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Concurso SEDES DF: Lei Maria da Penha está no aplicativo EmÁudio e será cobrada para todos os cargos

  • segunda-feira, 08 jun 2026

Os candidatos que estão se preparando para o concurso da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (SEDES DF) precisam ficar atentos a uma importante exigência do edital: a Lei Maria da Penha será cobrada na prova objetiva para todos os cargos do certame.

De acordo com o edital publicado pelo Instituto Quadrix, a prova objetiva conterá no mínimo 3 (três) questões sobre a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), independentemente do cargo escolhido pelo candidato.

Pensando nisso, o EmÁudio disponibiliza a Lei Maria da Penha em formato de áudio + texto, permitindo que os estudantes aproveitem melhor o tempo de estudo durante deslocamentos, atividades domésticas, exercícios físicos ou qualquer outro momento do dia.

O que é a Lei Maria da Penha?

A Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo mecanismos de proteção às vítimas e medidas para responsabilização dos agressores.

Por sua relevância social e jurídica, a legislação tem sido frequentemente cobrada em concursos públicos, especialmente nos certames do Distrito Federal.

Esquematização da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006)

1. Objeto e Finalidade (Art. 1º ao 3º)

  • Objetivo: Criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

  • Direitos Assegurados: Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, idade, religião ou nível educacional, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.

  • Dever do Estado: É responsabilidade da família, da sociedade e do Poder Público assegurar às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à educação, entre outros.

2. Configuração da Violência Doméstica (Art. 5º)

Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano patrimonial ou moral, ocorrida nos seguintes âmbitos:

  • Unidade doméstica: Espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

  • Âmbito da família: Comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.

  • Relação íntima de afeto: Qualquer relação na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

3. Formas de Violência Doméstica e Familiar (Art. 7º)

A lei elenca expressamente cinco formas de violência:

  • Física: Ofensa à integridade ou saúde corporal.

  • Psicológica: Conduta que cause dano emocional, diminuição da autoestima, controle de ações, comportamentos, crenças e decisões mediante ameaça, constrangimento, humilhação ou isolamento.

  • Sexual: Conduta que constranja a mulher a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força.

  • Patrimonial: Retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens ou valores.

  • Moral: Conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

  • Vicária: Qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la.   (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)

4. Assistência à Mulher em Situação de Violência (Art. 9º)

O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e mental, medidas como:

    • Acesso prioritário à remoção quando servidora pública (integrante da administração direta ou indireta).

    • Manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

5. Medidas Protetivas de Urgência (Art. 18 ao 24-A)

Podem ser aplicadas pelo juiz de imediato, após o recebimento do pedido da ofendida ou da autoridade policial.

  • Medidas obrigadas ao agressor: Suspensão da posse ou restrição do porte de armas; afastamento do lar, domicílio ou local de convivência; proibição de aproximação e contato com a ofendida e familiares.

  • Medidas à ofendida: Encaminhamento a programa de proteção; restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor; suspensão de procurações outorgadas ao agressor.

  • Crime de Descumprimento (Art. 24-A): Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência gera pena de detenção de 3 meses a 2 anos. (Nota: A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que decretou a medida).

Atualizações de 2026 da Lei Maria da Penha

A Lei nº 15.383, de 9 de abril de 2026, trouxe atualizações fundamentais para a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), além de alterar legislações complementares (como a Lei nº 13.756/2018 e a Lei nº 14.899/2024). O foco principal da norma é estabelecer a monitoração eletrônica como medida protetiva autônoma e endurecer as punições por descumprimento.

Abaixo estão esquematizadas as principais alterações introduzidas pela nova legislação:

Esquema de Atualizações da Lei nº 15.383/2026

1. Criação do Artigo 12-D (Monitoração Eletrônica Imediata)

  • Hipótese de aplicação: Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida, à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes.

  • Ação: O agressor será imediatamente submetido à monitoração eletrônica (conhecida popularmente como tornozeleira eletrônica).

  • Autoridades competentes: * I – Pela autoridade judicial;

    • II – Pelo delegado de polícia (quando o município não for sede de comarca);

    • III – Pelo policial (quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia).

  • Nota de procedimento: Caso a medida seja aplicada pelo delegado ou policial, o juiz deverá ser comunicado no prazo máximo de 24 horas para decidir sobre a manutenção ou revogação da medida.

2. Monitoração Eletrônica como Medida Protetiva Autônoma (Art. 22)

  • A monitoração passa a figurar expressamente no rol de medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor.

  • Critérios de Prioridade: A imposição do uso do dispositivo eletrônico terá prioridade absoluta nos casos em que houver histórico de descumprimento de medidas protetivas anteriormente aplicadas.

  • Exigência de Motivação: Caso o juiz decida que a monitoração eletrônica não deve mais ser utilizada ou deva ser revogada, a decisão deverá ser fundamentada expressamente, expondo detalhadamente os motivos que justificam a retirada do dispositivo.

3. Proteção e Dispositivos para a Vítima

  • Unidade Portátil de Rastreamento (Botão de Alerta): Nas situações em que o agressor estiver sob monitoração eletrônica, será obrigatoriamente cedido à vítima um dispositivo de segurança de rastreamento portátil.

  • Funcionamento do Alerta: O sistema emitirá um alerta automático e simultâneo para a vítima e para a unidade policial mais próxima sempre que o agressor romper o perímetro de exclusão fixado judicialmente.

4. Causa de Aumento de Pena no Crime de Descumprimento (Art. 24-A, § 4º)

O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência ganha uma nova causa de aumento de pena no parágrafo 4º:

  • Aumento de pena: De 1/3 (um terço) até a metade.

  • Gatilhos para o aumento:

    • Se o descumprimento decorrer da violação das áreas de exclusão monitoradas eletronicamente; ou

    • Se ocorrer a remoção, violação ou alteração do dispositivo de monitoração (tornozeleira) sem a devida autorização judicial.

5. Diretrizes Orçamentárias e Campanhas Públicas

  • Custeio: Os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) passam a prever fatias orçamentárias destinadas especificamente à aquisição, manutenção e expansão dos equipamentos de monitoramento de agressores e rastreadores das vítimas.

  • Conteúdo das Campanhas: Campanhas públicas de enfrentamento à violência doméstica devem, obrigatoriamente, contemplar informações sobre abordagens policiais, prevenção à revitimização e o funcionamento dos mecanismos de monitoração eletrônica.

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A leitura seca da lei é fundamental, mas a escuta ativa acelera a memorização das regras e dos termos exatos cobrados pela banca. Não perca tempo tentando ler textos longos nos momentos em que você poderia estar apenas ouvindo.

Aproveite que a Lei Maria da Penha está atualizada e disponível na íntegra.

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