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Informativo 293 TST comentado

Publicado em 18 de junho de 202518 de junho de 2025 por Redação EmÁudio Concursos

O Informativo 293 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), referente ao período de 24 de setembro a 11 de outubro de 2024, traz os seguintes julgados:

1) Dissídios Individuais – Cartório extrajudicial. Intervenção estatal. Titularidade exercida por oficial interino ou substituto

2) Dissídios Individuais – Devolução dos autos para fins do artigo 1.030, inciso II, do CPC. Decisão fundamentada em óbice processual (Súmula nº 353 do TST)

3) Dissídios Individuais – Mandado de Segurança. Tutela de urgência concedida para que o empregador se abstenha de alterar o local de registro eletrônico da jornada de trabalho

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do TST e dica de prova.

1) Dissídios Individuais – Cartório extrajudicial. Intervenção estatal. Titularidade exercida por oficial interino ou substituto

Encargos trabalhistas. Responsabilidade do ente público. Tema 779 da Repercussão Geral. TST-Emb-RR-20071-88.2018.5.04.0702, SBDI-I, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 26/9/2024

CONTEXTO DO JULGADO:

O titular do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Santa Maria faleceu. Diante desse fato, foi designada uma oficiala interina para administrar o cartório. Vamos chama-la de Joaquina.

Por se tratar de designação a título precário, foi determinado que Joaquina, que é oficiala interina, depositasse em favor do Estado do Rio Grande do Sul os valores da renda líquida da serventia que excedessem a 90,25% dos subsídios do Ministro do STF. Essa informação é importante para você entender que no caso de oficial interino há intervenção direta do Estado. Inclusive, o STF firmou a seguinte tese no tema 779 da Repercussão Geral: “Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos artigos 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do artigo 37, inciso XI, da Carta da República.”

Já quando se trata de notários e oficiais de registro titulares, estes gozam de independência no exercício de suas atribuições e têm direito à percepção dos emolumentos integrais.

Quase dois anos depois, a atuação interina de Joaquina foi extinta.

Pois bem, uma pessoa que foi contratada pela oficiala interina para atuar como escrevente naquele Cartório de Registro de Imóveis, teve seu contrato de trabalho rescindido na mesma data em que terminou a atuação interina de Joaquina. Como não houve o pagamento das verbas rescisórias, a ex-empregada ajuizou ação contra Joaquina. Joaquina pediu o chamamento ao processo do Estado do Rio Grande do Sul. A Reclamante concordou com o chamamento ao processo e ao final deste o Estado foi condenado solidariamente ao pagamento das verbas rescisórias.

O Estado recorreu.

A controvérsia discutida nestes Embargos ao TST é se o Estado é responsável pelas obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro na hipótese em que o cartório era administrado por oficial interino designado para o exercício de função delegada.

DECISÃO DO TST:

A SBDI-1, por unanimidade, negou provimento ao recurso de Embargos do Estado, e confirmou as decisões das instâncias inferiores que condenaram o Estado a responder pelas obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro durante a administração por oficial interino.

Neste caso, de titularidade exercida por oficial interino, não se aplica o artigo 21 da Lei 8.935 de 94, Lei dos Cartórios, que reconhece ser do titular do cartório, de forma exclusiva, a responsabilidade pelas obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados.

Mas por que não se aplica o referido dispositivo legal? Porque no caso concreto a titularidade do cartório foi exercida de forma precária, ou seja, de forma interina ou substituta. E o STF no tema 779 fixou tese no sentido de que o oficial substituto, ou interino, designado para o exercício de função delegada, assumindo de forma precária a titularidade de cartório, atua na qualidade de agente público administrativo, de forma que não pode ser equiparado ao titular da serventia extrajudicial. O STF reconheceu que os oficiais interinos não são delegatários, mas sim prepostos do Estado.

E se o oficial interino é preposto do Estado, deve ser reconhecida a responsabilidade do Estado pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, em razão da intervenção direta do Estado na administração do cartório, inclusive quanto à quitação de verbas trabalhistas.

DICA DE PROVA:

Prestem bem atenção a este julgado, pois a regra é a de que em se tratando de exploração de serviços notariais e de registro por delegação do Poder Público, nos termos dos artigos 236 da Constituição Federal e 21 da Lei 8.935 de 94, o Estado não é responsável pelas obrigações trabalhistas do empregador.

Porém, no caso analisado há uma peculiaridade, pois o exercício da serventia ocorreu de forma precária, ou seja, de forma interina. Assim, o TST entendeu que é uma situação de distinguishing, aplicou o tema 779 da Repercussão Geral, e manteve a responsabilidade solidária do Estado. 

2) Dissídios Individuais – Devolução dos autos para fins do artigo 1.030, inciso II, do CPC. Decisão fundamentada em óbice processual (Súmula nº 353 do TST)

Exercício de juízo de retratação. Não cabimento. TST-Ag-E-Ag-ED-AIRR-1176-82.2018.5.12.0047, SBDI-I, rel. Min. Maria Helena Mallmann, julgado em 3/10/2024

CONTEXTO DO JULGADO:

O Município de Itajaí foi condenado em uma ação trabalhista ao pagamento em dobro das férias a uma servidora celetista, com fundamento na súmula 450 do TST, pois realizou o pagamento das férias após o prazo previsto no artigo 145 da CLT.

Como a Reclamante não concordou com a dedução da condenação dos valores que ela tinha recebido, ela recorreu ao TRT, depois recorreu ao TST, e seu Recurso de Revista não foi admitido. A Reclamante interpôs Agravo de instrumento em Recurso de Revista, que também teve seu seguimento negado pelo ministro relator. Desta decisão do TST, o Município interpôs Embargos Declaratórios, alegando omissão, pois a decisão não declarou a incompetência, de ofício, da Justiça do Trabalho para julgar a causa. E foi só quando o processo estava no TST que o município requereu o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho. Foi negado provimento aos embargos declaratórios.

Então o município interpôs agravo interno. A Primeira Turma negou provimento ao recurso, pois não houve prequestionamento da matéria referente a incompetência.

Não satisfeito, o município interpôs Embargos à SDI, sob o mesmo fundamento: a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa.

A SDI, com fundamento, somente, na súmula 353 do TST, que não admite a interposição de recurso de embargos para o exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, negou provimento ao recurso.

Eu pulei uns recursos aqui para não ficar tão cansativo, mas vocês acham que o Município parou por aqui?! Claro que não! Ele interpôs Recurso Extraordinário.

Como no decorrer dessa via crucis de recursos veio a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da súmula 450 do TST, súmula esta que serviu de fundamentação para a condenação neste processo, a Vice-Presidência do TST, considerando o que dispõe o artigo 1.030, inciso II, do CPC, determinou a remessa dos autos à SDI, que foi o órgão prolator da decisão objeto do recurso extraordinário a fim de que o colegiado se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.

Foi necessário eu contar toda essa história para você entender a controvérsia, que é a possibilidade ou não do exercício de juízo de retratação pela SDI no caso em análise.

DECISÃO DO TST:

O inciso II do artigo 1.030 do CPC, dispõe que, “Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos.

Como você escutou, cabe o juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal. No caso analisado, a decisão da SDI-1 que negou provimento ao recurso do Município, o fez em razão da aplicação da súmula 353 do TST, ou seja, a decisão foi fundamentada em óbice processual. Mesmo porque, o recurso do município apenas alegava a incompetência da Justiça do Trabalho. Não houve recurso sobre a matéria de fundo relativa ao pagamento das férias em dobro, com fundamento na súmula 450, que foi objeto da ADPF 501 examinada pelo STF.

Portanto, a SDI não exerceu o juízo de retratação, pois não cabe o exercício de juízo de retratação quando o fundamento adotado pelo órgão prolator da decisão para negar provimento ao apelo tiver sido óbice processual, sem qualquer manifestação relacionada à matéria que ensejou a devolução dos autos.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:

Não cabe o exercício de juízo de retratação quando o fundamento adotado pelo órgão prolator da decisão para negar provimento ao apelo tiver sido óbice processual, sem qualquer manifestação relacionada à matéria que ensejou a devolução dos autos.

Certa ou errada?

A afirmativa está certa.

3) Dissídios Individuais – Mandado de Segurança. Tutela de urgência concedida para que o empregador se abstenha de alterar o local de registro eletrônico da jornada de trabalho

Necessidade de atendimento às normas vigentes. Direito líquido e certo. TST-ROT-0005535-67.2020.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, julgado em 24/9/2024.

CONTEXTO DO JULGADO:

Em uma das refinarias da Petrobrás a registradora de ponto ficava localizada numa determinada portaria. Os empregados chegam até essa portaria, registrava seu ponto de entrada, e ficavam ali aguardando a condução que levaria os trabalhadores aos seus setores de trabalho.

Com a Reforma Trabalhista, o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, passou a dispor que “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”

Diante dessa modificação legislativa, a Petrobrás resolveu alterar os locais de marcação de ponto eletrônico. Então os trabalhadores não registrariam sua entrada na portaria, e sim no seu posto de trabalho.

Foi firmado Acordo Coletivo quanto às horas extras em trocas de turno, passando a ser contabilizada pela real jornada.

Foi ajuizada ação civil pública pleiteando em tutela provisória de urgência que a Petrobrás se abstenha de realizar alteração dos locais de marcação de ponto eletrônico. A liminar foi concedida, e a Petrobrás impetrou mandado de segurança.

É direito líquido e certo do empregador alterar o local de registro eletrônico da jornada de trabalho?

DECISÃO DO TST:

A SBDI-2, por maioria, entendeu que sim, pois não se revela razoável determinar ao empregador que se abstenha de alterar o local de registro eletrônico da jornada de trabalho, quando visa dar cumprimento à alteração legislativa prevista no artigo 58, §2º, da CLT e aos termos de acordo coletivo firmado entre as partes.

A Ministra Liana Chaib entendeu que a conduta da Petrobrás, de alterar o local de registro eletrônico da jornada de trabalho, está dentro do poder diretivo do empregador, no sentido de melhor gerir a atividade empresarial.

Foi concedida a ordem para cassar os efeitos da tutela provisória de urgência concedida.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa cobrada na prova para procurador do município de Itapemirim, banca Cespe:

É inconstitucional cláusula prevista em acordo coletivo de trabalho, por meio da qual se estabeleça que o tempo despendido de ida ou de retorno ao trabalho com veículo fornecido pelo empregador não enseja o pagamento de horas in itinere, uma vez que se trata de direito indisponível que se vincula às temáticas de salário e jornada de trabalho previstas como patamar mínimo civilizatório pela Constituição Federal de 1988, exceto se pactuada vantagem compensatória.

Certa ou errada?

A afirmativa está errada, de acordo com o tema 1046 do STF, que declarou que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Aguardo você no próximo informativo do TST! Até lá!

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