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Informativo 295 TST comentado

Publicado em 14 de agosto de 202514 de agosto de 2025 por Redação EmÁudio Concursos

O Informativo 295 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), referente ao período de 5 a 19 de novembro de 2024, traz os seguintes julgados:

1) Dissídios Individuais – Recurso ordinário. Execução. Garantia do juízo. Seguro-garantia judicial com prazo de vigência determinado.

2) Dissídios Individuais – Auto de interdição de máquina. Atribuição do superintendente regional do trabalho. Delegação a auditor-fiscal do trabalho. Risco grave e iminente ao trabalhador

3) Dissídios Individuais – Gratificação de função de confiança percebida por mais de 10 anos. Trabalhador que não mais exerce a função. Ausência de previsão normativa ou regulamentar

4) Dissídios Individuais – Execução. Liquidação de sentença. Apuração das horas extras. Sentença condenatória transitada em julgado silente quanto à incidência da Súmula nº 340 do TST

5) Dissídios Individuais – Ação rescisória. Sentença homologatória de acordo. Existência de cláusula de quitação geral e irrevogável das transações realizadas pelo ex-empregado durante o período do contrato de trabalho. Posterior constatação de prática de negociações fraudulentas pelo réu em nome da ex-empregadora

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do TST e dica de prova.

1) Dissídios Individuais – Recurso ordinário. Execução. Garantia do juízo. Seguro-garantia judicial com prazo de vigência determinado. Validade

Recurso ordinário. Execução. Garantia do juízo. Seguro-garantia judicial com prazo de vigência determinado. Validade. TST-E-ED-RR-11464-34.2016.5.03.0072, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 7/11/2024.

CONTEXTO DO JULGADO:

A parte reclamada em uma ação trabalhista interpôs Recurso Ordinário e apresentou seguro garantia com prazo de vigência limitado.

O TRT não conheceu o Recurso Ordinário, pois este seria deserto, tendo em vista que a apólice do seguro garantia apresentada tinha vigência até a data de 17/05/2022, e se a execução se prolongasse além dessa data, o juízo não estaria garantido.

A Reclamada recorreu ao TST e a 2ª Turma manteve o entendimento do TRT que não conheceu do recurso, porque deserto. A reclamada interpôs Embargos à SBDI-1.

A apólice de seguro garantia deve ter prazo indeterminado?

DECISÃO DO TST:

A SBDI-1, por unanimidade, deu provimento ao recurso de embargos para afastar a deserção pronunciada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem.

Não há previsão legal que exija que seguro-garantia judicial para fins de garantia da execução definitiva ou provisória tenha o prazo de validade indeterminado.

Dessa forma, é válido, para fins de garantia do juízo, a apólice de seguro garantia com prazo determinado, mas desde que seja renovado ou substituído antes do vencimento.

No caso em julgamento, a SBDI-1 determinou que o TRT de origem conceda à parte reclamada o prazo de 10 dias previsto no artigo 1.007 do CPC para que esta, sob pena de deserção, apresente nova guia de seguro-garantia judicial adequada às exigências previstas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, e para que em seguida prossiga no julgamento do recurso ordinário.

Lembrando que dentre as exigências deste ato conjunto, está a previsão de que a apólice tenha vigência mínima de 3 anos, e que tenha cláusula de renovação automática.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:

É admissível a utilização de seguro-garantia judicial para fins de garantia da execução definitiva ou provisória, que tenha o prazo de validade determinado, desde que renovado ou substituído antes do vencimento.

Certa ou errada?

A afirmativa está certa! Se você estuda para magistratura do trabalho, não deixe de ler esse ato conjunto do TST que trata do uso do seguro garantia judicial e fiança bancária.

2) Dissídios Individuais – Auto de interdição de máquina. Atribuição do superintendente regional do trabalho. Delegação a auditor-fiscal do trabalho. Risco grave e iminente ao trabalhador

Auto de interdição de máquina. Atribuição do superintendente regional do trabalho. Delegação a auditor-fiscal do trabalho. Risco grave e iminente ao trabalhador. Possibilidade. TST-E-RR-24538-63.2015.5.24.0022, SBDI-I, rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, julgado em 7/11/2024.

CONTEXTO DO JULGADO:

O caput do artigo 161 da CLT prevê que compete ao Delegado Regional do Trabalho, atual Superintendente Regional do Trabalho, interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, quando houver grave e iminente risco para o trabalhador.

No caso que chegou ao TST, um auditor fiscal ao inspecionar uma unidade frigorífica constatou que uma máquina oferecia situação grave de iminente risco ao trabalhador, e por isso lavrou um auto de interdição da referida máquina.

A empresa ajuizou ação anulatória, alegando a incompetência do auditor fiscal para lavrar auto de interdição, pois essa competência caberia tão somente ao Superintendente Regional do Trabalho. A sentença foi de improcedência, porém o TRT reformou a decisão e declarou a incompetência do auditor fiscal para determinar a interdição.

A União interpôs Recurso de Revista, ao qual foi dado provimento pela 2ª Turma do TST, que reformou a decisão regional e restabeleceu a sentença na qual se julgou improcedente o pleito de anulação do auto de interdição.

A empresa interpôs Embargos à SBDI-1.

O auditor fiscal pode ou não pode lavrar auto de interdição de máquina que oferece grave e iminente risco para o trabalhador?

DECISÃO DO TST:

A SBDI-1, por unanimidade, negou provimento aos Embargos da empresa, e declarou que é válido o auto de interdição de máquina lavrado por auditor-fiscal do trabalho, com poderes delegados pelo superintendente regional do trabalho, quando se constatar a existência de situação grave de iminente risco ao trabalhador. 

De acordo com a SBDI-1, deve ser realizada uma interpretação progressiva e sistemática do artigo 161 da CLT, sob pena de esvaziamento do artigo 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal, que garante ao trabalhador o direito a um ambiente de trabalho seguro e hígido, e da própria Convenção 81 da OIT, que estabelece que “Os inspetores de trabalho serão autorizados a providenciar medidas destinadas a eliminar defeitos encontrados em uma instalação, uma organização ou em métodos de trabalho que eles tenham motivos razoáveis para considerar como ameaça à saúde ou a segurança dos trabalhadores.”

E ainda, quando o auto de interdição foi lavrado, estava vigente a Portaria nº 1.719 do Ministério do Trabalho e Emprego, que delegou aos auditores-fiscais do trabalho a atribuição para ordenar as medidas de interdições e embargos, e seu consequente levantamento, em todo território nacional, desde que à vista de uma condição ou situação de perigo iminente à vida, à saúde ou à segurança dos trabalhadores.

Apesar dessa portaria ter sido revogada pela Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho nº 1.069, de 23/09/2019 e, sucessivamente, pela Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência nº 672, de 08/11/2021, esta última portaria ainda autoriza que o auditor-fiscal do trabalho tome as providências de que trata o artigo 161 da CLT.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:

É válido o auto de interdição de máquina lavrado por auditor-fiscal do trabalho com poderes delegados pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, em contexto no qual se constatou a existência de situação grave de iminente risco ao trabalhador.

Certa ou errada?

A afirmativa está certa!

3) Dissídios Individuais – Gratificação de função de confiança percebida por mais de 10 anos. Trabalhador que não mais exerce a função. Ausência de previsão normativa ou regulamentar

Gratificação de função de confiança percebida por mais de 10 anos. Incorporação por força da Súmula nº 372, I, do TST. Trabalhador que não mais exerce a função. Ausência de previsão normativa ou regulamentar. Reajuste. Índices aplicáveis ao salário-base. TST-E-ED-Ag-RR-823-79.2016.5.19.0059, SBDI-I, rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, julgado em 14/11/2024.

CONTEXTO DO JULGADO:

O item 1 da súmula 372 do TST, consagra o entendimento de que “Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.”

Uma trabalhadora, que não mais exerce função de confiança, e que teve essa gratificação de função de confiança incorporada, questiona o reajuste dessa gratificação. A trabalhadora pretende que sua gratificação seja reajustada sempre que houver majoração no Plano de Cargos e Salários da reclamada.

Já a empresa reclamada alega que o fato de a reclamante não mais exercer a função de confiança que originou o direito à incorporação inviabiliza a pretensão de beneficiar-se de novos valores atribuídos pelo empregador à gratificação de função em novo Plano de Funções e Gratificações.

A controvérsia consiste em definir como deve ser o reajuste da gratificação de função de confiança incorporada, quando o trabalhador não mais exerce mais essa função e não há previsão normativa ou regulamentar sobre esse reajuste.

DECISÃO DO TST:

A SBDI-1, por unanimidade, decidiu que, quando não houver previsão normativa ou regulamentar diversa, o valor da gratificação, incorporada com fundamento no item 1 da Súmula nº 372 do TST, percebida por empregado que não mais exerce função de confiança deve ser reajustado pelos mesmos índices aplicáveis ao salário-base, não incidindo eventual majoração da gratificação daqueles que exercem cargo de confiança.

O TST entendeu que, como a gratificação é incorporada ao salário do trabalhador, a consequência é que, a princípio, devem ser aplicados os mesmos índices de reajuste do salário-base, isto, claro, se não houver previsão normativa ou regulamentar em sentido diverso.

No caso em julgamento, como a Reclamante não mais desempenha função de confiança, não há como reconhecer o direito ao reajuste da gratificação sempre que houver a majoração no Plano de Cargos e Salários da Reclamada.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:

Não há obrigação de a Empresa Reclamada reajustar os valores incorporados em paridade com eventual aumento especificamente concedido às referidas gratificações de função daqueles que exercem cargo de confiança, salvo norma interna ou instrumento coletivo de trabalho prevendo tal equiparação.

Certa ou errada?

A afirmativa está certa! Se o trabalhador não mais exerce a função de confiança, a gratificação incorporada deve ser reajustada pelos mesmos índices aplicáveis ao salário-base.

4) Dissídios Individuais – Execução. Liquidação de sentença. Apuração das horas extras. Sentença condenatória transitada em julgado silente quanto à incidência da Súmula nº 340 do TST

Execução. Liquidação de sentença. Apuração das horas extras. Sentença condenatória transitada em julgado silente quanto à incidência da Súmula nº 340 do TST. Decisão em agravo de petição que determinou a aplicação da referida súmula na fase de liquidação. Ofensa à coisa julgada. Configuração. TST-E-RR-74800-77.2008.5.01.0062, SBDI-I, red. Min. José Roberto Freire Pimenta, julgado em 14/11/2024.

CONTEXTO DO JULGADO:

Um empregado que tinha sua remuneração composta por uma parte fixa mais comissões, ajuizou ação trabalhista pleiteando o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária.

O juízo de primeiro grau condenou o reclamado ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e não falou no critério da Súmula nº 340 do TST, ou seja, do pagamento apenas do adicional de horas extras incidentes sobre as parcelas variáveis da remuneração do reclamante. A decisão transitou em julgado.

Na fase de execução o executado apresentou embargos à execução, em que defendeu pela primeira vez a incidência da Súmula nº 340 do TST. Os embargos à execução foram julgados improcedentes. O executado apresentou agravo de petição, o qual foi julgado procedente pelo TRT, que determinou a aplicação do entendimento contido na Súmula 340, para que as horas extras fossem apuradas calculando-se, sobre a parte variável do salário, somente o adicional de horas extras.

Segundo o Tribunal Regional, a sentença exequenda não tratou da forma de apuração das horas extras sobre a remuneração variável, concluiu que, por se tratar de metodologia de cálculo das horas extras deferidas no título executivo, a matéria pode ser tratada em sede de execução.

O exequente interpôs Recurso de Revista, ao qual foi dado provimento pela 2ª Turma do TST, para afastar a aplicação da súmula 340.

O executado interpôs Embargos à SBDI-1.

O TRT poderia ter determinado a aplicação da súmula 340 na fase de execução?

DECISÃO DO TST:

A SBDI-1, por maioria, entendeu que não, pois essa decisão que determinou a aplicação da súmula 340 do TST, somente na fase de execução, ofendeu a garantia da coisa julgada,  pois a sentença condenatória transitada em julgado foi silente acerca da incidência da referida súmula no cálculo das horas extras.

No caso não houve debate sobre a aplicação da Súmula nº 340 do TST para apuração das horas extras deferidas ao reclamante antes da liquidação da sentença, e portanto, não pode o empregador, na fase executória, pretender a observância do referido verbete, ante o disposto no princípio da eventualidade previsto no artigo 336 do CPC, e o efeito preclusivo da coisa julgada previsto no artigo 879, parágrafo 1º, da CLT.

E ainda, não se mostra razoável permitir que a parte busque, a qualquer momento, compatibilizar os cálculos de liquidação com o título executivo judicial, com isso fazendo retroceder o andamento processual a fases anteriores já superadas, assim comprometendo a boa-fé processual e a duração razoável do processo. Devem ser observadas as regras processuais atinentes ao processo de execução, sob pena de se perpetuar a lide, o que vai contra o postulado de celeridade intrínseco ao processo trabalhista, por meio do qual é buscada a tutela de crédito de natureza alimentar.

De acordo com o TST, a pretensão de alteração dos critérios e parâmetros adotados pela sentença exequenda para a apuração das parcelas que compõem o título executivo deve ser formulada pela parte interessada antes do seu trânsito em julgado, sendo para tanto imprestável a apresentação de embargos à execução com o fim de se rediscutir matéria que já restou inteiramente preclusa na fase de conhecimento do feito.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:

Ofende a garantia da coisa julgada a decisão que, em fase de execução, determina a aplicação da Súmula nº 340 do TST quando silente a sentença condenatória transitada em julgado acerca da incidência da referida súmula no cálculo das horas extras.

Certa ou errada?

A afirmativa está certa!

5) Dissídios Individuais – Existência de cláusula de quitação geral e irrevogável das transações realizadas pelo ex-empregado durante o período do contrato de trabalho. Posterior constatação de prática de negociações fraudulentas pelo réu em nome da ex-empregadora

Ação rescisória. Sentença homologatória de acordo. Trânsito em julgado na vigência do CPC de 1973. Existência de cláusula de quitação geral e irrevogável das transações realizadas pelo ex-empregado durante o período do contrato de trabalho. Posterior constatação de prática de negociações fraudulentas pelo réu em nome da ex-empregadora. Vício de consentimento. Configuração. TST-ROT-143-62.2022.5.12.0000, SBDI-II, rel. Min Liana Chaib, julgado em 5/11/2024.

CONTEXTO DO JULGADO:

Um ex-empregado ajuizou ação trabalhista contra seu ex-empregador, pleiteando a devolução de sua CTPS e o pagamento das verbas rescisórias. Em audiência, no ano de 2010, as partes firmaram um acordo para por fim a lide, o qual foi homologado pelo juízo.

Neste acordo havia a seguinte cláusula: “a ré reconhece todas as transações realizadas pelo autor, que estejam contabilizadas, a qualquer título, em nome da empresa, durante o período contratual, dando quitação ampla, geral e irrevogável.”

Acontece que, após a homologação desse acordo, por meio de auditoria, foi comprovado que o ex-empregado realizou diversas irregularidades durante o contrato de trabalho. Foi comprovada a prática, em nome da empresa, de operações não autorizadas de venda e desvios de valores para contas bancárias do empregado e seus familiares.

O ex-empregador ajuizou ação rescisória, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do CPC de 73, que permitia a ação rescisória quando houvesse fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença.

O fato de o ex-empregador ter descoberto após a homologação do acordo, que o ex-empregado praticou diversas negociações fraudulentas durante o contrato de trabalho, configura vício de consentimento que propicia o acolhimento da ação rescisória?

DECISÃO DO TST:

A SBDI-2, por unanimidade, entendeu que sim, e reconheceu que o erro substancial quanto à realidade fática em que se pronunciou a declaração de vontade revelou nítido vício de consentimento, especialmente quando constatado que a parte não teria realizado o ajuste nos termos em que foi homologado se tivesse ciência dos reais propósitos da parte contrária.

A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a pretensão rescisória fundamentada no artigo 485, inciso VIII, do CPC de 1973 somente pode ser admitida quando configurado o vício de consentimento. 

Embora o empregador, autor da ação rescisória, estivesse devidamente representada nos autos do processo originário por pessoas de conhecimento até mesmo superior à média, pois foi representada por um advogado que também é contabilista, tal circunstância não se revela como fator excludente de que possa ser vítima de um ardil maliciosamente arquitetado para viciar a vontade manifestada no momento da homologação do acordo.

A ação rescisória foi julgada procedente para desconstituir a sentença homologatória, especificamente no tocante à cláusula de quitação geral relacionada às transações realizadas pelo então reclamante em nome da reclamada.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa cobrada no 1º concurso unificado da magistratura do trabalho:

Cabe ação rescisória contra julgamento que deixa de apreciar requerimento expressamente formulado pela parte, mesmo se não houver a interposição de embargos de declaração.

Certa ou errada?

A afirmativa está certa, de acordo com a OJ 41 da SDI2.

Aguardo você no próximo informativo do TST! Até lá!

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