Informativo 1211 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 14 de abril de 2026, traz o seguinte julgado:
1. Direito Constitucional e Direito Administrativo – Delegado de polícia: invalidade de bolsa-auxílio abaixo do mínimo nacional
2. Direito Constitucional e Direito Administrativo – Setor de Energia Elétrica: limites à intervenção legislativa estadual
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1. Direito Constitucional e Direito Administrativo – Delegado de polícia: invalidade de bolsa-auxílio abaixo do mínimo nacional
Contexto do julgado
A controvérsia analisada na ADI 7.783 girou em torno de uma lei do Estado de Pernambuco que fixou o valor da bolsa-auxílio para os candidatos ao cargo de Delegado de Polícia Civil durante o curso de formação profissional.
No entanto, a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (Lei Federal 14.735/2023), que estabelece normas gerais para a categoria em todo o país, determina expressamente no seu artigo 22 que a ajuda de custo paga durante o curso de formação não pode ser inferior a 50% do valor do subsídio inicial da carreira.
O debate jurídico central era saber se a autonomia do estado para organizar seus concursos e gerir seu orçamento permitiria pagar um valor menor do que o piso fixado pela União em uma norma geral.
Decisão do STF:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que a lei estadual é inconstitucional. A Corte fundamentou que a Constituição Federal prevê a competência concorrente entre União e Estados para legislar sobre a organização e as garantias das polícias civis (Artigo 24, inciso 16).
Nesse modelo, cabe à União editar normas gerais e aos estados suplementar essas regras de acordo com suas necessidades locais, mas nunca reduzir os parâmetros mínimos de proteção fixados pelo ente federal.
Os ministros esclareceram que, embora a lei nacional não obrigue o estado a criar a bolsa-auxílio, uma vez que o ente estadual opta por instituí-la, ele fica estritamente vinculado ao piso de 50% definido nacionalmente.
O tribunal reforçou que o curso de formação é etapa eliminatória e exaustiva, exigindo uma ajuda de custo digna para o candidato.
Por fim, o STF aplicou a modulação de efeitos: a decisão passa a valer para o futuro, mas com uma exceção imediata: o Estado de Pernambuco deve pagar o valor correto de 50% para todos os candidatos que já estão inscritos no concurso que estava em andamento na data do julgamento.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
É inconstitucional lei estadual que fixe bolsa-auxílio para o curso de formação profissional de policiais civis em valor inferior ao mínimo estabelecido pela norma geral federal da categoria.
Afirmativa certa! O STF consolidou que os estados devem observar obrigatoriamente o patamar mínimo de 50% do subsídio inicial previsto na Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis.
2. Direito Constitucional e Direito Administrativo – Setor de Energia Elétrica: limites à intervenção legislativa estadual
Contexto do julgado
O Estado do Pará editou a Lei 10.823/2024, que proibia as empresas concessionárias de serviços públicos de cobrarem a chamada “taxa de religação” de energia elétrica. A lei visava ampliar a proteção ao consumidor para que ele não fosse penalizado financeiramente ao tentar reativar um serviço essencial após o pagamento de faturas em atraso.
Contudo, as empresas do setor e o Governo Federal questionaram a norma por meio da ADI 7.793, argumentando que o serviço de distribuição de energia elétrica é regulado por normas federais da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e que os contratos de concessão são de natureza federal.
O impasse era definir se o estado poderia usar sua competência para proteger o consumidor para alterar obrigações financeiras de um contrato gerido pela União.
Decisão do STF:
O Plenário do Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial da lei paraense, especificamente para excluir o setor de energia elétrica de sua aplicação. O tribunal reafirmou que a competência para legislar e explorar os serviços de energia elétrica é privativa da União (Artigo 22, inciso 4 da Constituição).
Os ministros explicaram que qualquer interferência estadual que altere aspectos relevantes da relação contratual entre a União (poder concedente) e as concessionárias representa um “óbice inadmissível”.
Para o STF, criar direitos para os usuários que não estavam previstos no contrato de concessão original desequilibra o cálculo econômico do serviço e prejudica a prestação de forma adequada, eficiente e contínua.
A decisão consolidou o entendimento de que os estados não podem invadir a gestão de serviços federais sob o pretexto de legislar sobre consumo, garantindo que o regime de exploração de energia permaneça uniforme em todo o país e sob o controle exclusivo do ente federal.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
“De acordo com o Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional norma estadual que proíba concessionárias de energia elétrica de cobrarem taxa de religação de serviço, uma vez que tal medida interfere em aspectos contratuais de concessão federal e invade a competência privativa da União para legislar sobre energia.”
Afirmativa certa! O tribunal decidiu que os Estados-membros não possuem competência para fixar normas sobre serviços de distribuição de energia elétrica que afetem o equilíbrio econômico-financeiro e os aspectos contratuais definidos pelo poder concedente federal e pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Finalizamos aqui o conteúdo do Informativo 1.211. Bons estudos!
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