Informativo 1164 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 13 de fevereiro de 2025, traz os seguintes julgados:
1) Repercussão Geral – Direito Constitucional – Responsabilidade por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga – Tema 1366 da Repercussão Geral
2) Repercussão Geral – Direito Tributário – ICMS: incidência, como regra, na transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte em estados distintos antes de 2024 (Tema 1.367 da Repercussão Geral)
3) Direito Administrativo – Serviço Auxiliar Voluntário no âmbito da Polícia Militar estadual: guarda de imóveis, de estabelecimentos prisionais e de quartéis
4) Direito Constitucional – Homologação do plano “Pena Justa”
5) Direito Constitucional – Proibição do uso e do ensino de linguagem neutra em instituições municipais de ensino públicas e privadas
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Repercussão Geral – Direito Constitucional – Responsabilidade por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga
CONTEXTO DO JULGADO:
Neste Recurso Extraordinário, que teve a repercussão geral reconhecida, se discute à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se a pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal.
O artigo 178, com redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 1995, determina que “A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.”
O STF já fixou tese no tema 210 da Repercussão Geral, em relação à indenização pelo extravio de bagagens de passageiros. Ficou assim a tese deste tema: “Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.”
No caso analisado, o recorrente alega que o tema 210 não se aplica, pois se trata de inadimplemento contratual por faltas ou avarias de carga durante o transporte aéreo internacional de cargas, e que neste caso deveria ser aplicado o Código Civil, com a reparação integral, tendo em vista que a transportadora tinha conhecimento dos valores das mercadorias transportadas.
Vamos escutar o que o STF decidiu, se no caso de transporte aéreo internacional de cargas a indenização por danos materiais se sujeita aos tratados internacionais ou ao Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, ao apreciar o tema 1366 da repercussão geral, fixou as seguintes teses: 1ª) A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal; 2ª) É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave”.
Então, no caso de indenização por dano material, fixe bem, dano material, em transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens, cargas e mercadorias, deve ser observado os limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, principalmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal, pois estas têm prevalência sobre o CDC e o Código Civil.
No caso de dano moral, o STF já decidiu que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
E em relação a alegação do recorrente de que a transportadora tinha conhecimento do valor da mercadoria transportada, e por isso a indenização pelos danos materiais se sujeitaria aos limites impostos pela Convenção de Montreal?
Sobre esse ponto, o STF disse que se trata de controvérsia infraconstitucional e fática. Ou seja, não cabe recurso extraordinário para saber se a limitação à pretensão indenizatória deve ser afastada quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave, porque é uma controvérsia que pressupõe o exame de matéria fática e infraconstitucional.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Responsabilidade por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga.”
2) Repercussão Geral – Direito Tributário – ICMS: incidência, como regra, na transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte em estados distintos antes de 2024
CONTEXTO DO JULGADO:
Neste Recurso Extraordinário, que teve a repercussão geral reconhecida, se discute se a atribuição de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, estabelecida no Tema 1099 da Repercussão Geral e na ADC 49, impõe a incidência do tributo nas operações não ressalvadas pela modulação de efeitos.
O que aconteceu foi o seguinte, no tema 1099 o STF fixou a tese no sentido de que “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.”
Imagine que uma rede de supermercados faça o deslocamento de mercadorias de uma filial que fica em Curitiba, no Paraná, para a filial na cidade de Mafra, em Santa Catarina. Neste caso, o fisco estava cobrando ICMS sobre essas transferências. Então veio o STF, e no tema 1099 determinou que não haverá incidência do ICMS, por ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil.
Posteriormente, na ADC 49 foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar 87 de 1996, que determinava que o fato gerador do ICMS ocorria no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
Nesta ADC 49 foram modulados os efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, que foi em 29 de abril de 2021.
O que isso quer dizer? Isso quer dizer que o STF falou que é inconstitucional a incidência do ICMS na transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte em estados distintos, só que isso só vale a partir de 2024. Então poderia continuar a cobrar o ICMS neste tipo de transferência de mercadorias em operações realizadas até o ano de 2023. A ressalva é quanto aos contribuintes que já estavam discutindo essa cobrança em processo administrativo ou judicial na data da decisão da ADC 49. Estes contribuintes seriam beneficiados pela decisão.
Um contribuinte que não tinha processo administrativo ou judicial pendente na data de 29 de abril de 2021, teve afastada a cobrança do ICMS referentes a operações ocorridas até 31 de dezembro de 2023, pelo Tribunal de Justiça de SP.
Agiu certo o TJ? Ou nas operações não ressalvadas pela modulação deve incidir o ICMS?
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, reformou o acórdão do TJ de São Paulo. O TJ violou a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal em jurisdição constitucional ao afastar a incidência do ICMS em operações realizadas antes de 2024 e sem processo pendente até a decisão da ADC 49.
Dessa forma, somente os contribuintes que tinham processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49, é que podem ser beneficiados com a declaração de inconstitucionalidade da incidência do ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos.
Assim ficou fixada a tese do tema 1367 da Repercussão Geral: “A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099 da repercussão geral e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021).”
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Incide ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica nas hipóteses não ressalvadas na modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 87 de 1996 na ADC 49.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “ICMS: incidência, como regra, na transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte em estados distintos antes de 2024.”
3) Direito Administrativo – Serviço Auxiliar Voluntário no âmbito da Polícia Militar estadual: guarda de imóveis, de estabelecimentos prisionais e de quartéis
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei 7.103 de 2008, do estado do Pará, instituiu na Polícia Militar a prestação voluntária de serviços de guarda de imóveis, estabelecimentos prisionais e quartéis.
O interessado em ingressar no serviço auxiliar voluntário da polícia militar do Pará deve ser maior de 18 e menor de 23 anos.
Esse serviço é temporário, e o servidor não utiliza arma de fogo.
O partido político PSDB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra essa lei do Pará. O partido alega que a lei impugnada está em desacordo com a lei 10.029 de 2000, que estabelece normas gerais para a prestação de serviços voluntário nas polícias militares, eis que esta lei não atribui aos voluntários funções próprias e exclusivas das polícias.
O autor da ADI alega ser inviável atribuir a guarda externa de estabelecimentos penais aos prestadores de serviço voluntário. Ressalta que as atividades de guarda de imóveis estaduais, guarda de estabelecimentos prisionais e guarda de quartéis da corporação têm caráter permanente, contínuo e ininterrupto.
E por fim, alega que foi violada a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Os policiais voluntários podem fazer a guarda de imóveis estaduais de quartéis da corporação e de estabelecimentos penais?
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ADI.
Os ministros do STF entenderam que é inconstitucional a fixaçãodo limite de 23 anos como idade máxima para a admissão como voluntário à prestação dos serviços auxiliares.
Também declararam inconstitucional a atribuição da guarda de estabelecimentos prisionais ao serviço voluntário. A competência atribuída ao serviço voluntário para a guarda de estabelecimentos prisionais não foi recepcionada pela mudança promovida pela Emenda Constitucional nº 104 de 2019, que criou as polícias penais e lhes atribuiu expressamente a segurança daqueles estabelecimentos.
Já em relação ao serviço de guarda de imóveis estaduais e de quartéis da corporação, o STF entendeu que tal atribuição é compatível com a Constituição Federal, e que tais atividades podem ser classificadas como auxiliares e administrativas, não sendo confundidas com as funções de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública, que são de atribuição exclusiva das polícias militares. Segundo o STF, se até mesmo os membros de empresas privadas podem realizar a guarda patrimonial, com mais razão podem fazê-lo os voluntários treinados e investidos de função pública temporária.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É constitucional a lei estadual que regula, na respectiva polícia militar, a prestação voluntária de serviços de guarda de imóveis locais e de guarda de quartéis da corporação, desde que respeitadas as balizas dispostas na lei federal de regência.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Serviço Auxiliar Voluntário no âmbito da Polícia Militar estadual: guarda de imóveis, de estabelecimentos prisionais e de quartéis”.
4) Direito Constitucional – Homologação do plano “Pena Justa”
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL NO SISTEMA CARCERÁRIO; PROCESSO ESTRUTURAL; HOMOLOGAÇÃO DE PLANO NACIONAL
Tópico: Homologação do plano “Pena Justa”.
CONTEXTO DO JULGADO:
Em 2023 o STF julgou parcialmente procedente a ADPF 347, na qual foi reconhecido o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro responsável pela violação massiva de direitos dos presos.
O Supremo determinou a elaboração de plano nacional e de planos estaduais e distrital para a superação do estado de coisas inconstitucional, com indicadores que permitam acompanhar sua implementação.
O CNJ, juntamente com o Ministério da Justiça e segurança Pública, apresentaram ao STF, para sua homologação, o programa Pena Justa, que contém mais de 300 metas a serem cumpridas até o ano de 2027. Segundo o Ministro Luís Roberto Barroso, o programa Pena Justa representa uma virada de chave no enfrentamento da superlotação e da violência das penitenciárias.
Antes de escutarmos os principais pontos que foram homologados e os que não foram homologados pelo Supremo, é importante que você saiba que os objetivos do programa Pena Justa estão divididos em quatro eixos: eixo 1: Controle da entrada e das vagas do sistema prisional; eixo 2: Qualidade da ambiência, dos serviços prestados e da estrutura prisional; eixo 3: o processo de saída da prisão e da reintegração social; e eixo 4: políticas para não repetição do estado de coisas inconstitucional no sistema prisional.
DECISÃO DO STF:
O Supremo homologou o plano Pena Justa com algumas ressalvas.
A primeira diz respeito a obrigatoriedade de instalação de câmeras corporais em policiais penais. De acordo com o STF essa medida não é viável por causa das particularidades do sistema penitenciário brasileiro e da infiltração do crime organizado nas prisões.
Outro ponto não homologado diz respeito a remição ficta, quando a pena seria reduzida caso o preso não tivesse acesso a trabalho ou estudo, e a compensação penal por condições degradantes.
Foi homologada a medida relativa à vedação do ingresso de pessoas com transtorno mental em hospital de custódia.
O plano Pena Justa deve ter sua implementação iniciada, e o STF também determinou que os estados e o Distrito Federal, em diálogo cooperativo com as autoridades responsáveis pelo plano nacional, comecem a elaboração de seus planos de ação.
DICA DE PROVA:
Esse plano Pena Justa não se resume aos pontos que foram citados neste informativo.
É um plano bem extenso, com mais de 300 páginas, e como já dito, com 300 metas. Para uma possível cobrança em prova, se você não for ler todo o programa, pelo menos tenha em mente que os objetivos desse plano são: o enfrentamento do racismo institucional e o respeito à legalidade no sistema penal; o fortalecimento de alternativas penais e a reversão do hiperencarceramento; a melhoria da gestão e da vida das pessoas no sistema prisional, assegurando seus direitos e condições de trabalho dignas para os servidores; a construção de políticas públicas sustentáveis que garantam a execução da pena; a adequada proteção dos bens jurídicos; e a redução da influência de organizações criminosas nas prisões. Sugiro também que você memorize os 4 eixos em que este plano Pena justa foi estruturado.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Homologação do plano “Pena Justa”.
5) Direito Constitucional – Proibição do uso e do ensino de linguagem neutra em instituições municipais de ensino públicas e privadas
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL; LINGUAGEM NEUTRA
Tópico: Proibição do uso e do ensino de linguagem neutra em instituições municipais de ensino públicas e privadas.
CONTEXTO DO JULGADO:
Uma lei do município de Uberlândia, no estado de Minas Gerais, proibiu a utilização da chamada linguagem neutra na grade curricular e no material didático das suas instituições de ensino públicas ou privadas.
A Aliança Nacional LGBTI+ e a Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas ajuizaram ADPF, com pedido de medida cautelar, contra essa lei municipal. As autoras da ADPF alegam que a lei é formalmente inconstitucional, pois a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação é privativa da União. A Lei ainda seria materialmente inconstitucional por ter estabelecido censura legislativa, e por violar os incisos II e III do artigo 206 da Constituição Federal.
Bom, já ouvimos vários outros julgados como este em informativos anteriores, nos quais leis municipais proibiram o uso da linguagem neutra. Então eu aposto que você, concurseiro dedicado, já sabe qual é a posição do STF antes mesmo de eu comentar a decisão!
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADPF para declarar a inconstitucionalidade da Lei 13.904 de 2022 do Município de Uberlândia.
A competência para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional é privativa da União, e a lei impugnada usurpou essa competência da União ao proibir o uso da denominada linguagem neutra na grade curricular e no material didático das suas instituições de ensino públicas ou privadas.
A jurisprudência do Supremo se firmou no sentido de que a proibição do uso da denominada linguagem neutra desatende a garantia da liberdade de expressão, manifestada pela proibição da censura, desatende a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, e desatende ainda o princípio da isonomia, pelo qual se estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
Portanto, as leis municipais que proíbem a linguagem neutra são formalmente e materialmente inconstitucionais.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
É inconstitucional a lei municipal que proíbe o uso da denominada linguagem neutra na grade curricular e no material didático das suas instituições de ensino públicas ou privadas, por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Proibição do uso e do ensino de linguagem neutra em instituições municipais de ensino públicas e privadas”.
Aguardo você no próximo informativo do STF.
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