de provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais. Nesse sentido, não é dado a nenhuma autoridade pública valer-se de provas ilícitas em prejuízo do cidadão, seja no âmbito judicial, seja na esfera administrativa, independentemente da natureza das pretensões deduzidas pelas partes. Ademais, as provas declaradas nulas em processos judiciais não podem ser valoradas e aproveitadas, em desfavor do cidadão, em qualquer âmbito ou instância decisória.
Nesse contexto, a compreensão consolidada do Tribunal é no sentido de que, para ser admitida em processos administrativos, a prova emprestada do processo penal deve ser produzida de forma legítima e regular, com observância das regras inerentes ao devido processo legal.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Repercussão na esfera administrativa da nulidade de provas no processo penal (Tema 1238 da Repercussão Geral)”.
2) Direito Constitucional – Poder Judiciário; Organização Judiciária – Transformação de juízos e juizados e definição de suas respectivas competências
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Tópico: Transformação de juízos e juizados e definição de suas respectivas competências
Contexto
Duas leis do Estado do Rio de Janeiro preveem que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça pode transformar, instalar juizado em substituição a adjunto e fixar a competência dos juizados especiais.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 2.556/1996 e do art. 4º da Lei 3.603/2001, ambas do Estado do Rio de Janeiro.
Foi decidido que é constitucional — por não violar o princípio da legalidade — lei estadual que prevê que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça pode transformar, instalar juizado em substituição a adjunto e fixar a competência dos juizados especiais.
Na linha da jurisprudência desta Corte, a matéria relativa à organização e ao funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos não está submetida à disciplina exclusiva da lei (art. 96 da Constituição Federal), uma vez que a Constituição Federal conferiu aos tribunais essa competência.
No caso, as normas impugnadas não criaram órgãos jurisdicionais, mas somente dispuseram sobre a competência de juízos já existentes, sobre a instalação progressiva dos juizados, a fim de permitir melhor organização e economicidade para a implantação do sistema de juizados introduzido pela Lei 9.099/1995.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional lei estadual que prevê que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça pode transformar, instalar juizado em substituição a adjunto e fixar a competência dos juizados especiais.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Essa lei é constitucional, por não violar o princípio da legalidade.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Transformação de juízos e juizados e definição de suas respectivas competências”.
3) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Meio Ambiente – Exercício da competência comum para a proteção do meio ambiente
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; MEIO AMBIENTE
Tópico: Exercício da competência comum para a proteção do meio ambiente
Contexto
A Lei Complementar 140/2011 fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E PECMA ajuizou ação direta de inconstitucionalidade.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 4º, V e VI, 7º, XIII, XIV, h, XV e parágrafo único, 8º, XIII e XIV, 9º, XIII e XIV, 14, § 3º, 15, 17, caput e §§ 2º, 20 e 21, todos da LC 140/2011 e, por arrastamento, da integralidade da legislação; e julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição Federal: ao § 4º do art. 14 da LC 140/2011, para o fim de estabelecer que a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais instaura a competência supletiva do art. 15; e ao § 3º do art. 17 da LC 140/2011, esclarecendo que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória.
Foi decidido que a repartição de competências comuns, instituída pela Lei Complementar 140/2011, mediante atribuição prévia e estática das competências administrativas de fiscalização ambiental aos entes federados, atende às exigências do princípio da subsidiariedade e do perfil cooperativo do modelo de Federação, cuja finalidade é conferir efetividade nos encargos constitucionais de proteção dos valores e direitos fundamentais.
Essa escolha legislativa imprime racionalidade e eficiência na organização administrativa do poder de polícia ambiental, eis que afasta a atuação simultânea e sobreposta dos diversos órgãos ambientais dos entes federativos para o mesmo procedimento ou ato. Além disso, o princípio da subsidiariedade — enquanto expressão do valor da democracia e dos deveres fundamentais de proteção — está devidamente observado, pois o modelo federativo privilegia a atuação precípua do ente político mais próximo à realidade do fato e da sociedade, cabendo ao ente político maior uma atuação supletiva.
No caso, não há que se falar em substituição da competência comum por competência privativa, porque essa dimensão estática das competências administrativas é articulada à dimensão dinâmica, performada pelas atuações supletivas e subsidiárias.
Ademais, a previsão de instrumentos de cooperação institucional interfederativa — a exemplo da delegação voluntária de atribuições e da execução de ações administrativas, nos limites da previsão legislativa, com prazo indeterminado — fortalece o viés cooperativo idealizado pela legislação impugnada, visto que autoriza e fomenta a conversação institucional para o remanejamento das competências federativas, seja de licenciamento, seja de controle ou de fiscalização.
É inconstitucional regra que autoriza estado indeterminado de prorrogação automática de licença ambiental.
No ponto, o legislador foi insuficiente em sua regulamentação, uma vez que não disciplinou qualquer consequência para a hipótese da omissão ou mora imotivada e desproporcional do órgão ambiental diante de pedido de renovação de licença ambiental. Deve incidir o mesmo resultado normativo previsto para a hipótese de omissão do agir administrativo no processo de licenciamento, eis que o legislador ofereceu resposta adequada, consistente na atuação supletiva de outro ente federado (art. 15 da Lei Complementar 140/2011).
No exercício da cooperação administrativa cabe atuação suplementar — ainda que não conflitiva — da União com a dos órgãos estadual e municipal.
Nesse contexto, o critério da prevalência de auto de infração do órgão licenciador (art. 17, § 3º, da Lei Complementar 140/2011) não oferece resposta aos deveres fundamentais de proteção, nas situações de omissão ou falha da atuação daquele órgão na atividade fiscalizatória e sancionatória, por insuficiência ou inadequação da medida adotada para prevenir ou reparar situação de ilícito ou dano ambiental.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“No exercício da cooperação administrativa não cabe atuação suplementar da União com a dos órgãos estadual e municipal.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! No exercício da cooperação administrativa cabe atuação suplementar — ainda que não conflitiva — da União com a dos órgãos estadual e municipal.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Exercício da competência comum para a proteção do meio ambiente”.
4) Direito Constitucional – Separação de Poderes; Legalidade Orçamentária – Inconstitucionalidade do bloqueio e penhora de receitas públicas vinculadas a contratos de gestão firmados entre o Poder Público e entidades do terceiro setor
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – SEPARAÇÃO DE PODERES; LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA
Tópico: Inconstitucionalidade do bloqueio e penhora de receitas públicas vinculadas a contratos de gestão firmados entre o Poder Público e entidades do terceiro setor
Contexto
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ ajuizou arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) em razão de decisões judiciais que determinaram o bloqueio e a penhora de receitas públicas vinculadas a contratos de gestão firmados entre o Poder Público e entidades do terceiro setor.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para suspender e cassar os efeitos das decisões judiciais que determinaram a constrição (arresto, sequestro, bloqueio, penhora e liberação de valores) de recursos públicos do Estado do Pará, destinados à execução de determinados Contratos de Gestão referidos na petição inicial e executados pela Organização Social Pró-Saúde, declarando a inconstitucionalidade dos atos impugnados.
Segundo o STF, são inconstitucionais — por violarem os princípios da separação de Poderes, da legalidade orçamentária, da eficiência administrativa e da continuidade dos serviços públicos — decisões judiciais que determinam a penhora ou o bloqueio de receitas públicas destinadas à execução de contratos de gestão para o pagamento de despesas estranhas aos seus objetos.
No caso, as verbas atribuídas ao cumprimento de contratos de gestão são receitas públicas da saúde com destinação orçamentária definida pelos entes responsáveis, sendo vedado ao Poder Judiciário alterar a sua aplicação, conforme se observa da jurisprudência consolidada do STF.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“São inconstitucionais decisões judiciais que determinam a penhora ou o bloqueio de receitas públicas destinadas à execução de contratos de gestão para o pagamento de despesas estranhas aos seus objetos.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Essasdecisões violam os princípios da separação de Poderes, da legalidade orçamentária, da eficiência administrativa e da continuidade dos serviços públicos.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Inconstitucionalidade do bloqueio e penhora de receitas públicas vinculadas a contratos de gestão firmados entre o Poder Público e entidades do terceiro setor”.
5) Direito Constitucional – Tribunal de Contas; Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária; Simetria Federativa – Competência para o julgamento de contas dos Poderes estaduais e simetria federativa
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS; FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA; SIMETRIA FEDERATIVA
Tópico: Competência para o julgamento de contas dos Poderes estaduais e simetria federativa
Contexto
A Constituição do Estado de São Paulo atribuiu à Assembleia Legislativa competência exclusiva para tomar e julgar as contas prestadas pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, alegando inobservância da simetria com relação à Constituição Federal.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das expressões “pela Mesa da Assembleia Legislativa” e “e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente, do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário”, constantes do art. 20, VI, da Constituição do Estado de São Paulo.
Esta foi a tese fixada:
“É inconstitucional norma de Constituição Estadual que amplia as competências de Assembleia Legislativa para julgamento de contas de gestores públicos, sem observar a simetria com a Constituição Federal, por violação aos arts. 71, II, e 75 da CF/1988.”
Em síntese, foi decidido que é inconstitucional — por contrariar o princípio da simetria e o que disposto no art. 71, II, da Constituição Federal — norma de Constituição estadual que atribui à Assembleia Legislativa competência exclusiva para tomar e julgar as contas prestadas pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
O art. 75 da Constituição Federal determina expressamente que o modelo federal de controle orçamentário e financeiro se aplica aos Tribunais de Contas dos estados, vinculando, assim, o constituinte estadual.
Em âmbito federal, apenas as contas da Presidência da República são julgadas pelo Congresso Nacional. Nas demais hipóteses, inclusive quanto aos Poderes Legislativo e Judiciário, a competência é do Tribunal de Contas da União.
Desse modo, em atenção ao postulado da simetria, compete à Assembleia Legislativa estadual, tão somente, o julgamento das contas do governador e a apreciação dos relatórios sobre a execução dos planos de governo. Caso contrário, haveria restrição indevida da competência do Tribunal de Contas local.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
““É inconstitucional norma de Constituição Estadual que amplia as competências de Assembleia Legislativa para julgamento de contas de gestores públicos, sem observar a simetria com a Constituição Federal”.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Competência para o julgamento de contas dos Poderes estaduais e simetria federativa”.
6) Direito Eleitoral – Registro de Candidatura; Reeleição; Mesa Diretora – Reeleição ou recondução de membros de Mesa Diretora de Assembleias Legislativas
Tema: DIREITO ELEITORAL– REGISTRO DE CANDIDATURA; REELEIÇÃO; MESA DIRETORA
Tópico: Reeleição ou recondução de membros de Mesa Diretora de Assembleias Legislativas
Contexto
Em diversas ações diretas de inconstitucionalidade estava sendo analisada a constitucionalidade da reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, no que tange às mesas das Assembleias Legislativas.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por maioria, em sessão de julgamento presencial designada para a proclamação de resultados — tendo em vista que as ações foram oportunamente apreciadas de modo conjunto no ambiente virtual —, proclamou individualmente cada um deles e fixou as seguintes teses:
“(1) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura;
(2) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto;
(3) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.01.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.”
Então, foi decidido que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição das mesas das Assembleias Legislativas eleitas antes da data de publicação da ata de julgamento da ADI 6524/DF (7.01.2021).
Conforme precedentes do STF, a regra proibitiva contida no art. 57, § 4º, da Constituição Federal não constitui preceito de observância obrigatória pelos estados e o Distrito Federal, de modo que não pode funcionar como parâmetro de controle da constitucionalidade de regra inserida nas Constituições estaduais, pois configura pleno exercício de suas autonomias político-administrativas (art. 18 da Constituição Federal).
Por outro lado — ainda que observada a relativa autonomia das Casas Legislativas estaduais para reger o processo eletivo da Mesa Diretora — a possibilidade de reeleições sucessivas e ilimitadas para os cargos diretivos do Poder Legislativo estadual mostra-se incompatível com os princípios republicano e democrático, os quais exigem a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos, sendo-lhes permitida uma única recondução.
Em relação à definição do marco temporal para a atribuição de efeitos em sede de controle concentrado de constitucionalidade, este Tribunal tem adotado como referência a data da publicação da ata de julgamento, considerando o que dispõe o art. 28 da Lei 9.868/1999. Desse modo, o precedente firmado no julgamento da ADI 6524/DF deve ser aplicado aos parlamentares que tomaram posse em cargos diretivos das Assembleias Legislativas a partir da data da publicação de sua ata de julgamento, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do STF.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição das mesas das Assembleias Legislativas eleitas antes da data de publicação da ata de julgamento da ADI 6524/DF.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Reeleição ou recondução de membros de Mesa Diretora de Assembleias Legislativas”.
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