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Informativo 1072 STF comentado

Publicado em 29 de dezembro de 202229 de dezembro de 2022 por Redação EmÁudio Concursos

O Informativo 1072 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 21 de outubro de 2022, traz os seguintes julgados:

1) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Direito Civil; Política de Seguros – Lei estadual: planos de saúde e limitação de tratamento para pessoas com deficiência

2) Direito Processual Civil – Bloqueio de Valores; Penhora – Satisfação de créditos trabalhistas mediante bloqueio de recursos públicos repassados pelo FNDE

3) Direito Processual Civil – Legitimidade Recursal – Procuradorias municipais: legitimidade para interpor recurso em ação de controle de constitucionalidade

4) Direito Tributário – Impostos; IPVA; Fato Gerador; Princípio da Anterioridade – IPVA: contagem de prazos para atendimento dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!

1) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Direito Civil; Política de Seguros – Lei estadual: planos de saúde e limitação de tratamento para pessoas com deficiência

Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO CIVIL; POLÍTICA DE SEGUROS

Tópico: Lei estadual: planos de saúde e limitação de tratamento para pessoas com deficiência

Contexto

A Lei 9.438/2021 do Estado do Rio de Janeiro veda, no âmbito de seu território, operadoras de plano de saúde de limitarem consultas e sessões para o tratamento de pessoas com deficiência.

A UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE (UNIDAS) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face dessa lei, alegando, principalmente, que o assunto seria de competência privativa da União.

Vejamos qual foi a decisão.

Decisão do STF

O Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 9.438/2021 do Estado do Rio de Janeiro.

É inconstitucional, por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (art. 22, I e VII da Constituição Federal), lei estadual que veda, no âmbito de seu território, operadoras de plano de saúde de limitarem consultas e sessões para o tratamento de pessoas com deficiência.

As obrigações referentes a serviços de assistência médico-hospitalar são regidas por contratos de natureza privada, razão pela qual são matérias atinentes ao direito civil e à política de seguros.

Consoante a Lei federal 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) — a que estão sujeitas as operadoras de planos de saúde — o serviço de saúde prestado pela iniciativa privada subordina-se às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Ademais, a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor não autoriza os estados-membros a editarem normas sobre o tema, nem mesmo em caráter suplementar.

Dica de prova

Analise a seguinte questão hipotética:

“É constitucional lei estadual que veda, no âmbito de seu território, operadoras de plano de saúde de limitarem consultas e sessões para o tratamento de pessoas com deficiência.”

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está errada! Essa lei é inconstitucional, pois ofende a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros.

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Lei estadual: planos de saúde e limitação de tratamento para pessoas com deficiência”.

2) Direito Processual Civil – Bloqueio de Valores; Penhora – Satisfação de créditos trabalhistas mediante bloqueio de recursos públicos repassados pelo FNDE

Tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL– BLOQUEIO DE VALORES; PENHORA

Tópico: Satisfação de créditos trabalhistas mediante bloqueio de recursos públicos repassados pelo FNDE

Contexto

O governador do estado de Santa Catarina ajuizou arguição de descumprimento de preceito fundamental em virtude de decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho do Estado de Santa Catarina que determinaram o bloqueio, penhora ou sequestro sobre verbas repassadas pelo FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), referentes ao PDDE (Programa Dinheiro Direto na Escola) , às Associações de Pais e Professores para satisfazer crédito trabalhista e determinar a imediata devolução das verbas bloqueadas para o atendimento dos fins a que se destinam os valores.

Vejamos qual foi a decisão.

Decisão do STF

O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADPF para determinar a suspensão das decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho do Estado de Santa Catarina que determinaram o bloqueio, penhora ou sequestro sobre verbas repassadas pelo FNDE, referentes ao PDDE, às Associações de Pais e Professores naquele estado para satisfazer crédito trabalhista e determinar a imediata devolução das verbas bloqueadas para o atendimento dos fins a que se destinam os valores.

Ofendem os princípios da legalidade orçamentária, da separação dos Poderes e da continuidade da prestação dos serviços públicos as decisões judiciais que, com o objetivo de satisfazer créditos trabalhistas, determinam o bloqueio de recursos públicos federais transferidos às Associações de Pais e Professores (APPs) pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para a implementação do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).

O montante atribuído às Associações de Pais e Professores destina-se ao cumprimento de atividades essencialmente públicas, razão pela qual a respectiva execução dos valores deve seguir as regras constitucionais de organização orçamentária das finanças públicas.

Essas associações são unidades executoras próprias, e, por isso, devem empregar os recursos obtidos pelo Programa Dinheiro Direto na Escola nas finalidades legais, vedada a sua utilização para o pagamento de pessoal.

Ademais, os recursos públicos de aplicação compulsória em educação são impenhoráveis (conforme artigo 833, IX, do Código de Processo Civil) e o STF afasta a possibilidade de o Poder Judiciário modificar, mediante a imposição de atos constritivos, a destinação de verbas previamente definida pelas autoridades governamentais competentes, por configurar indevida interferência nas atribuições reservadas aos demais Poderes.

Dica de prova

Analise a seguinte questão hipotética:

“Ofendem os princípios da legalidade orçamentária, da separação dos Poderes e da continuidade da prestação dos serviços públicos as decisões judiciais que, com o objetivo de satisfazer créditos trabalhistas, determinam o bloqueio de recursos públicos federais transferidos às Associações de Pais e Professores (APPs) pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para a implementação do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).”

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Satisfação de créditos trabalhistas mediante bloqueio de recursos públicos repassados pelo FNDE”.

3) Direito Processual Civil – Legitimidade Recursal – Procuradorias municipais: legitimidade para interpor recurso em ação de controle de constitucionalidade

Tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – LEGITIMIDADE RECURSAL

Tópico: Procuradorias municipais: legitimidade para interpor recurso em ação de controle de constitucionalidade

Contexto

Em um agravo regimental, estava sendo analisado se a procuradoria jurídica estadual ou municipal possui legitimidade para interpor recurso em face de acórdão de tribunal de justiça proferido em representação de inconstitucionalidade.

Vejamos qual foi a decisão.

Decisão do STF

O Plenário, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.

A procuradoria jurídica estadual ou municipal possui legitimidade para interpor recurso em face de acórdão de tribunal de justiça proferido em representação de inconstitucionalidade.

Em que pese existirem alguns paradigmas em sentido contrário ao da decisão ora agravada, a decisão embargada é no sentido da orientação fixada pelo Plenário do STF, de modo que não subsiste a alegada divergência jurisprudencial.

Nesse contexto, prevalece o entendimento de que a ausência de assinatura do chefe do Poder Executivo na petição recursal não constitui óbice para a análise do recurso, sendo suficiente que a peça seja subscrita pelo procurador, que também detém legitimidade recursal em ações de controle de constitucionalidade.

Dica de prova

Analise a seguinte questão hipotética:

“A procuradoria jurídica estadual ou municipal possui legitimidade para interpor recurso em face de acórdão de tribunal de justiça proferido em representação de inconstitucionalidade.”

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Procuradorias municipais: legitimidade para interpor recurso em ação de controle de constitucionalidade”.

4) Direito Tributário – Impostos; IPVA; Fato Gerador; Princípio da Anterioridade – IPVA: contagem de prazos para atendimento dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal

Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; IPVA; FATO GERADOR; PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

Tópico: IPVA: contagem de prazos para atendimento dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal

Contexto

Os artigos 5º e 6º da Lei 18.371/2014 do Estado do Paraná determinam:

“O fato gerador do imposto de que trata a Lei nº 14.260, de 2003, referente ao exercício de 2015, em relação aos veículos automotores adquiridos em anos anteriores, ocorrerá no dia 1º de abril de 2015.

§ 1º O IPVA de que trata o caput deste artigo terá seu vencimento em 1º de abril de 2015.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas transferências de veículos automotores usados para outras unidades federadas, adquiridos em exercício anterior ao de 2015, hipótese em que considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data da transferência.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do quarto mês subsequente ao da publicação em relação ao art. 1º, ao inciso I do art. 4º e ao art. 7º.”

Partidos políticos ajuizaram ação direta de inconstitucionalidade em face desses dispositivos.

Vejamos qual foi a decisão.

Decisão do STF

O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, assentando a constitucionalidade do art. 5º, § 1º, e do art. 6º, ambos da Lei 18.371/2014 do Estado do Paraná.

Esta foi a tese fixada:

“I – No caso de um tributo sujeito duplamente à anterioridade de exercício e à noventena, a lei que institui ou majora a imposição somente será eficaz, de um lado, no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação e, de outro, após decorridos noventa dias da data de sua divulgação em meio oficial. Logo, a contar da publicação da lei, os prazos transcorrem simultaneamente, e não sucessivamente.

II – Não há desvio de finalidade no caso de lei ordinária alterar o aspecto temporal do IPVA para viabilizar, a um só tempo, o respeito à garantia da anterioridade, inclusive nonagesimal, e viabilizar a tributação dos veículos automotores pela alíquota majorada no exercício financeiro seguinte ao da publicação desse diploma legal. Afinal, a finalidade da legislação é lícita e explícita.

III – O princípio da igualdade tributária não resta ofendido na hipótese de um veículo automotor novo submeter-se a alíquota distinta de IPVA em comparação a outro automóvel adquirido em anos anteriores no lapso referente aos 90 dias da noventena, em certo exercício financeiro. Sendo assim, pela própria sistemática de tributação do IPVA posta na legislação infraconstitucional, não se cuida de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.”

Em síntese, foi decidido que é simultânea a contagem dos prazos das garantias fundamentais a que se referem os princípios da anterioridade anual e nonagesimal tributárias, a partir da data da publicação da lei que institui ou majora o tributo.

Com efeito, ambas as anterioridades se caracterizam como uma única norma-regra, de modo que a respectiva incidência se opera sempre por completo: tudo ou nada. O STF possui precedente no sentido da contagem simultânea, e não sucessiva, dos prazos.

Ademais, não fere o princípio da igualdade tributária a diferenciação do momento da incidência do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) quando a finalidade é alcançar objetivos constitucionais, como, por exemplo, estimular a compra de veículos novos em prol do desenvolvimento e da industrialização no País ou o mercado interno como patrimônio nacional. Também devem ser consideradas nessa análise as peculiaridades da sistemática normativa local quanto ao tratamento do tributo específico.

Dica de prova

Analise a seguinte questão hipotética:

“É simultânea a contagem dos prazos das garantias fundamentais a que se referem os princípios da anterioridade anual e nonagesimal tributárias, a partir da data da publicação da lei que institui ou majora o tributo.”

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “IPVA: contagem de prazos para atendimento dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal”.

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