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  • Informativo STJ

Informativo 882 STJ comentado

  • quinta-feira, 11 jun 2026

O Informativo 882 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 24 de março de 2026, traz os seguintes julgados:

1. Recursos Repetitivos – Direito Civil – Plano de saúde e o tratamento de autismo (TEA) – Tema 1295

2. Direito Penal – Concurso de causas de aumento de pena: qual fração o juiz deve escolher?

3. Direito Administrativo – Se o prazo da defesa aumenta, o prazo do acordo também aumenta?

4. Direito Civil e Direito do Consumidor – A oferta irregular de cursos superiores e o dano causado à sociedade

5. Direito Tributário e Direito Previdenciário – A empresa deve pagar imposto previdenciário sobre o salário-maternidade?

6. Direito Civil – O recibo de compra e venda do imóvel basta para o preenchimento do requisito do justo título na usucapião ordinária

7. Direito Digital – O YouTube pode apagar vídeos e canais por conta própria se houver violação de regras?

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.

1. Recursos Repetitivos – Direito Civil – Plano de saúde e o tratamento de autismo (TEA) – Tema 1295

Contexto do julgado

As famílias que possuem membros com Transtorno do Espectro Autista (TEA) enfrentam uma jornada exaustiva de cuidados. A medicina moderna estabelece que o desenvolvimento desses pacientes depende de um tratamento “multidisciplinar”, que envolve profissionais de diversas áreas, como psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.

Para que haja evolução real, essas sessões precisam ser frequentes, intensas e, muitas vezes, diárias. O grande conflito levado ao STJ surgiu porque as operadoras de planos de saúde, baseando-se em cláusulas contratuais ou em normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), impunha um limite máximo de sessões por ano.

Quando esse limite acabava (por exemplo, após 20 sessões), o plano negava a cobertura das demais, obrigando as famílias a interromper o tratamento ou arcar com custos altíssimos. A discussão jurídica era: o plano de saúde pode colocar uma “trava quantitativa” no tratamento, mesmo quando o médico prescreve que o paciente precisa de mais atendimentos?

Decisão do STJ:

Ao julgar o Tema Repetitivo 1.295, a Segunda Seção do STJ decidiu, de forma unânime, que é abusiva e ilegal qualquer tentativa do plano de saúde de limitar o número de sessões de terapia para pacientes com autismo. A lógica do Tribunal foi fundamentada na Lei n. 9.656 de 1998.

O STJ explicou que a legislação brasileira proíbe que os planos imponham um “limite financeiro” para tratar doenças. Por uma questão de coerência, se a empresa não pode limitar o valor em dinheiro, ela também não pode limitar a quantidade de sessões, pois isso seria apenas uma forma disfarçada de restringir os custos às custas da saúde do paciente.

Além disso, os ministros reforçaram que a própria ANS, desde agosto de 2022, já mudou suas regras para deixar claro que esses atendimentos devem ser ilimitados. O Tribunal esclareceu ainda que essa obrigatoriedade de cobertura integral vale inclusive para períodos anteriores a essas novas resoluções da agência.

Em resumo: quem define a duração e a frequência do tratamento é o médico assistente, e o plano de saúde é obrigado a custear todas as sessões prescritas, sem poder questionar a quantidade. Por fim, fixou-se a seguinte tese:

“É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar, psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional, prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA).”

Dica de prova:

Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com a tese fixada pelo STJ no Tema 1295:

“É considerada válida a cláusula de plano de saúde que limita a quantidade de sessões de psicoterapia e fonoaudiologia para o tratamento de paciente com autismo, desde que respeitados os limites mínimos previstos no Rol da ANS.”

Afirmativa errada! O STJ decidiu que qualquer limitação quantitativa para esses casos é abusiva, devendo o plano cobrir todas as sessões prescritas pelo médico, independentemente de limites previstos em contrato ou em normas da ANS.

2. Direito Penal – Concurso de causas de aumento de pena: qual fração o juiz deve escolher?

Contexto do julgado

No Direito Penal, existem situações chamadas de “causas de aumento de pena”. Um exemplo é o crime de roubo: a pena pode ser aumentada se o crime for praticado por mais de uma pessoa e aumentada ainda mais se houver o uso de arma de fogo.

O Código Penal diz que, se um crime tiver várias dessas causas ao mesmo tempo, o juiz tem uma opção: ele pode somar todos os aumentos ou pode aplicar apenas um deles.

A grande dúvida que o tribunal precisou resolver foi: se o juiz decidir aplicar apenas um aumento, ele pode escolher o mais “leve”, ou ele é obrigado a seguir algum critério?

Decisão do STJ:

O Tribunal decidiu que o juiz não possui liberdade total para escolher a menor punição em benefício do réu nesse caso. Ficou definido que, se o magistrado optar por aplicar apenas um aumento em vez de somar todos, ele deve obrigatoriamente fazer prevalecer a causa que mais aumente a pena.

A lógica aplicada é que a lei utiliza o termo “prevalecendo”, o que indica que o aumento mais grave deve dominar a decisão. No exemplo do roubo com arma (que aumenta 2/3) e em grupo (que aumenta de 1/3 a metade), o juiz deve aplicar os 2/3, pois o objetivo da lei é punir com mais rigor as condutas que trazem maior perigo à sociedade.

O tribunal entende que aplicar o aumento menor esvaziaria a seriedade da conduta mais perigosa. Fixou-se a seguinte tese: “No concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, o juiz pode limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente a pena”.

Dica de prova:

Responda se a afirmativa está certa ou errada: “No concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, o juiz pode limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente a pena.”.

Afirmativa certa! É a aplicação literal do que determina o Código Penal.

3. Direito Administrativo – Se o prazo da defesa aumenta, o prazo do acordo também aumenta?

Contexto do julgado

Imagine que um cidadão ou uma empresa recebe uma multa ambiental aplicada pelo Instituto Brasília Ambiental, o IBRAM. A lei diz que o autuado tem um prazo de 10 dias para apresentar sua defesa técnica. No entanto, existe uma opção interessante: dentro desse mesmo prazo da defesa, o cidadão pode abrir mão da via judicial e pedir um “Acordo Escrito de Saneamento do Dano”.

Esse acordo serve para que ele se comprometa a consertar o dano ambiental e, em troca, ganhe um desconto no valor da multa. O problema analisado pelo STJ aconteceu quando a administração pública aceitou dar mais tempo para a pessoa apresentar sua defesa, ou seja, ela prorrogou o prazo.

No entanto, quando o cidadão tentou protocolar o pedido de acordo dentro desse novo prazo, o órgão público disse: “Não, agora é tarde demais. Prorrogamos o prazo para você se defender, mas não prorrogamos o prazo para você pedir o acordo”.

A questão central era saber se, ao esticar o prazo da defesa, o prazo para o acordo também deveria ser considerado esticado automaticamente.

Decisão do STJ:

A Primeira Turma do STJ decidiu que a prorrogação do prazo para a defesa administrativa estende-se automaticamente ao pedido de acordo escrito. O Tribunal explicou que a própria regra do IBRAM diz que o acordo deve ser pedido “dentro do prazo de defesa”.

Para os ministros, o ponto fundamental aqui é o princípio da proteção da confiança. Quando o Estado dá mais tempo para o cidadão se manifestar em um processo, ele cria uma expectativa legítima de que aquele novo prazo vale para todas as opções que ele tinha antes, inclusive a de fazer um acordo.

Seria contraditório e desleal por parte da administração pública permitir que a pessoa continue preparando sua defesa, mas puni-la por acreditar que ainda poderia tentar uma solução amigável no mesmo período. Portanto, considerar o pedido de acordo fora do prazo nessas circunstâncias é ilegal.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o entendimento do STJ:

“A prorrogação de prazo para a apresentação de defesa administrativa estende-se ao pedido de Acordo Escrito de saneamento do dano, de modo que a declaração de atraso desse pedido, quando feito no novo prazo, ofende o princípio da proteção da confiança.”,.

Afirmativa certa! A administração cria uma expectativa legítima de que o novo prazo vale para todas as faculdades daquela fase processual.

4. Direito Civil e Direito do Consumidor – A oferta irregular de cursos superiores e o dano causado à sociedade

Contexto do julgado

Algumas instituições de ensino superior atuam no Brasil de forma irregular, oferecendo cursos sem o devido credenciamento e autorização do Ministério da Educação, o MEC. Em muitos casos, essas faculdades chegam a “terceirizar” as aulas para outras empresas que nem poderiam dar cursos de graduação.

A discussão que chegou ao tribunal foi: essa conduta gera apenas um prejuízo individual para o aluno enganado, ou ela atinge os valores de toda a sociedade?. As faculdades alegavam que, se não ficasse provado que cada aluno sofreu um abalo psicológico profundo, elas não deveriam pagar indenização por “danos morais coletivos”.

Além disso, questionava-se se a justiça poderia obrigar as instituições a publicar a notícia da condenação em jornais de grande circulação para alertar a população.

Decisão do STJ:

A Segunda Turma do STJ decidiu que a oferta irregular de cursos superiores configura dano moral coletivo, e esse dano é do tipo in re ipsa, ou seja, ele é presumido. O Tribunal entendeu que esse tipo de prática vai muito além de uma propaganda enganosa comum; ela abala a confiança de todo o sistema educacional brasileiro e desrespeita a regulação do Estado sobre o ensino, que é um serviço de alta relevância pública.

Para o STJ, não é preciso provar o “sofrimento” da coletividade, pois a própria conduta ilícita de funcionar à margem da lei já é intolerável. Sobre a publicação da sentença, os ministros entenderam que o objetivo deve ser informar outros alunos lesados para que eles busquem seus direitos.

Porém, o tribunal considerou que, hoje em dia, publicar na primeira página dos sites oficiais das faculdades é mais eficiente do que em jornais de papel, dada a predominância da internet.

Dica de prova:

Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:

“A oferta irregular de cursos superiores e a terceirização ilícita de atividades acadêmicas configuram dano moral coletivo, sendo necessária a comprovação de prejuízos concretos ou efetivo abalo moral da coletividade para gerar indenização.”.

Afirmativa errada! O dano moral coletivo, nesses casos, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e dispensa a prova de sofrimento concreto.

5. Direito Tributário e Direito Previdenciário – A empresa deve pagar imposto previdenciário sobre o salário-maternidade?

Contexto do julgado

As empresas brasileiras têm a obrigação de pagar a chamada “contribuição previdenciária patronal”, que é um imposto calculado sobre a folha de salários. A polêmica que durou anos nos tribunais era: quando uma funcionária se afasta para ter um filho e passa a receber o salário-maternidade, a empresa deve pagar o imposto previdenciário sobre esse valor?

As empresas argumentam que, durante a licença, a mulher não está prestando serviços, portanto, o dinheiro que ela recebe não é um “salário pelo trabalho”, mas sim um benefício da assistência social. Já o fisco defendia que, como o valor mantém a mesma natureza da remuneração, o imposto deveria ser cobrado normalmente

Decisão do STJ:

Em total sintonia com o Supremo Tribunal Federal (Tema 72/STF), o STJ reafirmou que é ilegal e inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A explicação jurídica é simples: a Constituição diz que o imposto patronal incide sobre “folha de salários e demais rendimentos do trabalho”.

O STJ explicou que o salário-maternidade não é uma contraprestação pelo trabalho, já que a empregada está afastada de suas atividades. É um pagamento feito em razão de uma condição biológica e social, não tendo natureza de remuneração.

Assim, como o valor não se encaixa no conceito de “salário”, ele não pode fazer parte da base de cálculo do tributo pago pela empresa

Dica de prova:

Vamos treinar! De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, responda se a afirmativa é verdadeira:

“É legítima a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.”.

Afirmativa errada! Em adequação ao Tema 72 do STF, o STJ entende que tal incidência é inconstitucional e ilegítima, pois a verba não possui natureza de remuneração por trabalho.

6. Direito Civil – O recibo de compra e venda do imóvel basta para o preenchimento do requisito do justo título na usucapião ordinária

Contexto do julgado

A usucapião ordinária é o caminho para quem quer regularizar o registro de um imóvel onde já mora há pelo menos 10 anos, agindo como dono e de boa-fé. Mas a lei faz uma exigência que costuma travar muitos processos: a pessoa precisa apresentar o chamado “justo título”.

No Brasil, é extremamente comum as pessoas comprarem terrenos ou casas usando apenas um recibo simples de compra e venda ou um contrato particular, sem nunca terem ido ao cartório fazer a escritura pública.

A dúvida que gerava decisões conflitantes era: um simples recibo assinado pelo vendedor pode ser considerado um “justo título” para a usucapião, ou a lei exige um documento formal e oficial?.

Decisão do STJ:

A Terceira Turma do STJ decidiu que o recibo de compra e venda de imóvel é, sim, documento suficiente para preencher o requisito do justo título. O Tribunal explicou que “justo título” não é o documento perfeito que já transfere a propriedade de imediato, se fosse assim, a pessoa já seria a dona e não precisaria de usucapião.

Para os ministros, o “justo título” é qualquer papel que demonstre que houve um negócio jurídico legítimo e que dê ao comprador a crença honesta de que ele agora é o dono do bem (o chamado animo domini).

O STJ defendeu que o juiz deve interpretar essa regra de forma ampla para proteger a função social da propriedade e o direito à moradia, facilitando a regularização de casas de milhares de brasileiros que possuem apenas documentos informais.

Dica de prova:

Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:

“Para fins de usucapião ordinária, o recibo de compra e venda do imóvel, ainda que sem as formalidades de uma escritura pública, é documento hábil para preencher o requisito do justo título.”.

Afirmativa certa! O justo título deve ser interpretado de forma a abranger elementos que demonstrem a intenção de transferência da propriedade, visando a função social e o direito à moradia.

7. Direito Digital – O YouTube pode apagar vídeos e canais por conta própria se houver violação de regras?

Contexto do julgado

Proprietários de canais no YouTube entraram na justiça após terem seus canais removidos pela plataforma sob a acusação de violação de direitos autorais (pirataria). Eles alegavam que, de acordo com o Marco Civil da Internet, a plataforma só poderia apagar conteúdos se recebesse uma ordem judicial específica de um juiz.

O Tribunal de origem deu razão aos usuários, dizendo que o YouTube só poderia agir por conta própria em casos de nudez ou cenas sexuais. A discussão era saber se as plataformas de internet têm o poder de fazer sua própria “vigilância” e apagar conteúdos que desrespeitem suas regras de uso, ou se precisam esperar a justiça para tudo.

Decisão do STJ:

A Quarta Turma do STJ decidiu que é legítima a remoção de conteúdos pelos provedores de internet, por iniciativa própria, desde que baseada na violação dos seus termos de serviço. O Tribunal explicou que essa ação faz parte do que chamamos de compliance interno.

Ao criar uma conta, o usuário aceita um contrato com regras claras (os termos de serviço). Se o usuário publica vídeos que violam direitos autorais de terceiros, ele está descumprindo o contrato. O STJ esclareceu que o Marco Civil da Internet não impede que as plataformas exerçam esse controle de qualidade e legalidade.

Desde que a plataforma não abuse desse poder e tenha uma justificativa real (como a violação de direitos autorais), ela pode, sim, remover o conteúdo sem precisar de um juiz.

Dica de prova:

Vamos praticar! Com base na Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), responda se a afirmativa está certa:

“É ilegítima a remoção de conteúdos por provedores de internet por iniciativa própria, mesmo que baseada na violação dos termos de serviço, sendo sempre indispensável uma ordem judicial prévia.”.

Afirmativa errada! É legítima a remoção por iniciativa própria em exercício de atividade de compliance interno, desde que fundamentada na violação das regras de uso da plataforma e sem abuso de direito.

Aguardo você no próximo informativo do STJ. Até lá!

Não quer ler todo o informativo? Então, ouça!

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